IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
MICROEMPRESAS
Declaração de Rendimentos Relativo ao Ano-Calendário de 1996
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS ABRANGIDAS
As microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256/84, que tiverem receita bruta anual, no ano-calendário de 1996, de até R$ 79.555,20 estão isentas do pagamento do imposto de renda. Referida isenção não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
2. LIMITE DE RECEITA BRUTA
Na apuração da receita bruta anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano calendário.
O limite anual será reduzido proporcionalmente ao número de meses de operação, nos casos de início ou encerramento de atividade, conforme quadro a seguir:
Número de meses | Receita Bruta |
12 meses | 79.555,20 |
11 meses | 72.925,60 |
10 meses | 66.296,00 |
9 meses | 59.666,40 |
8 meses | 53.036,80 |
7 meses | 46.407,20 |
6 meses | 39.777,60 |
5 meses | 33.148,00 |
4 meses | 26.518,40 |
3 meses | 19.888,80 |
2 meses | 13.259,20 |
1 mês | 6.629,60 |
3. EXCESSO DO LIMITE ANUAL
No mês em que se verificar excesso do limite anual, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre a parcela da receita excedente por uma das seguintes formas de tributação:
a) lucro real;
b) lucro presumido; ou
c) lucro arbitrado.
3.1 - Lucro Real
A opção pela tributação com base no lucro real somente poderá ser exercida quando a microempresa mantiver escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais.
Exercida a opção pelo lucro real, a tributação será determinada no mês em que se verificou o excesso de receita bruta, mediante a multiplicação do lucro real total, abrangendo o período de 1º de janeiro ou de início de atividades até o mês em que ocorrer o excesso, pelo percentual resultante da relação entre a receita bruta contida no limite de isenção e a receita bruta total do referido período. O valor resultante desse cálculo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real sujeito à tributação no mês do excesso. A partir do mês seguinte ao do excesso, até dezembro do ano-calendário, o lucro real apurado será integralmente tributado.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa, enquadrada no regime de microempresa, tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1996:
Mês/Ano | RB |
jan/96 | 8.380,00 |
fev/96 | 12.670,00 |
mar/96 | 9.678,00 |
abr/96 | 7.890,00 |
mai/96 | 13.485,00 |
jun/96 | 6.496,00 |
jul/96 | 9.876,50 |
ago/96 | 12.345,90 |
set/96 | 7.234,60 |
out/96 | 8.765,40 |
nov/96 | 8.790,56 |
dez/96 | 13.456,70 |
Soma | 119.068,66 |
O excesso de receita bruta ocorreu no mês de agosto de 1996, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Mês/Ano | RB | RBA |
jan/96 | 8.380,00 | 8.380,00 |
fev/96 | 12.670,00 | 21.050,00 |
mar/96 | 9.678,00 | 30.728,00 |
abr/96 | 7.890,00 | 38.618,00 |
mai/96 | 13.485,00 | 52.103,00 |
jun/96 | 6.496,00 | 58.599,00 |
jul/96 | 9.876,50 | 68.475,50 |
ago/96 | 12.345,90 | 80.821,40 |
set/96 | 7.234,60 | 88.056,00 |
out/96 | 8.765,40 | 96.821,40 |
nov/96 | 8.790,56 | 105.611,96 |
dez/96 | 13.456,70 | 119.068,66 |
Soma | 119.068,66 |
Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que, de acordo com os dados da escrituração contábil e fiscal, o lucro real apurado em 31 de agosto de 1996 tenha sido de R$ 12.325,50.
O lucro real a ser excluído da tributação será obtido da seguinte forma:
1. receita bruta contida no limite de isenção | 79.555,20 |
2. receita bruta acumulada até 31 de agosto de 1996 | 80.821,40 |
3. lucro real apurado até 31 de agosto de 1996 |
12.325,50 |
a) determinação da relação percentual | 98,43% |
b) lucro real a ser excluído da tributação | 12.132,40 |
Opcionalmente, a referida sistemática poderá ser adotada em relação ao lucro real levantado no encerramento do período-base, desde que o pagamento do imposto seja efetuado mensalmente com base na receita bruta excedente e acréscimos ou em balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto de renda.
Neste caso, se fizer a opção pelo recolhimento do imposto com base na receita bruta e acréscimos, a microempresa, a partir do mês de agosto, deveria pagar os seguintes valores:
Itens | ago/96 | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita Bruta | 1.266,20 | 7.234,60 | 8.765,40 | 8.790,56 | 13.456,70 |
Percentual de presunção | 8% | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo | 101,30 | 578,77 | 701,23 | 703,24 | 1.076,54 |
Alíquota | 15% | 15% | 15% | 15% | 15% |
Imposto de Renda | 15,19 | 86,82 | 105,18 | 105,49 | 161,48 |
No encerramento do ano-calendário, se o imposto de renda calculado pelo lucro real exceder o imposto de renda calculado com base na receita bruta e acréscimos, a microempresa poderá fazer a opção pelo recolhimento do imposto de renda pelo regime do lucro presumido.
A opção pelo lucro real só se tornará vantajosa nos seguintes casos:
a) prejuízo fiscal;
b) lucro real contido do limite de isenção superior ao lucro real total;
c) lucro real total deduzido do lucro real contido no limite de isenção inferior a base de cálculo estimada.
3.2 - Lucro Presumido
A opção pelo lucro presumido poderá ser feita quando a microempresa preencher todas as condições exigidas para o ingresso nesse regime de tributação. Neste caso, o lucro presumido sujeito ao imposto de renda será determinado mediante a multiplicação do valor da receita excedente, a partir do mês em que ocorrer o excesso, pelos seguintes percentuais de presunção:
a) revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
b) prestação de serviços de transporte de carga - 8% (oito por cento);
c) prestação de serviços hospitalares - 8% (oito por cento);
d) venda de mercadorias ou produtos, exceto os referidos na letra "a", retro - 8% (oito por cento);
e) atividades imobiliárias - 8% (oito por cento);
f) atividade rural - 8% (oito por cento);
g) demais atividades, exceto prestação de serviços - 8% (oito por cento);
h) serviços de transporte, exceto o de cargas - 16% (dezesseis por cento);
i) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - 32% (trinta e dois por cento);
j) intermediação de negócios - 32% (trinta e dois por cento);
l) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - 32% (trinta e dois por cento);
m) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra - 32% (trinta e dois por cento);
n) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) - 32% (trinta e dois por cento);
o) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores - 32% (trinta e dois por cento).
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "j" a "o", retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
3.3 - Lucro Arbitrado
Quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado será determinado multiplicando-se o valor da receita excedente, a partir do mês em que ocorrer o excesso, pelos seguintes percentuais de presunção:
a) revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento);
b) prestação de serviços de transporte de carga - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
c) prestação de serviços hospitalares - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
d) venda de mercadorias ou produtos, exceto os referidos na letra "a", retro - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
e) atividades imobiliárias - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
f) atividade rural - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
g) demais atividades, exceto prestação de serviços - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
h) serviços de transporte, exceto o de cargas - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento);
i) prestação de qualquer espécie de serviço - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento).
4. PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS
O regime fiscal favorecido não se estende à empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27/11/84;
d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de isenção;
e) que realize operações relativas:
e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-lei nºs. 288, de 28/02/67, e 356, de 15/08/68;
e.2) compra, venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e.5) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
e.6) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
5. RENDIMENTOS DOS SÓCIOS OU TITULAR DA MICROEMPRESA
Os rendimentos dos sócios ou titular da microempresa serão calculados do seguinte modo:
a) 6% (seis por cento) da receita total mensal distribuídos aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual;
b) 6% (seis por cento) da receita total mensal distribuído integralmente ao titular da microempresa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada microempresa com dois sócios, participando cada um com 50% (cinqüenta por cento) do capital social, tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1996:
Mês/Ano | RB |
jan/96 | 8.380,00 |
fev/96 | 12.670,00 |
mar/96 | 9.678,00 |
abr/96 | 7.890,00 |
mai/96 | 13.485,00 |
jun/96 | 6.496,00 |
jul/96 | 9.876,50 |
ago/96 | 12.345,90 |
set/96 | 7.234,60 |
out/96 | 8.765,40 |
nov/96 | 8.790,56 |
dez/96 | 13.456,70 |
Soma | 119.068,66 |
Os rendimentos automaticamente distribuídos a cada sócio corresponderão a:
Mês/Ano | RB | Sócio "A" | Sócio "B" |
jan/96 | 8.380,00 | 251,40 | 251,40 |
fev/96 | 12.670,00 | 380,10 | 380,10 |
mar/96 | 9.678,00 | 290,34 | 290,34 |
abr/96 | 7.890,00 | 236,70 | 236,70 |
mai/96 | 13.485,00 | 404,55 | 404,55 |
jun/96 | 6.496,00 | 194,88 | 194,88 |
jul/96 | 9.876,50 | 296,30 | 296,30 |
ago/96 | 12.345,90 | 370,38 | 370,38 |
set/96 | 7.234,60 | 217,04 | 217,04 |
out/96 | 8.765,40 | 262,96 | 262,96 |
nov/96 | 8.790,56 | 263,72 | 263,72 |
dez/96 | 13.456,70 | 403,70 | 403,70 |
Soma | 119.068,66 | 3.572,06 | 3.572,06 |
6. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Suponhamos que determinada microempresa, durante o ano-calendário de 1996, tenha apresentado as seguintes situações:
a) receitas brutas mensais:
Mês/Ano | RB |
jan/96 | 8.380,00 |
fev/96 | 12.670,00 |
mar/96 | 9.678,00 |
abr/96 | 7.890,00 |
mai/96 | 13.485,00 |
jun/96 | 6.496,00 |
jul/96 | 9.876,50 |
ago/96 | 12.345,90 |
set/96 | 7.234,60 |
out/96 | 8.765,40 |
nov/96 | 8.790,56 |
dez/96 | 13.456,70 |
Soma | 119.068,66 |
b) opção pela tributação da receita bruta excedente pelo regime do lucro presumido, conforme quadro a seguir:
Itens | ago/96 | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita Bruta | 1.266,20 | 1.266,20 | 8.765,40 | 8.790,56 | 13.456,70 |
Percentual de presunção | 8% | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo | 101,30 | 578,77 | 701,23 | 703,24 | 1.076,54 |
Alíquota | 15% | 15% | 15% | 15% | 15% |
Imposto de Renda | 15,19 | 86,82 | 105,18 | 105,49 | 161,48 |
c) distribuição de rendimentos aos sócios, conforme quadro a seguir:
Mês/Ano | RB | Sócio "A" | Sócio "B" |
jan/96 | 8.380,00 | 251,40 | 251,40 |
fev/96 | 12.670,00 | 380,10 | 380,10 |
mar/96 | 9.678,00 | 290,34 | 290,34 |
abr/96 | 7.890,00 | 236,70 | 236,70 |
mai/96 | 13.485,00 | 404,55 | 404,55 |
jun/96 | 6.496,00 | 194,88 | 194,88 |
jul/96 | 9.876,50 | 296,30 | 296,30 |
ago/96 | 12.345,90 | 370,38 | 370,38 |
set/96 | 7.234,60 | 217,04 | 217,04 |
out/96 | 8.765,40 | 262,96 | 262,96 |
nov/96 | 8.790,56 | 263,72 | 263,72 |
dez/96 | 13.456,70 | 403,70 | 403,70 |
Soma | 119.068,66 | 3.572,06 | 3.572,06 |
A contribuição para o PIS sobre a receita bruta excedente corresponde a:
Itens | ago/96 | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita Bruta | 1.266,20 | 7.234,60 | 8.765,40 | 8.790,56 | 13.456,70 |
Alíquota | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% |
PIS | 8,23 | 47,02 | 56,98 | 57,14 | 87,47 |
Com base nos dados do exemplo proposto, a declaração de rendimentos será preenchida da seguinte forma:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
1997 - MICROEMPRESA | |
Q01 a Q08 - DADOS INICIAIS | |
CGC: 00.195.588/0001-86 | |
ANO-CALENDÁRIO:1996 | PERÍODO: 01/01/1996 a 31/12/1996 |
NOME EMPRESARIAL: COMERCIAL MAJECA LTDA | |
LOGRADOURO: Rua Luiz Schmitz | NÚMERO: 125 |
COMPLEMENTO: | TELEFONE: 048-6241818 |
BAIRRO OU DISTRITO: Centro | CEP: 88800-050 |
MUNICÍPIO: Jaguaruna | UF: SC |
NATUREZA JURÍDICA: Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | CÓDIGO: 206-2 |
ATIVIDADE PRINCIPAL: Com. Var. de Tecidos e Artigos de Armarinho | CÓDIGO: 52.31-0 |
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO: Não | |
FORMA APURAÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE: Presumido |
Q09 - DEMONSTR. REC. BRUTA TOTAL, CONTRIB. SOCIAL, COFINS E IR A PAGAR - R$ | ||||
Mês | Receita Bruta | Contrib. Social a Pagar | COFINS a Pagar |
Imposto de Renda a Pagar |
Jan | 8.380,00 | 80,44 | 167,60 | 0,00 |
Fev | 12.670,00 | 121,63 | 253,40 | 0,00 |
Mar | 9.678,00 | 92,90 | 193,56 | 0,00 |
Abr | 7.890,00 | 75,74 | 157,80 | 0,00 |
Mai | 13.485,00 | 129,45 | 269,70 | 0,00 |
Jun | 6.496,00 | 62,36 | 129,92 | 0,00 |
Jul | 9.876,50 | 94,81 | 197,53 | 0,00 |
Ago | 12.345,90 | 118,52 | 246,91 | 15,19 |
Set | 7.234,60 | 69,45 | 144,69 | 86,82 |
Out | 8.765,40 | 84,14 | 175,30 | 105,18 |
Nov | 8.790,56 | 84,38 | 175,81 | 105,49 |
Dez | 13.456,70 | 129,18 | 269,13 | 161,48 |
TOTAL | 119.068,66 | 1.143,00 | 2.381,35 | 474,16 |
Q10 - INFORMAÇÕES GERAIS - R$ | ||||
01 - Capital Registrado | 10.000,00 | |||
02 - Lucro Inflac. Acumulado no Encerramento do Período | 0,00 | |||
03 - Compras no Ano-Calendário | 55.835,40 | |||
04 - Lucro Relativo a Receita Excedente | 3.161,08 | |||
05 - Deduções e Compensações do Imposto de Renda | 0,00 | |||
06 - PIS a Pagar Sobre a Receita Excedente | 256,84 |
Q11 - RENDIMENTOS ATRIB. A DIRIG., SÓCIOS E TITULAR DA EMPRESA | ||
Nome/CPF | Participação Fixada | Rendimentos - R$ |
Carolina de Castro Schmitz 910.669.569-87 |
50,00% | 3.572,06 |
Antônio Garcia 910.669.769-87 |
50,00% | 3.572,06 |
Q12 - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | |
Local: Jaguaruna | Data: 15/05/1997 |
Nome do Representante Legal da Empresa: Carolina de Castro Schmitz | |
CPF: 910.669.569-87 |
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - "LEASING"
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Até o advento da Resolução BACEN nº 2.309, de 28.08.96, entendia-se por arrendamento mercantil ou "leasing", sua denominação mais comum, a operação pela qual a arrendadora adquiria, conforme as especificações do cliente (arrendatária), um bem que lhe seria arrendado, por tempo determinado. A arrendatária, portanto, podia usufruir do bem, pelo tempo estipulado no contrato, mediante o pagamento de contraprestações, geralmente mensais. Ao final do contrato, renovável, o bem podia ser devolvido ou adquirido pela arrendatária, que pagava somente o valor residual fixado contratualmente. Tal operação, regida pela Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, era também disciplinada pela Resolução BACEN nº 980, de 13.12.84. Atualmente, as operações efetuadas em desacordo com a Resolução BACEN nº 2.309/96, não se caracterizam como arrendamento mercantil.
2. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Consoante o artigo 5º da Resolução BACEN nº 2.309/96, o arrendamento mercantil divide-se em duas modalidades: o financeiro e o operacional. O arrendamento mercantil do tipo "operacional" foi introduzido pela indigitada Resolução.
2.1 - Arrendamento Mercantil Financeiro
O enquadramento, nessa modalidade de arrendamento, se verifica quando observados os seguintes requisitos:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra é livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
2.2 - Arrendamento Mercantil Operacional
Considera-se arrendamento mercantil na modalidade operacional quando:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra é o valor de mercado do bem arrendado.
3. PRAZOS LEGAIS
Os prazos mínimos estabelecidos para as operações de arrendamento mercantil são os seguintes:
a) para o arrendamento mercantil financeiro:
a.1) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contratação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
a.2) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante acima (I), para o arrendamento de outros bens;
b) para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa dias).
4. CARACTERÍSTICAS DA ARRENDATÁRIA
As operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132/83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, na forma do tópico 5 deste trabalho, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
5. OPERAÇÕES CONTRATADAS COM O PRÓPRIO VENDEDOR "LEASE BACK"
As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele ligadas, conhecida pela expressão "lease back", somente podem ser realizadas se a arrendatária for pessoa jurídica. A modalidade terá que ser a de arrendamento mercantil financeiro, sendo que os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar este tipo de operação.
5.1 - Alienação Com Prejuízo
Se houver prejuízo na venda de bem a ser arrendado ao próprio vendedor ou a pessoa a ele vinculada (operação de "lease back"), o mesmo será indedutível na determinação do lucro real da pessoa jurídica alienante, conforme esclareceu o Parecer Normativo nº 22/82. Assim, se a empresa "A", na condição de arrendatária, efetua a venda de um bem para a empresa "B", na condição de arrendadora e, ato subseqüente, realiza uma operação de arrendamento mercantil com esse mesmo bem estamos diante da figura do "lease back". Se referido bem estava registrado na contabilidade da empresa "A" pelo valor de R$ 260.000,00 e a transferência para a empresa "B" foi realizada pelo valor de R$ 200.000,00, a empresa "A" apurou uma perda de capital de R$ 60.000,00. Essa perda, segundo o ato normativo acima citado, não será dedutível na apuração do lucro real da empresa "A".
6. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO
De acordo com o artigo 295 do RIR/94, os valores relativos às contraprestações pagas ou creditadas por força de contratos de arrendamento mercantil, são considerados como custo ou despesa operacional dedutíveis na apuração do lucro real da arrendatária. A partir de 01/01/96, "ex vi" do artigo 13, inciso II da Lei nº 9.249/95, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, as contraprestações de arrendamento mercantil somente são dedutíveis quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
7. OUTROS CUSTOS E DESPESAS ASSUMIDOS PELA ARRENDATÁRIA
Observadas as condições para dedutibilidade mencionadas no tópico precedente deste trabalho, serão igualmente dedutíveis quaisquer outras despesas assumidas contratualmente pela arrendatária.
7.1 - Manutenção ou Reforma
Admitindo-se que o bem arrendado seja essencial na atividade da pessoa jurídica, os gastos necessários para mantê-lo em condições de uso e funcionamento, desde que não se refiram a benfeitorias com prazo de vida útil superior a um ano, poderão ser deduzidos como custo ou despesa operacional para efeito de determinação do lucro real (RIR/94, art. 244).
7.1.1 - Amortização de Benfeitorias
O Parecer Normativo nº 18, de 31/03/87, esclareceu que é vedado à arrendatária apropriar, no prazo do contrato, a totalidade dos gastos com benfeitorias em bem arrendado, mesmo que não tenha sido prevista indenização por parte da arrendatária. Entretanto, pode-se efetuar amortização de tais gastos, no decurso do prazo de vida útil do bem, contado da data em que foram realizadas as benfeitorias. Assim, se for realizada uma benfeitoria num bem arrendado cuja vida útil restante seja de 7 (sete) anos, a amortização será considerada no referido período.
7.2 - Seguros
Na hipótese de o bem arrendado observar o disposto no artigo 13, inciso II da Lei nº 9.249/95, o pagamento de prêmio de seguro deve ser tratado como "despesa antecipada", cuja classificação será no Ativo Circulante. O valor registrado no Ativo Circulante será apropriado como custo ou despesa operacional durante o prazo de vigência da respectiva apólice de seguro.
8. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL
Dependendo da modalidade do arrendamento mercantil, o contrato pode prever o pagamento antecipado, pela arrendatária, do valor residual garantido em qualquer momento de sua vigência, sem que isso caracterize a opção de compra.
Neste caso, as parcelas do valor residual pagas antes do término do contrato devem compor o ativo da arrendatária, consoante determina a Portaria MF nº 140, de 27.07.84.
9. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS
Havendo anuência expressa da arrendadora, a arrendatária poderá transferir a terceiros, no país, seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem co-responsabilidade solidária.
No caso vertente, a segunda arrendatária deverá ativar o valor pago ou devido à primeira arrendatária. A primeira arrendatária, por sua vez, deverá reconhecer, conforme o caso, um ganho ou uma perda de capital decorrente dessa operação.
10. OPÇÃO DE COMPRA
No final do contrato de arrendamento mercantil, a arrendatária poderá ficar com o bem objeto do arrendamento. Neste caso, o bem deverá ser registrado no Ativo Imobilizado da arrendatária pelo valor pago, à arrendadora, pela opção de compra.
10.1 - Depreciação
Após a opção de compra, o bem poderá ser depreciado mediante utilização das regras para depreciação de um bem adquirido na condição de usado, a saber:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante do prazo de vida útil do bem, considerando este em relação à primeira utilização.
Para determinação da taxa de depreciação deverá ser considerado o maior prazo de vida útil do bem.
Ressaltamos que, na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto no artigo 13, inciso III da Lei nº 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
11. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO
As operações de arrendamento mercantil contratadas, pela arrendatária, em desacordo com a Lei nº 6.099/74, serão consideradas como de compra e venda a prestação.
Neste caso, as contraprestações pagas durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil passariam a compor o custo de aquisição do bem. Para fins de apuração do lucro real da arrendatária, tais contraprestações, caso já tenham sido lançadas como despesa, deveriam ser adicionadas na parte "A" do LALUR.
Além da adição na parte "A" do LALUR, a arrendatária deveria proceder a um ajuste contábil para fins de ativação das contraprestações de arrendamento mercantil.
12. DIVERGÊNCIA FISCO X CONTRIBUINTE
Tem-se tornado prática bastante comum a fiscalização glosar custos e despesas operacionais lastreados em contratos de arrendamento mercantil efetuados por arrendatária pessoa jurídica, principalmente quando:
a) no final do contrato o bem é adquirido por um valor ínfimo;
b) as prestações são desproporcionais, com valor elevado no início do contrato (sistema tobogã).
Iterativamente, a jurisprudência administrativa tem entendido como escorreito o procedimento fiscal. Todavia, atualmente tanto o 1º Conselho de Contribuintes quanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais vêm decidindo que o valor residual ínfimo, por si só, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, desde que obedecidas as demais regras da legislação vigente. Quanto a desproporcionalidade das prestações, a jurisprudência tem convalidado o entendimento fiscal, considerando que as prestações elevadas no início do contrato descaracterizam o "leasing", tornando-o uma simples operação de compra e venda a prazo.
13. CASO PRÁTICO
Imaginemos que determinada empresa do ramo de transporte de carga tenha realizado uma operação de arrendamento mercantil conforme dados a seguir;
a) valor das contraprestações mensais igual a R$ 2.000,00, sendo que R$ 300,00 refere-se a antecipação do valor residual;
b) valor do prêmio de seguro igual a R$ 4.800,00;
c) manutenção periódica igual a R$ 580,00;
d) reparos efetuados igual a R$ 6.000,00.
Na arrendatária os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
1) pelo registro das contraprestações de arrendamento, no valor de R$ 1.700,00:
D - CUSTOS DOS SERVIÇOS VENDIDOS (CR)
Arrendamento Mercantil
C - CAIXA OU BANCOS (AC)
2) pelo registro do valor residual garantido, no valor de R$ 300,00:
D - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG (AP-I)
C - CAIXA OU BANCOS (AC)
3) pelo registro dos gastos com manutenção periódica, no valor de R$ 580,00:
D - CUSTOS DOS SERVIÇOS VENDIDOS (CR)
Manutenção de Veículos
C - CAIXA/BANCOS (AC)
4) pelo registro dos gastos com reparos (aumentando a vida útil do bem), no valor de R$ 6.000,00:
D - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG (AP-I)
C - CAIXA/BANCO (AC)
5) pelo registro do pagamento do prêmio de seguro, no valor de R$ 4.800,00:
D - PRÊMIO DE SEGURO A APROPRIAR (AC)
C - CAIXA/BANCOS (AC)
6) pela apropriação " pro-rata tempore" da apólice de seguro, considerando-se o período de vigência de 01/04/97 a 31/03/98:
- em abril/97:
D - CUSTOS DOS SERVIÇOS VENDIDOS (CR)
Seguros
C - PRÊMIO DE SEGURO A APROPRIAR (AC)
O lançamento acima será repetido mensalmente até 31/03/98.
6) No final do contrato, havendo opção de compra, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:
D - VEÍCULOS (AP-I)
C - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG (AP-I)
LEGENDA:
FALTA OU
INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA
Acréscimos Legais
A falta ou insuficiência de pagamento de imposto de renda sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, estando limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO
ENTREGUE FORA DO PRAZO
Acréscimos Legais
Sumário
O contribuinte que estiver obrigado à apresentação da declaração, e não o fizer dentro do prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês de atraso ou fração, calculada sobre o imposto devido, observado o limite mínimo de R$ 165,74.
O cálculo e pagamento da multa levará em consideração as seguintes situações:
1. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
No caso de inexistência de imposto de renda devido, a multa a ser aplicada será de, no mínimo, R$ 165,74.
2. EXISTÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
Havendo imposto de renda devido devem ser observadas as seguintes situações:
2.1 - Com Direito à Restituição
Quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a SRF calcula o valor da multa e deduz do imposto a ser restituído. Assim, se o imposto a ser restituído for de R$ 1.200,00 e a multa, por sua vez, corresponder a R$ 300,00, o contribuinte receberá restituição de R$ 900,00.
Por outro lado, quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de notificação.
2.2 - Sem Direito à Restituição
Quando não houver restituição de imposto, a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso será calculada sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.
3. TERMOS INICIAL E FINAL
O termo inicial da multa é o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da declaração.
O termo final da multa, por sua vez, corresponde ao mês em que a declaração vier a ser entregue.