IMPOSTO DE RENDA OPESSOA JURÍDICA

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - LUCRO REAL
Receita Líquida - Preenchimento da Ficha 03

Sumário

A Ficha 03 correspondente a receita líquida deverá ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto. As pessoas jurídicas que optaram pela apuração do lucro real mensal deverão incluir nas referidas linhas os valores correspondentes aos meses do ano-calendário abrangidos pela tributação com base no referido regime.

1. RECEITA DA EXPORTAÇÃO INCENTIVADA DE PRODUTOS - BEFIEX ATÉ 31/12/87

Na Linha 03/01 serão indicadas as receitas provenientes das vendas para o exterior de produtos manufaturados, previstas em programa especial de exportação aprovado à vista de parecer da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportações - BEFIEX, até 31 de dezembro de 1987 e cujo lucro da exploração seja passível de exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real.

A pessoa jurídica que, durante o ano-calendário de 1996, efetuou exportação amparada pelo referido benefício fiscal deverá, obrigatoriamente, preencher a Ficha 21 - Lucro da Exploração.

1.1 - Valor da Receita de Exportação

O montante a ser considerado como receita de exportação de produtos será o valor F.O.B., como tal compreendido o preço da mercadoria ou produto acrescido das despesas regularmente integrantes do preço estipulado com esta cláusula. Neste caso, se o ônus do frete for da empresa exportadora e o transporte efetuado por empresa nacional o valor correspondente será acrescido à receita de exportação. A mesma regra se aplica em relação ao custo do seguro.

1.2 - Exportação com Cláusula CIF

Nas exportações com cláusula CIF, em que o frete e o seguro sejam contratados com empresas nacionais, será considerada receita de exportação incentivada o total do faturamento. Caso o frete e o seguro tenham sido contratados com empresas estrangeiras, o montante respectivo deverá ser diminuído da receita de exportação incentivada e da receita líquida total, para efeito do cálculo da parcela do lucro da exploração correspondente à exportação incentivada.

Exemplo:

a) valor da exportação R$ 800.000,00
b) frete R$ 12.000,00
c) seguro R$ 13.000,00
d) total (a+b+c) R$ 825.000,00

Caso o frete e o seguro tenham sido contratados com empresa nacional, a receita de exportação incentivada corresponderá a R$ 825.000,00. Por outro lado, se o frete e o seguro forem contratados com empresa estrangeira a receita de exportação incentivada corresponderá a R$ 800.000,00.

1.3 - Conversão em Reais da Receita de Exportação

A conversão, em Reais, da receita bruta de vendas nas exportações, será efetuada conforme segue (Portaria MF nº 356/88):

a) o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em Reais à taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior;

b) entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela averbada, pela autoridade aduaneira, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente.

A receita de exportação é, contabilmente, reconhecida na data do embarque. Assim, se a nota fiscal é emitida por exemplo em 25 de abril e o embarque é efetuado em 5 de maio, a receita deverá ser registrada na contabilidade no mês de maio.

1.4 - Alterações na Taxa de Câmbio

As diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas como variações cambiais passivas ou ativas.

A ocorrência de variação cambial passiva ou variação cambial ativa dependerá do momento da contratação de câmbio. Se a contratação de câmbio for efetuada antes do embarque a contabilidade registrará variação cambial passiva. Por sua vez, se a contratação de câmbio for efetuada após o embarque a contabilidade registrará variação cambial ativa.

Na primeira situação - variação cambial passiva - o ACC será atualizado entre a data da contratação de câmbio e a data de embarque. Na segunda - variação cambial ativa - o cliente do exterior será atualizado entre a data do embarque e a data da contratação de câmbio.

1.5 - Exportações Não Incentivadas

As parcelas decorrentes de receitas de exportação não contempladas pelo benefício fiscal referido no tópico 1 deverão ser incluídas como receita da exportação não incentivada na Linha 05.

2. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI

Na Linha 03/02 deverá ser indicado o valor dos créditos-prêmios de IPI concedidos pela exportação de produtos manufaturados nacionais (BEFIEX, por prazo determinado). Não incluir nesta linha os créditos de IPI e ICMS, mantidos em decorrência de exportação, os quais não integram o custo dos produtos nem a receita de venda da pessoa jurídica.

3. VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS

Nas Linhas 03/03 e 03/04 serão indicadas as importâncias que integram as receitas constantes das linhas 01 e 02 desta ficha, que correspondam a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos. Entende-se como incondicionais os descontos cuja concessão não haja dependido de evento posterior à emissão da nota fiscal de venda.

4. RECEITA DA EXPORTAÇÃO NÃO INCENTIVADA DE PRODUTOS

Na Linha 03/05 devem ser indicadas todas as receitas de exportação que não gozem de incentivo fiscal do imposto de renda e, por isso, não estejam computadas na linha 01 desta ficha.

5. RECEITA DA VENDA NO MERCADO INTERNO DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA, RECEITA DA REVENDA DE MERCADORIAS E RECEITA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nas Linhas 03/06, 03/07 e 03/08 serão indicadas a receita bruta das vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria, mercadorias e serviços, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço, do qual o vendedor seja mero depositário (Ex.: IPI).

6. RECEITA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS VENDIDAS

As empresas que exploram atividades imobiliárias deverão indicar na Linha 03/09 o montante das receitas das unidades imobiliárias vendidas, apropriadas ao resultado, inclusive as receitas transferidas de Resultados de Exercícios Futuros e os custos recuperados de períodos-base anteriores.

A apropriação da receita das unidades imobiliárias vendidas deve observar o disposto na Instrução Normativa nº 84/79. De acordo com referido ato normativo, a receita das unidades imobiliárias vendidas é reco-nhecida com base no regime de caixa ou financeiro. Assim, na venda a prazo, o valor da venda e o respectivo custo da unidade vendida são classificados em contas específicas do grupo Resultados de Exercícios Futuros. Por ocasião do recebimento do preço da venda, os valores classificados no grupo Resultados de Exercícios Futuros serão transferidos para resultado. Observe-se que a transferência para resultado será feita sempre com base na relação atualizada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda.

7. VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS

Na Linha 03/10 serão indicadas as importâncias que integram as receitas constantes das linhas 05 a 09 e 14 desta ficha, que correspondam a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos.

8. ICMS

Nas Linhas 03/11 e 03/16 deverá ser indicado o total do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS) calculado sobre as receitas das vendas e de serviços de que tratam as linhas 05 a 09 e 14 desta ficha. O valor a ser informado corresponde ao resultado da aplicação das alíquotas sobre a receita própria respectiva e não ao montante recolhido durante o período-base pela pessoa jurídica. Não incluir o ICMS pago como contribuinte substituto.

Exemplo:

a) receita bruta da venda de mercadorias R$ 5.860.000,00
b) ICMS R$ 748.620,00

9. DEMAIS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS

Nas Linhas 03/12 e 03/17 será indicado o total dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as receitas das vendas de que tratam as linhas 05 a 09 e 14 desta ficha e que guardam proporcionalidade com o preço, tais como: ISS, PIS e COFINS, calculados com base na receita bruta. Não incluir a contribuição para o PIS calculada sobre receitas que não integrem o lucro bruto.

10. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL

Na Linha 03/14 deverá ser indicada a receita da atividade rural, assim considerada:

a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;

b) cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;

c) exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou qualquer outra cultura de pequenos animais, inclusive da captura e venda in natura do pescado;

d) exploração das indústrias extrativas animal e vegetal;

e) transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada.

11. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que determinada empresa, durante o ano-calendário de 1996, tenha apresentado a seguinte situação:

Receita da exportação não incentivada de produtos 5.640.800,00
Receita da Venda de Produtos de Fabricação Própria 8.430.685,00
Vendas Canceladas 86.720,00
ICMS 1.112.850,42
COFINS 166.879,30
PIS 54.235,77

Com base nos dados do exemplo, a Ficha 03 da Declaração de Rendimentos será preenchida da seguinte forma:

FICHA 03 - RECEITA LÍQUIDA - PJ EM GERAL
DISCRIMINAÇÃO R$
ATIVIDADES EM GERAL  
01. Receita da Export. Incent. de Produtos - BEFIEX até 31.12.87 0,00
02. Crédito-Prêmio de IPI 0,00
03. (-) Vendas Canceladas 0,00
04. (-) Descontos Incond. nas Export. Incentivadas 0,00
05. Receita da Exportação Não Incentivada de Produtos 5.640.800,00
06. Rec. Venda Mercado Interno de Prod. de Fabric. Própria 8.430.685,00
07. Receita de Revenda de Mercadorias 0,00
08. Receita de Prestação de Serviços 0,00
09. Receita das Unidades Imobiliárias Vendidas 0,00
10. (-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais 86.720,00
11. (-) I.C.M.S. 1.112.850,42
12. (-) Demais Imp. e Contrib. Incid. s/Vendas e Serviços 221.115,07
13. RECEITA LÍQUIDA DAS ATIVIDADESEM GERAL 12.650.799,51
ATIVIDADE RURAL  
14. Receita da Atividade Rural 0,00
15. (-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais 0,00
16. (-) I.C.M.S. 0,00
17. (-) Demais Imp. e Contrib. Incid. s/Vendas e Serviços 0,00
18. RECEITA LÍQUIDA DA ATIVIDADE RURAL 0,00

 

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - LUCRO REAL
Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado - Preenchimento da Ficha 20

Sumário

A Ficha 20 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado - deverá ser preenchida pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda que tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores sujeito à realização obrigatória no período-base. A pessoa jurídica submetida à apuração anual do imposto e que tiver seu lucro arbitrado em algum mês do ano-calendário, só preencherá a Ficha 20 caso tenha optado pela realização integral do lucro inflacionário em mês anterior ao do arbitramento (Lei nº 9.249/95, art. 7º, 3º e IN SRF nº 11/96, art. 55, 4º).

Observe-se que, não obstante a revogação da sistemática de correção monetária do balanço, a pessoa jurídica poderá continuar realizando o saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/95 por uma das seguintes formas de realização:

a) 1/120 avos por mês do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/95, corrigido monetariamente com base no valor da UFIR de R$ 0,8287;

b) com base na relação percentual ativo realizado/ ativo corrigível médio em cada ano-calendário.

Para efeito de realização do lucro inflacionário deverá ser considerado o maior valor apurado por uma das formas de realização previstas nas alíneas "a" e "b".

1. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF

Os valores correspondentes à diferença de correção complementar IPC/BTNF, lançados em contas próprias do ativo, integram os saldos iniciais e finais das contas do ativo sujeitas à correção monetária até 31/12/95, correspondentes ao período-base, para fins de realização do ativo conforme dispõe a Instrução Normativa nº 96/93.

2. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO OU CUSTO DOS BENS BAIXADOS A QUALQUER TÍTULO RELATIVOS À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF

Os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou o custo dos bens baixados a qualquer título, relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real nos períodos-base de 1991 e 1992, terão o seguinte tratamento:

a) os valores serão computados no cálculo da realização do lucro inflacionário acumulado no período-base em que forem excluídos na determinação do lucro real;

b) a pessoa jurídica deverá considerar o valor excluído como ativo realizado e integrante do ativo no início do período-base, para efeito de cálculo do percentual de realização do ativo sujeito à correção monetária até 31/12/95.

3. MÉDIA DO VALOR CONTÁBIL DO ATIVO PERMANENTE NO INÍCIO E NO FIM DO PERÍODO-BASE

Para a determinação da média aritmética do valor contábil do ativo permanente, no início e no fim do período-base deverá ser considerado apenas o ativo permanente existente em 31/12/95, o qual deve estar registrado destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica. Os bens e direitos adquiridos a partir do ano-calendário de 1996 não entram no cômputo da realização do lucro inflacionário. O valor a ser indicado na Linha 20/01 será determinado mediante a divisão por 2 (dois) da soma dos valores constantes do ativo permanente nas duas datas mencionadas. Considera-se valor contábil:

a) de bens e direitos do ativo permanente, o valor registrado na escrituração da pessoa jurídica, corrigido monetariamente até 31/12/95 e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b) de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, o valor registrado na escrituração da pessoa jurídica, corrigido monetariamente até 31/12/95, diminuído da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;

c) de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

c.1) valor do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade da pessoa jurídica;

c.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento, corrigido monetariamente até 31/12/95;

c.3) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, corrigida monetariamente até 31/12/95.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa com saldo de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de 1995 tenha apresentado a seguinte situação:

31/12/95:  
ATIVO PERMANENTE  
INVESTIMENTOS 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
Empresa Alfa Ltda 40.000,00
IMOBILIZADO 178.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 70.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 40.000,00
VEÍCULOS 28.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 4.000,00
   
31/12/96:  
ATIVO PERMANENTE  
INVESTIMENTOS 65.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
Empresa Alfa Ltda. 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS  
Empresa Beta Ltda 25.000,00
   
IMOBILIZADO 204.975,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 50.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 35.000,00
VEÍCULOS 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 8.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 56.000,00
VEÍCULOS 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 6.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 2.625,00
VEÍCULOS 3.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 400,00

A média do ativo permanente existente em 31/12/95 será determinada da seguinte forma:

MÉDIA DO ATIVO PERMANENTE: 31/12/95 31/12/96
ATIVO PERMANENTE 218.000,00 178.000,00
     
INVESTIMENTOS 40.000,00 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95    
Empresa Alfa Ltda 40.000,00 40.000,00
     
IMOBILIZADO 178.000,00 138.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 70.000,00 50.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00 20.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95    
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 40.000,00 56.000,00
VEÍCULOS 28.000,00 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 4.000,00 6.000,00
     
MÉDIA 198.000,00  

4. MÉDIA DO SALDO DAS CONTAS DE ESTOQUE DE IMÓVEIS SUJEITAS À CORREÇÃO MONETÁRIA NO INÍCIO E NO FIM DO PERÍODO-BASE

Na Linha 20/02 deverá ser indicada a média aritmética dos valores dos estoques de imóveis para venda, existentes no início e no final do período-base.

5. MÉDIA DO SALDO DAS DEMAIS CONTAS DO ATIVO SUJEITAS À CORREÇÃO MONETÁRIA NO INÍCIO E NO FIM DO PERÍODO-BASE

Na Linha 20/03 será indicada a média aritmética dos valores das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária, existentes no início e no fim do período-base. Assim sendo, nesta linha, para fins de determinação da média aritmética, deverão ser consideradas as seguintes contas:

a) as contas representativas das aplicações em ouro;

b) as contas representativas de adiantamento a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária até 31/12/95, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

c) as contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

d) as contas representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital (Decreto nº 332/91, art. 4º e IN SRF nº 51/95, art. 51).

6. BAIXAS DO ATIVO PERMANENTE

Na Linha 20/05 será informado o valor contábil (custo corrigido monetariamente até 31/12/95, deduzido da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas ou da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos) dos bens do ativo permanente, existentes em 31/12/95, baixados no curso do período-base.

Exemplo:

Dando seqüência ao exemplo proposto no tópico 3, onde tivemos a baixa de um veículo, o ativo realizado em relação a este item será determinado da seguinte forma:

ATIVO REALIZADO:  
   
CUSTO DE BEM BAIXADO:  
a) Valor corrigido até 31/12/95 20.000,00
b) Depreciação Acumulada 8.000,00
c) Valor líquido contábil 12.000,00

7. BAIXAS NO SALDO INICIAL DE IMÓVEIS PARA VENDA

As empresas imobiliárias indicarão na Linha 20/06 o custo contábil dos imóveis em estoque existentes no início do período-base, que tiverem sido baixados durante o mesmo período-base.

8. DEMAIS BAIXAS DO ATIVO SUJEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA EM 31/12/95

Na Linha 20/06 será indicado o valor contábil, corrigido monetariamente até 31/12/95, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária até o ano- calendário de 1995 e integrantes do patrimônio da pessoa jurídica no final daquele ano-calendário, baixados no curso do período-base.

8.1 - Mútuo com Pessoas Jurídicas Ligadas

Os valores correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de apuração. A partir de 1º de janeiro de 1996, todos os valores pagos pela mutuária, até o valor do saldo do mútuo existente em 31/12/95, serão considerados pela mutuante como liquidação desse saldo.

8.2 - Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

As transferências de saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em virtude de sua capitalização, não serão computadas para fins de realização do lucro inflacionário, pela investidora (IN RF nº 125/91, itens 2 e 3).

9. QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DO PERÍODO-BASE

Na Linha 20/08 deverá ser indicado o total dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, referente a bens e direitos integrantes do patrimônio da pessoa jurídica em 31/12/95, apropriados como custo ou despesa operacional no período-base.

Exemplo:

Dando seqüência ao exemplo proposto no tópico 3, o ativo realizado relativo aos encargos de depreciação será determinado da seguinte forma:

ATIVO REALIZADO:  
   
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO:  
Máquinas e Equipamentos - Aquisições até 31/12/95 16.000,00
Veículos - Aquisições até 31/12/95 10.000,00
Móveis e Utensílios - Aquisições até 31/12/95 2.000,00
CUSTO DE BEM BAIXADO 12.000,00
ATIVO REALIZADO 52.000,00

10. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO OU CUSTOS DOS BENS BAIXADOS - DIFERENÇA IPC/BTNF

Na Linha 20/09 deverá ser indicado, no período-base em que forem excluídos na determinação do lucro real, os encargos de depreciação, amortização e exaustão ou o custo dos bens baixados a qualquer título, relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real nos períodos-base de 1991 e 1992.

11. LUCROS E DIVIDENDOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PERMANENTES RECEBIDOS NO PERÍODO-BASE

Na Linha 20/10 será indicado o valor dos lucros e dividendos recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias permanentes registradas como investimentos, integrantes do patrimônio da pessoa jurídica em 31/12/95, sejam elas avaliadas pelo custo de aquisição ou pelo método da equivalência patrimonial.

12. ATIVO REALIZADO

O ativo realizado no período-base corresponde a soma dos seguintes itens:

a) baixas do valor contábil do ativo permanente;

b) baixas no saldo inicial de imóveis para venda;

c) baixas das demais contas do ativo sujeito à correção monetária do balanço em 31/12/95;

d) quotas de depreciação, amortização ou exaustão incidentes sobre os bens do ativo imobilizado existentes em 31/12/95;

e) encargos de depreciação, amortização e exaustão ou custos dos bens baixados correspondentes à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF;

f) lucros e dividendos de participações societárias permanentes avaliadas pelo método do custo ou pelo valor de patrimônio líquido recebidos no curso do período-base.

13. RELAÇÃO PERCENTUAL

A relação percentual será determinada mediante a divisão do valor do ativo realizado pelo valor da média aritmética do ativo corrigível existente em 31/12/95. O resultado da divisão será multiplicado por 100 encontrando-se, assim, o percentual a ser aplicado sobre o saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/95 e controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.

Exemplo:

Dando seqüência ao exemplo proposto no tópico 3, o ativo realizado relativo aos encargos de depreciação será determinado da seguinte forma:

RELAÇÃO PERCENTUAL:  
ATIVO REALIZADO 52.000,00
MÉDIA DO ATIVO CORRIGÍVEL 198.000,00
PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO 26,2626

É facultado à pessoa jurídica considerar realizado percentual maior que o apurado segundo os critérios acima referidos, inclusive 100% (cem por cento).

14. REALIZAÇÃO INTEGRAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO

Na Linha 20/13 será indicado o valor total do saldo do lucro inflacionário acumulado de cada uma das atividades, existente em 31/12/95, corrigido monetariamente até essa data, caso a pessoa jurídica tenha optado pela realização integral do mesmo, tributando-o à alíquota favorecida de 10% (dez por cento), conforme art. 7º, 3º da Lei nº 9.249/95.

No caso de apuração mensal do imposto, a alíquota reduzida somente se aplica em relação ao saldo do lucro inflacionário acumulado existente na data do exercício da opção, ou seja, o valor desse lucro existente em 31/12/95 subtraído das parcelas realizadas nos meses do ano-calendário de 1996 anteriores à opção.

15. DATA DA OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO INTEGRAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO

Informar a data da opção pela realização integral incentivada do lucro inflacionário a tributar existente em 31/12/95. Considera-se como data da opção o último dia do mês em que for efetuado o pagamento da quota única do imposto correspondente à realização integral.

16. SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO

O saldo do lucro inflacionário acumulado a ser indicado nas Linhas 20/15 - atividades em geral - e 20/17 - atividade rural corresponde ao saldo do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente até 31/12/95, controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.

Considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do saldo do lucro inflacionário acumulado até 31/12/94 com o lucro inflacionário diferido no ano-calendário de 1995.

Deverá ser também incluído, nas Linhas 20/15 e 20/17, o lucro inflacionário apurado na fase pré- operacional pelas empresas que gozem de isenção do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF nº 91/84).

Não incluir nas Linhas 20/15 e 20/17 os valores correspondentes ao saldo do lucro inflacionário acumulado e da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 38, II, do Decreto nº 332/91), existentes em 31/12/92, quando houver sido efetuada a opção pela tributação antecipada prevista no art. 31 da Lei nº 8.541/92.

No caso de apuração mensal do imposto, o valor a ser indicado em cada mês será o resultante do saldo existente no início do ano-calendário diminuído das parcelas realizadas no ano em meses anteriores.

17. LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

O percentual mínimo de realização do lucro inflacionário é de 10% (dez por cento), para as pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto, ou 1/120 (um cento e vinte avos) para as pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto. Caso a relação percentual apurada segundo a fórmula da linha 20/12 resultar inferior ao percentual mencionado, utilizar, para os cálculos do lucro inflacionário realizado, 10% ou 1/120, conforme a pessoa jurídica apure seu imposto anual ou mensalmente (Lei nº 9.065/95, arts. 6º e 8º).

Os valores a serem indicados nas Linhas 20/16 e 20/18 correspondem a 10% (dez por cento), no caso de apuração anual ou 1/120 (um cento e vinte avos), no caso de apuração mensal, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado. Esse valor será determinado mediante a multiplicação do percentual constante da Linha 20/12, ou o percentual mínimo acima citado, se este for maior, pelas Linhas 20/15 e 20/17.

Caso a pessoa jurídica tenha optado pela realização integral do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/95 (Lei nº 9.249/95, art. 7º, 3º), não deverá preencher as Linhas 20/16 e 20/18, no caso de apuração anual do imposto, ou preenchê-las apenas até o mês anterior ao da opção, no caso de apuração mensal do imposto.

18. REALIZAÇÃO ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO

É facultado à pessoa jurídica considerar realizado valor maior que o apurado segundo os critérios acima, inclusive o total do lucro inflacionário acumulado, mediante indicação do valor realizado nas Linhas 20/16 e 20/18.

19. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que determinada pessoa jurídica, no encerramento do ano-calendário de 1996, apresente a seguinte situação para fins de cálculo da realização do lucro inflacionário acumulado controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real:

31/12/95:  
ATIVO PERMANENTE  
INVESTIMENTOS 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
Empresa Alfa Ltda 40.000,00
   
IMOBILIZADO 178.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 70.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 40.000,00
VEÍCULOS 28.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 4.000,00
   
31/12/96:  
ATIVO PERMANENTE  
INVESTIMENTOS 65.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
Empresa Alfa Ltda. 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS  
Empresa Beta Ltda 25.000,00
   
IMOBILIZADO 204.975,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 50.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 35.000,00
VEÍCULOS 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 8.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 56.000,00
VEÍCULOS 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 6.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA  
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 2.625,00
VEÍCULOS 3.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 400,00

 

MÉDIA DO ATIVO PERMANENTE: 31/12/95 31/12/96
ATIVO PERMANENTE 218.000,00 178.000,00
INVESTIMENTOS 40.000,00 40.000,00
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95    
Empresa Alfa Ltda. 40.000,00 40.000,00
IMOBILIZADO 178.000,00 138.000,00
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 160.000,00 160.000,00
VEÍCULOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 70.000,00 50.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95 20.000,00 20.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - AQUISIÇÕES ATÉ 31/12/95    
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 40.000,00 56.000,00
VEÍCULOS 28.000,00 30.000,00
MÓVEIS E UTENSÍLIOS 4.000,00 6.000,00
MÉDIA 198.000,00  

 

ATIVO REALIZADO:  
   
CUSTO DE BEM BAIXADO:  
a) Valor corrigido até 31/12/95 20.000,00
b) Depreciação Acumulada 8.000,00
c) Valor líquido contábil 12.000,00
   
ATIVO REALIZADO:  
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO:  
Máquinas e Equipamentos - Aquisições até 31/12/95 16.000,00
Veículos - Aquisições até 31/12/95 10.000,00
Móveis e Utensílios - Aquisições até 31/12/95 2.000,00
CUSTO DE BEM BAIXADO 12.000,00
ATIVO REALIZADO 52.000,00
RELAÇÃO PERCENTUAL:  
ATIVO REALIZADO 52.000,00
MÉDIA DO ATIVO CORRIGÍVEL 198.000,00
PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO 26,2626

Com base nos dados do exemplo e, considerando-se um saldo de lucro inflacionário acumulado de R$ 385.620,40, a Ficha 20 da Declaração de Rendimentos será preenchida da seguinte forma:

FICHA 20 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO
DISCRIMINAÇÃO R$
REALIZAÇÃO DO ATIVO SUJEITO À CORR. MONETÁRIA EM 31.12.95  
01. Média do Valor Cont. do Ativo Perm. Início e Fim Período-Base 198.000,00
02. Média Saldo Contas Est. Imóv. Suj. C.M. Início e Fim Per. Base 0,00
03. Média Saldo Demais Contas Ativo Suj. C.M. Início e Fim Per. Base 0,00
04. SOMA 198.000,00
05. Baixas do Ativo Permanente 12.000,00
06. Baixas no Saldo Inicial de Imóveis para Venda 0,00
07. Demais Baixas do Ativo Sujeito à Correção Monetária em 31.12.95 0,00
08. Quotas de Depreciação,, Amortização e Exaustão do Período-Base 40.000,00
09. Enc. Deprec., Amort. e Exaustão ou Custos Bens Baix. - Dif. IPC/BTNF 0,00
10. Lucros e Dividendos Part. Societ. Perm. Recebidos no Período-Base 0,00
11. ATIVO REALIZADO 52.000,00
12. RELAÇÃO PERCENTUAL 26,2626%
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO  
REALIZAÇÃO INTEGRAL  
13. Realização Integral Lucro Inflacionário (Lei nº 9.249/95,, art. 7º) 0,00
14. Data da Opção pela Realização Integral, .../.../...  
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO NO PERÍODO  
ATIVIDADES EM GERAL  
15. Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado 385.620,40
16. Lucro Inflacionário Realizado 101.273,94

 

LUCRO PRESUMIDO
Mudança do Regime Tributário

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, a partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O imposto de renda apurado em cada período trimestral deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração. Assim, teremos:

Período de Apuração Data de Recolhimento
1º trimestre/97 30/04/97
2º trimestre/97 31/07/97
3º trimestre/97 31/10/97
4º trimestre/97 30/01/98

A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. Neste caso, haverá incidência de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

Período de Apuração Data de Recolhimento
1º trimestre/97 30/04/97
30/05/97
30/06/97
2º trimestre/97 31/07/97
29/08/97
30/09/97
3º trimestre/97 31/10/97
28/11/97
30/12/97
4º trimestre/97 30/01/98
27/02/98
31/03/98

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, foi flexível na escolha da forma de pagamento do imposto de renda permitindo, através do artigo 2º, a apuração do imposto de renda sobre base de cálculo estimada. Escolhida a forma de pagamento do imposto, o artigo 3º da referida lei diz que a opção é irretratável para todo o ano-calendário.

A opção pelo lucro real trimestral ou pelo recolhimento do imposto sobre base de cálculo estimada deverá ser manifestada no mês de janeiro ou de início da atividade da pessoa jurídica. Por sua vez, a opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Assim, em relação ao ano-calendário de 1997, a opção deverá ser feita em 30/04/97. No caso de início de atividade, a opção será feita por ocasião do pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido relativo ao período de apuração do início de atividade.

Observe-se que o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, permite a mudança de opção do regime do lucro presumido para o regime do lucro real. A mudança de opção deverá ser formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

Por outro lado, de acordo com a Lei nº 9.430, de 27/12/96, não existe possibilidade de mudança de opção do lucro real para o lucro presumido.

Da mesma forma, se a pessoa jurídica recolher o imposto de renda sobre base de cálculo estimada não poderá, no curso do ano-calendário, mudar a opção para o regime do lucro presumido.

 

LUCRO PRESUMIDO
Apuração Referente ao 1º Trimestre de 1997

Sumário

A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda com base no lucro presumido deverá ser apurado em cada período trimestral.

O primeiro período de apuração compreende os meses de janeiro, fevereiro e março, o segundo os meses de abril, maio e junho, o terceiro os meses de julho, agosto e setembro e o quarto os meses de outubro, novembro e dezembro.

Para efeito de determinação do lucro presumido em cada trimestre, deveremos observar as regras constantes dos tópicos a seguir:

1. PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido, a legislação do imposto de renda estabeleceu percentuais diferenciados que variam em função da atividade exercida pela pessoa jurídica.

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida em cada mês são os seguintes:

a) revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) prestação de serviços de transporte de carga - 8% (oito por cento);

c) prestação de serviços hospitalares - 8% (oito por cento);

d) venda de mercadorias ou produtos, exceto os referidos na letra "a", retro - 8% (oito por cento);

e) atividades imobiliárias - 8% (oito por cento);

f) atividade rural - 8% (oito por cento);

g) demais atividades, exceto prestação de serviços - 8% (oito por cento);

h) serviços de transporte, exceto o de cargas - 16% (dezesseis por cento);

i) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - 32% (trinta e dois por cento);

j) intermediação de negócios - 32% (trinta e dois por cento);

l) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - 32% (trinta e dois por cento);

m) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra - 32% (trinta e dois por cento);

n) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) - 32% (trinta e dois por cento);

o) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores - 32% (trinta e dois por cento).

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "j" a "o", retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A partir do trimestre em que a receita bruta acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto de renda postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

2. ADIÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

Na base de cálculo do imposto de renda calculado pelo lucro presumido deverão ser adicionados os ga-nhos de capital, as demais receitas e os rendimentos positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

e) os juros incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas.

2.1 - Apuração do Ganho de Capital

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Tratando-se de venda de bens do ativo imobilizado, o ganho de capital será apurado deduzindo-se do valor da venda o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

No caso de investimentos permanentes, considera-se valor contábil:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio, a soma algébrica dos seguintes valores:

b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;

b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/95, quando dedutível.

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

A alíquota do imposto de renda a ser aplicável sobre a base de cálculo estimada corresponde a 15% (quinze por cento). Portanto, permanece para este ano-calendário a mesma alíquota aplicável no ano-calendário de 1996.

4. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração do imposto de renda sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento).

Como o período de apuração do lucro presumido, a partir do ano-calendário de 1997, passou a ser trimestral, o adicional do imposto de renda incidirá sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em se tratando de período de apuração trimestral completo.

5. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente, bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites previstos na legislação vigente.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Imaginemos que determinada empresa no primeiro trimestre de 1997 tenha apresentado a seguinte situação:

Base de Cálculo jan/97 fev/97 mar/97
Vendas 372.039,41 383.406,03 420.823,20
Vendas Canceladas 2.241,17 10.977,75 8.920,30
Receita Bruta de Vendas 369.798,24 372.428,28 411.902,90
Serviços em Geral - - -
Base de Cálculo ( 1 ) 29.583,86 29.794,26 32.952,23
Base de Cálculo ( 2 ) - - -
OUTRAS RECEITAS      
Juros Auferidos 771,98 593,95 827,45
Descontos Obtidos 228,17 211,11 450,60
Ganhos de Capital - - 1.860,00
Variação Monetária/Cambial Ativa 63,09 87,45 -
Outras Receitas 89,27 450,60 840,20
Base de Cálculo ( 3 ) 1.152,51 1.343,11 3.978,25
Base de Cálculo ( 4 ) 30.736,37 31.137,37 36.930,48
Imposto de Renda 4.610,46 4.670,61 5.539,57
PAT/VT e Outros Incentivos 368,84 373,65 443,17
Imposto de Renda 4.241,62 4.296,96 5.096,41
       
Adicional do Imposto de Renda:      
Lucro Presumido 30.736,37 31.137,37 36.930,48
(-) Limite 20.000,00 20.000,00 20.000,00
Base de cálculo 10.736,37 11.137,37 16.930,48
Adicional 1.073,64 1.113,74 1.693,05
Imposto de Renda + Adicional 5.315,26 5.410,69 6.789,45

As deduções a título de incentivos fiscais - Programa de Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte - observaram os limites individuais de 5% e 8%, respectivamente, e o limite em conjunto de 8% sobre o imposto de renda devido antes da parcela do adicional. O excedente apurado poderá ser utilizado em períodos de apuração subseqüentes.

O imposto de renda apurado no trimestre, no montante de R$ 17.515,40, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de abril de 1997. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento parcelado dividindo o imposto de renda em 3 (três) quotas no valor de R$ 5.838,47 cada uma.

Neste caso, a primeira quota deverá ser recolhida até 30/04/97, a segunda até 30/05/97 e a terceira até 30/06/97.

A quota com vencimento em 31/05/97 será acrescida de juros de 1% e a quota com vencimento em 30/06/97 será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial SELIC e de 1% no mês do pagamento.

A contribuição social, por sua vez, será calculada do seguinte modo:

Base de Cálculo: jan/97 fev/97 mar/97
Vendas 372.039,41 383.406,03 420.823,20
Serviços em Geral - - -
Vendas Canceladas 2.241,17 10.977,75 8.920,30
Receita Bruta Vendas/Serviços 369.798,24 372.428,28 411.902,90
Base de Cálculo (1) 44.375,79 44.691,39 49.428,35
       
OUTRAS RECEITAS      
Juros Auferidos 771,98 593,95 827,45
Descontos Obtidos 228,17 211,11 450,60
Ganhos de Capital - - 1.860,00
Variação Monetária/Cambial Ativa 63,09 87,45 -
Rendimento de aplicação financeira - - -
Outras receitas - Atualização Ouro 89,27 450,60 840,20
Base de Cálculo ( 2 ) 1.152,51 1.343,11 3.978,25
Base de Cálculo ( 3 ) 45.528,30 46.034,50 53.406,60
Contribuição Social devida 3.642,26 3.682,76 4.272,53

A mesmas observações feitas no recolhimento do imposto de renda são aplicáveis à contribuição social. Referida contribuição, no montante de R$ 11.597,55, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de abril de 1997.

Fazendo a opção pelo pagamento parcelado, o recolhimento de cada parcela, no valor de R$ 3.865,85, deverá ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 1997.

 

CADERNO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE Nº 11/97
Retificação

Solicitamos aos senhores assinantes efetuarem a seguinte retificação no Caderno de Imposto de Renda e Contabilidade nº 11/97, página 80, item 2, letra "a", quadro recolhimento do imposto por estimativa:

onde se lê:

a) recolhimento do imposto de renda por estimativa:

Mês/Ano R$ UFIR/TRIM Qde. de UFIR
jan/95 3.200,00 0,7061 4.531,9360
fev/95 4.360,00 0,7061 6.174,7628
mar/95 8.240,00 0,7061 11.669,7351
abr/95 3.280,00 0,7564 4.336,3300
mai/95 2.890,00 0,7564 3.820,7298
jun/95 3.760,00 0,7564 4.970,9149
jul/95 4.120,00 0,7952 5.181,0865
ago/95 4.360,00 0,7952 5.482,8974
set/95 4.580,00 0,7952 5.759,5573
out/95 4.970,00 0,8287 5.997,3452
nov/95 5.220,00 0,8287 6.299,0226
dez/95 5.640,00 0,8287 6.805,8405
SOMA 54.620,00   71.030,1580
Atualização 3.599,60    
Saldo atualizado em 31/12/95 58.219,60 0,8287 71.030,1580

leia-se:

a) recolhimento do Imposto de Renda por estimativa:

Mês/Ano R$ UFIR/TRIM Qde. de UFIR
jan/95 3.200,00 0,7061 4.531,9360
fev/95 4.360,00 0,7061 6.174,7628
mar/95 8.240,00 0,7564 10.893,7070
abr/95 3.280,00 0,7564 4.336,3300
mai/95 2.890,00 0,7564 3.820,7298
jun/95 3.760,00 0,7564 4.970,9149
jul/95 4.120,00 0,7952 5.181,0865
ago/95 4.360,00 0,7952 5.482,8974
set/95 4.580,00 0,7952 5.759,5573
out/95 4.970,00 0,8287 5.997,3452
nov/95 5.220,00 0,8287 6.299,0226
dez/95 5.640,00 0,8287 6.805,8405
SOMA 54.620,00   70.254,1299
Atualização 3.599,60    
Saldo atualizado em 31/12/95 58.219,60 0,8287 70.254,1299

 


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