IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
LUCRO
PRESUMIDO
Adicional do Imposto de Renda
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A parcela do lucro presumido, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. Este limite será igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração, quando este for inferior a doze meses.
2. LIMITES PROPORCIONAIS
Os limites proporcionais, no ano-calendário de 1996, são os seguintes:
1 mês | 20.000,00 |
2 meses | 40.000,00 |
3 meses | 60.000,00 |
4 meses | 80.000,00 |
5 meses | 100.000,00 |
6 meses | 120.000,00 |
3 meses | 140.000,00 |
4 meses | 160.000,00 |
9 meses | 180.000,00 |
10 meses | 200.000,00 |
11 meses | 220.000,00 |
12 meses | 240.000,00 |
3. BASE DE CÁLCULO
Para a determinação da base de cálculo do adicional, inclusive para o cálculo do limite proporcional, a pessoa jurídica deverá acrescer, à base de cálculo do imposto, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, quando submetidos à incidência na fonte ou aos recolhimentos mensais previstos em regras específicas de tributação a que estão sujeitos, bem como os juros sobre o capital próprio auferidos a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.249/95.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa, optante pelo regime do lucro presumido, tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário encerrado em 31/12/96, considerando-se um período-base de 12 (doze) meses:
Receita bruta de vendas | 3.620.480,60 |
(-) Vendas canceladas | 18.780,90 |
Outras Receitas: | |
Juros Auferidos | 3.655,60 |
Descontos Obtidos | 2.840,60 |
Receitas Diversas | 1.987,30 |
Ganhos de Capital | 8.320,00 |
(+) Rendimentos aplicações financeiras | 32.425,80 |
O cálculo do adicional do imposto de renda será efetuado do seguinte modo:
Receita bruta de vendas | 3.620.480,60 |
(-) Vendas canceladas | 18.780,90 |
(=) Receita líquida de vendas | 3.601.699,70 |
Base de cálculo do I. Renda (I) - 8% | 288.135,98 |
Outras Receitas: | |
Juros Auferidos | 3.655,60 |
Descontos Obtidos | 2.840,60 |
Receitas Diversas | 1.987,30 |
Ganhos de Capital | 8.320,00 |
Base de cálculo do I. Renda (II) | 16.803,50 |
Base de cálculo do I. Renda (I+II) | 304.939,48 |
Alíquota | 15% |
Imposto de Renda | 45.740,92 |
Cálculo do Adicional: | |
Base de cálculo do I. Renda | 304.939,48 |
(+) Rendimentos aplicações financeiras | 32.425,80 |
(-) Limite | 240.000,00 |
(=) Base de cálculo do adicional | 97.365,28 |
Alíquota | 10% |
Adicional | 9.736,53 |
O adicional do imposto de renda será pago integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
4. VENCIMENTO DO ADICIONAL
O pagamento integral ou do saldo do adicional apurado no encerramento do período-base, caso a empresa não opte pelo recolhimento do mesmo juntamente com o imposto devido mensalmente, será efetuado:
a) em quota única, até 30 de abril de 1997 (conforme orientação do MAJUR);
b) - opcionalmente, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até 31 de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observando-se que:
b.1) - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até 31 de março de 1997;
b.2) - as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Observe-se que o MAJUR reprisa orientação constante do artigo 37, parágrafo 5º, letra "c" da Instrução Normativa nº 11/96, a saber:
Art. 37 - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
.........
§ 5º - O pagamento integral ou do saldo do adicional, apurado no encerramento do período-base, será efetuado:
.........
c) no prazo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao de sua apuração, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido.
LUCRO
PRESUMIDO
Determinação - Coeficientes Aplicáveis
A parcela do lucro presumido calculada sobre a receita bruta será determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
a) - da venda de produtos de fabricação própria;
b) - da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) - da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) - da atividade rural;
e) - prestação de serviços hospitalares;
f) - da prestação de serviços de transporte de carga;
g) - de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
a) - prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que sejam utilizados, na prestação dos serviços, auxiliares não habilitados legalmente;
b) - intermediação de negócios;
c) - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) - prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica que houver utilizado esse percentual para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. A diferença verificada deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
LUCRO
PRESUMIDO
Incentivos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:<%0>
a) - Programa de Alimentação do Trabalhador;
b) - Vale-Transporte;
c) - Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) - Atividades Culturais ou Artísticas;
e) - Atividade Audiovisual.
2. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A pessoa jurídica que, atendidas as condições do Decreto nº 5/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 349/91, tiver Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho poderá deduzir, mensalmente, do imposto, o valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês, observados os limites do custo máximo da refeição e de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês.
3. VALE-TRANSPORTE
A pessoa jurídica que, atendidas as condições do Decreto nº 92.180/85, houver efetuado a aquisição de vales-transporte ou fornecido transporte próprio a seus empregados poderá deduzir, mensalmente, do imposto, o valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total das despesas comprovadamente realizadas, no mês, na concessão do benefício, observado o limite de 8% (oito por cento) do imposto devido no mês.
4. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, em cada mês, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente comprovadas. A dedução está limitada a 1% do imposto devido no mês.
5. ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos Decretos nºs. 1.493/95 e 1.494/95 e da IN/SE-MINC/SRF nº 1, de 13 de junho de 1995, tiver efetuado doações ou patrocínios, em favor de projetos culturais, poderá deduzir, do imposto devido, os valores abaixo relacionados, observado o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês:
a) - 40% do somatório das doações; e
b) - 30% do somatório dos patrocínios.
6. ATIVIDADE AUDIOVISUAL
A empresa, atendidas as condições do Decreto nº 974/93, poderá deduzir do imposto devido, em cada mês, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, até o limite de 1% (um por cento) do imposto devido consignado nos meses de janeiro a julho e 3% (três por cento) do imposto devido consignado nos meses de agosto a dezembro.
7. LIMITES DAS DEDUÇÕES
A pessoa jurídica que tiver direito aos benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador e do Vale-Transporte deverá observar, além dos respectivos limites individuais, o limite global de 8% (oito por cento) do valor do imposto devido no mês.
Por sua vez, a pessoa jurídica que tiver direito aos benefícios relacionados nos tópicos 4 e 5 deverá observar, além dos respectivos limites individuais, o limite global de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no mês.
LUCRO
PRESUMIDO
Demais Resultados e Ganhos de Capital
Os demais resultados compreendem os resultados positivos decorrentes das receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias a sua obtenção, quando efetivamente realizadas.
Assim, no caso das receitas de aluguéis, o resultado positivo corresponderá a diferença entre o aluguel recebido e as despesas pagas para a obtenção dessa receita.
Exemplo:
a) receita de aluguel | R$ 1.200,00 |
b) comissão por intermediação e cobrança | R$ 120,00 |
c) resultado positivo | R$ 1.080,00 |
A pessoa jurídica que tiver, por permissão legal, lucros diferidos de períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1996, deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 8.541/92.
Os demais resultados e os ganhos de capital alcançam, dentre outros:
a) - os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/95;
b) - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) - os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos (IN SRF nº 11/96, art. 60, § 1º);
d) - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
f) - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
g) - os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
h) - as variações monetárias ativas;
i) - os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras; e
j) - os descontos financeiros obtidos.
O resultado negativo ou perda apurada em uma operação não poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em outras operações.
LUCRO
PRESUMIDO
Lucros Distribuídos do Ano-calendário de 1996
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída do imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições ao PIS/PASEP, poderá ser distribuída sem a incidência do imposto de renda na fonte, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto (IN SRF nº 11/96, art. 51, § 2º e ADN COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996).
A parcela do lucro até esse valor poderá ser distribuída independentemente de apuração de resultado contábil e sem a incidência de imposto de renda, após a entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa, no encerramento do ano-calendário de 1996, tenha apresentado a seguinte situação:
Lucro líquido do exercício | 620.480,20 |
Lucro Presumido | 534.802,67 |
Base de Cálculo da C. Social | 427.842,12 |
Com base nos dados acima, o imposto de renda e a contribuição social serão calculados do seguinte modo:
Imposto de Renda: | |
Lucro Presumido | 534.802,67 |
I. Renda | 80.220,40 |
Adicional | 29.480,27 |
I. Renda + Adicional | 109.700,67 |
C. Social | |
Base de Cálculo | 427.842,12 |
Contribuição Social | 34.227,37 |
De acordo com o exemplo proposto, a empresa mantém escrituração contábil e, assim sendo, deverá fazer as seguintes provisões:
a) contribuição social; e
b) imposto de renda.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CR) | 34.227,37 | |
PROVISÃO P/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PC) | 34.227,37 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (CR) | 109.700,67 | |
PROVISÃO P/IMPOSTO DE RENDA (PC) | 109.700,67 |
O valor dos lucros à disposição dos sócios corresponderá a:
Lucro líquido do exercício | 620.480,20 |
(-) Imposto de Renda | 109.700,67 |
(-) Contribuição Social | 34.227,37 |
(=) Lucros à disposição dos sócios | 476.552,16 |
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESULTADO DO EXERCÍCIO (CR) | 476.552,16 | |
LUCROS ACUMULADOS (PL) | 476.552,16 |
Do lucro de R$ 476.552,16, os sócios decidiram pela distribuição da importância de R$ 200.000,00. Nesse caso, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS (PL) | 200.000,00 | |
LUCROS A DISTRIBUIR (PC) | 200.000,00 |
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.
Referida isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro-labore", aluguéis e serviços prestados.
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, antes da entrega da declaração de rendimentos, e que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º do art. 51 da IN SRF nº 11/96, caso ultrapasse o montante de lucros acumulados ou reserva de lucros. Isso significa que esses rendimentos ficarão sujeitos à tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal do imposto de renda.
Legenda:
LUCRO
PRESUMIDO
Pessoas Jurídicas Não Autorizadas a Optar - Ano-Calendário de 1996
A legislação do imposto de renda veda a opção pela tributação com base no regime do lucro presumido para as pessoas jurídicas:
a) - cuja receita total, ou seja, a receita bruta das vendas e serviços, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ou o proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
c) - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
d) - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
e) - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
f) - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
h) - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
i) - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto de renda, na forma do artigo 35 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/95;
j) que, em qualquer mês do ano-calendário de 1996, tenham sido tributadas com base no lucro real;
l) - cuja receita decorrente da venda de bens importados auferida no decorrer do ano-calendário seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00 (novecentos e noventa e quatro mil quatrocentos e quarenta reais);
m) - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
O disposto na letra "d" não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste unicamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a declaração de rendimentos deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao do evento, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão;
b) o prazo para pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro correspondente ao período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão no ano- calendário de 1996 é até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
c) os DARF para pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela sucedida, na data do evento, serão preenchidos com o seu CGC.
LUCRO
PRESUMIDO
Receitas Tributadas na Fonte
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na fonte, terão o seguinte tratamento:
a) - quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas da prestação de serviços e o imposto retido na fonte poderá ser compensado com o devido mensalmente. Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no mês, o excesso poderá ser compensado nos meses subseqüentes. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização, conforme artigo 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96;
b) - quando se referirem a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou a juros sobre o capital próprio serão consideradas como tributadas exclusivamente na fonte;
c) - serão também consideradas como tributadas exclusivamente na fonte quando se referirem a rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos foram gerados.
O indigitado dispositivo legal foi revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430/96. O argumento para discussão judicial está contido no art. 87 da referida lei que assim dispõe: "esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997".
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) - escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
c) - Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.
A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
LUCRO
PRESUMIDO
Declaração de Rendimentos - Caso Prático
Neste trabalho, desenvolveremos um caso prático para fins de preenchimento da declaração de rendimentos com base no regime do lucro presumido, considerando as seguintes situações:
1) a empresa mantém escrituração contábil e, assim sendo, a distribuição de lucro para os sócios baseou-se no lucro apurado através da contabilidade;
2) no cálculo do adicional do imposto de renda, além do valor excedente ao limite de R$ 240.000,00, foram considerados os seguintes acréscimos:
Rendimentos de aplicações financeiras: | renda fixa | renda variável | soma |
jan/96 | 1.225,60 | 120,40 | 1.346,00 |
fev/96 | 1.435,78 | 0,00 | 1.435,78 |
mar/96 | 890,50 | 230,50 | 1.121,00 |
abr/96 | 780,96 | 43,50 | 824,46 |
mai/96 | 1.190,10 | 84,60 | 1.274,70 |
jun/96 | 1.334,60 | 112,30 | 1.446,90 |
jul/96 | 1.100,50 | 0,00 | 1.100,50 |
ago/96 | 980,40 | 0,00 | 980,40 |
set/96 | 976,24 | 89,35 | 1.065,59 |
out/96 | 824,54 | 0,00 | 824,54 |
nov/96 | 1.340,35 | 25,80 | 1.366,15 |
dez/96 | 760,55 | 0,00 | 760,55 |
Totais | 12.840,12 | 706,45 | 13.546,57 |
3) durante o ano-calendário de 1996, o imposto de renda foi calculado com base na presunção de lucros conforme quadro a seguir:
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Percentual | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo (A) | 29.982,40 | 20.273,60 | 25.475,20 | 22.889,20 |
Receita de Juros | 160,00 | 280,00 | 320,00 | 430,00 |
Descontos Obtidos | 230,00 | 360,00 | 430,00 | 670,00 |
Ganhos de Capital | 3.560,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Base de Cálculo (B) | 3.950,00 | 640,00 | 640,00 | 1.100,00S |
Base de Cálculo (A + B) | 33.932,40 | 20.913,60 | 26.225,20 | 23.989,20 |
Imposto de Renda Devido | 5.089,86 | 3.137,04 | 3.933,78 | 3.598,38 |
(-) Incentivos Fiscais | ||||
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 254,49 | 156,85 | 196,69 | 179,92 |
b) Vale-Transporte | 152,70 | 94,11 | 118,01 | 107,95 |
Imposto de Renda a Pagar | 4.682,67 | 2.886,08 | 3.619,08 | 3.310,51 |
Itens | mai/96 | jun/96 | jul/96 | ago/97 |
Receita de Vendas | 270.740,00 | 220.980,00 | 360.135,00 | 190.885,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.890,00 | 3.640,00 | 5.679,00 | 3.469,00 |
Receita Líquida de Vendas | 267.850,00 | 217.340,00 | 354.456,00 | 187.416,00 |
Percentual | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo (A) | 21.428,00 | 17.387,20 | 28.356,48 | 14.993,28 |
Receita de Juros | 190,00 | 135,00 | 186,20 | 78,90 |
Descontos Obtidos | 280,00 | 225,00 | 298,25 | 567,00 |
Ganhos de Capital | 0,00 | 2.360,00 | 0,00 | 0,00 |
Base de Cálculo (B) | 470,00 | 2.720,00 | 484,45 | 645,90 |
Base de Cálculo (A + B) | 21.898,00 | 20.107,20 | 28.840,93 | 15.639,18 |
Imposto de Renda Devido | 3.284,70 | 3.016,08 | 4.326,13 | 2.345,87 |
(-) Incentivos Fiscais | ||||
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 164,24 | 150,80 | 216,31 | 117,29 |
b) Vale-Transporte | 98,54 | 90,48 | 129,78 | 70,38 |
Imposto de Renda a Pagar | 3.021,92 | 2.774,80 | 3.980,04 | 2.158,20 |
Itens | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita de Vendas | 280.790,00 | 360.456,00 | 290.745,00 | 396.728,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.345,00 | 2.890,00 | 5.678,00 | 3.679,00 |
Receita Líquida de Vendas | 278.445,00 | 357.566,00 | 285.067,00 | 393.049,00 |
Percentual | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo (A) | 22.275,60 | 28.605,28 | 22.805,36 | 31.443,92 |
Receita de Juros | 227,00 | 178,00 | 175,00 | 236,00 |
Descontos Obtidos | 368,00 | 197,00 | 235,00 | 457,00 |
Ganhos de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.620,00 |
Base de Cálculo (B) | 595,00 | 375,00 | 410,00 | 4.313,00 |
Base de Cálculo (A + B) | 22.870,60 | 28.980,28 | 23.215,36 | 35.756,92 |
Imposto de Renda Devido | 3.430,59 | 4.347,03 | 3.482,30 | 5.363,53 |
(-) Incentivos Fiscais | ||||
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 171,53 | 217,35 | 174,12 | 268,18 |
b) Vale-Transporte | 102,92 | 130,41 | 104,47 | 160,91 |
Imposto de Renda a Pagar | 3.156,14 | 3.999,27 | 3.203,72 | 4.934,44 |
4) durante o ano-calendário de 1996, os valores apurados a título de contribuição social foram os seguintes:
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Percentual | 12,00% | 12,00% | 12,00% | 12,00% |
Base de Cálculo | 44.973,60 | 30.410,40 | 38.212,80 | 34.333,80 |
Alíquota | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
Contribuição Social | 3.597,88 | 2.432,83 | 3.057,02 | 2.746,70 |
Itens | mai/96 | jun/96 | jul/96 | ago/97 |
Receita de Vendas | 270.740,00 | 220.980,00 | 360.135,00 | 190.885,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.890,00 | 3.640,00 | 5.679,00 | 3.469,00 |
Receita Líquida de Vendas | 267.850,00 | 217.340,00 | 354.456,00 | 187.416,00 |
Percentual | 12,00% | 12,00% | 12,00% | 12,00% |
Base de Cálculo | 32.142,00 | 26.080,80 | 42.534,72 | 22.489,92 |
Alíquota | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
Contribuição Social | 2.571,36 | 2.086,46 | 3.402,77 | 1.799,19 |
Itens | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita de Vendas | 280.790,00 | 360.456,00 | 290.745,00 | 396.728,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.345,00 | 2.890,00 | 5.678,00 | 3.679,00 |
Receita Líquida de Vendas | 278.445,00 | 357.566,00 | 285.067,00 | 393.049,00 |
Percentual | 12,00% | 12,00% | 12,00% | 12,00% |
Base de Cálculo | 33.413,40 | 42.907,92 | 34.208,04 | 47.165,88 |
Alíquota | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
Contribuição Social | 2.673,07 | 3.432,63 | 2.736,64 | 3.773,27 |
5) o adicional do imposto de renda foi calculado da seguinte forma:
Base de Cálculo | 302.368,87 |
(-) Limite | 240.000,00 |
Base de Cálculo do Adicional | 62.368,87 |
Outras adições | 13.546,57 |
Alíquota | 0,10 |
Adicional | 7.591,54 |
6) a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apresentou, em cada um dos meses do ano-calendário de 1996, os seguintes valores:
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Alíquota | 2,00% | 2,00% | 2,00% | 2,00% |
COFINS | 7.495,60 | 5.068,40 | 6.368,80 | 5.722,30 |
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Alíquota | 2,00% | 2,00% | 2,00% | 2,00% |
COFINS | 7.495,60 | 5.068,40 | 6.368,80 | 5.722,30 |
Itens | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita de Vendas | 280.790,00 | 360.456,00 | 290.745,00 | 396.728,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.345,00 | 2.890,00 | 5.678,00 | 3.679,00 |
Receita Líquida de Vendas | 278.445,00 | 357.566,00 | 285.067,00 | 393.049,00 |
Alíquota | 2,00% | 2,00% | 2,00% | 2,00% |
COFINS | 5.568,90 | 7.151,32 | 5.701,34 | 7.860,98 |
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Alíquota | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% |
PIS | 2.436,07 | 1.647,23 | 2.069,86 | 1.859,75 |
7) a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) apresentou, em cada um dos meses do ano-calendário de 1996, os seguintes valores:
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Receita de Vendas | 380.620,00 | 260.740,00 | 330.780,00 | 290.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 374.780,00 | 253.420,00 | 318.440,00 | 286.115,00 |
Alíquota | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% |
PIS | 2.436,07 | 1.647,23 | 2.069,86 | 1.859,75 |
Itens | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Receita de Vendas | 280.790,00 | 360.456,00 | 290.745,00 | 396.728,00 |
(-) Vendas Canceladas | 2.345,00 | 2.890,00 | 5.678,00 | 3.679,00 |
Receita Líquida de Vendas | 278.445,00 | 357.566,00 | 285.067,00 | 393.049,00 |
Alíquota | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% |
PIS | 1.809,89 | 2.324,18 | 1.852,94 | 2.554,82 |
8) o lucro a distribuir sem incidência do imposto de renda na fonte foi calculado da seguinte forma:
Lucro Presumido | 302.368,87 |
(-) Contribuição Social | 34.309,86 |
(-) Imposto de Renda | 49.318,45 |
(-) COFINS | 71.478,88 |
(-) PIS | 23.230,64 |
(=) Lucro a distribuir | 124.031,04 |
9) como a empresa, durante o ano-calendário de 1996, elaborou escrituração contábil com observância das disposições das leis comercial e fiscal, os sócios decidiram fazer a opção pela distribuição de lucro apurado através de contabilidade, da seguinte forma:
Lucro líquido do exercício antes da Contribuição Social | 525.600,80 |
(-) Contribuição Social | 34.309,82 |
(=) Lucro líquido do exercício antes do imposto de renda | 491.290,98 |
(-) Imposto de Renda | 49.318,40 |
(=) Lucro líquido do exercício | 441.972,58 |
Distribuição: | |
a) José Serafim Alves, | 220.986,29 |
b) Antonio Garcia | 220.986,29 |
10) os demais dados para o preenchimento do quadro "Informações Gerais" são os seguintes:
Capital Social | 100.000,00 |
Compras | 2.324.467,00 |
Estoque final | 1.624.500,80 |
Caixa | 600,20 |
Bancos c/Movimento | 85.000,00 |
Com base nos dados apresentados nos itens 1 a 10, retro, a declaração de rendimentos será preenchida da seguinte forma:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
1997 - LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO | |
Q01 A Q09 - DADOS INICIAIS | |
CGC: 76.535.764/0001-43 | |
ANO-CALENDÁRIO: 1996 | PERÍODO: 01/01/96 a 31/12/96 |
NOME EMPRESARIAL: PEÇAS E ACESSÓRIOS JAGUAR LTDA | |
LOGRADOURO: Rua Duque de Caxias | NÚMERO: 800 |
COMPLEMENTO: | TELEFONE: 048-6242020 |
BAIRRO OU DISTRITO: Centro | CEP: 88800-050 |
MUNICÍPIO: Jaguaruna | UF: SC |
NATUREZA JURÍDICA: Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | CÓDIGO: 206-2 |
ATIVIDADE PRINCIPAL: Comércio a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios para Veículos Automotores | CÓDIGO: 50.30-0 |
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO: Não | |
FORMA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO ANO-CALENDÁRIO DE 1996: Presumido | |
FORMA DE ESCRITURAÇÃO: Comercial | |
MESES DE ARBITRAMENTO DO LUCRO NO PERÍODO: |
Q10 - DEMONSTR. - REC. BRUTA - CALC. - LUCRO PRESUMIDO/ARBIT. - R$ | ||||
Presumido Arbitrado |
1,6% 1,92% |
8% 9,6% |
16% 19,2% |
32% 38,4% (45%) |
Jan | 0,00 | 374.780,00 | 0,00 | 0,00 |
Fev | 0,00 | 253.420,00 | 0,00 | 0,00 |
Mar | 0,00 | 318.440,00 | 0,00 | 0,00 |
Abr | 0,00 | 286.115,00 | 0,00 | 0,00 |
Mai | 0,00 | 267.850,00 | 0,00 | 0,00 |
Jun | 0,00 | 217.340,00 | 0,00 | 0,00 |
Jul | 0,00 | 354.456,00 | 0,00 | 0,00 |
Ago | 0,00 | 187.416,00 | 0,00 | 0,00 |
Set | 0,00 | 278.445,00 | 0,00 | 0,00 |
Out | 0,00 | 357.566,00 | 0,00 | 0,00 |
Nov | 0,00 | 285.067,00 | 0,00 | 0,00 |
Dez, | 0,00 | 393.049,00 | 0,00 | 0,00 |
Q11 - DEMONSTRAÇÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - R$ | ||||
Mês | Lucro Presumido/Arbitrado | Outras Receitas e Ganhos de Capital | Lucro Inflac. Realização Obrigatória | Adições para Cálculo do Adicional |
Jan | 29.982,40 | 3.950,00 | 0,00 | 1.346,00 |
Fev | 20.273,60 | 640,00 | 0,00 | 1.435,78 |
Mar | 25.475,20 | 750,00 | 0,00 | 1.121,00 |
Abr | 22.889,20 | 1.100,00 | 0,00 | 824,46 |
Mai | 21.428,00 | 470,00 | 0,00 | 1.274,70 |
Jun | 17.387,20 | 2.720,00 | 0,00 | 1.446,90 |
Jul | 28.356,48 | 484,45 | 0,00 | 1.100,50 |
Ago | 14.993,28 | 645,90 | 0,00 | 980,40 |
Set | 22.275,60 | 595,00 | 0,00 | 1.065,59 |
Out | 28.605,28 | 375,00 | 0,00 | 824,54 |
Nov | 22.805,36 | 410,00 | 0,00 | 1.366,15 |
Dez | 31.443,92 | 4.313,00 | 0,00 | 760,55 |
Q12 - DEMONST. DO IR DEVIDO E DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO - R$ | ||||
Mês | Imposto de Renda e Adicional | Dedução de Incent. Fiscais | Imposto de Renda na Fonte | Compensações |
Jan | 5.089,86 | 407,19 | 0,00 | 0,00 |
Fev | 3.137,04 | 250,96 | 0,00 | 0,00 |
Mar | 3.933,78 | 314,70 | 0,00 | 0,00 |
Abr | 3.598,38 | 287,87 | 0,00 | 0,00 |
Mai | 3.284,70 | 262,78 | 0,00 | 0,00 |
Jun | 3.016,08 | 241,28 | 0,00 | 0,00 |
Jul | 4.326,13 | 346,09 | 0,00 | 0,00 |
Ago | 2.345,87 | 187,67 | 0,00 | 0,00 |
Set | 3.430,59 | 274,45 | 0,00 | 0,00 |
Out | 5.828,68 | 347,76 | 0,00 | 0,00 |
Nov | 5.940,45 | 278,59 | 0,00 | 0,00 |
Dez | 9.015,27 | 429,09 | 0,00 | 0,00 |
Q13 - DEMONSTRAÇÃO DO IR E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A PAGAR - R$ | ||||
Mês | Imposto de Renda a Pagar | Contribuição Social a Pagar | PIS a Pagar | COFINS a Pagar |
Jan | 4.682,67 | 3.597,88 | 2.436,07 | 7.495,60 |
Fev | 2.886,08 | 2.432,83 | 1.647,23 | 5.068,40 |
Mar | 3.619,08 | 3.057,02 | 2.069,86 | 6.368,80 |
Abr | 3.310,51 | 2.746,70 | 1.859,75 | 5.722,30 |
Mai | 3.021,92 | 2.571,36 | 1.741,03 | 5.357,00 |
Jun | 2.774,80 | 2.086,46 | 1.412,71 | 4.346,80 |
Jul | 3.980,04 | 3.402,77 | 2.303,96 | 7.089,12 |
Ago | 2.158,20 | 1.799,19 | 1.218,20 | 3.748,32 |
Set | 3.156,14 | 2.673,07 | 1.809,89 | 5.568,90 |
Out | 5.480,92 | 3.432,63 | 2.324,18 | 7.151,32 |
Nov | 5.661,86 | 2.736,64 | 1.852,94 | 5.701,34 |
Dez | 8.586,18 | 3.773,27 | 2.554,82 | 7.860,98 |
Q14 - REALIZAÇÃO INTEGRAL LUCRO INFLACIONÁRIO (Lei nº 9.249/95, Art. 7º, § 3º) | ||
Data de Opção | Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado em 31/12/95 | Imposto Devido |
/ /1996 | 0,00 | 0,00 |
Q15 - INFORMAÇÕES GERAIS - R$ | |
01 - Capital Registrado | 100.000,00 |
02 - Compras no Ano-Calendário | 2.324.467,00 |
03 - Estoque Final | 1.624.500,80 |
04 - Receitas e Rendimentos Não Tributáveis | 0,00 |
05 - Receitas e Rend. Tributados Exclusivamente na Fonte | 0,00 |
06 - Saldo Caixa e Bancos no Encerramento do Ano-Calend | 85.600,20 |
Q16 - REND. ATRIB/PAGO DIRIG., SÓCIOS, ACION. E TIT. EMPRESA - R$ | |||
CPF/CGC Nome/Razão Social Lucro |
Demais Rendimentos | Part. nos Result | IR Retido na Fonte |
910.669.569-87 José Serafim Alves 220.986,29 |
0,00 | 50,00% | 0,00 |
334.445.887-34 Antonio Garcia 220.986,29 |
0,00 | 50,00% | 0,00 |
Q17/18- RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO/REPRESENTANTE LEGAL | |
Local: Jaguaruna | Data: 15/05/1997 |
Nome do Representante Legal da Empresa: José Serafim Alves | |
CPF: 910.669.569-87 | |
Responsável pela Escrituração: Jadeon de Freitas | |
CPF/CGC: 454.625.408-89 | |
Telefone: 048-624-2424 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IRPJ - RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
Lucro Presumido/Arbitrado | Ano-Calendário 1996 |
Nome Empresarial: PEÇAS E ACESSÓRIOS JAGUAR LTDA. | |
CGC: 76.535.764/0001-43 | Período: 01/01/96 a 31/12/96 |
Retificação da Declaração: Não |
Q13 - DEMONSTRAÇÃO DO IR E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR - R$ | ||
Mês | Imposto de Renda a Pagar | Contribuição Social a Pagar |
Janeiro | 4.682,67 | 3.597,88 |
Fevereiro | 2.886,08 | 2.432,83 |
Março | 3.619,08 | 3.057,02 |
Abril | 3.310,51 | 2.746,70 |
Maio | 3.021,92 | 2.571,36 |
Junho | 2.774,80 | 2.086,46 |
Julho | 3.980,04 | 3.402,77 |
Agosto | 2.158,20 | 1.799,19 |
Setembro | 3.156,14 | 2.673,07 |
Outubro | 5.480,92 | 3.432,63 |
Novembro | 5.661,86 | 2.736,64 |
Dezembro | 8.586,18 | 3.773,27 |
Valor da multa em caso de entrega da declaração fora do prazo: R$ 493,18 multiplicado pela quantidade de meses em atraso.,
O presente Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos em disquete,, ano-calendário 1996,, contém a transcrição de parte do quadro 13 da referida Declaração. Os valores nele declarados constituem confissão de dívida,, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124/84 correspondendo a expressão da verdade.
Representante Legal da Empresa: JOSÉ SERAFIM ALVES,
RUA DUQUE DE CAXIAS, 800,
CENTRO, 88800050,
JAGUARUNA, SC, Nº de Controle: 19493.44145
Telefone: 048-6242020, ,
JAGUARUNA, 15 de maio de 1997,
Assinatura:,
________________________________, ,
Versão: 1.00, ,
A diferença de centavos entre alguns valores constantes da declaração de rendimentos com aqueles contidos no exemplo prático refere-se a simples arredondamento do programa.