IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
SALDO DE
IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS ANTERIORES
Aplicação dos Juros Equivalentes à Taxa Referencial SELIC
Sumário
1. ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal baixou os seguintes esclarecimentos para a atualização do saldo a compensar do imposto de renda apurado em períodos anteriores em relação às pessoas jurídicas submetidas a apuração anual do imposto de renda:
1.1 - Saldos Apurados Até a Declaração de Rendimentos Correspondente ao Ano-Calendário de 1994
Para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
1.2 - Saldo Apurado na Declaração de Rendimentos Correspondente ao Ano-Calendário de 1995
Em relação ao saldo apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1995, deverão ser observados os seguintes procedimentos na compensação do imposto de renda:
a) se tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:
a.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, atualizados pela variação da UFIR entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar e o primeiro semestre de 1996, acrescidos dos juros referidos no subtópico 1.1 a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
a.2) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, acrescido dos juros referidos no subtópico 1.1 a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) se tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:
b.1) o valor do saldo ali apurado que limitar-se ao imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata o subtópico 1.1, a partir da data do pagamento desse imposto relativo ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor do saldo que ultrapassar o imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata o subtópico 2.1, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
2. CASO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa jurídica te-nha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1995:
a) recolhimento com base no regime de estimativa:
Mês/Ano | R$ | UFIR | Qde. de UFIR |
jan/95 | 3.200,00 | 0,7061 | 4.531,9360 |
fev/95 | 4.360,00 | 0,7061 | 6.174,7628 |
mar/95 | 8.240,00 | 0,7564 | 10.893,7070 |
abr/95 | 3.280,00 | 0,7564 | 4.336,3300 |
mai/95 | 2.890,00 | 0,7564 | 3.820,7298 |
jun/95 | 3.760,00 | 0,7564 | 4.970,9149 |
jul/95 | 4.120,00 | 0,7952 | 5.181,0865 |
ago/95 | 4.360,00 | 0,7952 | 5.482,8974 |
set/95 | 4.580,00 | 0,7952 | 5.759,5573 |
out/95 | 4.970,00 | 0,8287 | 5.997,3452 |
nov/95 | 5.220,00 | 0,8287 | 6.299,0226 |
dez/95 | 5.640,00 | 0,8287 | 6.805,8405 |
SOMA | 54.620,00 | 70.254,1299 | |
Atualização | 3.599,60 | ||
Saldo atualizado em 31/12/95 | 58.219,60 | 0,8287 | 70.254,1299 |
Durante o ano-calendário de 1996, de acordo com balanços ou balancetes de suspensão e/ou redução do imposto, a pessoa jurídica em questão apurou os seguintes valores a título de imposto de renda:
Mês de Vencimento | Valor |
abril/96 | R$ 7.240,00 |
maio/96 | R$ 6.484,30 |
junho/96 | R$ 8.245,80 |
O saldo do imposto de renda existente em 31/12/95, no montante de R$ 58.219,60, será atualizado mediante aplicação da taxa acumulada de juros SELIC de janeiro a março/96 e de 1% (um por cento) no mês de abril/96, conforme segue:
Mês/Ano | R$ | Taxa | Juros |
jan/96 | 58.219,60 | 2,58 | 1.502,07 |
fev/96 | 58.219,60 | 2,35 | 1.368,16 |
mar/96 | 58.219,60 | 2,22 | 1.292,48 |
abr/96 | 58.219,60 | 1,00 | 582,20 |
Soma | 4.744,90 | ||
Saldo atualizado em 30/04/96 | 62.964,50 |
Na seqüência, será efetuada a compensação do imposto de renda devido com vencimento no mês de abril/96, no valor de R$ 7.240,00:
Saldo atualizado em 30/04/96 | 62.964,50 |
(-) Compensação Imposto de Renda vencido em abril/96 | 7.240,00 |
Saldo a compensar | 55.724,50 |
Após a compensação do imposto de renda vencido no mês de abril/96, no valor de R$ 7.240,00, restou um saldo a compensar para os meses seguintes, no montante de R$ 55.724,50.
Os juros aplicáveis sobre o saldo do imposto de renda a compensar não poderão ser capitalizados e, assim sendo, a taxa acumulada de juros SELIC não poderá ser aplicada sobre R$ 55.724,50, cujo valor embute uma parcela de juros.
Neste caso, torna-se necessário encontrar o valor original do saldo do imposto de renda de R$ 55.724,50. Esse valor original corresponde a R$ 51.525,19, obtido através da seguinte regra de três simples:
Taxa acumulada de juros até 30/04/1996: | |
jan/96 | 2,58 |
fev/96 | 2,35 |
mar/96 | 2,22 |
abr/96 | 1,00 |
Soma | 8,15 |
Regra de três: | 108,15 | igual a | 55.724,50 |
100,00 | igual a | X | |
X | igual a | 51.525,19 |
No mês de maio/96, o valor original do imposto de renda será atualizado mediante aplicação da taxa acumulada de juros SELIC de janeiro a abril/96 e de 1% (um por cento) no mês de maio/96, conforme segue:
Mês/Ano | R$ | Taxa | Juros |
jan/96 | 51.525,19 | 2,58 | 1.329,35 |
fev/96 | 51.525,19 | 2,35 | 1.210,84 |
mar/96 | 51.525,19 | 2,22 | 1.143,86 |
abr/96 | 51.525,19 | 2,07 | 1.066,57 |
mai/96 | 51.525,19 | 1,00 | 515,25 |
Soma | 5.265,87 |
Na seqüência, será efetuada a compensação do imposto de renda devido com vencimento no mês de maio/96, no valor de R$ 6.484,30:
Saldo atualizado em 31/05/96 | 56.791,06 |
(-) Compensação Imposto de Renda vencido em maio/96 | 6.484,30 |
Saldo a compensar | 50.306,76 |
Para determinar o valor original do saldo do imposto de renda de R$ 50.306,76, no valor de R$ 45.642,13, utilizaremos uma regra de três simples:
Taxa acumulada de juros até 31/05/1996: | |
jan/96 | 2,58 |
fev/96 | 2,35 |
mar/96 | 2,22 |
abr/96 | 2,07 |
mai/96 | 1,00 |
Soma | 10,22 |
Regra de três: | 110,22 | igual a | 50.306,76 |
100,00 | igual a | X | |
X | igual a | 45.642,13 |
No mês de junho/96, o valor original do imposto de renda será atualizado mediante aplicação da taxa acumulada de juros SELIC de janeiro a maio/96 e de 1% (um por cento) no mês de junho/96, conforme segue:
Mês/Ano | R$ | Taxa | Juros |
jan/96 | 45.642,14 | 2,58 | 1.177,57 |
fev/96 | 45.642,14 | 2,35 | 1.072,59 |
mar/96 | 45.642,14 | 2,22 | 1.013,26 |
abr/96 | 45.642,14 | 2,07 | 944,79 |
mai/96 | 45.642,14 | 2,01 | 917,41 |
jun/96 | 45.642,14 | 1,00 | 456,42 |
Soma | 5.582,03 |
Em seguida, será feita a compensação do imposto de renda devido com vencimento no mês de junho/96, no valor de R$ 8.245,80:
Saldo atualizado em 30/06/96 | 51.224,18 |
(-) Compensação Imposto de Renda vencido em junho/96 | 8.245,80 |
Saldo a compensar | 42.978,38 |
Para determinar o valor original do saldo do imposto de renda de R$ 52.308,26, no valor de R$ 46.608,09, utilizaremos uma regra de três simples:
Taxa acumulada de juros até 30/06/1996: | |
jan/96 | 2,58 |
fev/96 | 2,35 |
mar/96 | 2,22 |
abr/96 | 2,07 |
mai/96 | 2,01 |
jun/96 | 1,00 |
Soma | 12,23 |
Regra de três: | 112,23 | igual a | 42.978,38 |
100,00 | igual a | X | |
X | igual a | 38.294,91 |
APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto, poderão destinar parte do imposto de renda recolhido para aplicação:
a) em projetos considerados de interesse pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico da região, inclusive os relacionados com a pesca;
b) em projetos considerados de interesse pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico da região, inclusive os relacionados com a pesca, e o florestamento e reflorestamento;
c) em projetos próprios, de florestamento e reflorestamento, localizados no Nordeste, que se enquadrem na hipótese do art. 9º da Lei nº 8.167/91;
d) no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (este, restrito a contribuintes sediados naquele Estado).
2. EMPRESAS NÃO BENEFICIADAS
Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados no tópico 1 deste trabalho:
a) as empresas que gozarem do benefício fiscal de redução por reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo;
b) as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE;
c) as empresas referidas no art. 28 da Lei nº 7.730/89, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento).
O artigo 59 da Lei nº 9.069/95 dispõe que a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária - Lei nº 8.137/90 -, inclusive a falta de emissão de nota fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionado a comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais, conforme estabelece o artigo 60 da Lei nº 9.069/95).
3. PREENCHIMENTO DA FICHA 10 DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
A parte da Ficha 10 da declaração de rendimentos relacionada com a opção em aplicação em incentivos fiscais, Linhas 10/01 a 10/06, é dividida em duas colunas: a primeira é destinada à indicação, pelo contribuinte, do percentual pleiteado em cada modalidade de incentivo fiscal; a segunda, à indicação do valor líquido do incentivo, já deduzidas as importâncias destinadas ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA).
Linhas 10/02 e 10/03 - Fundos de Investimentos
1ª) - consignar, na primeira coluna, o percentual cabível, conforme os incentivos escolhidos, desde que:
a) cada qual não ultrapasse o seu limite próprio em relação à base de cálculo, a saber:
FINOR | até 24% |
FINAM | até 24% |
b) sua soma (Linha 04) não ultrapasse a 24% (vinte e quatro por cento) da base de cálculo da Linha 10/01;
2ª) - consignar, na segunda coluna, o valor resultante da aplicação do percentual do incentivo sobre a respectiva base de cálculo (Linha 10/01).
A soma dos percentuais indicados na Linha 10/06 não poderá ultrapassar a:
a) 24% (vinte e quatro por cento), se tiverem sido feitas opções apenas nas Linhas 10/02 e 10/03;
b) 37,2% (trinta e sete vírgula dois por cento), para a soma das Linhas 10/04 e 10/05. Nesse caso, o resultado da operação: Linha 10/04 x 5/3 + Linha 10/05 não poderá exceder a 40% (quarenta por cento).
4. VALOR MÍNIMO DAS APLICAÇÕES
Não serão consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos). Isso significa que a base de cálculo dos incentivos fiscais deverá ser superior a R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos).
5. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
O valor a ser indicado na Linha 10/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais - será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula (Decretos-lei nºs 2.323/87, art. 12, 2.354/87, art. 8º, Leis nºs 7.918/89, art. 1º e 8.541/92, art. 11):
Linha 10/01 = 08/01 -08/05 -08/06 -08/07 -08/08 -08/10 - (08/11x2,5) - (08/12x2,0) -08/13 + 08/20 -08/21, em que:
01, 05 a 08, 10 a 13, 20 e 21 = valores indicados, respectivamente, em cada uma das linhas da Ficha 08.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica tenha apresentado a seguinte situação em relação à declaração de rendimentos do ano-calendário de 1996:
a) cálculo do imposto de renda conforme Ficha 08:
FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - PJ EM GERAL | |
DISCRIMINAÇÃO | R$ |
IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL | |
01. À Alíquota de 15% | 101.208,00 |
02. À alíquota de 6% | 0,00 |
03. Adicional | 43.472,00 |
DEDUÇÕES | |
04. (-) Operações de Caráter Cultural e Artístico | 0,00 |
05. (-) Programa de Alimentação do Trabalhador | 4.320,50 |
06. (-) Vale-Transporte | 3.300,80 |
07. (-) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário | 0,00 |
08. (-) Atividade Audiovisual | 0,00 |
09. (-) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente | 0,00 |
10. (-) Redução e/ou Isenção do Imposto | 0,00 |
11. (-) Redução por Reinvestimento | 0,00 |
12. (-) Pesquisa e Desenvolvimento - Informática | 0,00 |
13. (-) Aplicação em Ações Novas de Empresas de Informática | 0,00 |
14. (-) Imp. Pago no Exterior s/ Lucros,, Rendim. e Ganhos de Capital | 0,00 |
15. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 1.230,80 |
16. (-) Imp. Mensal c/Base Rec. Bruta e Acresc. ou Bal. Susp. /Red. | 0,00 |
17. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
18. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
19. IMPOSTO DE RENDA A PAGAR | 135.827,90 |
20. Imposto de Renda a Pagar Sobre o Lucro de SCP | 0,00 |
21. Imposto de Renda s/Dif. entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo | 0,00 |
22. Imposto de Renda Postergado de Períodos-Base Anteriores | 0,00 |
23. Número de Quotas | 4 |
24. Valor da Quota | 33.956,97 |
b) cálculo dos incentivos fiscais conforme Ficha 10:
FICHA 10 - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - R$ OPÇÕES PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS 01. BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS 93.586,70 DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL(%) VALOR LÍQUIDO DO INCENTIVO - R$ 02. FINOR (até 24%) 0,00 0,00 03. FINAM (até 24%) 24,00 22.460,80 04. SUBTOTAL (até 24%) 24,00 22.460,80 05. FUNRES (até 33%) 0,00 0,00 06. Total dos Incentivos 24,00 22.460,80 IR COM VENCIMENTO EM 1996 SOBRE LUCRO INFL. TRIBUTADO À ALÍQUOTA REDUZIDA 07. Valor Incluído na Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais (Linha 01) 0,00
6. LUCRO REAL MENSAL
As pessoas jurídicas submetidas a apuração mensal do imposto de renda com base no lucro real deverão efetuar o cálculo mês a mês, informando na Linha 10/01 a soma dos valores positivos encontrados em todos os meses. No caso das pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto, as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento do FINOR, FINAM ou FUNRES deverão ser recolhidas mensalmente, em DARF específico, sob o código 1800, 1825 e 1838, respectivamente, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica. A confirmação da opção só será efetivada com o preenchimento Ficha 10 e a efetiva entrega da declaração.
7. LUCRO REAL ANUAL
No regime de apuração anual, o imposto calculado mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balancete de suspensão ou redução, deverá ser recolhido integralmente a título de imposto de renda, devendo a opção pelos fundos de investimento do FINOR, FINAM e FUNRES ser exercida somente na declaração de rendimentos.
8. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR
Deve ser excluída do valor da Linha 10/01, na apuração da base de cálculo do incentivo, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14).
9. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação a alíquota de 6% deverão considerar, para efeito da fórmula, apenas a parcela do imposto à alíquota de 15% contida nas Linhas 05, 06, 08 e 10 a 13 da Ficha 08. Nesse caso, os valores correspondentes a cada alíquota serão determinados pelos critérios da proporcionalidade entre o imposto calculado à respectiva alíquota e o total do imposto calculado às alíquotas utilizadas.
10. PESSOAS JURÍDICAS COM REDUÇÃO OU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As pessoas jurídicas que tiverem direito à redução ou isenção do imposto (Linha 08/10) deverão considerar, para efeito da fórmula, apenas a parcela do imposto calculado à alíquota de 15% contida na Linha 08/10, excluídos, portanto, os valores do imposto calculado à alíquota de 6% e do respectivo adicional. Para esse efeito, utilizar as informações da Ficha 22 - Cálculo da Redução e Isenção do Imposto.
11. LUCRO INFLACIONÁRIO TRIBUTADO À ALÍQUOTA REDUZIDA
Inclui-se no valor da base de cálculo dos incentivos fiscais o valor do imposto com vencimento em 1996 referente à tributação do lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF, existentes até 31/12/92, à alíquota reduzida, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.541/92.
Também integra a base de cálculo dos incentivos fiscais o imposto pago no ano-calendário referente à opção de realização integral do saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/95, à alíquota reduzida de 10%, na forma do artigo 7º, § 3º da Lei nº 9.249/95.
12. IMPOSTO DE RENDA COM VENCIMENTO EM 1996 SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO TRIBUTADO À ALÍQUOTA REDUZIDA
Se a pessoa jurídica efetuou o pagamento de imposto de renda com vencimento no ano-calendário de 1996 sobre lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF existentes até 31/12/92, com redução de alíquota, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.541/92, indicar, na Linha 10/07, o valor total, em Reais, dos referidos pagamentos de imposto de renda, incluído na base de cálculo dos incentivos fiscais (Linha 10/01). Indicar também Linha 10/07 o valor do pagamento efetuado a título de exercício da opção de que trata o 3º do artigo 7º da Lei nº 9.249/95.
13. CONTABILIZAÇÃO
Com base nos dados consignados na Ficha 10, a parcela do incentivo fiscal inclusa no pagamento do imposto de renda poderá ser contabilizada na seguinte forma:
D - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS (ARLP)
FINAM
C - RESERVA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS (PL)
Incentivos Fiscais - FINAM
Legenda:
IMPOSTO DE
RENDA COM BASE NA RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
Preenchimento da Ficha 09 da Declaração de Rendimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ficha 09 da declaração de rendimentos deverá ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto de renda que, durante o ano-calendário de 1996, recolheram o imposto de renda com base na receita bruta e acréscimos - regime de estimativa - ou balancete de suspensão ou redução.
2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
Na Ficha 09 deverá ser informada, em relação a cada mês do ano-calendário, a forma de determinação das bases de cálculo do imposto de renda devido mensalmente, ou seja, se essas foram calculadas com base na receita bruta ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Para esse efeito, será consignado um "x" na quadrícula correspondente à forma de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Assim, se no mês de janeiro/96 o imposto de renda foi calculado pelo regime de estimado deverá ser consignado um "x" na quadrícula correspondente à receita bruta.
2.1 - Base de Cálculo
Na Linha 09/01 deverá ser informado o valor da base de cálculo do imposto de renda mensal apurado de acordo com os artigos 3º a 6º da IN SRF nº 11/96. Caso a pessoa jurídica tenha optado pela faculdade de suspender ou reduzir o imposto, através do levantamento de balancete, de acordo com os artigos 10 a 13 da IN SRF nº 11/96 será consignado na Linha 09/01 o valor do lucro ou prejuízo fiscal apurado com base nesse balancete. Se prejuízo o valor será indicado com sinal negativo.
2.2 - Imposto de Renda Devido
Deverá ser informado na Linha 09/02 o resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda - 15% (quinze por cento) - sobre o valor indicado na Linha 09/01, acrescido, se for o caso, do adicional, conforme exposto na seqüência.
2.3 - Adicional
O adicional do imposto de renda incide nas duas modalidades de base de cálculo do imposto de renda recolhido antecipadamente, a saber:
2.3.1 - Apuração com Base na Receita Bruta e Acréscimos
Às pessoas jurídicas que realizarem o pagamento mensal do imposto com base na receita bruta e acréscimos é facultado, a partir do mês em que a base de cálculo acumulada, apurada de acordo com os artigos 3º a 6º da IN SRF nº 11/96, exceder o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescer ao imposto a ser pago o adicional do imposto calculado à alíquota de 10% ( dez por cento).
2.3.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
No caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, o adicional é obrigatoriamente devido, em relação à parcela do lucro real que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses abrangidos pela demonstração, conforme dispõe o artigo 12, II da IN SRF nº 11/96.
3. INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO
Deverá ser indicado na Linha 09/03 o valor dos incentivos fiscais de dedução, isenção ou redução do imposto pago mensalmente.
No caso de pagamentos mensais com base na receita bruta e acréscimos podem ser deduzidos os seguintes incentivos:
a) Programa de Alimentação do Trabalhador;
b) Vale-Transporte;
c) Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente
d) Atividades Culturais ou Artísticas
e) Atividade Audiovisual.
Tratando-se de apuração do imposto devido com base em balancete de suspensão ou redução, os valores dos incentivos serão os correspondentes à dedução admitida para todo o período abrangido pelo balancete.
Poderão ser deduzidos como incentivos fiscais:
a) Operações de Caráter Cultural e Artístico;
b) Programa de Alimentação do Trabalhador;
c) Vale-Transporte;
d) Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente
e) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário;
f) Atividade Audiovisual;
g) Redução e/ou Isenção do Imposto;
h) Pesquisa e Desenvolvimento - Informática;
i) Redução por Reinvestimento;
j) Aplicação em Ações Novas de Empresas de Informática.
4. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO EM MESES ANTERIORES
A Linha 09/04 deverá ser utilizada apenas nos meses em que houver levantamento de Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução, na forma dos artigos 10 a 13 da IN SRF nº 11/96.
Deverá ser informado o somatório dos valores positivos correspondentes ao imposto de renda devido (linha 02 - linha 03 - linha 04 Ficha 09) nos meses anteriores do mesmo ano-calendário abrangidos pelo período compreendido pela demonstração.
5. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Indicar o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
No caso de levantamento de balancete de suspensão ou redução, informar Linha 09/05, ainda:
a) o imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
b) o imposto retido na fonte relativo aos juros sobre o capital próprio recebidos no período;
c) o imposto pago sobre ganhos líquidos.
Os valores citados nas alíneas acima não poderão ser compensados nos meses em que a pessoa jurídica optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta e acréscimos.
6. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR
No caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução referente ao mês de dezembro, poderá ser informado na Linha 09/05, também, o valor do imposto pago no exterior relativo a lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior durante todo o ano-calendário, os quais deverão estar incluídos no lucro real apurado com base nesse balanço ou balancete.
O imposto pago no exterior não poderá ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro, bem como no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos.
7. LIMITE DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Nos recolhimentos mensais do imposto com base na receita bruta e acréscimos ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica deverá limitar a compensação do imposto de renda retido na fonte ao valor que seria indicado na Linha 09/08 caso não houvesse sido feita essa compensação. O valor não aproveitado em um mês poderá ser utilizado em mês subseqüente, caso neste mês haja levantamento de balancete de suspensão ou redução, ou compensado na apuração anual do imposto, quando então não haverá limite para tal compensação.
8. SALDO DE IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS ANTERIORES
Na Linha 09/06 poderá ser indicado o saldo de imposto pago a maior, apurado em declaração de rendimentos, que não tenha sido compensado em períodos-base anteriores, ajustado da seguinte forma:
a) para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) quanto à declaração correspondente ao ano-calendário de 1995:
b.1) se tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:
b.1.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, atualizados pela variação da UFIR entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar e o primeiro semestre de 1996, acrescidos dos juros referidos na alínea "a" a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.1.2) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, acrescido dos juros referidos na alínea "a" a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.2) se tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:
b.2.1) o valor do saldo ali apurado que se limitar ao imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a", a partir da data do pagamento desse imposto relativo ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor do saldo que ultrapassar o imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a", a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
9. DEMAIS COMPENSAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
Indicar na Linha 09/07 o valor correspondente ao imposto de renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores:
a) se pago até 1995, atualizado pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) se pago a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido dos juros de que trata a alínea anterior, a partir da data do pagamento a indevido ou a maior.
10. EXEMPLO PRÁTICO
Para o preenchimento da Ficha 09 da declaração de rendimentos, imaginemos que determinada pessoa jurídica tenha, durante o ano-calendário de 1996, apresentado a seguinte situação:
a) janeiro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
b) fevereiro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
c) março/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
d) abril/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
e) maio/96 - recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa;
f) junho/96 - recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa;
g) julho/96 - recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa;
h) agosto/96 - recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa;
i) setembro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
j) outubro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
l) novembro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução;
m) dezembro/96 - levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1996, os dados informados para a apuração do balanço ou balancete de suspensão ou redução e receita bruta e acréscimos foram os seguintes:
Itens | jan/96 | fev/96 | mar/96 | abr/96 |
Lucro líquido do período | 180.760,00 | 230.470,00 | 198.780,00 | 230.890,00 |
mais: adições | ||||
a) multas fiscais não dedutíveis | 1.120,00 | 1.595,00 | 1.595,00 | 1.950,00 |
b) contribuições e doações não dedutíveis | 690,00 | 980,00 | 980,00 | 1.240,00 |
c) despesas não dedutíveis | 840,00 | 1.120,00 | 1.610,00 | 1.610,00 |
menos: exclusões | ||||
a)depreciação acelerada incentivada | 1.220,00 | 2.440,00 | 3.660,00 | 4.880,00 |
b) lucros e dividendos | 280,00 | 340,00 | 360,00 | 440,00 |
Lucro real antes da compensação de prejuízos | 181.910,00 | 231.385,00 | 198.945,00 | 230.370,00 |
Compensação de prejuízos | 54.573,00 | 69.415,50 | 59.683,50 | 69.111,00 |
Lucro real após a compensação de prejuízos | 127.337,00 | 161.969,50 | 139.261,50 | 161.259,00 |
Imposto de Renda Devido (I) | 29.834,25 | 36.492,38 | 28.815,38 | 32.314,75 |
(-) Incentivos Fiscais: | 1.528,04 | 1.943,63 | 1.671,14 | 1.935,11 |
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 955,03 | 1.214,77 | 1.044,46 | 1.209,44 |
b) Vale-Transporte | 573,02 | 728,86 | 626,68 | 725,67 |
(-) Imposto de Renda na Fonte | 1.120,00 | 2.135,00 | 3.425,00 | 4.620,00 |
Imposto de Renda Devido (II) | 27.186,21 | 32.413,74 | 23.719,24 | 25.759,64 |
Itens | mai/96 | jun/96 | jul/96 | ago/96 |
Receita de Vendas | 980.620,00 | 860.740,00 | 830.780,00 | 930.765,00 |
(-) Vendas Canceladas | 5.840,00 | 7.320,00 | 12.340,00 | 4.650,00 |
Receita Líquida de Vendas | 974.780,00 | 853.420,00 | 818.440,00 | 926.115,00 |
Percentual | 8% | 8% | 8% | 8% |
Base de Cálculo (A) | 77.982,40 | 68.273,60 | 65.475,20 | 74.089,20 |
Receita de Juros | 160,00 | 280,00 | 320,00 | 430,00 |
Descontos Obtidos | 230,00 | 360,00 | 430,00 | 670,00 |
Ganhos de Capital | 3.560,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Base de Cálculo (B) | 3.950,00 | 640,00 | 750,00 | 1.100,00 |
Base de Cálculo (A + B) | 81.932,40 | 68.913,60 | 66.225,20 | 75.189,20 |
Imposto de Renda Devido | 12.289,86 | 10.337,04 | 9.933,78 | 11.278,38 |
(-) Incentivos Fiscais | 983,19 | 826,96 | 794,70 | 902,27 |
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 614,49 | 516,85 | 496,69 | 563,92 |
b) Vale-Transporte | 368,70 | 310,11 | 298,01 | 338,35 |
Imposto de Renda a Pagar | 11.306,67 | 9.510,08 | 9.139,08 | 10.376,11 |
Itens | set/96 | out/96 | nov/96 | dez/96 |
Lucro líquido do período | 72.780,00 | 65.620,00 | 54.980,00 | 96.740,00 |
mais: adições | ||||
a) multas fiscais não dedutíveis | 1.950,00 | 1.950,00 | 1.950,00 | 2.305,00 |
b) contribuições e doações não dedutíveis | 1.240,00 | 1.240,00 | 1.380,00 | 1.490,00 |
c) despesas não dedutíveis | 1.610,00 | 1.780,00 | 1.830,00 | 1.830,00 |
menos: exclusões | ||||
a)depreciação acelerada incentivada | 4.880,00 | 6.100,00 | 7.320,00 | 8.540,00 |
b) lucros e dividendos | 440,00 | 440,00 | 440,00 | 630,00 |
Lucro real antes da compensação de prejuízos | 72.260,00 | 64.050,00 | 52.380,00 | 93.195,00 |
Compensação de prejuízos | 21.678,00 | 19.215,00 | 15.714,00 | 27.958,50 |
Lucro real após a compensação de prejuízos | 50.582,00 | 44.835,00 | 36.666,00 | 65.236,50 |
Imposto de Renda Devido | 10.645,50 | 9.208,75 | 7.166,50 | 14.309,13 |
(-) Incentivos Fiscais: | 606,98 | 538,02 | 439,99 | 782,84 |
a) Programa de Alimentação do Trabalhador | 379,37 | 336,26 | 275,00 | 489,27 |
b) Vale-Transporte | 227,62 | 201,76 | 165,00 | 293,56 |
(-) Imposto de Renda na Fonte | 4.620,00 | 4.620,00 | 4.620,00 | 4.980,00 |
Imposto de Renda Devido (II) | 5.418,52 | 4.050,73 | 2.106,51 | 8.546,29 |
FICHA 09 - IR E CSL C/BASE REC. BRUTA OU BALANC. SUSP./REDUÇÃO | |
DISCRIMINAÇÃO | JANEIRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 127.337,00 |
02. Imposto de Renda Devido | 29.834,25 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução,, Isenção ou Redução | 1.528,04 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 0,00 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 1.120,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 27.186,21 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | FEVEREIRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 161.969,50 |
02. Imposto de Renda Devido | 36.492,37 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 1.943,63 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 28.306,21 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 2.135,00 |
06. (-) Saldo do IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 4.107,53 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | MARÇO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 139.261,50 |
02. Imposto de Renda Devido | 28.815,37 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 1.671,14 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 34.548,74 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 3.425,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -10.829,51 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | ABRIL - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 161.259,00 |
02. Imposto de Renda Devido | 32.314,75 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução,, Isenção ou Redução | 1.935,11 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 34.548,74 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 4.620,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -8.789,10 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | MAIO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
(x) Com Base na Receita Bruta | |
( ) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 81.932,40 |
02. Imposto de Renda Devido | 12.289,86 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 983,19 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 0,00 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 0,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 11.306,67 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | JUNHO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
(x) Com Base na Receita Bruta | |
( ) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 68.913,60 |
02. Imposto de Renda Devido | 10.337,04 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução,, Isenção ou Redução | 826,96 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 0,00 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 0,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 9.510,08 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | JULHO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
(x) Com Base na Receita Bruta | |
( ) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 66.225,20 |
02. Imposto de Renda Devido | 9.933,78 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução,, Isenção ou Redução | 794,70 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 0,00 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 0,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 9.139,08 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | AGOSTO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
(x) Com Base na Receita Bruta | |
( ) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 75.189,20 |
02. Imposto de Renda Devido | 11.278,38 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 902,27 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 0,00 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 0,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | 10.376,11 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | SETEMBRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 50.582,00 |
02. Imposto de Renda Devido | 7.587,30 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 606,99 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 74.880,66 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 4.620,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -72.520,35 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | OUTUBRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 44.835,00 |
02. Imposto de Renda Devido | 6.725,25 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 538,02 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 74.880,66 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 4.620,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -73.313,43 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | NOVEMBRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 36.666,00 |
02. Imposto de Renda Devido | 5.499,90 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 439,99 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 74.880,66 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 4.620,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -74.440,75 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
DISCRIMINAÇÃO | DEZEMBRO - R$ |
FORMA DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR E DA CSL NO MÊS: | |
( ) Com Base na Receita Bruta | |
(x) Com Base em Balanço/Balancete de Suspensão/Redução | |
IMPOSTO DE RENDA C/BASE RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
01. Base de Cálculo | 65.236,50 |
02. Imposto de Renda Devido | 9.785,47 |
03. (-) Incentivos Fiscais de Dedução, Isenção ou Redução | 782,84 |
04. (-) IR Devido em Meses Anteriores | 74.880,66 |
05. (-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 4.980,00 |
06. (-) Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
07. (-) Demais Compensações de Imposto de Renda | 0,00 |
08. IMPOSTO DE RENDA MENSAL A PAGAR | -70.858,03 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL C/BASE RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO | |
09. Base de Cálculo | 0,00 |
10. Contribuição Social Devida | 0,00 |
11. (-) CSL Devida em Meses Anteriores | 0,00 |
12. (-) Saldo de CSL a Compensar Apurado em Períodos Anteriores | 0,00 |
13. (-) Demais Compensações de Contribuição Social Sobre o Lucro | 0,00 |
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL A PAGAR | 0,00 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO COM BASE NA RECEITA BRUTA OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
Preenchimento da Ficha 09 da Declaração de Rendimentos
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
Indicar na Linha 09/09 o valor correspondente à base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro de acordo com o disposto no art. 53 da IN SRF nº 11/96.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA
No caso de apuração da base de cálculo da contribuição social através da receita bruta, indicar na Linha 09/10 o valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor informado na Linha 09/09:
a) 30% (trinta por cento) - para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência privada abertas e fechadas, inclusive sociedades corretoras de seguro;
b) 8% (oito por cento) - para as demais pessoas jurídicas.
3. APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
A Linha 09/11 deverá ser utilizada apenas nos meses em que houver levantamento de Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução, na forma dos artigos 10 a 13 da IN SRF nº 11/96.
Deverá ser informado o somatório dos valores positivos correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Devida (linha 10 - linha 11 da Ficha 09) nos meses anteriores do mesmo ano-calendário abrangidos pelo período compreendido pela demonstração.
4. SALDO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS ANTERIORES
Na Linha 09/12 poderá ser indicado o saldo de Contribuição Social Sobre o Lucro pago a maior, apurado em declaração de rendimentos, que não tenha sido compensado em períodos-base anteriores, ajustado da seguinte forma:
a) para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) para o saldo apurado na declaração correspondente ao ano-calendário de 1995 (apuração anual):
b.1) até o valor da contribuição social devida com base na receita bruta ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a", a partir da data do pagamento dessa contribuição social relativa ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.2) quanto à parcela que exceder ao valor da contribuição social devida com base na receita bruta ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, acrescida dos juros de que trata a alínea "a", a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
5. DEMAIS COMPENSAÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Na Linha 09/13 poderá ser indicado o valor correspondente à Contribuição Social Sobre o Lucro pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores:
a) se pago até 1995, atualizado pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) se pago a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido dos juros de que trata a alínea anterior, a partir da data do pagamento indevido ou a maior.