ASSUNTOS DIVERSOS

MICROEMPRESA
Análise da Lei nº 9.317, de 05/12/96
(DOU de 06/12/96)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.317, de 06/12/96, estabeleceu o novo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. O novo regime tributário ora criado, introduziu diversas alterações no Estatuto da Microempresa - Lei nº 7.256, de 27/11/84.

O diploma legal em questão traz o novo conceito de microempresa em função da receita bruta e estabelece as diretrizes sobre a forma de pagamento de tributos e contribuições federais, cumprimento de obrigações acessórias, inscrição e exclusão do SIMPLES.

Ironicamente, o novo regime é batizado pela sigla "SIMPLES". Aumentando a burocracia, a Lei nº 9.317, de 06/12/96 exige a escrituração do livro Caixa. O artigo 15 da Lei nº 7.256, de 27/11/84, dispensava a microempresa da escrituração, obrigando-a apenas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticasse ou em que interviesse. Observe-se que a ausência da escrituração do livro Caixa implicará na exclusão da microempresa do regime "SIMPLES".

Como ponto positivo temos a revogação do artigo 156 do RIR/94. Referido dispositivo determinava a distribuição automática dos rendimentos aos sócios ou titular da microempresa no valor equivalente a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita total mensal. Esses rendimentos eram tributados na declaração de ajuste anual e, quando efetivamente pagos, sujeitavam-se à tributação do imposto de renda na fonte. Outro ponto que merece destaque refere-se ao IPI em relação as microempresas que fabricam produtos sujeitos ao indigitado imposto. O percentual do IPI incidente sobre a receita bruta corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme parágrafo 2º do artigo 5º da referida lei.

Na seqüência, analisaremos, passo a passo, as novas regras a serem aplicadas à microempresa a partir do ano-calendário de 1997, com escopo na Lei nº 9.317, de 06/12/96, Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, que regulamentou o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte no que concerne aos impostos e contribuições mencionados no indigitado diploma legal.

2. CONCEITO DE MICROEMPRESA EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA

De acordo com a Lei nº 7.256, de 27/11/1984, e alterações supervenientes, enquadrava-se na condição de microempresa, em função da receita bruta, a pessoa jurídica ou firma individual que apresentasse receita bruta anual igual ou inferior a R$ 79.555,20 (limite fixado para o ano-calendário de 1996).

Esse limite, a partir do ano-calendário de 1997, passará a ser de R$ 120.000,00. Se a receita bruta anual, considerando um período-base compreensivo de 12 (doze) meses, for igual ou inferior a R$ 120.000,00, a microempresa estará isenta do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição para o PIS. Dentro deste patamar de receita, a microempresa ficará sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS. Além dessas duas contribuições, a microempresa ficará, também, sujeita à contribuição previdenciária, cuja incidência recairá sobre o montante da receita bruta.

Quando o início de atividades ocorrer no curso do ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 120.000,00 deverá ser proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

3. INSCRIÇÃO NO "SIMPLES"

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Para a opção pelo "SIMPLES" deverá ser levada em consideração duas situações, a saber:

No caso de empresa preexistente, ou seja, inscrita no CGC até 31/12/96, a opção pela inscrição no SIMPLES será feita mediante apresentação de "Termo de Opção", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 75, de 26/12/96. Tratando-se de empresa nova, a opção poderá ser exercida, imediatamente, quando da inscrição da pessoa jurídica enquadrada como microempresa no CGC ou mediante utilização do "Termo de Opção", quando decidir-se pela adesão ao SIMPLES posteriormente à sua inscrição no CGC.

Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção pela inscrição no "SIMPLES" poderá ser exercida até 31/03/97, retroagindo seus efeitos a 01/01/97, ressalvando-se a hipótese de prorrogação através de ato do Secretário da Receita Federal.

A opção exercida pela inscrição no "SIMPLES" submeterá a pessoa jurídica a referida sistemática a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período. Assim, se a pessoa jurídica exercer a opção pela inscrição no "SIMPLES" até 31/03/97, deverá permanecer nesse regime até 31/12/97. Isso significa que a pessoa jurídica não poderá, por ato voluntário, ser excluída do "SIMPLES" ano-calendário de 1997. A exclusão ocorrerá apenas no ano-calendário de 1998.

4. PAGAMENTO UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

A sistemática do "SIMPLES", aplicável à microempresa, consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições:

No caso de existência de convênio com o Estado ou com o Município onde está estabelecida a microempresa, o "SIMPLES" poderá incluir no pagamento unificado o ICMS e o ISS.

5. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA

A microempresa ficará sujeita, como contribuinte ou responsável, aos seguintes impostos e contribuições:

A tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva. O texto legal traz, impropriamente, a expressão "definida".

O ganho de capital auferido pela microempresa na alienação de ativos ficará sujeito à alíquota de tributação de 15% (quinze por cento). Para a determinação do ganho de capital deverão ser observadas as regras estabelecidas no artigo 4º, § § 1º, 2º, III, 3º e 4º da Instrução Normativa nº 11, de 21/02/96, a saber:

Art. 4º - ...

§ 1º - O ganho de capital, nas alienações de bens do Ativo Permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º - ...

III - no caso dos demais bens e direitos do Ativo Permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do artigo 369 do RIR/94.

§ 3º - No caso de outros bens e direitos não classificados no Ativo Permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 4º - Os valores dos bens e direitos sujeitos à correção monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05/12/96, dispõe que a inscrição no "SIMPLES" dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. A microempresa ficará desobrigada, por exemplo, da contribuição sindical patronal. Da mesma forma, a inscrição no SIMPLES dispensa o pagamento das contribuições de terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, salário-educação, etc.

6. PERCENTUAIS DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

A microempresa inscrita na sistemática do "SIMPLES" deverá, para efeito de recolhimento dos impostos e contribuições, aplicar os seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal auferida:

6.1 - Microempresa Não Contribuinte do IPI, ICMS e ISS com Receita Bruta Até R$ 60.000,00

A microempresa não contribuinte do IPI, ICMS e ISS aplicará sobre a receita bruta auferida em cada mês o percentual de 3% (três por cento), distribuído da seguinte forma:

Exemplo:

Uma microempresa que, durante o mês de janeiro/97, tenha auferido uma receita bruta de R$ 8.600,00 recolherá a título de impostos e contribuições os seguintes valores:

6.2 - Microempresa Não Contribuinte do IPI, ICMS e ISS com Receita Bruta de R$ 60.000,01 Até R$ 90.000,00

A microempresa não contribuinte do IPI, ICMS e ISS aplicará sobre a receita bruta auferida em cada mês o percentual de 4% (quatro por cento), distribuído da seguinte forma:

6.3 - Microempresa Não Contribuinte do IPI, ICMS e ISS com Receita Bruta de R$ 90.000,01 Até R$ 120.000,00

A microempresa não contribuinte do IPI, ICMS e ISS aplicará sobre a receita bruta auferida em cada mês o percentual de 5% (cinco por cento), distribuído da seguinte forma:

6.4 - Microempresa Contribuinte do IPI e Não Contribuinte do ICMS e ISS

A microempresa contribuinte do IPI e não contribuinte do ICMS e ISS aplicará sobre a receita bruta auferida em cada mês , além dos percentuais referidos nos subtópicos 6.1, 6.2 e 6.3, o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento).

6.5 - Microempresa Contribuinte do IPI e do ICMS e Não Contribuinte do ISS

O pagamento do ICMS dentro da sistemática "SIMPLES" dependerá da implementação de convênio com o Estado onde está estabelecida a microempresa. O percentual máximo do ICMS a ser fixado em convênio corresponderá a 1% (um por cento).

O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o SIMPLES em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.

6.6 - Microempresa Contribuinte do IPI, do ICMS e do ISS

O pagamento do ISS dentro da sistemática "SIMPLES" dependerá, a exemplo do ICMS, da implementação de convênio com o Município onde está estabelecida a microempresa. Quando a microempresa for contribuinte do ICMS e do ISS - empresa gráfica, por exemplo - os percentuais desses tributos corresponderão a:

Caso a microempresa seja exclusivamente contribuinte do ISS, o percentual desse tributo corresponderá a, no máximo, 1% (um por cento).

7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

O pagamento dos impostos e contribuições devidos pela microempresa será efetuado de forma unificada através do preenchimento do DARF-SIMPLES, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 67, de 06/12/96, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

O recolhimento fora do prazo dos impostos e contribuições unificados, inclusive ICMS e ISS, sujeitará à microempresa aos juros e multa de mora e de ofício previstos para o imposto de renda.

De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. O termo inicial para o cálculo da multa será o primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo e o termo final o dia em que ocorrer o pagamento. Assim, o recolhimento dos tributos e contribuições pelo regime do SIMPLES referente ao mês de janeiro de 1997 deverá ser feito até o dia 12/02/97. Se o pagamento for efetuado, por exemplo, no dia 14/02/97, o percentual de multa corresponderá a 0,66%.

Os juros, por sua vez, serão calculados do seguinte modo:

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A microempresa inscrita na sistemática do "SIMPLES" deverá apresentar, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocor- rência dos fatos geradores dos impostos e contribuições unificados.

A microempresa deverá, ainda, manter:

A microempresa sujeita-se, também, ao cumprimento de todas as obrigações acessórias prevista na legislação previdenciária e trabalhista.

9. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR DA MICROEMPRESA

Até o ano-calendário de 1996, os rendimentos da microempresa eram considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou titular no valor equivalente a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita total mensal. Referidos rendimentos, embora não sofressem incidência do imposto de renda na fonte, deveriam ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. A incidência do imposto de renda na fonte somente ocorria quando houvesse o pagamento dos rendimentos.

A partir do ano-calendário de 1997, de acordo com a sistemática do "SIMPLES", os valores efetivamente pagos aos sócios ou ao titular de microempresa, que não corresponderem a "pro-labore", aluguéis ou serviços prestados, estarão isentos do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária.

A isenção, como se observa, não se estende ao "pro-labore", aluguéis ou serviços prestados pelo sócio ou titular. Assim, por exclusão, não sofrerão incidência do imposto de renda na fonte e, da mesma forma, não serão tributados na Declaração de Ajuste Anual, os lucros distribuídos pela microempresa aos sócios ou titular.

A ausência de escrituração contábil não permitirá mensurar o lucro auferido pela microempresa. A Lei nº 9.317, de 05/12/96, por sua vez, não definiu nenhuma forma presuntiva para determinação do lucro a ser distribuído aos sócios ou ao titular de microempresa. A Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, por seu turno, se limitou a reproduzir o texto legal. Falta, portanto, definir quais e como serão determinados os "valores efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa" isentos do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Uma outra questão a ser levantada diz respeito ao "pro-labore" que, atualmente, sujeita-se à incidência do INSS mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento). A contribuição previdenciária da microempresa que, a partir de janeiro/97, consistirá na aplicação de 1,2%, 1,6% e 2%, conforme a faixa de receita bruta auferida, exclui qualquer outra modalidade de contribuição, exceto o INSS descontado do empregado. Assim sendo, a microempresa enquadrada na sistemática do "SIMPLES" não ficará sujeita à incidência do INSS sobre o "pro-labore" pago ou creditado aos seus sócios e/ou titular. Dentro da mesma linha de raciocínio, a regra se estende à remuneração paga aos profissionais autônomos.

10. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DO "SIMPLES"

De acordo com a Lei nº 9.317, de 05/12/96, existem duas formas de exclusão da sistemática do "SIMPLES". A primeira forma através de comunicação da microempresa e, a segunda, de ofício.

A exclusão poderá ser espontânea ou compulsória. A forma espontânea poderá ocorrer independentemente da existência de qualquer situação excludente da sistemática do "SIMPLES". A forma compulsória, por sua vez, pressupõe a existência de qualquer situação excludente prevista na referida sistemática que impede a microempresa de nela permanecer.

A exclusão, através de comunicação da pessoa jurídica, dar-se-á, compulsoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações elencadas no tópico 16 deste trabalho;

b) ultrapassado, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

No caso da alínea "b", a microempresa, mediante alteração cadastral, poderá inscrever-se no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte.

A exclusão será formalizada mediante alteração cadastral, nos seguintes prazos:

A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em qualquer uma das seguintes hipóteses:

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica da sistemática do "SIMPLES", nos prazos mencionados nas alíneas "a" e "b", retro, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com a referida sistemática no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão. A multa, que não é passível de redução, não poderá ser inferior a R$ 100,00.

11. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA EXCLUSÃO DO "SIMPLES"

Independentemente da forma de exclusão da sistemática do "SIMPLES" - através de comunicação ou de ofício - a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:

No caso da letra "b", o convênio, no que concerne ao ICMS, poderá estabelecer forma diferente de aproveitamento do crédito do referido imposto para aproveitamento em períodos futuros.

12. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS

A inscrição na sistemática do "SIMPLES" impede a microempresa da utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Assim, por exemplo, a partir do momento em que a microempresa exceder o limite de receita bruta haverá, incidência do IRPJ. Se a microempresa tiver Programa de Alimentação do Trabalhador não poderá deduzir do IRPJ o benefício fiscal concedido pela legislação para esse programa. Da mesma forma, não poderá ser deduzido do IRPJ o benefício fiscal correspondente ao Vale-Transporte.

A microempresa também não poderá apropriar ou transferir créditos relativos ao IPI e ICMS.

13. EXCESSO DE RECEITA BRUTA

O limite de receita bruta, considerando-se um período-base compreensivo de 12 (doze) meses, corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para o limite de receita bruta de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 a microempresa estará sujeita a um percentual de 5% (cinco por cento), partilhado na seguinte forma:

Ultrapassado o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta corresponderão a:

Exemplo:

Imaginemos que, durante o ano-calendário de 1997, determinada microempresa apresente a seguinte situação:

mês/ano receita bruta
jan/97 R$ 12.000,00
fev/97 R$ 15.000,00
mar/97 R$ 10.000,00
abr/97 R$ 14.000,00
mai/97 R$ 16.000,00
jun/97 R$ 18.000,00
jul/97 R$ 13.000,00
ago/97 R$ 17.000,00
set/97 R$ 20.000,00
out/97 R$ 11.000,00
nov/97 R$ 19.000,00
dez/97 R$ 22.000,00
Soma R$ 187.000,00

De acordo com o exemplo proposto, o limite de receita bruta foi excedido no mês de setembro/97, conforme demonstrado a seguir:

a) soma da receita bruta até set/97 R$ 135.000,00
b) limite de receita bruta R$ 120.000,00
c) excesso (a-b) R$ 15.000,00

Sobre a receita bruta de até R$ 120.000,00 incidirão os percentuais de 3%, 4% e 5%. A receita bruta excedente, no montante de R$ 67.000,00, ficará sujeita ao percentual de 5,4%. Assim, no mês de setembro/97, sobre o valor de R$ 5.000,00 será aplicado o percentual de 5% e sobre o valor de R$ 15.000,00, correspondente a parcela excedente, será aplicado o percentual de 5,4%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

mês/ano receita bruta percentual valor devido
jan/97 R$ 12.000,00 3% R$ 360,00
fev/97 R$ 15.000,00 3% R$ 450,00
mar/97 R$ 10.000,00 3% R$ 300,00
abr/97 R$ 14.000,00 3% R$ 420,00
mai/97 R$ 9.000,00 3% R$ 270,00
mai/97 R$ 7.000,00 4% R$ 280,00
jun/97 R$ 18.000,00 4% R$ 720,00
jul/97 R$ 5.000,00 4% R$ 200,00
jul/97 R$ 8.000,00 5% R$ 400,00
ago/97 R$ 17.000,00 5% R$ 850,00
set/97 R$ 5.000,00 5% R$ 250,00
set/97 R$ 15.000,00 5,4% R$ 810,00
out/97 R$ 11.000,00 5,4% R$ 594,00
nov/97 R$ 19.000,00 5,4% R$ 1.026,00
dez/97 R$ 22.000,00 5,4% R$ 1.188,00
Soma R$ 187.000,00 - R$ 8.118,00

14. PLACA INDICATIVA DE INSCRIÇÃO NO "SIMPLES"

A pessoa jurídica inscrita no "SIMPLES" deverá manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa inscrita na referida sistemática. A Lei nº 9.317, de 05/12/96, não estabeleceu nenhum padrão de placa. Referido padrão, todavia, foi estabelecido pela Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96. De acordo com o referido ato normativo, a placa indicativa terá dimensões de 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CGC/MF nº .............", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

A microempresa que não atender essa exigência ficará sujeita à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com a sistemática do "SIMPLES" no próprio mês em que constatada a irregularidade. Essa multa será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação acima referida.

15. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

A microempresa poderá pleitear, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

Os impostos e contribuições apurados dentro da sistemática do "SIMPLES" e não pagos não poderão ser objeto de parcelamento.

De acordo com a Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, poderão ser objeto de parcelamento:

16. PESSOA JURÍDICA IMPEDIDA DE FAZER OPÇÃO PELO "SIMPLES" NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

Não poderá fazer opção pela sistemática do "SIMPLES", na condição de microempresa, a pessoa jurídica:

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Tratamento Fiscal

A postergação do pagamento do imposto de renda em virtude da inobservância do regime de competência na escrituração das receitas, custos ou despesas implicará no ajuste do lucro líquido do período, que é o ponto de partida para a determinação do lucro real.

Quando o contribuinte ou o fisco se deparar com uma inexatidão quanto ao período-base de reconhecimento da receita, deverá excluir a receita do lucro líquido ao período-base indevido e adicioná-la ao lucro líquido do período-base competente, conforme esclareceu o Parecer Normativo nº 2/96.

Exemplo:

Suponhamos uma receita de R$ 100.000,00 contabilizada no período-base de 1994 pertencente ao período-base de 1993.

De acordo com o exemplo proposto, a receita de R$ 100.000,00 deverá ser excluída do lucro líquido do período-base de 1994 e, em seguida, ser adicionada ao lucro líquido do período-base de 1993.

Por sua vez, quando a inexatidão se referir a apropriação de custo ou despesa, deverá ser feita a adição do custo ou da despesa ao lucro líquido do período-base indevido e, por seu turno, a exclusão do lucro líquido do período-base de competência.

Exemplo:

Suponhamos uma despesa de R$ 20.000,00 contabilizada no período-base de 1993 e pertencente ao período-base de 1994.

De acordo com o exemplo proposto, a despesa de R$ 20.000,00 deverá ser adicionada ao lucro líquido do período-base de 1993 e excluída do lucro líquido do período-base de 1994.

Assim sendo, quando for constatado qualquer fato que possa caracterizar postergação do pagamento do imposto de renda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) tratando-se de receita, rendimento ou lucro postecipado: excluir o seu montante do lucro líquido do período-base em que houver sido reconhecido e adicioná-lo ao lucro líquido do período-base de competência;

b) tratando-se de custo ou despesa antecipada: adicionar o seu montante ao lucro líquido do período-base em que houver ocorrido a dedução e excluí-lo do lucro líquido do período-base de competência;

c) apurar o lucro real correto, correspondente ao período-base de início do prazo de postergação e a respectiva diferença de imposto, inclusive adicional, e de contribuição social sobre o lucro líquido;

d) efetuar a correção monetária dos valores acrescidos ao lucro líquido correspondente ao período-base do início do prazo de postergação, bem assim dos valores das diferenças do imposto e da contribuição social, considerando seus efeitos em cada balanço de encerramento de período-base subseqüente, até o período-base de término da postergação;

e) deduzir, do lucro líquido de cada período-base subseqüente, inclusive o de término da postergação, o valor correspondente à correção monetária dos valores mencionados na letra "d", retro;

f) apurar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social, corretos, correspondentes a cada período-base, inclusive o de término da postergação, considerando os efeitos de todos os ajustes procedidos, inclusive o da correção monetária, e a dedução da diferença da contribuição social sobre o lucro líquido;

g) apurar as diferenças entre os valores pagos e devidos, correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido.

Por derradeiro, o Parecer Normativo nº 2/96 adverte que a redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo dos valores do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais.

 

LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Ano-Calendário de 1997 - Novas Regras

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/96, alterou, mais uma vez, a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

A principal novidade refere-se a criação do período de apuração trimestral com encerramento em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

As regras de suspensão e redução do pagamento mensal do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido não foram alteradas. Isso significa que a apuração trimestral, a exemplo da apuração mensal no ano-calendário de 1996, será pouco utilizada. As empresas continuarão no sistema de pagamento por estimativa com levantamento de balanço ou balancete mensal para efeito de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

A outra novidade refere-se a extinção da constituição da provisão para perdas com liquidação duvidosa. A partir do ano-calendário de 1997 serão reconhecidas as perdas efetivas no recebimento de créditos dentro das condições estabelecidas pelos artigos 9 a 13 da Lei nº 9.430, de 27/12/96.

O diploma legal em questão alterou, também, a base de cálculo da contribuição social para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A partir do ano-calendário de 1997, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos de outras receitas comporão a base de cálculo da contribuição social. A mesma regra se aplica em relação às pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento da contribuição social pelo regime de estimativa.

As demais regras baixadas pela Lei nº 9.430, de 27/12/96, serão analisadas nas próximas edições deste caderno.

 

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O artigo 220 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que ao final de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial:

a) do balanço patrimonial;

b) da demonstração do resultado do período-base;

c) da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

O Parecer Normativo nº 34/81 esclareceu que a obrigatoriedade do levantamento das demonstrações financeiras acima referidas alcança todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no regime de tributação do lucro real, independentemente do tipo societário adotado.

As demonstrações financeiras elencadas nas letras "a" a "c", retro, deverão ser transcritas no livro Diário, conforme determina o subitem 4.4 da Instrução Normativa nº 77/86.

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Dedução do Imposto de Renda Devido - Limites

O montante da dedução relativa ao programa de alimentação do trabalhador corresponderá ao menor valor entre os limites abaixo:

a) resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda (15%) sobre o total das despesas de custeio direto do programa efetivamente realizadas no respectivo ano-calendário;

b) resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o imposto de renda apurado no respectivo ano-calendário, excluído o adicional;

c) resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda (15%) sobre a base máxima do incentivo.

O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota do imposto de renda sobre R$ 1,99.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS
Tributação - Forma

Os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária em garantia, são tributados da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente de transporte de passageiros.

A percentagem de 40% (quarenta por cento) aplica-se, também, sobre o rendimento total obtido na prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto de renda é que será considerada.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Novo Modelo

A Instrução Normativa nº 81, de 27/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/96, aprovou o novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF.

O novo modelo deverá ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 01/04/1997.

Referido documento traz orientação que é vedado o recolhimento de tributos e contribuições cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, esse valor será adicionado ao valor do tributo/contribuição do mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00. Neste caso, o valor do tributo/contribuição será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que ficar igualado ou superado o valor de R$ 10,00.

 

DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF)
Período Trimestral

A Instrução Normativa nº 73, de 19/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/96, estabeleceu novas regras sobre a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.

De acordo com o referido ato normativo, a partir do ano-calendário de 1997, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF será apresentada de forma trimestral, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Os trimestres serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

No ano-calendário de 1997, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF deverá observar os seguintes prazos de entrega:

1º trimestre - 06/05/97
2º trimestre - 05/08/97
3º trimestre - 05/11/97

 


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