PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
CONTRATOS DE
TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.
2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO
O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.
3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS
Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO
O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:
a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;
b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;
c) carta explicativa justificando a contratação;
d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;
e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;
f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e
g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."
5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:
5.1 - Na Área Tecnológica
a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;
b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.
5.2 - Na Área Contratual
a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:
b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.
ICMS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Determinado contribuinte formulou consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, onde solicitou esclarecimentos acerca da seguinte operação de cisão:
a) procedeu à sua cisão parcial, desmembrando seu estabelecimento situado neste Estado, transferindo para outra empresa, que foi constituída, a parte correspondente à atividade de recauchutagem e recuperação de pneus, compreendendo instalações, máquinas, equipamentos e estoque de materiais nela utilizados, que continuou sendo explorada no mesmo local, não havendo, portanto, movimentação física de mercadorias;
b) o estabelecimento desmembrado em decorrência da cisão, por seu turno, prosseguiu operando normalmente sua parte e atividades remanescentes no mesmo local onde se encontravam, providenciando-se a separação física de ambos, que passaram a constituir estabelecimentos distintos e independentes.
Vejamos no tópico a seguir, como o órgão consultivo da Secretaria se manifestou sobre o assunto.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 280/94
RCT-280/94, de 27.06.94.
ICMS - Cisão parcial de empresa comercial, constituindo-se outra, que continuará a explorar, no mesmo local, parte das atividades exercidas pela empresa cindida, que prosseguirá operando normalmente sua parte remanescente - Não-incidência.
1. A Consulente, que atua no comércio varejista de pneus, câmaras-de-ar, amortecedores, baterias, filtros etc, expõe que:
1.1 - "conforme Protocolo firmado, em 31.04.94, por todos os sócios, a sociedade está passando por um processo de Cisão Parcial do seu patrimônio;
1.2 - pela cisão parcial, um dos sócios, que se retirará da sociedade, ficará com "o setor de prestação de serviços de recauchutagem e recuperação de pneus, ... cujas instalações encontram-se em edificações onde já funciona e continuará funcionando doravante, e que faz parte do mesmo recinto desta sociedade";
1.3 - todas as instalações, máquinas, equipamentos e estoques de materiais utilizados na recauchutagem e recuperação de pneus não sofrerão qualquer movimentação, transferindo-se sua propriedade por meio de notas fiscais.
2. Isso posto, indaga se deve destacar o ICMS nessas notas fiscais, uma vez que "não haverá movimentação física dos bens e das mercadorias", que "já se encontram no próprio local".
3. Segundo se depreende das informações prestadas:
3.1 - a Consulente está procedendo à sua cisão parcial, desmembrando seu estabelecimento situado em ...... neste Estado, transferindo para outra Empresa, que irá ser constituída, a parte correspondente à atividade de recauchutagem e recuperação de pneus, compreendendo instalações, máquinas, equipamentos e estoque de materiais nela utilizados, que continuará sendo explorada no mesmo local, não havendo, portanto, movimentação física de mercadorias;
3.2 - o estabelecimento desmembrado em decorrência da cisão, por seu turno, prosseguirá operando normalmente sua parte e atividades remanescentes no mesmo local onde se encontram atualmente, providenciando-se a separação física de ambos a constituir estabelecimentos distintos e independentes.
4.Fixadas essas premissas, verifica-se que concretizando-se a cisão parcial, passarão a coexistir dois estabelecimentos autônomos no mesmo local onde originalmente havia um único, com a delimitação precisa da área e das mercadorias de cada um.
5. Formalmente, a transação focalizada, relativamente à transmissão da propriedade de mercadorias, inclusive de bens do ativo imobilizado, configura a operação relativa à circulação de mercadorias prevista no artigo 1º da Lei nº 6.374/89 e do RICMS.
6. No caso, contudo, inexistindo saída das mercadorias, nem se caracterizando qualquer uma das saídas fictas previstas legalmente, não ocorrerá a exteriorização do fato gerador do imposto (artigos 2º, § 1º e 3º da Lei nº 6.374/89 e do RICMS).
As mercadorias já se encontram no local onde vão continuar permanecendo até que ocorra uma futura e efetiva saída. A alteração de situação das mercadorias é meramente escritural. Nesse caso, portanto, não há que se cogitar da incidência do imposto, nem da emissão de documento fiscal, que se substitui pelo rol de mercadorias adjeto ao contrato, devidamente autenticado pelas partes intervenientes.
Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.
LEI Nº 9.871,
de 10.12.97
(DOE de 11.12.97)
Dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimento de hospedagem
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de hospedagem cadastrados na Embratur ficarão na órbita da mesma, a quem cabe as normas aplicáveis e seu acompanhamento.
Art. 2º - Os proprietários de estabelecimentos enquadrados nesta lei ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo e os estabelecimentos novos só poderão iniciar suas atividades após o competente registro, sob pen a de o infrator sujeitar-se às sanções penais, na forma da lei.
Art. 3º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou contrato social registrado em cartório;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - prova do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos correspondente.
Parágrafo único - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria expedirá o Diploma de Registro, no qual constará o número do registro e o nome do estabelecimento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano da data de sua expedição.
Art. 4º - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter o registro dos hóspedes por intermédio do Livro de Registro, fichas ou, ainda, por computador e, em todas as hipóteses, deverão ser mantidos nos estabelecimentos pelo prazo de 2 (dois) anos, para f ins de dados e análise da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 1º - Do registro deverão constar os dados pessoais do hóspede, com nome, número do RG, data de entrada e saída e o número do aposento ocupado.
§ 2º - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter em seus aposentos o respectivo regulamento interno, assim como a fixação da tabela de preço das diárias na respectiva recepção.
Art. 5º - A mudança da denominação, da espécie do estabelecimento ou de seu proprietário deverá ser comunicada à Secretaria de Esportes e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização.
Art. 6º - O hóspede será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
Art. 7º - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, de Juiz das Varas da Infância e Juventude, fato que será anotado no registro respectivo.
Art. 8º - As diárias vencerão ao meio-dia, podendo ser fracionadas por períodos.
Art. 9º - O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs, duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O resultado das multas a que se refere este artigo será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8556, de 7 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 42.599/97
RESUMO: Por meio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais comentamos a seguir: Insumos agrícolas: Revigorado o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que vigoraram até 30.09, os quais tratam da isenção e da redução da base de cálculo nas operações com insumos agrícolas. Recolhimento por guia especial: Alterada a alínea "a" do inciso XIV do art. 102 no sentido de promover uma correção de ordem técnica, em razão da modificação introduzida pelo Decreto nº 42.266/7. Interrupção do diferimento: Modificado o art. 403, que trata da interrupção do diferimento sendo isenta ou não tributada a saída. Operações com álcool hidratado: Acrescentado o art. 46 às DT, para suspender a disciplina prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 102, que cuida da antecipação do prazo de recolhimento do imposto incidente nas operações com álcool hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis.
DECRETO N.º
42.599, de 08.12.97
(DOE de 09.12.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-100, de 4 de novembro de 1997, ratificado neste Estado pelo Decreto n.º 42.499, de 17 novembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102:
"a) de 1.º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;";
II - o artigo 403:
"Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.".
Art. 2º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 37 das Disposições Transitórias:
"Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto p revista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira).
II - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima):
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destina ção exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;
III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avic ultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.7 - esterco animal;
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se apl ica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utili zação na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
Nota 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiv er contrato de produção integrada.
Nota 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
Nota 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serv iços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
III - o item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):
14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado e xclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de m ilho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão es tadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
14.7 - esterco animal;
14.8 - muda de planta;
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Nota 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiv er contrato de produção integrada.
Nota 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
Nota 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serv iços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima):
I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricul tura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas merca dorias.
Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Art. 3º - Fica acrescentado com a redação que se segue o artigo 46 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1.º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inc iso XIV do artigo 102 deste regulamento.
Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos são retroativos:
I - a 1.º de outubro de 1997, inciso I do artigo 1.º;
II - a 6.º de novembro de 1997, o inciso II do artigo 1.º e o artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de dezembro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 705/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, no que s e refere principalmente às operações realizadas com insumos agropecuários.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com insumos agropecuários e au toriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações internas com tais produtos. Para tanto, a presente minuta revigora o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que vigoraram até 30 de setembro de 1997, quando expirou o prazo de vigência do Convênio ICMS-36/92 que, anteriormente, disciplinava a matéria.
O inciso I do artigo 1.º altera a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 para promover uma correção de ordem técnica, em razão da modificação introduzida pelo Decreto n.º 42.266, de 30 de setembro de 1997.
O artigo 3.º, por sua vez, acrescenta o artigo 46 às Disposições Transitórias ao Regulamento do ICMS, para suspender a disciplina prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, que cuida da antecipação do prazo de recolhimento do imposto inci dente nas operações com álcool hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis. Tal medida decorre da conveniência fiscal já que foi celebrado o Protocolo DNC-12/97, firmado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC para repasse do subsí dio do álcool a este Estado.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Mário Covas
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS POR MEIO DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE BANCOS
RESUMO: A Portaria a seguir autoriza que os tributos e demais receitas públicas estaduais sejam recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF-53/96; e esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade.
PORTARIA CAT
98, de 04.12.97
(DOE de 05.12.97)
Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários no serviço eletrônico disponibilizado aos clientes para arrecadação de tributos e demais receit as públicas estaduais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Os tributos e demais receitas públicas estaduais poderão ser recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que:
I - o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF-53, de 24-12-96;
II - esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade.
Art. 2º - A autorização de que trata esta portaria refere-se ao pagamento de valores que constituem as seguintes receitas do Estado:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;
III - Demais receitas estaduais, assim discriminadas:
a) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações);
b) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");
c) Custas, Emolumentos e Contribuições;
d) Receitas Diversas;
IV - Multa por infração à Legislação de Trânsito.
Art. 3º - A autorização prevista no artigo 1º será concedida por esta Coordenação ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada.
Art. 4º - A operação eletrônica objeto da autorização deverá preencher os seguintes requisitos:
I - garantia do sigilo fiscal estabelecido no artigo 198 do Código Tributário Nacional;
II - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha no mínimo as seguintes informações:
a) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os dados obrigatórios para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS previstos no artigo 3º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;
b) para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os dados obrigatórios contidos na GARE - IPVA, previstos no artigo 2º da Portaria CAT-96, de 25-11-97, mantidas, no que couber, as disposições da Portaria CAT-5, de 16- 1-97;
c) para o recolhimento das demais receitas públicas estaduais, os dados obrigatórios para o preenchimento da GARE- DR, previstos no artigo 8º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;
d) para o pagamento da multa por infração à Legislação de Trânsito, os dados obrigatórios previstos em portaria a ser expedida por esta Coordenação;
e) a data do pagamento e o registro do débito em conta corrente do contribuinte;
f) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;
g) autenticação eletrônica obtida por meio de algoritmo de criptografia ou similar de idêntica segurança, dos dados a que se referem as alíneas anteriores;
h) o número desta portaria e o número do processo administrativo pelo qual foi obtida a autorização.
Art. 5º - O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.
Art. 6º - O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria, reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editados.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE VINCULADA POR ESCRITO - ELABORAÇÃO ESTRITA E OBRIGATORIAMENTE EM
CONFORMIDADE COM AS NORMAS GRAMATICAIS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica determinado que toda publicidade veiculada por escrito no Município, por meio de cartazes, faixas, placas, "out doors" e afins, deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa, sujeitando-se os infratores a multa de R$ 100,00 ou R$ 300,00.
LEI Nº 12.530,
de 09.12.97
(DOM de 10.12.97)
Determina que toda publicidade veiculada no Município de São Paulo deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Toda publicidade veiculada por escrito no Município de São Paulo, por meio de cartazes, faixas, placas, "out doors" e afins, deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.
Art. 2º - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 3º - Fica estipulada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para "out doors" e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de publicidade escrita, quando elaborada esta em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - Os infratores terão um prazo de trinta (30) dias para efetuarem a correção do texto, após a notificação da Fiscalização Municipal.
§ 2º - Em caso da não correção do texto, vencidos os trinta (30) dias concedidos para tanto, será aplicada a multa referida no "caput".
Art. 4º - A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente lei.
Art. 5º - A pessoa, física ou jurídica, prestadora dos serviços especificados no artigo 1º, será a responsável por qualquer infração cometida e sobre ela recairão as cabíveis penalidades.
Art. 6º - O Executivo regulamentará por decreto a presente lei, dentro de sessenta (60) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal