IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.

Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).

O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO

A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).

4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).

6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).

7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).

Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.

8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):

a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

8.1 Manutenção e Utilização do Crédito

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.

8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.

O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72

Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.

9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).

Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.

10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.

14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:

14.1 - A Partir de 17.11.97

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).

14.2 A Partir de 01.01.98

a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.

 

ICMS

EXPOSIÇÃO
OU FEIRAS

 

Sumário

1. REMESSAS

São isentas do ICMS as remessas de mercadorias com destino a exposição ou feira para amostra ao público em geral.

Observar que a isenção aplica-se tanto às opera-ções internas quanto às interestaduais, tendo em vista que o dispositivo regulamentar que concede tal benefício não faz qualquer restrição quanto à Unidade da Federação de destino da mercadoria.

Outra observação a ser feita diz respeito ao fato de que as operações tratadas na presente matéria se referem àquelas saídas para exposição ou amostra ao público em geral, não se confundido com as saídas a título de demonstração (interna) no estabelecimento do destinatário, que ficam amparadas pela suspensão do ICMS (operações internas), nos termos dos arts. 286 a 292 do RICMS.

1.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação, o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares exigidas, as seguintes:

a) a natureza da operação: "Remessa para Exposição (ou Feira)";

b) o CFOP: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o CST - Código de Situação Tributária: 04, 14 ou 24, conforme a origem da mercadoria;

d) a fundamentação legal: "Isento do ICMS - Item 31 da Tabela I do Anexo I do RICMS";

e) no campo "Informações Complementares": o nome, o local e o período do evento, onde as mercadorias ficarão expostas.

2. RETORNOS

Também são beneficiados com a isenção do ICMS os retornos das mercadorias destinadas a exposição ou feira.

Contudo, tal benefício fica condicionado ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

2.1 - Nota Fiscal

Para acobertar o retorno das mercadorias (dentro do prazo citado anteriormente), o contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual, dentre outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar:

a) a natureza da operação: "Retorno de Exposição (ou Feira)";

b) o CFOP: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);

c) o CST - Código de Situação Tributária: 04, 14 ou 24, conforme a origem da mercadoria;

d) a fundamentação legal: "Isento do ICMS - Item 31 da Tabela I do Anexo I do RICMS";

e) no campo "Informações Complementares": o nome, o local e o período do evento, onde as mercadorias ficaram expostas.

3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI

No que concerne à legislação do IPI, as operações de remessas e retornos (internas e interestaduais) para feiras de amostras e promoções semelhantes estão contempladas com a suspensão deste imposto, nos termos do art. 36, X, do RIPI/82.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de Notas Fiscais (remessa/retorno) emitidas de acordo com os procedimentos fiscais comentados anteriormente:

 

LEGISLAÇÃO - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 9.733/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97), que fixou normas para comercialização de uniformes da polícia militar.

DECRETO Nº 42.556, de 27.11.97
(DOE de 28.11.97)

 

Regulamenta a Lei n.º 9.733, de 15 de setembro de 1997, que dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Militar.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - O cadastramento das lojas de confecção e dos estabelecimentos congêneres que pretendam comercializar uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser realizado diretamente pelos interessados no Centro de Suprimento e Ma nutenção de Material de Intendência da Polícia Militar (CSM/M Int), por meio do fornecimento dos seguintes dados:

I - nome do estabelecimento;

II - razão social;

III - endereço completo;

IV - nome, Cédula de Identidade (RG) e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos proprietários; e

V - número de inscrição estadual.

Parágrafo único - Quando do pedido de cadastramento deverão ainda ser entregues cópias autenticadas do contrato social e do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

Art. 2º - Aprovado o cadastramento o CSM/M Int expedirá um certificado contendo o número do cadastro naquele órgão e fornecerá as instruções para o devido preenchimento do Livro de Registro, nos termos previstos pelos artigos 2.º e 4.º da Lei n .º 9.733, de 15 de setembro de 1997.

§ 1.º - Cada local de venda, independente de ter o mesmo nome, razão social ou proprietário, deverá possuir o seu Livro de Registo próprio.

§ 2.º - A aprovação do cadastramento estará condicionada à aceitação pelo estabelecimento comercial da condição de vender os uniformes da Polícia Militar em conformidade com a descrição e a especificação das peças que os compõem, previstas no Regula mento de Uniformes da Polícia Militar (R-5-PM) e nas suas normas complementares.

Art. 3º - A Polícia Militar realizará a fiscalização da comercialização dos seus uniformes por meio da Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM), que contará, no interior do Estado, com a atuação suplementar a ser exercida pelos Comandantes d as Organizações Policiais Militares (OPM), nos seus diversos níveis.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à multa no valor de 30 (trinta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, todas as vezes em que for constatada a comercialização de uniformes da Polícia Militar em uma das segui ntes situações:

I - sem o prévio cadastramento no CSM/M Int;

II - sem o registro em livro próprio;

III - com o registro irregular ou incompleto;

IV - em desacordo com a descrição e a especificação das peças dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (R-5-PM) e nas suas normas complementares; ou

V - para pessoas que não pertençam ao efetivo da Polícia Militar;

§ 1.º - Se o estabelecimento comercial incidir na prática de mais de uma das infrações previstas neste artigo, deverão ser aplicadas tantas multas quanto forem as infrações praticadas.

§ 2.º - O estabelecimento comercial que reincidir pela terceira vez, no período de um ano, na prática das infrações previstas nos incisos II a V deste artigo, terá cancelado o seu cadastramento no CSM/M Int pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 5º - As atuações serão lavradas pela Polícia Militar e processadas pela Secretaria da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará instruções complementares sobre os procedimentos para imposição das multas, pagamento das mesmas e ev entuais recursos que poderão vir a ser apresentados.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1997

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de novembro de 1997.

 

IPVA
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir transcrita, foi disciplinada a forma de pagamento do IPVA para o exercício de 1998.

PORTARIA CAT 96, de 25.11.97
(DOE de 26.11.97)

 

Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado:

I - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA, modelo IV-A, preenchida pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda;

II - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte;

III - mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

IV - em pontos de auto atendimento como caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil Fácil;

V - por telefone;

VI - débito agendado.

Parágrafo único - O estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista no inciso IV, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda, conforme prevê a alínea "e" do inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte, conforme o caso:

I - uma via da GARE - IPVA devidamente autenticada, em caso de pagamento com apresentação das guias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º;

II - autenticação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em caso de pagamento na forma prevista no inciso III do artigo 1º;

III - comprovante de pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações, nas hipóteses previstas nos incisos de IV a VI do artigo 1º:

a) placa do veículo;

b) número do código do município de registro e licenciamento do veículo;

c) exercício;

d) cota ou parcela;

e) valor total arrecadado;

f) data do pagamento;

g) número seqüencial único do registro;

h) número do terminal;

i) código do Banco e da agência.

Art. 3º - Fica mantido no que couber o previsto na Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MEDICAMENTOS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a revogação do regime de substituição tributária com medicamentos, especialmente no que concerne à utilização como crédito de eventual imposto antecipadamente pago por força do regime de substituição tributária, relativamente aos produtos em estoque.

COMUNICADO CAT 113 , de 27.11.97
(DOE de 28.11.97)

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as dúvidas surgidas com a edição do Decreto 42.488/97, comunica:

1. O Decreto 42.346/97 denunciou o Convênio ICMS 76/94, abolindo o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

2. Em decorrência desse fato, o Decreto 42.488/97, revogando os artigos 281-F e 281-G, bem como a Tabela VIII do Anexo IX, todos do RICMS/91, entre outras disposições, estabeleceu a forma de utilização como crédito de eventual imposto antecipadamente pago por força do regime de substituição tributária, relativamente aos produtos em estoque.

3. Esse crédito deverá ser objeto de relação que o demonstre, pela discriminação do valor do imposto, da base de cálculo e da classificação do produto na NBM/SH, tal como indicado no item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97.

4. Consigne-se, entretanto, que, conforme o disposto no item 2 do § 1º, artigo 2º antes aludido esse crédito somente poderá ser utilizado "quando admitido", ou seja, depois de reconhecido pelo Fisco.

5. A sua utilização, portanto, quer para abatimento de imposto devido por operações próprias, quer para transferência nos casos especificados no artigo 3º do Decreto 42.488/97 depende de referendo do Fisco.

6. Nos casos de transferência, o repasse do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, aplicando-se por analogia os artigos 71 a 73 do RICMS.

7. Essa nota fiscal deverá ser visada tanto pelo Fisco com jurisdição na área do transmitente, como também por aquele da situação do destinatário.

8. O Fisco com jurisdição na área do transmitente deverá reter uma via da Nota Fiscal de Transferência para as devidas verificações quanto a legitimidade do crédito, notificando depois os interessados sobre a regularidade dos montantes apurados, pelo deferimento total ou parcial do crédito.

9. As verificações referidas no item anterior devem ser providenciadas no prazo máximo de 45 dias.

10. Idênticas providências devem ser tomadas também em relação aos demonstrativos de que trata o item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97 nas hipóteses em que, não sendo objeto de transferência, pretenda o contribuinte utilizar-se do crédito para compensação com o imposto devido por força das suas operações.

11. O deferimento do crédito e as notificações de que trata este Comunicado serão de competência do chefe do Posto com jurisdição na área do transmitente, devendo o respectivo expediente, após, ser arquivado na pasta prontuário do interessado.

12. Os créditos já transferidos serão objetos de verificação quando da ação fiscal de rotina.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
ÁREAS DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES

RESUMO: A Lei a seguir autoriza a Secretaria Municipal de Transportes a delimitar áreas de restrição ao trânsito de caminhões.

DECRETO Nº 37.185, de 20.11.97
(DOM de 21.11.97)

 

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias do Município de São Paulo e nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de criar novas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC nos moldes da estabelecida no Decreto nº 33.272, de 11 de junho de 1993, para fins de melhor ordenação do trânsito de caminhões e da racionalização da distribuição urbana de mercadorias no Município;

CONSIDERANDO que a utilização de caminhões de pequeno porte é mais adequada ao trânsito urbano, causando menos congestionamentos, contribuindo assim para a redução da emissão de poluentes na atmosfera e para a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar determinados caminhões segundo suas dimensões e capacidade de carga, a fim de criar um instrumento que viabilize a elaboração de planos de restri-ções à circulação de caminhões conforme as necessidades de trânsito, de modo a não prejudicar as operações de carga e descarga,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, autorizada a delimitar áreas de restrição ao trânsito de caminhões, de acordo com o conceito de Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZRMC estabelecido no Decreto nº 33.272, de 11 de junho de 1993.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo deverá ser delimitada prioritariamente a região localizada na área central.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, ficam denominados Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC os caminhões de menor porte, que atendem aos seguintes requisitos:

I - VEÍCULO URBANO DE CARGA - VUC:

a) Capacidade de carga útil superior a 1.500 kg;

b) Largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

c) Comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

II - VEÍCULO LEVE DE CARGA - VLC:

a) Capacidade de carga útil superior a 1.500 kg;

b) Largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

c) Comprimento superior a 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) até o máximo de 6,30 m (seis metros e trinta centímetros).

Art. 3º - Fica proibido o trânsito de caminhões nas vias pertencentes às Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs, em horário a ser fixado por Portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, de acordo com as características de cada área.

§ 1º - Ficam excluídos da proibição prevista no "caput" deste artigo os Veículos Urbanos de Carga - VUC, de que cuida o artigo 2º deste decreto.

§ 2º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fixar horários específicos de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs para Veículos Leves de Carga - VLC, atendendo às necessidades locais de trânsito e abastecimento da área.

§ 3º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV disporá sobre os casos excepcionais de autorizações de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs.

Art. 4º - Cabe ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV estabelecer, nas demais vias do Município, as restrições ao trânsito de caminhões, de acordo com as características do local, tipos de caminhões conforme disposto no artigo 2º, e necessidades de abastecimento da área, prevendo, inclusive, os casos excepcionais de autorizações de trânsito.

Art. 5º - A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de novembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 1997

 

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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