IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Outubro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9995 0,9951 0,9971 1,0098 1,0228 1,0655 |
(-) 0,05% (-) 0,49% (-) 0,29% 0,98% 2,28% 6,55% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 0,9990 1,0014 1,0144 1,0265 1,0669 |
0,17% (-) 0,10% 0,14% 1,44% 2,65% 6,69% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0059 1,0055 1,0063 1,0133 1,0224 1,0696 |
0,59% 0,55% 0,63% 1,33% 2,24% 6,96% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0057 1,0066 1,0141 1,0231 1,0696 |
0,48% 0,57% 0,66% 1,41% 2,31% 6,96% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0092 1,0077 1,0068 1,0092 1,0159 1,0706 |
0,92% 0,77% 0,68% 0,92% 1,59% 7,06% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0124 1,0150 1,0154 1,0272 1,0923 |
0,03% 1,24% 1,50% 1,54% 2,72% 9,23% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL MENSAL |
1,0027 1,0145 1,0196 1,0310 1,0423 1,0735 |
0,27% 1,45% 1,96% 3,10% 4,23% 7,35% |
IPC- FIPE |
BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 0,9925 0,9936 1,0077 1,0197 1.0459 |
0,01% (-) 0,75% (-) 0,64% 0,77% 1,97% 4,59% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0004 1.0026 1,0080 1,0211 1,0550 |
0,06% 0,04% 0,26% 0,80% 2,11% 5,50% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0010 1,0007 1,0025 1,0060 1,0132 1,0438 |
0,10% 0,07% 0,25% 0,60% 1,32% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0065 1,0128 1,0195 1,0262 1,0392 1,0863 |
0,65% 1,28% 1,95% 2,62% 3,92% 8,63% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
ICMS |
DISTRIBUIÇÃO
DE
BRINDES OU PRESENTES
Sumário
1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
1.1 - Conceito
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
1.2 - Distribuição Direta a Consumidor no Próprio Estabelecimento
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:
"Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
1.3 - Distribuição Direta a Consumidor Com Saída da Mercadoria do Estabelecimento
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, se for o caso, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subtópico anterior;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
1.4 - Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa ao outro estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão:
"Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;
2 - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do item anterior deverá:
a) proceder na forma do subtópico 1.2, conforme o caso, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no item 1, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o disposto no subtópico 1.3.
2. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
1. no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";
2. emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., Desta Data".
2.1 - Vários Destinatários
Se forem vários os destinatários, a observação referida no item 1 retro poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie, se for o caso, da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - da Nota Fiscal de que trata o item 1:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - da Nota Fiscal de que trata o item 2:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal aludida no item 2 será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no item 1.
2.2 - Adquirente Contribuinte do Imposto
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do subtópico 2.1 no livro
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".
2.3 - Impedimento
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste tópico, em relação a determinado contribuinte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Inclusão do IPI na Base de Cálculo
O IPI integra a base de cálculo apenas por ocasião da emissão da nota fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes (Resposta à Consulta nº 358/89).
3.2 - Mercadorias Objeto de Comercialização Normal
Não se aplicam as normas sobre brindes, e sim as normas gerais do Regulamento, determinando-se a base de cálculo pelas disposições existentes quando inexistir o valor da operação (Resposta à Consulta nº 11.803/78).
4. MODELO DE NOTA FISCAL DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR
Reproduzimos a seguir um modelo preenchido de Nota Fiscal a ser utilizada no caso de distribuição de brindes direta a consumidor, no próprio estabelecimento, de acordo com a disciplina comentada no subtópico 1.2 desta matéria.
Fundamentação legal:
arts. 455 a 458 do RICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DECRETO No 42.410/97
RESUMO: O Decreto em referência introduz novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao diferimento do imposto nas saídas de álcool carburante e à isenção nas operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível.
DECRETO N.º
42.410, de 30.10.97
(DOE 31.10.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto n.º 41.606, de 24 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas opera-ções realizadas com combustíveis;".
Art 2º - Fica acrescentado o item 76 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível (Convênio ICMS-2/97):
I - saída interna ou interestadual de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina açucareira ou destilaria de álcool;
II - em relação ao álcool etílico hidratado combustível:
a) entrada da mercadoria importada do exterior, desde que a referida importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente;
b) saída interna ou interestadual promovida pela usina açucareira, destilaria de álcool, pelo importador referido na alínea "a" ou por estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, assim considerada aquela registrada e autorizada pelo órgão federal competente;
c) transferência interna ou interestadual promovida de um para outro estabelecimento da mesma distribuidora de combustíveis referida na alínea anterior.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.
Nota 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado.
Nota 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saídas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essas saídas:
1 - no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;
2 - esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no campo "Estornos de Débitos".
Nota 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.
Nota 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998.".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1997.
IPVA
CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi aprovado o calendário para pagamento do IPVA no exercício de 1998.
DECRETO Nº
42.437, de 05.11.97
(DOE de 06.11.97)
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 1998 e o correspondente desconto para pagamento integral
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos § § 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - No exercício de 1998, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5. (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 2º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.
Art. 3º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998, ser pago em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final da placa:
a) janeiro:
b) fevereiro:
c) março:
II - em relação aos demais veículos, nos dias 16 (dezesseis) de janeiro, 16 (dezesseis) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, as parcelas poderão ser pagas nas seguintes datas:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o numero final da placa;
2 - a segunda, até o dia 16 do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 16 do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se a:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se de veículos de carga mencionados no § 1., no mês de março.
Art. 4º - Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia út il posterior à data do feriado.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1997.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 42.488/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir reproduzido, foram revogados dispositivos do RICMS relacionados com o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. Além disso, o mencionado diploma traz disciplina a ser observada pelos contribuintes em razão destas revogações.
DECRETO Nº
42.488, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)
Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que cuidam da substituição tributária d e produtos farmacêuticos
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, 13, 59, 66-F e 67, 1.º, da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e em decorrência do Decreto n.º 42.346, de 17 de outubro de 1997, que denunciou o Convênio ICMS-76, de 30 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Seção XI do Capítulo II do Título I do Livro II, constituída dos artigos 281-F e 281-G;
II - a Tabela VIII do Anexo IX (Produtos Farmacêuticos).
Art. 2º -O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, revogado pe lo artigo anterior, poderá creditar-se do valor do imposto retido e/ou pago, nos termos do "caput" e no 2.º desse artigo 281-F, relativamente à medicamentos e outros produtos farmacêuticos arrolados no seu 1.º, existentes em estoque no final do exped iente do dia 22 de outubro de 1997.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente nessa data:
1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizad o - NBM/SH, tal como indicado no 1.º do referido artigo 281-F, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 15 de dezembro de 1997, recebendo a 2.ª via devidamente protocolada, como recibo;
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2.º do Decreto n.º ....../97".
§ 2º - Não havendo o preço de venda a varejo marcado pela autoridade competente e sendo impossível a identificação, por intermédio dos seus próprios controles, do valor do imposto pago, poderá o crédito ser feito com base no preço médio de aquisi ção da mencionada mercadoria, acrescido da parcela de margem de lucro resultante da aplicação dos percentuais indicados no artigo 281-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 3º - O valor da base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, tanto na hipótese do item 1 do 1.º como na do 2.º, deverá ser reduzida em 10% (dez por cento), conforme o disposto no 2.º do artigo 281-G do Regulamento do Imposto sobr e Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também àquelas mercadorias adquiridas com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento fornecedor tenha ocorrido após 22 de março de 1997, ou objeto da homologação prevista no artigo 4.º, desde que r ecebidas até 31 de outubro de 1997, devendo, na relação de que trata o item 1 do 1.º, ser identificadas com a data de entrada no estabelecimento.
§ 5º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá apresentar, na repartição a que estiver vinculado, requerimento instruído com a relação de que trata o item 1 do 1.º, solicitando seja abatido das parcelas vincendas o correspon dente valor do imposto a ser ressarcido.
Art. 3º - O aproveitamento do valor escriturado como crédito de imposto nos termos do 1.º do artigo anterior, por estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado mediante transferência para outro estabelecimento situado em territór io paulista, conforme segue (Lei n.º 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):
I - da mesma empresa;
II - de empresa interdependente, conforme definição contida no 1.º do artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, mediante p révio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - de fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas.
Parágrafo único - Para a transferência do crédito e sua escrituração, serão utilizados, no que couber, os artigos 71 e 73 do mencionado regulamento.
Art. 4º - Ficam convalidadas as operações de saída realizadas por fabricantes, distribuidores ou varejistas, no período de 23 a 31 de outubro de 1997, sob o amparo do instituto da substituição tributária referido no artigo 1.º, desde que as mer cadorias correspondentes não tenham sido relacionadas no levantamento de estoque de que trata o § 1º do artigo 2.º.
Parágrafo único - Na hipótese de que todas as saídas desse período tenham se dado com aplicação da substituição tributária, o estabelecimento distribuidor ou varejista poderá levantar o estoque a que se refere o 1.º do artigo 2.º na data de 31 d e outubro de 1997, desde que não sejam incluídas no levantamento as mercadorias adquiridas no período já sob as normas comuns do imposto.
Art. 5º - A partir de 1.º de novembro de 1997, o regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, de que trata o Convênio ICMS-76, de 30 de junho de 1994, denunciando por este Estado por meio do Decreto n .º 42.346, de 17 de outubro de 1997, não deverá mais ser aplicado por contribuintes paulistas nas remessas que destinarem mercadorias a outros Estados ou ao Distrito Federal.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997
Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - IVA MEDIANA
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga o IVA - Mediana a ser utilizado na hipótese de apropriação de crédito do imposto por empresas transportadoras de cargas que se enquadrarem no art. 285-A do RICMS (substituição tributária).
COMUNICADO
DEAT-G Nº 16/97, de 03.11.97
(DOE de 04.11.97)
O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMUNICA QUE, à falta de IVA Mediana apurado por esta Secretaria para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de mercadoria, o IVA a ser considerado como tal, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência da situação prevista no artigo 285-A do Regulamento do ICMS, será de 4,00, ou seja, o decorrente da outorga de crédito, em relação ao imposto devido, que trata o item 4 da Tabela I do Anexo 3 do mesmo Regulamento.
Na coluna C1 do Demonstrativo do Crédito Acumulado deverá ser indicado o Valor das Prestações realizadas com substituição, na coluna C2 o valor do combustível gasto nessas prestações e na coluna "Crédito Acumulado Gerado" o valor do imposto devido sobre esse combustível ou crédito outorgado correspondente.
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - ALERTA DO FISCO
RESUMO: O Comunicado a seguir traz um alerta aos contribuintes acerca da transferência ilegal de créditos acumulados do ICMS.
COMUNICADO
DEAT-G 17, de 3.11.97
(DOE de 06.11.97)
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar novamente o seguinte:
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS
A Secretaria da Fazenda cumpre o dever de acautelar os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para propor a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que falsos desses créditos foram transferidos com enormes deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal.
Para se prevenirem contra a ação desses grupos criminosos, os contribuintes que vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da legislação do imposto, a seguir destacados;
1. O crédito acumulado só pode ser transferido de um estabelecimento para outro em hipóteses definidas na legislação do imposto. Além da transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre estabelecimentos interdependentes, o Regulamento do ICMS autoriza o estabelecimento industrial a transferir crédito acumulado para seu fornecedor apenas nas aquisições de matérias-primas, material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos ou de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado. Em qualquer dessas hipóteses os estabelecimentos devem estar situados no Estado de São Paulo.
2. A transferência de crédito acumulado deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.
3. A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não interdependentes depende de expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda.
Recomenda-se que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, deve o contribuinte certificar-se previamente, junto ao seu Posto Fiscal, da idoneidade da empresa e da autenticidade dos vistos apostos na 1º via da Nota Fiscal.
ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ESCLARECIMENTOS
RESUMO: Por meio do Comunicado a seguir transcrito, foi esclarecido o novo tratamento tributário a ser aplicado nas operações com insumos agropecuários, tendo em vista a edição do Convênio ICMS-100/97, que restabeleceu benefícios fiscais nestas operações.
COMUNICADO CAT
92, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-100/97, celebrado em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em 4 de novembro próximo passado, e considerando que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria, esclarece o seguinte:
1 - Por meio do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92, passam a usufruir da seguinte tributação:
a) nas operações internas - isenção;
b) nas operações interestaduais:
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 50% - 60% de redução;
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 25% - 30 % de redução;
2 - Nas operações acima mencionadas não será exigida a anulação do crédito prevista nos inciso I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1997;
3 - Os benefícios fiscais em questão vigoram a partir de 6 de novembro de 1997, data da publicação do citado convênio no Diário Oficial da União, devendo o contribuinte, para sua fruição, a partir dessa data, consignar na Nota Fiscal o número do convênio , seguido do número deste comunicado.
4 - Caso o convênio não seja ratificado em nível nacional, o contribuinte deverá, quanto às operações interestaduais realizadas no mês de novembro de 1997 com base neste comunicado, calcular a diferença de imposto relativa à redução de base de cálculo e lançar, ao final do período de apuração, o valor correspondente na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS DIVERSOS
IMÓVEIS TOMBADOS - PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE ANÚNCIOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a colocação ou exibição de anúncios em imóveis tombados, seja qual for a sua finalidade, forma ou composição.
LEI Nº 12.513,
de 05.11.97
(DOM de 06.11.97)
Proíbe a colocação ou exibição de anúncios nas fachadas de imóveis tombados.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas fachadas de imóveis tombados.
Art. 2º - Os infratores ao disposto nesta lei ficarão sujeitos à multa de 20 (vinte) UFIRs.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de novembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de novembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal