IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS |
APARELHOS PARA
DEFICIENTES FÍSICOS, PRÓTESES E OUTROS PRODUTOS ORTOPÉDICOS
Isenção do Imposto
Sumário
1. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Nos termos do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS, ficam isentas do imposto as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1.1 - Cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
b) outros | 8713.90.00 |
1.2 - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou outros veículos para inválidos
8714.20.00
1.3 - Próteses articulares:
a) femurais | 9021.11.10 |
b) miolétricas | 9021.11.20 |
c) outras | 9021.11.90 |
1.4 - Outros artigos e aparelhos ortopédicos
9021.19.10
1.5 - Outros artigos e aparelhos para fraturas
9021.19.20
1.6 - Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.19.91
1.7 - Outras partes e acessórios
9021.19.99
1.8 - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.30.91
1.9 - Outros
9021.30.99
1.10 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
1.11 - Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
3. NOTA FISCAL
Nas respectivas Notas Fiscais que acobertarem o trânsito das mercadorias, dentre outros requisitos regulamentares exigidos, deverá constar a declaração: "MERCADORIA ISENTA DO ICMS NOS TERMOS DO ITEM 53 DA TABELA I DO ANEXO I DO RICMS".
NUMERAÇÃO DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
Atingido o número de 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 111 do RICMS (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188 do RICMS;
b) troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.
Fundamentação Legal:
artigo 183 do RICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU FORNEÇAM GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS - DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a Lei nº 12.268/96 (Bol. INFORMARE nº 01/97, pág. 07), que trata da desinsetização e desratização dos estabelecimentos que fabriquem ou forneçam gêneros alimentícios.
DECRETO Nº
37.069, de 18.09.97
(DOM de 19.09.97)
Regulamenta a Lei nº 12.268, de 19 de dezembro de 1996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.379, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização dos estabelecimentos que fabriquem ou forneçam gêneros alimentícios.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, deverão, obrigatoriamente, mantê-los livres de insetos e roedores, através de medidas de desinsetização e desratização periódicas.
§ 1º - Os serviços referidos no "caput" deste artigo deverão ser executados por empresas especializadas, legalmente constituídas, que atendam às disposições federais, estaduais e municipais concernentes à matéria e que recebam a fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º - Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados com os cuidados necessários a não comprometer o meio ambiente, a saúde da população e a qualidade do alimento fabricado e/ou comercializado no local.
§ 3º - Na execução desses serviços somente poderão ser usados produtos licenciados pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e pelo Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º - A empresa executante da desinsetização e da desratização deverá fornecer comprovante assinado pelo Responsável Técnico, em que conste o prazo de validade do serviço prestado e de sua eficácia, garantindo a inexistência de insetos e roedores no estabelecimento.
§ 1º - O comprovante deverá conter, além dos dados indentificadores da empresa executante e do(s) técnico(s) responsável(eis), o nome do grupo químico e do princípio ativo do produto utilizado, bem como todos os procedimentos em caso de acidente, e também os telefones da Secretaria Municipal de Abastecimento e da Secretaria Estadual de Saúde, para qualquer reclamação do usuário do estabelecimento.
§ 2º - O referido comprovante será afixado em local visível à fiscalização e aos usuários do estabelecimento.
§ 3º - Para os fins deste decreto, só terão validade os comprovantes fornecidos por empresas que possuírem os correspondentes registros, devidamente atualizados, na Secretaria da Saúde do Estado e em um dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Regional de Biologia;
II - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
III - Conselho Regional de Medicina Veterinária;
IV - Conselho Regional de Química.
Art. 3º - Os estabelecimentos referidos no artigo primeiro que deixarem de cumprir os dispositivos acima incorrerão em multa no valor equivalente a 477 UFIR's.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado até a regularização comprovada, sendo a multa, neste caso, aumentada para o valor equivalente a 954 (novecentas e cinqüenta e quatro) UFIR's.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Abastecimento a fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo primeiro.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de setembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Masato Yokota
Secretário Municipal da Saúde
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal