IPI |
EXPOSIÇÃO OU
FEIRAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:
a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;
b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações do tópico 2 anterior.
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.
Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:
"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".
Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:
"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
5.1 Remessa
5.2 Retorno
5.3 Retorno Simbólico
5.4 Venda dos Produtos em Exposição
Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
42.172, de 02.09.97
(DOE de 03.09.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, no Ajuste SINIEF-4/97 e no Protocolo ICMS-22/97, celebrados em Manaus, AM, em 25 de julho de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 42.122, de 22 de agosto de 1997, e no Convênio ICMS-36/97, de 23 de maio de 1997, aprovado pelo Decreto nº 41.863, de 13 de junho de 1997.
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 114:
"b) o endereço;";
II - a alínea "b" do inciso VII do artigo 114:
"b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:..." (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96);";
III - os artigos 413, 414, 415 e 416:
"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICMS-36/97, cláusula primeira, quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 2º - O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas neste artigo, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
§ 5º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício;
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 7º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6º, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-37/97, cláusula décima terceira).
Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará a sua remessa à superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação (Convênio ICMS-36/97), cláusula décima terceira § § 1º e 2º).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno dos país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, art. 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula décima quarta).
§ 1º - Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.";
IV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97), cláusula primeira, II, "v").";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
VI - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z").";
VII - item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").";
VIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u").";
IX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "I").";
X - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").";
XI - ao item 75 da Tabela II do Anexo I:
"75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75.
NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.";
XII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").";
XV - a nota 2 do item XVII da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e").";
XVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").";
XVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").";
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 125, o § 14:
§ 14 - É permitida a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos (Convênio s/nº 15.12.70, artigo 50, § § 3º e 4º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97):
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8º do artigo 114.";
II - o item 6 à Tabela III do Anexo IX:
"6 - Distrito Federal (Protocolo ICMS-22/97 de 25.07.97, a partir de 01.10.97).";
III - o artigo 44 às Disposições Transitórias:
"Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminados- no item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal, emitida nos termos do artigo 413, deverá ser visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que reterá a 4ª via.".
Art. 3º - Fica revigorado com a redação que se segue o item 72 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Art. 4º - Ficam convalidadas as operações de importação e as prestações de serviços de transporte, efetuadas ao abrigo do benefício fiscal previsto no item 75 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, realizadas no período de 1º de março de 1997 a 21 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-68/97, cláusula oitava).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1997, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - da data da publicação os incisos I, II e III do artigo 1º, os artigos 2º e 4º;
II - de 21 de agosto de 1997, o inciso XI do artigo 1º e o artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1997.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES
PORTARIA
CAT-73, de 29.08.97
(DOE de 30.08.97)
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.03.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/97, de 25 de julho de 1997, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 23 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.".
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS - OPERAÇÕES COM GADO E
CARNE
BOVINA - PAUTA FISCAL
PORTARIA
CAT-74, de 01.09.97
(DOE de 02.09.97)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT-59, de 03.07.97.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA:
I - Gado em condições de abate | - Valor por cabeça - R$ |
Bovino/Bubalino | |
Boi | - 424,00 |
Novilho Precoce | - 397,50 |
Búfalo | - 477,00 |
Vaca | - 276,00 |
Novilha Precoce | - 276,00 |
Búfala | - 345,00 |
Neonato (até 5 dias) | - 23,00 |
Vitelo de Leite | - 46,00 |
Suíno | - 78,00 |
Leitão | - 13,50 |
Eqüino | - 57,50 |
Asinino | - 57,50 |
II - Carne bovina não retalhada | - Valor por quilo - R$ |
1 - Carne de Boi | |
Traseiro | - 2,15 |
Dianteiro | - 1,30 |
Ponta de Agulha | - 1,00 |
Boi Casado | - 1,65 |
2 - Carne de Vaca | |
Traseiro | - 1,90 |
Dianteiro | - 1,20 |
Ponta de Agulha | - 0,95 |
Vaca Casada | - 1,55 |
III - Gado de Criar | - Valor por cabeça - R$ |
1 - Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | - 662,50 |
Vaca parida com cria | - 345,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | - 230,00 |
Novilha até 30 meses | - 172,50 |
Novilha até 24 meses | - 149,50 |
Bezerra até 18 meses | - 126,50 |
Bezerra até 12 meses | - 103,50 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | - 318,00 |
Garrote até 30 meses | - 251,75 |
Garrotes até 24 meses | - 212,00 |
Bezerro até 18 meses | - 185,50 |
Bezerro até 12 meses | - 145,75 |
2 - Eqüino | |
Macho registrado | - 1.350,00 |
Fêmea registrada | - 1.800,00 |
Eqüino ou muar para serviço ou esporte | - 200,00 |
Égua comum com cria ao pé | - 180,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) | - 160,00 |
Potro ou potra até 30 meses (comum) | - 110,00 |
Potranco ou potranca (comum) | - 85,00 |
ICMS - PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIOS
FISCAIS - COMUNICADO
COMUNICADO
CAT-60 de 29.08.97
(DOE de 02.09.97)
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-67/97, celebrado no dia 25 de julho de 1997, em Manaus, AM, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados:
1 - até 30 de setembro de 1997:
1.1 - da Tabela II do Anexo I o item 47 que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
1.2 - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
b) o item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
1.3 - da Tabela II, do Anexo III, o item 1, que concede crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que os representem.
2 - até 31 de dezembro de 1997:
2.1 - da Tabela I do Anexo I:
a) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e caraterísticas indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
b) o item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
c) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
d) o item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
e) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
f) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2.2 - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
b) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
c) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio.