IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Noções Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.

Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.

O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.

Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.

Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.

2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC

Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.

Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.

3. REGIME DE ORIGEM

Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.

Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.

4. REGIME DE ADEQUAÇÃO

Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.

Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.

5. REGIME DE ZONAS FRANCAS

Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.

6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO

Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.

7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS

Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.

As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.

8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO

Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.

No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:

a) isenção ou devolução de impostos indiretos;

b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;

c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.

9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA

O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.

10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES

Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.

11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC

É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

MANUAL DE AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:

a) Parte I: Comentários Gerais;

b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.

Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.

 

ICMS

OPERAÇÕES COM GADO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE GADO EM PÉ

1.1 - Das Espécies Bovina ou Suína

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 344 do RICMS):

a) a saída de gado em pé com destino:

a.1) a outro Estado;

a.2) ao exterior;

a.3) a consumidor;

b) a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

c) a saída dos subprodutos da sua matança referidos no tópico 10, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.

1) Segundo a Resposta à Consulta nº 402/92, deverá ser recebido o gado com o imposto já recolhido pelo remetente, pois o açougue é o "abatedor", ou seja, aquele que promove o abate, mesmo que em estabelecimento de terceiro. Neste caso, a nota fiscal de remessa para abate seguirá as normas do art. 356 do RICMS;

2) Açougue que adquire gado em pé e manda abater para posterior comercialização da carne retalhada, é considerado estabelecimento abatedor, caracterizando-se como industrial (Resposta à Consulta nº 346/87);

3) Na remessa de gado em pé, de cooperado para cooperativa, ambos paulistas, aplicar-se-á o diferimento, independentemente do peso do gado. A responsabilidade se transfere à cooperativa na venda para estabelecimento que irá promover o abate (Resposta à Consulta nº 503/91).

1.2 - Das Demais Espécies

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 345 do RICMS):

a) seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

b) sua saída para outro Estado ou para o exterior;

c) sua saída com destino a consumidor ou usuário final.

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DIFERIDO

A base de cálculo do imposto é (art. 346 do RICMS):

a) na hipótese da alínea "a" do subtópico 1.2, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento;

b) nas hipóteses do subtópico 1.1 e das alíneas "b" e "c" do subtópico 1.2, o valor da operação.

2.1 - Pauta Fiscal

Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

Relativamente ao tópico 1, o imposto diferido, observado o disposto no art. 631 do RICMS, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (art. 347 do RICMS):

a) na hipótese da alínea "a" do subtópico 1.2:

a.1) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

a.2) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;<%0>

b) nas hipóteses do subtópico 1.1 e das alíneas "b" e "c" do subtópico 1.2, pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

3.1 - Local

O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

a) do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese da alínea "a" do subtópico 1.2, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

b) do estabelecimento que promover saída prevista na alínea "a" do subtópico 1.1 ou nas alíneas "b" ou "c" do subtópico 1.2;

c) da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

Na hipótese da alínea "b" do subtópico 1.1, o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria.

3.2 - Indicações na Guia

A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (art. 348 do RICMS):

a) no caso da alínea "a" do subtópico 1.2:

a.1) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate;

a.2) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;

a.3) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

a.4) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

a.5) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

a.6) o valor do crédito comprovado por meio do Certificado de Crédito do ICMS a ser deduzido do imposto devido.

b) no caso da alínea "a" do subtópico 1.1 e das alíneas "b" e "c" do subtópico 1.2:

b.1) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b.2) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

b.3) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

b.4) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

b.5) o valor do crédito comprovado por meio do Certificado de Crédito do ICMS a ser deduzido do imposto devido;

b.6) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

Havendo dispensa de emissão do Boletim de Abate, serão também indicados:

1 - os nomes e endereços dos remetentes;

2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.

4. DOS CRÉDITOS

Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista na alínea "a" do subtópico 1.1 ou no subtópico 1.2, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no subtópico a seguir (art. 349 do RICMS).<%0>

O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

4.1 - Gado em Pé Originário de Outro Estado

Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (art. 350 do RICMS).

Tal comprovação do pagamento do imposto se dá por meio do Certificado de Crédito do ICMS, aprovado pela Portaria CAT nº 14/82.

4.2 - Dedução

Eventuais créditos relativos à mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (art. 351 do RICMS).

O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

4.3 - Crédito Presumido aos Estabelecimentos Frigoríficos

Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suíno em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor, poderá o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo (art. 351-A do RICMS).

Os mecanismos de controle dos créditos apropriados pelos estabelecimentos frigoríficos foram aprovados pela Portaria CAT 51/97 (Boletim INFORMARE 28/97, pág. 310).

5. DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

5.1 - Nota Fiscal de Entrada

O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (art. 352 do RICMS).

Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito por meio do Certificado de Crédito do ICMS;

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o subtópico seguinte.

A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o Boletim de Abate de que trata o subtópico 5.3.

5.2 - Romaneio

Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o subtópico anterior será emitida na data do abate.

O romaneio:

1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;

2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;

3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

O modelo e as instruções para utilização do romaneio foram aprovados pela Portaria CAT 14/82.

5.3 - Boletim de Abate

O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (art. 354 do RICMS).

A critério do Fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no final do subtópico 3.2.

O modelo e as instruções para utilização do Boletim de Abate também foram aprovados pela Portaria CAT 14/82.

5.4 - Emissão de Guia de Informação

Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido (art. 355 do RICMS).

5.5 - Nota Fiscal na Movimentação de Gado em Pé

O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (art. 356 do RICMS):

a) o Estado produtor;

b) o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

c) o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

d) o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito por meio do Certificado de Crédito do ICMS.

e) o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;

f) nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

Exceto em hipótese prevista na alínea "b" do subtópico 1.2, não se fará o destaque do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito do ICMS.

Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado pelo Certificado de Crédito do ICMS, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.

5.6 - Escrituração Fiscal

As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (art. 357 do RICMS).

Tal disposição não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração

As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito do ICMS (art. 358 do RICMS).

Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (art. 359 do RICMS):

a) lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.

Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (art. 360 do RICMS):

a) "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no final do subtópico 3.1, pelo abate do gado;

b) "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado por meio do Certificado de Crédito do ICMS, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere a alínea "a" anterior ou o recolhimento sobre gado em pé.

5.7 - Outros Demonstrativos

Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (art. 361 do RICMS).

Nesse sentido, a Portaria CAT 14/82 aprovou o Demonstrativo de Movimento de Gado, dentre outros documentos, posteriormente modificado pela Portaria CAT 38/86.

6. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS PECUARISTAS

Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no subtópico 5.5 (art. 362 do RICMS).

7. EXIGÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO NO RECEBIMENTO DE GADO EM PÉ

Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do art. 12 do RICMS, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (art. 363 do RICMS).

8. ABATE EFETUADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (art. 364 do RICMS):

a) seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

b) no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

c) essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

9. DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (art. 364-A do RICMS):

a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para fora do Estado.

A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

Na hipótese da alínea "b", o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

Na hipótese da alínea "c", o documento fiscal relativo à transferência de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.

O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado.

Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir, assim como o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte:

1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

10. DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 365 do RICMS):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

10.1 - Providências do Contribuinte

O contribuinte:

1 - na hipótese da alínea "a" retro:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

2 - na hipótese da alínea "c" retro:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) é vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

4 - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

O contribuinte remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado nos itens 1 e 4 retro, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.

10.2 - Emissão de Nota Fiscal no Recebimento de Sebo, Osso e Outros Resíduos

A Portaria CAT 50/96 contém instruções para fins de emissão da nota fiscal no recebimento de sebo, osso e outros resíduos da matança do gado por estabelecimento comercial ou industrial.

10.3 - Relação das Entradas de Couro

O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda (art. 366 do RICMS).

A esse respeito, o Comunicado CAT 22/97 esclareceu que tal obrigação acessória não está sendo exigida, pois até o momento o Fisco entende não ser conveniente a instituição de forma e modelo para apresentação da referida relação.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - NORMAS SOBRE A UTILIZAÇÃO - ALTERAÇÃO

PORTARIA CAT-71, de 19.08.97
(DOE de 20.08.97)

Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12.08.96.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 5º da Portaria CAT-53, de 12.08.96:

"Art. 7º - Não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Índice Geral Índice Boletim