IPI

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).

No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.

1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas

Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).

1.2 - Inclusão da Parcela do IPI

Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).

1.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA

Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.

Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

2.1 - Escrituração Fiscal

Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).

3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).

4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO

Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.

4.1 - Escrituração Fiscal

Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:

Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);

Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);

Venda:

- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);

- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.

2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

3. DO PEDIDO

O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

3.2 - Encaminhamento

O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.

4. DA CONCESSÃO

O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME

O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

5.1 - Alteração

A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.

5.2 - Cancelamento

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".

O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.

6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.

6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO

A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.

9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO

Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

 

ICMS

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA REMESSA

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, será emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias (art. 407 do RICMS).

A nota fiscal de remessa será emitida com destaque do ICMS e conterá a indicação dos números e série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Embora não seja obrigatório, convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa, e, outra para ser utilizada pelos ambulantes quando da venda das mercadorias.

1.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

No último dia do período de apuração, o valor do imposto destacado nesta nota fiscal será lançado nos quadros:

a) "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

b) "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

1.2 - Crédito do Imposto Pago em Outro Estado

Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado (os Estados exigem que nas operações com mercadoria sem destinatário certo, o imposto deva ser recolhido no primeiro município por onde transitar).

Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido ao Estado de São Paulo, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais entre contribuintes.

Exemplo:

- Valor da mercadoria = R$ 1.000,00;

- ICMS pago no Estado de destino = R$ 170,00 (17%);

- ICMS calculado pela alíquota interestadual = R$ 120,00 (12%);

- Crédito = R$ 50,00 (R$170,00 - R$ 120,00).

Tal crédito será lançado diretamente em "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Recolhimento em Outros Estados - Venda Fora do Estabelecimento".

O contribuinte deverá elaborar um demonstrativo da apuração do crédito em causa, o qual será arquivado da forma indicada no tópico 4.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA VENDA

Por ocasião da entrega das mercadorias, neste ou em outro Estado, o ambulante emitirá normalmente a respectiva nota fiscal para acobertar a operação, inclusive com destaque do ICMS.

2.1 - Escrituração Fiscal

Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS NO RETORNO

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa.

3.1 - Escrituração Fiscal

Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

4. ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

a) o demonstrativo dos créditos relativos ao imposto pago em outros Estados;

b) a primeira via da nota fiscal de remessa;

c) a primeira via da nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues;

d) as guias dos recolhimentos efetuados a outros Estados.

5. PREPOSTO

O contribuinte que operar em conformidade com os procedimentos vistos nesta matéria, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

6. TRANSPORTE DE PEÇAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DOMICILIAR

Os procedimentos anteriormente indicados são inteiramente aplicados nos casos de consertos realizados fora do estabelecimento, em que o técnico disponha de pequeno estoque de peças, no veículo, para fornecimento juntamente com o serviço, com a nota de remessa e o talão para a emissão de cada venda, segundo esclareceu a Resposta à Consulta nº. 12.055/78.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme pôde-se observar pela sistemática de escrituração fiscal aplicável às operações de venda fora do estabelecimento, o ICMS é recolhido com base nas notas fiscais de venda emitidas pelos ambulantes, pois:

a) o valor da mercadoria e do ICMS destacado nas notas fiscais de remessa devem ser lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas e em "Outros Débitos" e "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (subtópico 1.1);

b) o valor da mercadoria indicado nas notas fiscais de retorno deve ser lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas (subtópico 3.1);

c) o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de venda deve ser lançado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas (subtópico 2.1).

8. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Nota:

No exemplo a seguir consideramos que as mercadorias serão vendidas para uso/consumo do adquirente e, portanto, incluímos a parcela do IPI na base de cálculo do ICMS, segundo determina o art. 39, § 1º, 3, do RICMS.

8.1 - Remessa

8.2 - Venda

8.3 - Retorno

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEGISLAÇÃO
GIA-ICMS -APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
OU TELEPROCESSAMENTO - NOVA VERSÃO

PORTARIA CAT-68, de 13.08.97
(DOE de 15.08.97)

Dispõe sobre a geração e entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto na Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica aprovada a versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

§ 1º - Até o mês de setembro de 1997, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento, poderá, ainda, ser efetuada na versão anterior, aprovada pelo § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996.

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 1997 somente serão recepcionadas as GIAs geradas na nova versão.

§ 3º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, sendo permitida a utilização de cópia fiel.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS - NOVA RELAÇÃO

A Resolução SF nº 28, de 14.08.97, adiante reproduzida, aprovou a nova relação de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, para fins do diferimento do imposto de que trata o art. 380-A do RICMS, ficando, assim, revogada a Resolução SF nº 10/96 (vide Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 158).

Observar que a nova relação aprovada pela citada Resolução SF nº 28/97 não faz mais referência à alíquota de 7% (sete por cento) de que trata a alínea "a" do item 11 do § 1º do art. 54 do RICMS. Isto se explica, pois o Decreto nº 42.039/97 (Boletim INFORMARE nº 33/97, pág. 398) acrescentou o item 24 à Tabela II do Anexo II do RICMS, reduzindo a base de cálculo do imposto para esses produtos, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

 

RESOLUÇÃO SF-28, de 14.08.97
(DOE de 15.08.97)

Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS. O Secretário da Fazenda

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação com Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.

ANEXO I

Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.
2 3926.90.90 Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
3 6909.12.20 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.
  6909.19.20  
4 6909.19.90 Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão.
5 7104.90.00 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
6 8409.99.90 Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
7 8414.59.90 Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 v, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.
8 8471.60.53 "Mouse"
9 8471.70.11 Unidade de disco magnético tipo flexível.
10 8471.70.19 Qualquer outra unidade de disco magnético.
11 8471.70.2 Unidade de disco óptico.
12 8471.90.12 Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.
13 8473.29.10 Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.
  8473.29.90  
14 8473.30.11 Gabinete.
  8473.30.19  
15 8473.30.23 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.
16 8473.30.24 Cabeça de impressão.
  8473.30.25  
17 8473.30.26 Cinta de caracteres para impressoras de impacto.
18 8473.30.29 Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores
19 8473.30.31 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB
20 8473.30.33 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
21 8473.30.39 Acionador ("driver") de disco flexível.
22 8473.30.91 Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.
  8473.30.92  
23 8473.30.99 Cabeça leitora óptica.
24 8482.40.00 Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
25   Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:
  8501.10.19 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;
  8501.10.19 Motor de passo;
  8501.10.11 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com ímã permanente;
  8501.10.19 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A;
  8501.10.19 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
26 8501.31.10 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.
27 8501.31.20 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.
28 8501.51.90 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.
29 8504.31.19 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz
30 8504.31.9 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA
31 8504.31.99 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.
32 8504.40.90 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471.
33 8504.90.90 Exclusivamente partes para fontes de alimentação.
34 8417.90.99 Cabeçote impressor.
35 8532.21.90 Outros condensadores fixos de tântalo.
36 8532.22.00 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.
37 8532.23 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.
38 8532.24 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
39 8532.25 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.
40 8532.29 Condensador com dielétrico de mica.
41 8532.29 Outros condensadores fixos.
42 8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis.
43 8533.40.91 Potenciômetros de carvão.
44 8534.00.00 Circuitos impressos.
45 8536.41.00 Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.
46 8536.49.00 Exclusivamente relê digital para energia elétrica.
47 8536.50.90 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.
48 8536.90.30 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.
49 8536.90.40 Conector para placa de circuito impresso.
50 8540.11.00 Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo.
51 8540.12.00 Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.
52 8540.60.90 Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39mm.
53 8541.10 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.
54 8541.21.10 Outros transistores, exceto fototransistores.
  8541.21.20  
  8541.21.90  
55 8541.60 Cristais piezoelétricos montados.
56 8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.
57 8542.13.9 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
58 8542.30.10 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
59 8542.30.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
60 8542.40.90 Outros circuitos integrados.
61 8542.90.10 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
62 8542.90.20 Cápsulas cerâmicas para circuito integrados e microconjuntos.
63 8542.90.90 Outras partes.
64 8544.41.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.
65 8544.51.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.
66 9013.80.10 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").
67 9025.90 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.
68 9031.80.90 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.

ANEXO II

Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8409.91.40 Injeção eletrônica.
2 8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas.
3 8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
4 8471.41 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
5 8471.50 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
6   Exclusivamente:
  8471.50.10 Terminal Ponto de Venda;
  8471.50.10 Terminal financeiro.
7 8471.50.90 Outras unidades digitais de processamento.
8 8471.60.11 Impressoras de impacto linha.
9 8471.60.12 Impressoras de impacto matriciais.
  8471.60.19  
10 8471.60.21 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.
  8471.60.30  
11 8471.60.23 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".
  8471.60.24  
  8471.60.25  
  8471.60.30  
12 8471.60.26 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
  8471.60.29  
  8471.60.30  
13 8471.60.29 Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.
  8471.60.30  
14 8471.60.4 Plotadoras ou registradora de curvas.
15 8471.60.52 Teclado
16 8471.60.54 Mesa digitalizadora.
17 8471.60.6 Terminais de vídeo.
18 8471.60.7 Monitor de vídeo
19 8471.70.19 Unidade de memória de semicondutor.
20 8471.70.31 Unidade de fita magnética tipo rolo.
21 8471.70.32 Unidade de fita magnética tipo cartucho.
22 8471.70.33 Unidade de fita magnética tipo cassete.
23 8471.70.39 Qualquer outra unidade de fita magnética.
24 8471.80.12 Unidade de controle de comunicação ("front end processor").
25 8471.80.14 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.
26 8471.80.19 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
27 8471.80.19 Controlador e/ou formatador de fita magnética.
28 8471.80.19 Controlador para impressora.
29 8471.90.12. Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.
30 8471.90.1 Leitora óptica (unidade periférica).
31 8471.90.1 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).
32 8471.90.19 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
33 8471.90.90 Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
34 8472.90.21 Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR.
35 8472.90.30 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
36 8472.90.90 Exclusivamente máquina automática pagadora.
37 8473.30.21 Mecanismo de impressão serial.
  8473.30.22  
  8473.30.29  
38 8473.30.49 Exclusivamente: Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
39 8473.30.4 Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso; Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso.
40 8473.30.49 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.
41 8479.50.00 Exclusivamente robô industrial.
42 8511.80.30 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.
43 8517.50.1 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).
44 8517.30.13 Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA
  8473.30.14  
  8473.30.15  
45 8517.30.41 Central de comutação de dados.
  8517.30.49  
  8517.30.90  
46 8517.50.1 Modulador/demodulador de sinais (MODEM).
47 8517.50.30 Multiplexador de dados
  8517.50.4  
  8517.80.90  
48 8517.80.90 Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.
49 8525.20.19 Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; sistemas de respostas audíveis
50 8525.20.22 Telefone celular
51 8530.10 Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.
52   Exclusivamente:
  8530.10.90 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via;
  8530.10.10 Controlador digital automático de trens (ATC);
  8530.80.10 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
  8530.10.90 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
53 8536.41.00 Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.
54 8536.49.00 Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica.
55 8537.10.1 Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.
56 8537.10.90 Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.
57 8541.40.11 Diodo emissor de luz (LED).
  8541.40.21  
58 8541.40.13 Fotodiodos
  8541.40.23  
  8541.40.31  
59 8541.40.19 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.
  8541.40.29  
  8541.40.39  
60 8542.1 Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.
61 8542.19.99 Exclusivamente: circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; circuito regulador de tensão para uso em alternadores; Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.
62 8542.40 Circuitos integrados híbridos.
63 9025.19.90 Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; Termômetro digital portátil.
64 9025.80.00 Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital.
65 9028.30.11 Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.
  9028.30.21  
  9028.30.31  
66 9030.83.90 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.
67 9031.80.90 Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquina-ferramentas
68 9032.89.81 Exclusivamente transmissor digital de pressão.
69 9032.89.82 Exclusivamente transmissor digital de temperatura.
70   Exclusivamente:
  9032.89.90 Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;
  8537.10.20 Controlador Programável - CP;
  8537.10.90 Controlador digital de processo.
71 9032.89.90 Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.
72 9032.90.99 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90
  8538.90.10

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS PELOS AMBULANTES

DECRETO Nº 36.996, de 11.08.97
(DOM de 12.08.97)

Dispõe sobre a proibição de utilização de botijões de gás pelos ambulantes, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1º - Fica proibida, aos ambulantes que comercializam ou prestam serviços nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, a utilização de botijões de gás, exceto se atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - Os equipamentos utilizados deverão ser dotados de extintor de incêndio, de acordo com as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros e com prazo de validade em vigor;

II - Os compartimentos destinados à colocação dos botijões de gás deverão ser mantidos abertos, proporcionando condições adequadas de ventilação;

III - Somente poderão ser utilizados botijões de 13 (treze) Kgs, em perfeitas condições de conservação, e em consonância com as normas técnicas de segurança em vigor;

IV - Os botijões deverão ser revisados periodicamente, conforme exigências contidas na legislação específica sobre a matéria;

V - Deverão ser afixados nos equipamentos, em lugar visível ao público, os certificados da revisão dos botijões, referida no inciso anterior;

VI - Os produtos preparados para consumo da população deverão estar rigorosamente de acordo com as normas higiênico-sanitárias sobre alimentos, de forma a não oferecer riscos à saúde da população;

VII - Os ambulantes deverão manter adequadas condições de higiene e limpeza no vestuário, nos equipamentos e nas áreas de entorno.

Art. 2º - O atendimento às disposições previstas no artigo anterior não exime o ambulante da observância das demais normas da legislação vigente sobre a matéria, inclusive quanto à sua localização, deveres, proibições e penalidades.

Art. 3º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as sanções legais cabíveis, inclusive apreensão de mercadorias e equipamentos.

Art. 4º - Fica delegada, à Secretaria das Administrações Regionais, competência para determinar os locais onde os ambulantes de que trata este decreto poderão instalar os seus equipamentos.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.965, de 24 de julho de 1997.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997, 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO FRIGORÍFICO PARA O ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS ALIMENTÍCIOS - REGULAMENTO

DECRETO Nº 36.998, de 12.08.97
(DOM de 13.08.97)

Regulamenta a Lei nº 12.371, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, que especifica, de manter equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com área igual ou superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) deverão manter equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo são aqueles que têm seção de venda com consumação:

a) cafés, casas de sucos, lanchonetes e bares;

b) restaurantes e similares;

c) pastelarias e congêneres;

d) doceiras, "buffets", rotisseries, casas de produtos congelados, padarias.

Art. 2º - São considerados resíduos de alimentos, para efeito deste decreto:

a) todas as sobras de pratos preparados;

b) alimentos com validade vencida;

c) alimentos que apresentarem características organolépticas alteradas;

d) alimentos que estejam acondicionados em embalagens rompidas, amassadas ou que comprometam a sua qualidade de consumo.

Art. 3º - Os resíduos de alimentos deverão ser acondicionados em recipientes herméticos ou em sacos plásticos pretos, resistentes e fechados até a sua remoção ou destinação.

Art. 4º - O equipamento frigorífico a que alude o artigo 1º deste decreto deverá:

a) ser mantido adequadamente limpo;

b) estar em perfeito funcionamento;

c) ser utilizado exclusivamente para armazenar resíduos de alimento;

d) garantir temperaturas de conservação inferiores a 10ºC.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento, através do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, fiscalizar o disposto neste decreto.

Art. 6º - Aos infratores às disposições deste decreto será imposta multa de valor correspondente a 477 (quatrocentos e setenta e sete) Unidades de Valor Fiscal de Referência - UFIRs.

§ 1º - Nos casos de reincidência, o valor da multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º - As multas são renováveis a cada 30 (trinta) dias, caracterizando-se a reincidência pela prática da mesma infração durante esse período, a contar da data da última imposição de penalidade.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de agosto de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de agosto de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

NOTA: A Lei nº 12.371/97 foi publicada no Boletim INFORMARE nº 27/97, pág. 303.

 

BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES - UTILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS EM "BRAILLE" - REGULAMENTO

DECRETO Nº 36.999, de 12.08.97
(DOM de 13.08.97)

Regulamenta a Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, ficam obrigados a apresentar cardápios com a impressão em "braille", quando solicitados, com o objetivo de facilitar a consulta por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 2º - O cardápio e a relação de bebidas servidas devem ser impressos em "braille", discriminando os ingredientes utilizados na elaboração de todos os pratos servidos, com seus respectivos preços.

Art. 3º - A fiscalização do atendimento às determinações da Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, através de seus órgãos técnicos, promoverá a orientação técnica normativa necessária à implantação e fiscalização da Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, e do presente decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de agosto de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta

Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas

Secretário das Finanças

Naor Guelfi

Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de agosto de 1997.

Edevaldo Alves da Silva

Secretário do Governo Municipal

NOTA: A Lei nº 12.363/97 foi publicada no Boletim INFORMARE nº 27/97, pág. 303.

 


Índice Geral Índice Boletim