IPI |
AQUISIÇÃO DE
INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.
Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.
Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.
Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.
Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.
2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR
Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.
Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.
Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.
3. JURISPRUDÊNCIA
Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:
Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96
Impetrante(s):
Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros
Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE
Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz
Ementa
Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.
1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
3. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).
Juiz Araken Mariz
Relator
Relatório
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).
A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.
Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.
Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:
"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".
Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.
Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.
Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.
Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.
Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.
É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.
Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.
De todo modo, tem-se de considerar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, com arrimo na doutrina do mestre Gomes de Sousa, que a isenção é uma dispensa de tributo devido. Se é assim, não pode haver dúvida de que a isenção do IPI, sendo apenas uma dispensa desse tributo, para o fim de estimular o contribuinte isento, não pode excluir o direito ao crédito respectivo, para o comprador de tais produtos.
Tal entendimento jurisprudencial da Corte Maior tem suas conseqüências, entre as quais a de se considerar o IPI um imposto devido, para os fins do art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Seja como for, inadmissível é a interpretação literal dos preceitos da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional, quanto às palavras cobrado, contida no art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, e pago, contida no art. 49 do Código Tributário Nacional. Qualquer pessoa que tenha alguma vivência da sistemática da não-cumulatividade sabe perfeitamente que jamais o fisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do pagamento, como condição para o uso do crédito correspondente. O que se exige é que exista tributo relativo à operação anterior.
Em face da isenção esse imposto, relativo à operação anterior, ou não será devido, ou será devido mas dispensado em virtude da norma isentiva, mas não pode ser desconsiderado, porque isto implicaria abolir o instituto da isenção, que restaria substituído inexoravelmente pelo instituto do diferimento de incidência."
Por todo o exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da liminar.
É como voto.
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator): Concedo a segurança.
Os Srs. Juízes Castro Meira, José Maria Lucena, Geraldo Apoliano e Ridalvo Costa:
De acordo (sem explicitação).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4/RS - DJU de 07.08.96
Relator: Juiz Gilson Dipp
Apelante: União Federal
Apelado:
Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
Advogados: Cézar Saldanha Souza Júnior, Renato Romeu Renck Júnior e Outros
Ementa
Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPI. Concentrado de Refrigerante Produzido na Zona Franca de Manaus. Abatimento em Razão da Isenção em Operações Anteriores.
Não-cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, arts. 153, § 3º, inc. 1 e 155, § 2º, incs. I e II).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 1996.
Juiz Gilson Dipp
Relator
Relatório
Trata-se de ação mandamental.
A julgadora "a quo" assim relatou o feito:
"Foi interposto o presente mandamus objetivando-se obter o direito de abatimento do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI potencialmente incidente sobre o concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, isento na operação anterior, adquirido pela impetrante e utilizado na produção de refrigerantes, com os valores de IPI devidos em operações posteriores tributáveis, realizadas pela adquirente.
Alega a impetrante que, a teor do Decreto nº 87.981/82, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional, salvo algumas exceções, estão isentos do IPI. Destarte, entende que a atual Constituição Federal, no artigo 153, § 3º, estabelece a não-cumulatividade do IPI, determinando a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Tal faculdade não sofre limitações ou ressalvas na Magna Carta, ao contrário do que ocorre com o ICMS, não cabendo ao intérprete restringi-la.
O direito de abatimento dos créditos com os débitos de IPI assiste ao contribuinte que tenha participado das "operações anteriores", adquirindo produto industrializado. E mesmo no caso de operação anterior isenta, tal direito permanece, sendo calculado o valor a compensar computando-se o imposto que, em tese, incidiria.
Com isso, alega o direito de compensação do crédito do IPI decorrente da entrada do concentrado de refrigerante adquirido na região da Amazônia, com o IPI que seria devido quando das saídas dos produtos de seu estabelecimento.
A liminar foi inicialmente indeferida, facultando-se o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, houve reconsideração da decisão, diante de pedido da impetrante, concedendo-se a liminar.
Nas informações, a autoridade reputada coatora alega que não há direito ao abatimento se os produtos foram adquiridos com isenção, caso em que o contribuinte não pode considerar como crédito o imposto que não incidiu. Outrossim, aduz que os concentrados de refrigerantes, "in casu", provêm da Zona Franca de Manaus, e a sua isenção pode estar enquadrada em duas hipóteses do artigo 45 do RIPI/82; inciso XXI e inciso XXVI.
Entende, por fim, que seria possível creditar-se a impetrante do valor do imposto que incidira sobre os insumos, desde que estes sejam adquiridos sob regular isenção tributária da hipótese do inciso XXVI do art. 45 do RIPI, atendida a parte final do art. 82, XI, ou seja, "para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto", mas não no caso da isenção prevista no inciso XXI daquele dispositivo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença."
A sentença de fls. 115/118 concedeu a segurança.
A impetrada apelou às fls. 125/129.
O recurso foi respondido às fls. 146/153.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal, às fls. 159/161, opinou pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.
É o relatório.
Juiz Gilson Dipp
Relator
VOTO
Os fatos da lide ocorreram sob a égide da CR/88 que, atenta à caraterística plurifásica do IPI e do ICMS, submete-os respectivamente, nos arts. 153, § 3º, inc. I e 155, § 2º; V, incs. I e II, ao princípio da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há, contudo, um aspecto relevante no trato constitucional da matéria, que implica a diversidade do tratamento do tema relativamente aos dois impostos.
Enquanto a não-cumulatividade do ICMS está restringida pelo regime aplicável aos casos de isenção ou não-incidência, que não geram crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e anulam o crédito gerado em operações anteriores, a não-cumulatividade do IPI não se sujeita a essa nem a nenhuma outra limitação constitucional.
Nessas condições, quaisquer empecilhos opostos pela legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nº 8.032 e 8.034, de 1990, os Decs. -Leis nºs 288 e 340, de 1967, e 2.433, de 1988, e o RIPI/82 (Dec. nº 87.981/82), ao direito de crédito fiscal pretendido pela apelada à fl. 23 e reconhecido pelo ato sentencial à fl. 118, não devem prevalecer porque não recepcionados ou não legitimados pelos preceitos da vigente Constituição da República.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio".
Custas "ex lege".
É o meu voto.
Juiz Gilson Dipp
Relator
REOMS nº 95.04.09175-0/RS - DJU de 04.12.96
Ementa
Tributário. IPI. Isenção. Não-cumulatividade. Havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, visto ser inadmissível tributação em cascata.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1996.
Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende garantir o direito de compensar o IPI referente à aquisição de matéria-prima proveniente da Zona Franca de Manaus, com outros débitos também relativos ao IPI. Sustenta que por força do princípio da não-cumulatividade e porque a sua fornecedora de matéria-prima está isenta do pagamento do IPI (Decreto-lei nº 288/67) cabe o pedido de compensação, pois, caso contrário, arcaria com o ônus de um imposto isento na sua fase anterior.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa de ofício.
É o relatório.
Peço pauta.
Juiz Relator
Voto
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Doutrinando a respeito do IPI, assentou o eminente magistrado e tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Quer nos parecer que o IPI mantém o princípio da imunidade dos produtos industrializados remetidos para o exterior, em sua inteireza. Explicamo-nos: na exportação a operação é imune.
Para que a imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados nas operações anteriores, sob pena de, havendo o estorno, restar comprometida a integridade da imunidade, ou o que é pior, a sua finalidade (esforço de exportação). No caso do IPI, o constituinte manteve-se silente.
No caso do ICMS, declarou solenemente que nas hipóteses de isenção e não-incidência (imunidade) os créditos das operações anteriores, salvo determinação legal em contrário, não poderiam ser aproveitados (ver a regulação constitucional do ICMS). Ora, onde o legislador constitucional distingue não cabe ao intérprete ignorar a distinção, até porque as hipóteses são símiles. Logo, o crédito das operações anteriores, no caso do IPI, são aproveitáveis em ocorrendo imunidade e, por extensão, isenção."
(Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 203)
Ainda sob a égide da carta política anterior, o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a AMS nº 127.537-RJ, em questão análoga, assentou:
"Tributário. IPI. Isenção. Não-Cumulatividade.
I - A teor da jurisprudência predominante, em havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, posto que inadmissível a tributação em cascata. Precedentes.
II - Remessa oficial, dada como interposta, e apelação desprovida."
(Rel. Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral, in DJU, ed. 15.05.1989, p. 7943).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Relator
VOTO
O Sr. Juiz Volkmer de Castilho:
Estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, até porque - e isso foi sublinhado da Tribuna - participei do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4, deste Estado, em que foi Relator o Juiz Gilson Dipp, apelante a União e apelada Porto Alegre Refrescos Sociedade Anônima, cujo tema era idêntico ao que aqui se está a debater e cujo resultado também foi idêntico ao do eminente Relator.
De modo que, com essa breve reportagem, também voto com o Relator.
FILIAIS
ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71
Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo de Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.
2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO
Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:
O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.
Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ICMS |
INDUSTRIALIZAÇÃO
REALIZADA POR TERCEIROS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. REMESSA
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (art. 382 do RICMS).
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
1.1 - Condição Para Aplicação da Suspensão
Constitui condição da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).
Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).
Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir nota fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).
1.2 - Nota Fiscal
Para acobertar a remessa da mercadoria para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal, que conterá a seguinte fundamentação legal: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382 do RICMS".
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Fica também suspenso o pagamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
2.2 - Diferimento
Quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados (mão-de-obra), fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
Portanto, no retorno de industrialização para autor da encomenda localizado em outro Estado, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, compreendido pelas mercadorias empregadas mais a mão-de-obra.
O diferimento do imposto não se aplica à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do art. 46 do RICMS, qual seja: o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
2.3 - Condição Para Aplicação da Suspensão e do Diferimento
Constitui condição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).
Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).
Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir nota fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).
2.4 - Industrialização Por Mais de Um Estabelecimento
A suspensão do imposto aplica-se, ainda, à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador (vide o tópico 3).
2.5 - Nota Fiscal
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (art. 384 do RICMS):
1 - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
2 - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.
2.5.1 - Fundamentação legal
Na referida Nota Fiscal de retorno o estabelecimento industrializador deverá indicar, conforme o caso, a seguinte fundamentação legal:
a) no caso de suspensão sobre o valor dos insumos recebidos: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382, § § 1º e 2º do RICMS";
b) no caso de diferimento sobre o valor da mão-de-obra: "Diferimento do ICMS nos termos do art. 383 do RICMS".
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 385 do RICMS):
1 - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
2 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido.
O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no subtópico 2.5.
4. REMESSA DIRETA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR MEIO DO FORNECEDOR
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (art. 386 do RICMS):
1 - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do item 1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
2 - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do item anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do item anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
3 - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do item 1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.
4.1 - Industrialização Por Mais de Um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no tópico 3 (art. 387 do RICMS).
5. RETORNO A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (art. 388 do RICMS):
1 - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
2 - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 2, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do item 1, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Estes procedimentos aplicam-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
6. CÓDIGOS FISCAIS
Serão adotados os seguintes códigos fiscais nas operações de que trata a presente matéria:
6.1 - Autor da Encomenda
* 5.93 (operações internas) ou 6.93 (operações interestaduais): referente às mercadorias remetidas;
* 1.13 (operações internas) ou 2.13 (operações interestaduais): referente ao valor cobrado pela industrialização (mão-de-obra e mercadorias empregadas);
* 1.94 (operações internas) ou 2.94 (operações interestaduais): referente ao retorno simbólico das mercadorias utilizadas na industrialização;
* 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais): referente ao retorno de mercadorias que não foram aproveitadas no processo industrial.
6.2 - Estabelecimento Industrializador
* 1.93 (operações internas) ou 2.93 (operações interestaduais): referente às mercadorias remetidas;
* 5.13 (operações internas) ou 6.13 (operações interestaduais): referente ao valor cobrado pela industrialização (mão-de-obra e mercadorias empregadas);
* 5.94 (operações internas) ou 6.94 (operações interestaduais): referente ao retorno simbólico das mercadorias utilizadas na industrialização;
* 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais): referente ao retorno de mercadorias que não foram aproveitadas no processo industrial.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Remessa
7.2 - Retorno
DESTAQUE A
MAIOR DO IMPOSTO
NO DOCUMENTO FISCAL
Forma de Recuperação
Sumário
1. DA RECUPERAÇÃO
O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 60, VII, do RICMS".
2. LIMITE
A Portaria CAT nº 83/91 fixou em 50 UFESPs vigentes no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, por documento, o limite para a apropriação do crédito a que se refere o tópico anterior.
Assim, considerando que o valor da UFESP atualmente é de R$ 7,93, caso o contribuinte tenha emitido um documento fiscal com destaque a maior do ICMS no mês de agosto/97, este poderá se apropriar da diferença diretamente no livro RAICMS, desde que a respectiva importância não seja superior a R$ 396,50 (por documento).
3. DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO
O crédito em causa somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do art. 193 do RICMS, ou seja, pelo prazo de cinco anos.
4. HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Caso a importância destacada a maior no documento fiscal seja superior ao limite a que se refere o tópico 2, o contribuinte deverá ingressar com pedido de restituição ou compensação, observando-se, para tanto, os procedimentos constantes da citada Portaria CAT nº 83/91.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.863, de 13.06.97
(DOE de 14.06.97)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-35/97, 47/97, 48/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS-37/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF - 02/97, e os Protocolos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o convênio ICMS-36/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A aplicação dos regimes previstos nos Protocolos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 18/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento."
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica
PORTARIA CATI,
8, de 18.07.97
(DOE de 22.07.97)
Dispõe sobre a Instituição do Programa Selo de Qualidade - Morango, e estabelece critério para enquadramento e fiscalização
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
que a agricultura moderna inserida em um ambiente de competição global impõe uma nova ótica para o setor da produção agropecuária: a visão de qualidade total para os produtos agrícolas;
que a qualidade das mudas, as tecnologias de produção, os cuidados com meio ambiente, a segurança dos trabalhadores do setor e as preocupações finais do produto pela ótica do consumidor somam-se uma nova e abrangente missão que envolve todos os aspectos desse esforço produtivo desde a produção de mudas, tecnologias aplicadas e defesa agropecuária,
DECIDE:
Art. 1º - Instituir, com a cultura do morangueiro, o primeiro programa de qualidade total da Agropecuária Nacional, representado pelo Selo de Qualidade Cati.
Parágrafo único - O Programa deverá, a cada estágio, evoluir para a busca de uma agricultura fortemente competitiva, assegurando aos participantes o sucesso da empreitada e aos consumidores a certeza de estarem adquirindo o melhor produto para seu consumo.
Art. 2º - Os produtores de morango que facultativamente tenham aderido ao presente Programa ficam obrigados:
a - adquirirem os agrotóxicos mediante receituário e nota fiscal que <%2>deverá permanecer na propriedade à disposição da fiscalização;
b - utilizarem somente os produtos registrados para a cultura, observando atentamente os períodos de carência e as técnicas de aplicação do produto;
c - diligenciar para que os aplicadores de agrotóxicos usem equipamentos de proteção individual (EPI) no preparo de calda (usar luvas e viseira), na aplicação (usar botas, luvas e vestimentas adequadas), na pós aplicação (lavagem da vestimenta separadas das roupas normais);
d - ao término do produto lavar a embalagem vazia por 3 vezes, aproveitando essa água para completar o volume a ser utilizado na pulverização;
e - guardar as embalagens dos produtos utilizados adequadamente em local protegido, para não prejudicar o meio ambiente, aguardando autorização para descarte;
f - franquear a cultura do morango para que a Secretaria de Agricultura, por si ou por terceiros credenciados, colete os frutos para análise já embalados ou não;
g - utilizar embalagens plásticas transparentes (cumbucas) com capacidade mínima de 350g para variedade Campinas e 400g para outras variedades, acondicionando frutos classificados em tipo Extra "A" e Extra, assim definidos:
Tipo Extra "A" - Frutos com mais de 2,5 cm de diâmetro, acondicionados em duas camadas uniformes, apresentando ponto de maturação adequado à exigência do mercado consumidor;
Tipo Extra - Frutos de 1,0 a 2,5 cm de diâmetro, de acordo com a variedade, acondicionados em três camadas uniformes, apresentando ponto de maturação adequado à exigência do mercado consumidor;
h - rotular ou etiquetar cada embalagem (cumbucas), com as seguintes informações:
- variedade, origem, nome do produtor, tipo e peso mínimo.
Art. 3º - Os produtos que aderirem ao Programa Selo de Qualidade terão acompanhamento periódico em suas plantações quando será verificado/fiscalizado pelo Departamento de Defesa Agropecuária da CATI se as práticas estabelecidas estão sendo cumpridas.
Art. 4º - Se, a qualquer tempo, for verificado que o produtor descumpriu os itens "a", "b", "h" e "g", ficará este suspenso pelo período de 30 dias, sendo seus selos recolhidos pela fiscalização. A pena será agravada pela suspensão por uma safra se, além dos itens acima, forem descumpridos os demais "c", "d" e "e" do Artigo 2º.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DGP
Nº 19 de 21.07.97
(DOE de 23.07.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação pelos policiais civis nos casos que especifica.
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O policial civil que, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, pretender ingressar estando armado, em locais de acesso ao público, protegidos por agentes de segurança pública ou privada, especialmente em estabelecimentos bancários ou similares, deverá prontamente identificar-se, quando solicitado pelos referidos agentes, exibindo-lhes sua carteira funcional.
Art. 2º - A arma portada pelo policial civil em hipótese alguma deverá ser entregue aos agentes de segurança de que trata o artigo anterior, a fim de se evitar eventual acidente.
Art. 3º - Incumbirá à Assessoria Técnica da Polícia Civil, por meio de sua Assistência Policial de Comunicação Social, providenciar a divulgação das normas contidas nesta Portaria às entidades representativas das áreas financeira, comercial e de lazer, dando-lhes conhecimento dos modelos das cédulas de identidade funcional expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Art. 4º - O descumprimento desta Portaria implicará responsabilidade.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
36.965, de 24.07.97
(DOM de 25.07.97)
Dispõe sobre a proibição de utilização de botijões de gás pelos ambulantes, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido, aos ambulantes que comercializam ou prestam serviços nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, a utilização de botijões de gás para quaisquer finalidades.
Art. 2º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as sanções legais cabíveis, inclusive apreensão de equipamentos e mercadorias.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de julho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº
50/97
(DOM de 25.07.97)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de agosto de 1997.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de agosto de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de julho de 1997, calculada em 1,441% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de agosto de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
NÚMERO DE PARCELAS | FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO |
2 | 1,95759 |
3 | 2,91557 |
4 | 3,85995 |
5 | 4,79091 |
6 | 5,70865 |
7 | 6,61335 |
8 | 7,50520 |
9 | 8,38438 |
10 | 9,25108 |
11 | 10,10546 |
12 | 10,94770 |
13 | 11,77798 |
14 | 12,59646 |
15 | 13,40332 |
16 | 14,19872 |
17 | 14,98282 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.