IMPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISCOMEX
Procedimentos Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.
2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO
O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.
Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.
Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR
Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.
A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.
O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR
A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:
a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX
Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.
ICMS |
PRODUTOS DA
INDÚSTRIA AERONÁUTICA
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nos termos do item 3 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica reduzida de um dos seguintes percentuais a base de cálculo do imposto incidente em operação com produtos adiante arrolados:
I - na operação interna - 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
II - na operação interestadual:
a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
2. PRODUTOS BENEFICIADOS
2.1 - Avião:
I - monomotor com qualquer tipo de motor de peso bruto até 1.000 Kg;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg e até 6.000 Kg;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 Kg;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 Kg;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 Kg.
2.2 - Helicóptero;
2.3 - Planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
2.4 - Pára-quedas giratório;
2.5 - Outras aeronaves;
2.6 - Simulador de vôo;
2.7 - Pára-quedas;
2.8 - Catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
2.9 - Avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
2.10 - Helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2.11 - Partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
2.12 - Partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a 2.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
2.13 - Equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
a) indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA DA AERONÁUTICA
As empresas nacionais da indústria da aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito do benefício da redução da base de cálculo, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda.
4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O referido benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.863, de 13.06.97
(DOE de 14.06.97)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam retificados os Convênios ICMS-35/97, 47/97, 48/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS-37/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados os convênios ICMS-52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF - 02/97, e os Protocolos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS - 36/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A aplicação dos regimes previstos nos Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 18/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a data de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.".
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica
RESOLUÇÃO SF
nº 21, de 06.06.97
(DOE de 07.06.97)
Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-03-91,
RESOLVE:
Art. 1º - O acréscimo financeiro de que trata o artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-03-91, incidente em parcelamentos de débitos fiscais, fica fixado em 1,8% ao mês e será calculado com base na tabela de multiplicadores finais anexa, de nº 1.
Art. 2º - Os parcelamentos em curso, com acordo celebrado ou com acordo a celebrar, requeridos entre 05-03-96 até antes da data de publicação desta Resolução, cujos carnês já tenham sido emitidos e cujas parcelas tenham sido calculadas com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF-13, de 04.03.96, terão suas parcelas vincendas recalculadas mediante a multiplicação do "valor total" de cada parcela pelo fator de redução constante da tabela anexa, de nº 2.
Art. 3º - As disposições desta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso, requeridos antes de 05.03.96.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda.
TABELA DE MULTIPLICADORES FINAIS A QUE
SE REFERE O ARTIGO 1º
DA RESOLUÇÃO SF Nº 21/97 - TABELA 1
TAXA 1,8%
PARCELA | ÍNDICE | PARCELA | ÍNDICE |
1 | 0,018000 | 31 | 0,738526 |
2 | 0,036324 | 32 | 0,769819 |
3 | 0,054978 | 33 | 0,801676 |
4 | 0,073967 | 34 | 0,834106 |
5 | 0,093299 | 35 | 0,867120 |
6 | 0,112978 | 36 | 0,900728 |
7 | 0,133012 | 37 | 0,934941 |
8 | 0,153406 | 38 | 0,969770 |
9 | 0,174167 | 39 | 1,005226 |
10 | 0,195302 | 40 | 1,041320 |
11 | 0,216818 | 41 | 1,078064 |
12 | 0,238721 | 42 | 1,115469 |
13 | 0,261018 | 43 | 1,153547 |
14 | 0,283716 | 44 | 1,192311 |
15 | 0,306823 | 45 | 1,231773 |
16 | 0,330346 | 46 | 1,271945 |
17 | 0,354292 | 47 | 1,312840 |
18 | 0,378669 | 48 | 1,354471 |
19 | 0,403485 | 49 | 1,396851 |
20 | 0,428748 | 50 | 1,439995 |
21 | 0,454465 | 51 | 1,483915 |
22 | 0,480646 | 52 | 1,528625 |
23 | 0,507297 | 53 | 1,574140 |
24 | 0,534429 | 54 | 1,620475 |
25 | 0,562048 | 55 | 1,667643 |
26 | 0,590165 | 56 | 1,715661 |
27 | 0,618788 | 57 | 1,764543 |
28 | 0,647926 | 58 | 1,814305 |
29 | 0,677589 | 59 | 1,864962 |
30 | 0,707786 | 60 | 1,916532 |
TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO DO
ACRÉSCIMO FINANCEIRO DOS CARNÊS
JÁ EMITIDOS (art. 2º) - TABELA 2
MÊS/ANO da Parcela Vincenda | FATOR DE REDUÇÃO | MÊS/AMO da Parcela Vincenda | FATOR DE REDUÇÃO |
jun/1997 | 0,993171 | dez/1999 | 0,808614 |
jul/1997 | 0,986388 | jan/2000 | 0,803092 |
ago/1997 | 0,979652 | fev/2000 | 0,797607 |
set/1997 | 0,972961 | mar/2000 | 0,792160 |
out/1997 | 0,966317 | abr/2000 | abr/2000 |
nov/1997 | 0,959718 | mai/2000 | 0,781377 |
dez/1997 | 0,953163 | jun/2000 | 0,776041 |
jan/1998 | 0,946654 | jul/2000 | 0,770741 |
fev/1998 | 0,940189 | ago/2000 | 0,765478 |
mar/1998 | 0,933768 | set/2000 | 0,760250 |
abr/1998 | 0,927391 | out/2000 | 0,755058 |
mai/1998 | 0,921058 | nov/2000 | 0,749902 |
jun/1998 | 0,914768 | dez/2000 | 0,744780 |
jul/1998 | 0,908521 | jan/2001 | 0,739694 |
ago/1998 | 0,902316 | fev/2001 | 0,734643 |
set/1998 | 0,896154 | mar/2001 | 0,729625 |
out/1998 | 0,890034 | abr/2001 | 0,724643 |
nov/1998 | 0,883956 | mai/2001 | 0,719694 |
dez/1998 | 0,877919 | jun/2001 | 0,714779 |
jan/1999 | 0,871923 | jul/2001 | 0,709897 |
fev/1999 | 0,865969 | ago/2001 | 0,705049 |
mar/1999 | 0,860055 | set/2001 | set/2001 |
abr/1999 | 0,854181 | out/2001 | 0,695452 |
mai/1999 | 0,848348 | nov/2001 | 0,690703 |
jun/1999 | 0,842554 | dez/2001 | 0,685986 |
jul/1999 | 0,836800 | jan/2002 | 0,681301 |
ago/1999 | 0,831085 | fev/2002 | 0,676648 |
set/1999 | 0,825410 | mar/2002 | 0,672027 |
out/1999 | 0,819773 | abr/2002 | 0,667438 |
nov/1999 | 0,814174 | mai/2002 | 0,662880 |
Notas explicativas da tabela 2, anexa à Resolução SF nº 21/97:
1. os fatores de redução previstos nesta tabela são aplicáveis apenas para as parcelas vincendas a partir da data de publicação desta resolução, correspondentes a carnês que tenham sido calculados com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF nº 13/96;
2. o fator de redução previsto para cada mês a partir de junho de 1997 deve ser multiplicado pelo "valor total" em UFESP constante de cada parcela já emitida, encontrando-se como resultado a nova quantidade em UFESP para cálculo do valor a ser recolhido.
3. Exemplos Práticos:
Vencimento da parcela |
Valor total em UFESP da parcela constante |
Fator de redução |
Quantidade nova de UFESP para cálculo do valor a ser recolhido |
||
junho/97 | 105,062 | x | 0,993171 | = | 104,344 |
julho/97 | 107,689 | x | 0,986388 | = | 106,223 |
agosto/97 | 110,381 | x | 0,979652 | = | 108,134 |
IMPORTAÇÃO |
INDICADORES
ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 13.06.97)
1) UFIR - Unidade Fiscal de Referência
Valor para o exercício de 1997
VALOR = R$ 0,9108
2) TRIBUTOS LANÇADOS EM UFM:
Multiplique a quantidade de UFM (extinta desde 01/01/96) correspondente por
VALOR = R$ 43,40
3) IPTU - Relativo a 1990
VALOR = 113.256,6102
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)
4) IPTU - Relativo a 1991
VALOR = 16.790,3080
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)
5) IPTU - Relativo a 1992
VALOR = 3.744,9826
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)
6) IPTU - Relativo a 1993
VALOR = 309,6641
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)
7) IPTU - Relativo a 1994
VALOR = 13,2227
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)
8) IPTU - Relativo a 1995
VALOR = 1,3622
(Fator de correção para pagamento em R$ no exercício de 1997)