IPI |
DIFERENÇAS NO
ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.
Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71
01 - IPI
01.11 - RECOLHIMENTO
01.11.01 - MOMENTO E FORMA
A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.
Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.
A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.
2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.
3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).
4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.
5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.
6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.
7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).
8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO
4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.
Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.
2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.
A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.
4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).
5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.
Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.
6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.
Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.
7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.
Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.
O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.
Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.
Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.
ICMS |
Sumário
1. ISENÇÃO
Beneficia-se com a isenção do imposto, nos termos do item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback", desde que:
1 - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;
3 - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
b.1) ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b.2) novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro de exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício isencional, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".
REPRODUTORES OU
MATRIZES DE
BOVINO, OVINO OU SUÍNO
Isenção
De acordo com o item 25 da Tabela I do Anexo I do RICMS, são isentas do imposto as operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas:
I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o item seguinte;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 9.690,
de 02.06.97
(DOE de 03.06.97)
Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no período compreendido entre o início de maio e o final de setembro, nos anos de 1997 e 1998.
1º - As medidas do Programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
2º - Consideram-se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independentemente do combustível utilizado.
Art. 2º - As proibições e limitações instituídas pelo Programa não se aplicarão aos seguintes veículos:
I - de transporte coletivo e de lotação;
II - táxis;
III - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;
IV - de transporte de escolares;
V - motocicletas e similares;
VI - tratores, escavadeiras, guinchos e similares;
VII - de transporte de produtos perecíveis;
VIII - de transporte de cargas utilizadas por feirantes;
IX - elétricos e movidos a gás natural, com equipamento original de fábrica; e
X - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.
Art. 3º - A inobservância das proibições e limitações de que trata esta lei sujeita a fonte móvel de poluição à multa ambiental equivalente a R$ 100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa ambiental terá o seu valor dobrado.
Art. 4º - Considera-se, ainda, infração ambiental a circulação de veículo automotor, em qualquer época do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa ambiental equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º - As penalidades desta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Segurança Pública, em procedimento administrativo definido em decreto, contendo prazos, recursos e demais requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
1º - Para a execução desta lei, poderão ser celebrados convênios com os Municípios abrangidos pelo Programa ou com entidades autárquicas municipais, inclusive as vinculadas à polícia de trânsito.
2º - O processamento e a notificação das multas ambientais decorrentes de infrações a esta lei serão feitos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo-PRODESP.
3º - Não será renovada a licença de trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito por multa ambiental decorrente de infração prevista nesta lei, ou que não apresente certificado de aprovação em inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Art. 6º - Os valores auferidos na aplicação das multas previstas nos artigos 3º e 4º da presente lei serão destinados, parcialmente, a programas de saneamento e educação ambiental.
Art. 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 8º - A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do Programa, relatório informativo com os resultados técnicos obtidos, regionalizados e integrados, com quadros comparativos dos parâmetros utilizados, bem como as metas definidas para o Programa.
Art. 9º - Ficam obrigados os veículos de transportes de cargas com massa total máxima superior a 6.000 (seis mil) quilogramas, movidos a diesel, a ser equipados com tubos de descarga vertical, no seu lado esquerdo, com saída próxima ao teto.
1º - A partir de 1º de janeiro de 1998, os fabricantes deverão fornecer, ao consumidor, veículos equipados de acordo com o disposto nesta lei.
2º - Os veículos de transporte de carga de que trata este artigo e que necessitem de adequação do equipamento deverão fazê-lo no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.
Art. 10 - O Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo será submetido a amplo debate e consulta popular dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta lei, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de junho de 1997.
Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de junho de 1997.
DECRETO Nº
41.835 de 03.06.97
(DOE de 04.06.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências
MARIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-B, acrescentado à Lei nº 6.374, de 1 de março de 1989, pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, é reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária.".
Art. 3º - Fica revogado o artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º - O disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão, Estratégica, aos 3 de junho de 1997.
DECRETO Nº
41.840, de 05.06.97
(DOE de 06.06.97)
Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 41.064, de 31 de julho de 1996:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade:
I - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente;
II - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício, dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo:<%0>
a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;
b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;
c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título.
1º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.
2º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do Certicado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.
4º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do 1º ao artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.
5º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais;
1 - na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
6º - Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23.12.91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14.12.95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA";
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no 2º do artigo anterior.
1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2º - Os pedidos de dispensa protocolizados até a data da publicação deste decreto e pendentes de decisão, referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa de chassi, deverão ser considerados deferidos e também submetidos a cadastramento.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 5 de junho de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de junho de 1997.
PORTARIA
CAT-43, de 04.06.97
(DOE de 05.06.97)
Altera a Portaria CAT nº 11, de 19 de janeiro de 1996, que disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Resolução SF nº de 27 de maio de 1997, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT nº 11, de 19 de janeiro de 1996:
I - O artigo 7º, caput, e seu Parágrafo único:
"Artigo 7º - A habilitação do equipamento se dará mediante requerimento do fabricante, ou seu representante comercial, por decisão do Delegado Regional Tributário ou Delegado Regional Tributário da Capital, com jurisdição na área do requerente e instruído:"
...
"Parágrafo único - A autoridade competente para decidir o pedido poderá exigir do interessado os esclarecimentos e elementos que entender necessários."
II - Os inciso I e II do artigo 9º:
"I - encaminhar, à autoridade que concedeu a habilitação, relação das entidades desportivas ou empresas que adquiriram ou receberam, no mês anterior, a qualquer título, terminais de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, especificando as respectivas quantidades, marca, modelo e número de série da cada um;"
"II - denunciar à autoridade concedente da habilitação eventual desvirtuamento de que tenha notícia, na utilização do equipamento."
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - Deferido o pedido, a autoridade concedente da habilitação:"
IV - o Parágrafo único do artigo II:
"Parágrafo único - Qualquer alteração de local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação do equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de prévia comunicação à autoridade que concedeu a habilitação."
V - a alínea "b" do artigo 12:
"b - à utilização exclusiva, salvo autorização especial da autoridade que concedeu a habilitação, em casos devidamente justificados, nos salões de Bingo Permanente e nas Sedes das Entidades Desportivas."
Art. 2º - Os pedidos pendentes de apreciação, inclusive recursos, na Diretoria Executiva da Administração Tributária, serão encaminhados à apreciação das autoridades competentes para a decisão nos termos das alterações promovidas por esta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as habilitações já concedidas.