IPI |
INCENTIVOS
FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E
DA AGROPECUÁRIA
Critérios Para a Concessão,
Análise e
Decisão do Pedido
Sumário
No Boletim Informare nº 19/97, publicamos matéria sob o título em epígrafe, na qual solicitamos sejam consideradas mais as seguintes instruções:
1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
As atividades de Tecnologia Industrial Básica - TIB diretamente vinculadas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, que atendam ao disposto nos § § 2º e 3º do Decreto nº 949/93, e que visem a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, enquadram-se como atividades passíveis de receber a concessão dos referidos incentivos fiscais, desde que as mesmas não ultrapassem, em valor, a dez por cento do total dos investimentos de custeio efetivamente realizados no âmbito dos PDTI ou PDTA.
Entende-se como atividades de TIB a aferição e calibração das máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios cor-respondentes, a normalização e/ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
As atividades de TIB referem-se, exclusivamente, àquelas vinculadas às linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico integrantes do PDTI ou PDTA.
(Portaria MCT nº 07/97)
2. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO
Os PDTI ou PDTA serão analisados pelas Agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que, antes de emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de trinta dias, deverão realizar auditoria técnica nas instalações do interessado. Na hipótese de o parecer da Agência recomendar a aprovação, esta encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado, para que a mesma realize auditoria contábil e emita parecer conclusivo sobre a proposta.
Após receber o processo da DRF, a Agência enviará ao MCT, o qual, em caso de aprovação, preparará a minuta de Portaria Interministerial para encaminhamento do mesmo ao Ministério da Fazenda. No caso de parecer contrário à aprovação, este será enviado ao MCT para publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Após análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o MF devolverá o processo ao MCT para publicação da decisão conjunta no DOU.
A opção por apresentar PDTI ou PDTA já executado não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício.
(Portaria Interministerial MCT e MF nº 492/96)
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DCTF
Novas Instruções Para Apresentação Trimestral e Suspensão do Prazo Referente ao 1º
Trimestre
O Ato Declaratório nº 17/97, dos Coordenadores Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aprovou instruções complementares para fins de apresentação trimestral da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais.
Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 41/97 suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de apresentação da DCTF relativa ao 1º trimestre/97.
IOF
Aprovação do Novo Regulamento
O Decreto nº 2.219, de 02.05.97, aprovou o novo Regulamento do IOF, em vigor a partir de 01.06.97, que substituirá aquele aprovado pela Resolução CMN nº 1.301/87.
Dentre as disposições constantes do novo Regulamento, o seu art. 52 estabelece que o débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocor-reu até 31.12.94, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
A apuração do IOF, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro/95, será feita em reais.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA
CAT-36, de 09.05.97
(DOE de 10.05.97)
Altera dispositivo da Portaria CAT nº 48/94, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS - 46/94, de 29 de março de 1994, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS - 77/96, de 13 de setembro de 1996, aprovado neste Estado pelo Decreto nº 41.193, de 30 de setembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 5º da Portaria CAT nº 48, de 28 de junho de 1994:
"§ 2º - Em substituição à emissão do demonstrativo referido neste artigo, o Banco do Brasil S/A, desde que haja expressa anuência do fisco, poderá:
1 - ser autorizado a guardar as informações em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação constante da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;
2 - prestar as informações por meio magnético, conforme o Manual de Orientação constante da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal."
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 1996.
PORTARIA
CAT-37, de 09.05.97
(DOE de 10.05.97)
Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, de 17.02.97.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impresso de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17 de fevereiro de 1997:
"Artigo 4º - Até 30 de junho de 1997, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT - 3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria."
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
CAT-38, DE 02.05.97
(DOE de 13.05.97)
Altera dispositivos da Portaria CAT-53, de 12/08/96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 3º do artigo 69 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:
I - os incisos I e II do artigo 3º.
"I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão;
II - no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do remetente e o Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.";
II - o inciso II do artigo 5º:
"II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o Índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for:
a) inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
b) igual ou superior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 (vinte mil) UFESPs.";
III - o § 5º do artigo 5º:
"§ 5º - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3º e de minuta não numerada do "Demonstrativo do Crédito Acumulado", preenchidos o seu quadro "C", o item "041" do quadro "D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita; na hipótese da alínea "a", também de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.".
Art. 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:
"§ 3º - Tratando-se da hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 5º, a competência a que se refere o "caput" fica delegada ao:
1 - Inspetor Fiscal, quando o valor a ser apropriado for superior a 20.000 (vinte mil) e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) UFESPs;
2 - Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for superior a 80.000 (oitenta mil) e igual ou inferior a 160.000 (cento e sessenta mil) UFESPs."
Art. 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 5º da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações geradoras ocorridas a partir de 1º de maio de 1997.
PORTARIA
CAT-38
(DOE de 14.05.97)
Retificação
Na Portaria CAT-38, que altera dispositivos da Portaria CAT-53, de 12.08.96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS, leia-se: Portaria CAT-38, de 12.05.97 e não como constou.
COMUNICADO
CAT-31, de 15.05.97
(DOE de 16.05.97)
Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, pela Portaria CAT-32/97, e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando orientar os contribuintes no que se refere ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 81 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-01, DE 31.05.96, e tendo em vista o disposto na Portaria CAT-32 de 03.04.97, que suspende, em parte, a apresentação da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, esclarece:<%0>
1 - as informações sobre as operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS deste Estado serão prestadas obrigatoriamente em meio magnético, no mês de julho/97, por aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, de acordo com portaria a ser editada oportunamente;
2 - estarão obrigados à apresentação dos dados na forma referida no item 1, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente do regime de apuração do imposto e do Código de Atividade Econômica, excetuando-se as microempresas, os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais e aqueles que tiveram suas atividades encerradas no decorrer do exercício de 1997;
3 - os contribuintes que encerrarem as atividades na forma descrita no item anterior, deverão apresentar as informações sobre as operações e prestações interestaduais no formulário próprio da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, de acordo com os dispositivos da Portaria CAT-48/93 e da Portaria CAT-32/97;
4 - o período abrangido para as informações referentes ao ano-base de 1996, exceto para a hipótese prevista no item 3, é de 1º de março a 31 de dezembro de 1996;
5 - os campos a serem informados em meio magnético são aqueles indicados nos demonstrativos por Estado de origem ou destino, elaborados na escrituração das operações e prestações interestaduais, constantes dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme disposto no § 8º do artigo 205 e no § 6º do artigo 206 do RICMS (Decreto nº 33.118/91) ou seja:
7 - publicamos o modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 1/96, que traz instruções para o preenchimento dos campos indicados no item anterior observando que referido modelo é apresentado com a finalidade única de permitir a preparação dos dados que deverão ser fornecidos à Secretaria da Fazenda, vedada a sua utilização e apresentação como formulário.
1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
A GI-ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL":
Os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":<%0>
Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA":
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS":
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, e/ou 6.63;
B) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
C) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE";
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE";
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
F) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO":
Os valores lançados na coluna "Observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
PORTARIA
037/97 - SF
(DOM de 10.05.97)
Estabelece critérios para disciplinar o procedimento administrativo relativo a pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
1. Autorizar o Departamento de Rendas Imobiliárias, através da Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, a deixar de efetuar o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, após o cadastramento do imóvel como imune/isento, em razão de vistoria efetivada, no caso de templos de qualquer culto.
1.1 - A Subdivisão de Imunidades e Isenções promoverá vistoria periódica dos imóveis referidos neste item, de forma a possibilitar a efetivação do lançamento tributário - em razão da superveniência de alteração de uso dos imóveis que os descaracterizem como imunes/isentos - antes de decair o direito do Fisco de constituir o crédito tributário.
2. Autorizar o Departamento de Rendas Imobiliárias, através da Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, a deixar de efetuar o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros - após o cadastramento do imóvel como imune e/ou isento em razão de um primeiro despacho de reconhecimento de imunidade e/ou concessão de isenção, prolatado em requerimento devidamente instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições e/ou cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse reconhecimento ou concessão - nos seguintes casos de:
2.1 - Imunidade/Isenção
2.1.1 - imóveis integrantes do patrimônio de instituições de assistência social.
2.2 - Isenção
2.2.1 - imóveis integrantes do patrimônio da COHAB;
2.2.2 - conventos, seminários, casas paroquiais e pastorais;
2.2.3 - imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luisa e Oscar Americano situado à Avenida Morumbi nº 3.700.
2.3 - A Subdivisão de Imunidades e Isenções promoverá a revisão periódica dos imóveis elencados nos subitens 2.1 e 2.2, de forma a possibilitar a efetivação do lançamento tributário - em razão da superveniência de alteração de uso e/ou proprietário e/ou condições que os descaracterizem como imunes e/ou isentos - antes de decair o direito do Fisco de constituir o crédito tributário.
3. Autorizar o Departamento de Rendas Imobiliárias, através da Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, a efetuar somente o lançamento das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, nos seguintes casos de:
3.1 - Imunidade
3.1.1 - imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
3.2 - Isenção
3.2.1 - imóveis integrantes do patrimônio da SABESP.
3.3 - A Subdivisão de Imunidades e Isenções, promoverá revisão periódica dos imóveis elencados nos subitens 3.1 e 3.2, de forma a possibilitar a retificação de qualquer lançamento efetuado, em razão da superveniência de alteração do proprietário que descaracterizem tais imóveis como imunes ou isentos, antes de decair o direito do Fisco de efetuar tal retificação.
4. Autorizar o Departamento de Rendas Imobiliárias, através da Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, a efetuar somente o lançamento das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros - após o cadastramento do imóvel como inume ou isento em razão de um primeiro despacho de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção, prolatado em requerimento devidamente instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições e/ou cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse reconhecimento ou concessão - nos seguintes casos de:
4.1 - Imunidade
4.1.1 - imóveis integrantes do patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
4.1.2 - imóveis integrantes do patrimônio de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação.
4.2 - Isenção
4.2.1 - locais consulares ou residências de cônsul;
4.2.2 - imóveis integrantes do patrimônio de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
4.2.3 - imóveis construídos integrantes do patrimônio de entidades culturais;
4.2.4 - imóveis construídos integrantes do patrimônio de Sociedades Amigos de Bairros;
4.2.5 - imóveis ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie identificados pelos contribuintes 010.007.0036-4, 010.011.0040-9, 010.011.0041-7, 096.081.0014-3, 010.011.0068-9 e 010.011.0069-7;
4.2.6 - imóveis de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas, utilizado como sua moradia;
4.2.7 - imóveis integrantes do patrimônio da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil.
4.3 - A Subdivisão de Imunidades e Isenções promoverá a revisão periódica dos imóveis elencados nos subitens 4.1 e 4.2, de forma a possibilitar a retificação de qualquer lançamento efetuado na forma do item 4 - em razão da superveniência de alteração de uso e/ou proprietário e/ou condições que os descaracterizem como imunes ou isentos - antes de decair o direito do Fisco de efetuar tal retificação.
5. Autorizar o Departamento de Rendas Imobiliárias, através da Subdivisão de Imunidades e Isenções, da Divisão de Apoio Fiscal, a efetuar somente o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - após o cadastramento dos imóveis como isentos das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, em razão de um primeiro despacho de concessão de isenção, prolatado em requerimento devidamente instruído com os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos em lei para essa concessão -, no caso de imóveis utilizados, a qualquer título, pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C.
5.1 - A Subdivisão de Imunidades e Isenções promoverá a revisão periódica dos imóveis referidos neste item, de forma a possibilitar a retificação dos lançamentos efetuados - em razão da superveniência de alteração de uso que os descaracterizem como isentos - antes de decair o direito do Fisco de efetuar tal retificação.
6. Nas hipóteses previstas nos subitens 2.2.2, 4.2.1, 4.2.3 e 4.2.4, incidirá quando for o caso, o Imposto Territorial Urbano.
7. Excetuadas as hipóteses previstas no item 1 e no subitem 3.1.1, para todas as demais entidades consideradas imunes e/ou isentas, a Subdivisão de Imunidades e Isenções manterá cadastro específico, contendo os elementos comprobatórios do preenchimento das condições de concessão de isenção ou reconhecimento de imunidade, considerados como base de cadastramento.
8. A Subdivisão de Imunidades e Isenções promoverá anualmente, nos casos de isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano e, também, na hipótese prevista no item 5, para os exercícios subseqüentes ao ano-base de cadastramento, a coleta de declarações de confirmação dos dados cadastrados e solicitação do interessado de renovação do despacho concessivo de isenção para o exercício seguinte.
8.1 - A declaração referida neste item deverá ser apresentada de acordo com cronograma de convocação elaborados pela Subdivisão de Imunidades e Isenções, reservado ao contribuinte o prazo mínimo, para atendimento, de 30 (trinta) dias.
8.2 - O despacho renovatório de isenção identificará cada imóvel abrangido pelo benefício, devendo ser obrigatoriamente publicado até o final do exercício, com validade para ao exercício seguinte.
9. A Subdivisão e Imunidades e Isenções, antes de decorrido o prazo decadencial, efetuará o recadastramento dos imóveis de cada entidade para confirmação da validade dos despachos renovatórios prolatados anteriormente e o atendimento das condições necessárias à concessão de isenção ou reconhecimento da imunidade.
9.1 - Constatado o não atendimento das condições necessárias à concessão da isenção ou ao reconhecimento da imunidade, a Subdivisão de Imunidades e Isenções efetuará, por ocasião do recadastramento, o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e, se caso, das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, para todos os imóveis e exercícios cabíveis.
10. A Subdivisão de Imunidade e Isenções, a qualquer momento em que ocorrer a omissão da entidade, ou for constatada a não validade das declarações prestadas, ou, ainda, em razão de informação da própria entidade ou de fiscalização para esse fim programada, promoverá o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e, se caso, das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, para os imóveis e exercícios cabíveis.
11. Nos casos de imóveis integrantes do patrimônio de agremiações desportivas, de imóveis com área superior a 1 ha (um hectare) utilizado para a exploração agrícola ou pecuária e de imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, a concessão de isenção está vinculada à apresentação de requerimento anual do interessado na forma da legislação específica.
12. Ficam revogadas, em todos os seus termos e a partir desta data, as Portarias nºs 02/78 e 1.159/91, ambas da Secretaria das Finanças.
PORTARIA SF
038/97
(DOM de 10.05.97)
Retificação da Portaria SF nº 038/97 por ter saído incompleta.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. Os processos de liquidação para pagamento de serviços e obras (elementos de despesas 3132, 4110 e 4130), antes de sua remessa ao Departamento do Tesouro da Secretaria das Finanças, devem ser instruídos ou com o comprovante do último recolhimento do Imposto Sobre Serviços, acompanhados de declaração do contratado, em que atesta a correspondência entre a guia apresentada e o objeto contratual, ou com declaração do contratado de que não está sujeito ao pagamento do tributo.
2. A não observância da determinação do item 1 acarretará a devolução do processo à Unidade de origem, com a conseqüente postergação do pagamento.
3. Após o pagamento dos processos referidos no item 1 e antes de sua devolução à Unidade de origem, eles serão encaminhados ao Departamento de Rendas Mobiliárias, para exame da regularidade fiscal.
4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.