IPI

SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base no Decreto nº 541, de 26.05.92, e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92, examinaremos as regras para a aplicação da suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A suspensão do IPI também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.

A aplicação da suspensão depende de prévia aprovação pela SRF, mediante parecer fundamentado, de Plano de Exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos.

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

4. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:

I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

II - Exportador:

a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.

5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):

a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;

b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;

c) do(s) Fornecedor(es);

II - discriminação:

a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI);

b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

III - o prazo previsto para a execução do Plano;

IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma ora prevista.

6. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade do Departamento da Receita Federal de sua jurisdição.

A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agencia ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

7. ANÁLISE DO PLEITO

O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", ora denominada Unidade Preparadora.

A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.

A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.

O parecer fundamentado deverá indicar:

a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);

b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;

c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.

O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada.

A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.

8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.

O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.

O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.

9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.

O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade do Departamento da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos tópicos 5 a 8.

10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.

O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 6 a 8, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

Para este efeito, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.

11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no art.1º do mesmo diploma legal.

A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso.

12. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR

O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

Quando o Exportador for estabelecimento comercial, deverá identificar, no pedido, o Industrializador.

O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das alíneas supra, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.

13. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR

O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.

Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art.1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.

 

ICMS

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"
Tratamento Fiscal

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, que fica beneficiada pela isenção nos termos do tópico a seguir (art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96).

Note-se que, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 87/96, o Fisco paulista já considerava tais operações fora do campo de incidência do ICMS, conforme diversas manifestações expedidas pela sua Consultoria Tributária.

2. ISENÇÃO

Fica isenta do imposto a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (item 52 da Tabela I do Anexo I do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 41.699/97).

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao estabelecimento arrendatário o direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas no RICMS (art. 60, VIII, do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 41.699/97).

Para tanto, tal crédito será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário ( 5º do citado art. 60, acrescentado pelo Decreto nº 41.699/97).

4. ESTORNO DO CRÉDITO

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do tópico anterior deverá, também, ser estornado quando o arrrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no 4º do art. 64 do RICMS, ou seja, pelo fator de 1/60 avos por período ( 5º do art. 64 do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 41.699/97).

 

"DRAWBACK"
Isenção do Imposto

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS, fica isento do imposto o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback", desde que:

a) haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;

c) o importador:

c.1) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c.2) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

c.3) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro de exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

2. NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA IMPORTADA

Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

PORTARIA CAT-32, de 23.04.97
(DOE 24.04.97)

Dispõe sobre a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-3/96, de 13-09-96, considerando que se encontra em desenvolvimento no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat, projeto para instituição, em meio magnético, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, prevista no artigo 81 do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-70, na redação dada pelo Ajuste Sinief-01/96, de 31-05-96, e considerando, ainda, que essa guia de informação deverá substituir a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica suspensa, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF relativa ao ano base de 1996, prevista na Portaria CAT-48/93, de 17-05-93.

1º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento.

2º - Às declarações entregues em razão do disposto no parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-48/93.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 395 de 22.04.97
(DOE 24.04.97)

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, considerando o estabelecido no Decreto 93861/86, que determinou a modificação do sistema de placas de identificação de veículos;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º, artigo 4º da Resolução Contran 754/91, com nova redação dada pela Resolução Contran 813/96, ao estabelecer que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, diante do interesse público, poderá determinar a implantação do novo sistema de placas de identificação de veículos, além dos casos especificados naquela norma; considerando o relatório fornecido pela PRODE-SP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, a demonstrar o grande percentual referente a quantidade de veículos, com placas de duas letras; considerando, por derradeiro, a necessidade de perfeita integração com o sistema RENAVAM e adequada regularização do banco cadastral de veículos,

RESOLVE:

Art. 1º - A implantação das novas placas de identificação será efetuada, compulsoriamente, no caso de transferência de propriedade, ainda que ocorra na mesma unidade de registro do veículo, assim compreendida a sede da unidade Estadual, suas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.

Art. 2º - Determinar às autoridades de trânsito e seus agentes a estrita observância às hipóteses de substituição das placas de identificação de veículos, a saber:

a) primeiro registro;

b) transferência de município;

c) mudança de categoria;

d) emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - C.R.V. (D.U.T.);

e) alterações de características do veículo ou dados do proprietário;

f) inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda;

g) solicitação do proprietário do veículo; e

h) transferência de propriedade.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

PORTARIA SF 29/97
(DOM de 25.04.97)

Aprova formulário a ser utilizado nos pedidos de isenção apresentados com base na Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 36.773, de 26 de março de 1997,

RESOLVE:

1. Aprovar o formulário em anexo, a ser utilizado nos pedidos de isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros formulados, com base na Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, por aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA SF 30/97
(DOM de 25.04.97)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de maio de 1997.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de maio de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de abril de 1997, calculada em 1,555% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de maio de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO DE PARCELAS FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO
2 1,95430
3 2,90906
4 3,84921
5 4,77496
6 5,68653
7 6,58415
8 7,46802
9 8,33836
10 9,19537
11 10,03926
12 10,87023
13 11,68847
14 12,49419
15 13,28757
16 14,06880
17 14,83806

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Índice Geral Índice Boletim