IPI

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.

2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.

3. OBJETIVO

Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.

Isto posto,

Enquadram-se como:

- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.

5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO

São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.

6. COMPETÊNCIA DO MCT

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.

7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.

As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.

8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI

As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.

Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.

Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.

Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.

9. REQUERIMENTO AO MCT

O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.

O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.

10. INFRAÇÕES

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.

 

CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal

Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.

Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.

Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.

 

ICMS

OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o montante em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua entrada em estabelecimento industrial.

2. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nesta hipótese, deverá o estabelecimento industrial:

a) emitir nota fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

c) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

A entrada de resíduos de peso inferior a 200 Kg, adquiridos de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da nota fiscal de entrada referida na alínea "a" retro para cada operação.

Neste caso, deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única nota fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO

Nas saídas dos resíduos para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.

Nessa guia de recolhimento, além dos demais re-quisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.

Nos termos do art. 545 do RICMS, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

4. ENTRADA DE OUTRO ESTADO

Na entrada de resíduos provenientes de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie.

Fundamentação legal:
Arts. 376 a 378 do RICMS, na redação do Decreto nº 41.605/97.

 

RETORNO DE
MERCADORIAS EXPORTADAS

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do item 13 da Tabela I do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria:

a) não recebida pelo importador no exterior;

b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.

2. MERCADORIA COM DEFEITO

A isenção no que respeita ao disposto na alínea "b", se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

a) a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

b) tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.

3. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Na hipótese prevista na alínea "c" do tópico 1, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.

4. CONDIÇÕES

Em quaisquer das situações descritas no tópico 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:

a) contratação de câmbio;

b) incidência do Imposto de Importação.

 

VASILHAMES, RECIPIENTES
OU EMBALAGEM, INCLUSIVE SACARIA
Isenção do Imposto

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria:

I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

b) quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante, em conseqüência de destroca de botijões vazios de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

2. UTILIZAÇÃO DE VIA ADICIONAL DA NOTA FISCAL

Na saída das mercadorias de que trata o tópico anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da nota fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

Fundamento Legal:
Item 12 da Tabela I do Anexo I e art. 118-A, ambos do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DECRETO Nº 41.721, de 17.04.97
(DOE 18.04.97)

Institui o Programa "Melhor Caminho" e estabelece diretrizes para sua execução

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Melhor Caminho" objetivando:

I - conservar as estradas rurais de forma a preservar os recursos naturais, especialmente a água e o solo, prevenindo e controlando a erosão e, simultaneamente, estimulando a adoção de práticas conservacionistas pelos agricultores;

II - garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas, estimulando a produção;

III - reduzir o custo de conservação das estradas rurais e alongar sua vida útil, assim como reduzir o custo de transportes dos insumos e produtos agrícolas;

IV - transferir tecnologia e capacitar as administrações municipais para a conservação de estradas rurais.

Art. 2º - O Programa "Melhor Caminho" será coordenado e executado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a qual poderá integrar-se com outros órgãos públicos estaduais e Prefeituras Municipais para a consecução dos objetivos deste decreto.

Parágrafo único - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, mediante contratos para a prestação de serviços à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, instrumentalizar a execução do Programa "Melhor Caminho".

Art. 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a celebrar convênios, segundo modelo anexo, e termos aditivos que se fizerem necessários ao ajuste dos Planos de Trabalho e respectivo valor, bem como a prorrogação do prazo de vigência com os Municípios do Estado de São Paulo, para execução do Programa "Melhor Caminho", observadas as normas estabelecidas no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único - Os municípios interessados na celebração do convênio de que trata este artigo deverão, previamente, instituir programa de conservação de estradas rurais em nível municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, suplementadas, se necessário, na forma da lei.

Art. 5º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa ora instituído.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1997

Mario Covas
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de abril de 1997.

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de ..., objetivando a implantação do Programa "Melhor Caminho"

Aos ... dias do mês de ... do ano de ... , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na Av. Miguel Stéfano, 3.900, São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular ... , R.G. ..., devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Município de ..., representado pelo Prefeito Municipal ..., R.G. ..., com sede ..., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ..., de ... de ... de ..., doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a implantação do Programa "Melhor Caminho", instituído pelo Decreto nº ..., de ... de ... de 1997.

Parágrafo único - Integra o presente Convênio o Plano de Trabalho constante do Anexo I, que poderá ser ajustado de comum acordo entre os partícipes, ao longo de sua execução, através de termos aditivos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - constituem obrigações da SECRETARIA:

a) elaborar projetos executivos para conservação das estradas rurais municipais, em conformidade com o Plano de Traba-lho;

b) executar direta ou indiretamente as obras e serviços pertinentes à implantação dos projetos executivos, conforme o Plano de Trabalho, podendo, ainda, solicitar a colaboração de outros órgãos públicos;

c) supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, inclusive no que diz respeito à sua qualidade;

d) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO;

e) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste Convênio;

II - constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a) permitir à SECRETARIA a execução dos trabalhos nas estradas rurais sob sua jurisdição;

b) colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informativos sobre as reais condições e necessidades locais;

c) responsabilizar-se pela manutenção posterior a suas expensas, das estradas, bem como das obras e serviços executados;

d) fornecer alojamento para a equipe técnica designada pela SECRETARIA;

e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais, expedidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos e do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ ... (...), onerando as despesas, as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:

I - a SECRETARIA: o montante de R$ ... (...);

II - o MUNICÍPIO: o montante de R$ ... (...).

CLÁUSULA QUARTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, prorrogável, através de termo aditivo, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para um só efeito de direito.

 

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Prefeito Municipal

Testemunhas:

1.____________________

R.G.

CIC

2.____________________

R.G.

CIC

 

PORTARIA CAT-31 de 22.04.97
(DOE 23.04.97)

Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97:

"2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;"

Art. 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-21/97, os seguintes dispositivos:

I - à alínea "b" do inciso IV do artigo 11, o item 7:

"7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99."

II - à alínea "d" do inciso IV do artigo 11, o item 5:

"5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99, ou 3.99."

Art. 3º - Considerando que na Tabela de Municípios contida no "Programa DIPAM", versão 1.1, aprovado pelo 1º do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, consta o nome "Santa Rita do Viterbo" em lugar de "Santa Rosa do Viterbo", os valores das operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 11 e inciso III do artigo 15 dessa mesma portaria, relativas ao município, deverão ser consignados no nome "Santa Rita do Viterbo".

Parágrafo único - O procedimento previsto no caput não prejudicará o cálculo do valor adicionado a ser atribuído ao município visto que todos os dados serão processados no código 622-1, pertencente ao município de Santa Rosa do Viterbo.

Art. 4º - Os contribuintes ou pessoas enquadrados no Regime Periódico de Apuração, no Regime de Estimativa e no Regime Fiscal de Microempresa que tenham realizado qualquer das operações ou prestações objeto das alterações previstas nesta portaria e que eventualmente tenham entregue DIPAM "B" ou DIPAM "ME", em meio magnético, deverão apresentá-la novamente na forma de substitutiva.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 1997.

 

COMUNICADO
(DOE 18.04.97)

IFC-37 E POSTOS FISCAIS 370, 371 E 372 (SANTANA)

MUDAM DE ENDEREÇO

A Secretaria da Fazenda informa aos contribuintes sob jurisdição da Inspetoria Fiscal da Capital - 37 (IFC-37) e Postos Fiscais da Capital 370, 371 e 372 a mudança de endereço por motivo de devolução do prédio locado (sito à Av. Voluntários da Pátria, 1534/1540, Santana) ao proprietário.

A Inspetoria Fiscal IFC-37 (Santana) e Postos Fiscais 370, 371 e 372 estarão, a partir de 22 de abril, em prédio próprio, à Av. Barão de Limeira, 1.138, Santa Cecília, a cinco quarteirões da estação do metrô Marechal Deodoro. Telefone para contato: 220.6882.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

 


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