IPI |
FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.
Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.
Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.
2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO
O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:
IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO
"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.
"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."
3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO
Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO
"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO
"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS
"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.
Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.
ICMS |
CUPOM FISCAL
Algumas Considerações
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
2. TIPOS BÁSICOS
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:
1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
3. INDICAÇÕES MÍNIMAS
O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributário;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
As indicações do item 2 anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN 13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.
No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
4. MANUTENÇÃO DE LISTAGEM
O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
5. IMPRESSÃO DE MENSAGENS PROMOCIONAIS
O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
6. INCLUSÃO DO CGC/CPF DO CONSUMIDOR
É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
7. CUPOM EMITIDO POR ECF-PDV OU ECF-IF
O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no tópico 3, conterá:
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
8. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
As prerrogativas para uso de ECF não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
9. OBSERVÂNCIA DE DISCIPLINA COMPLEMENTAR
A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, especialmente as Portarias CAT nºs 30/86, 57/86, 31 e 62/95.
Fundamento Legal:
arts. 125 e 126 do RICMS/SP
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.700, de 10.04.97
(DOE DE 11.04.97)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF,
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-19/97, 20/97, 21/97, 24/97 e 34/97, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 25 e 27 de março de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-16/97, 31/97 e 32/97, o Ajuste SINIEF - 01/97, e os Protocolos ICMS-08/97, 09/97 e 11/97 todos celebrados em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-08/97, 09/97 e 11/97.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de abril de 1997.
PORTARIA
CAT-23, de 19.03.97
(DOE de 09.04.97)
Retificação do D.O. de 20.03.97
No anexo a que se refere a Portaria CAT-23, de 19.03.97, leia-se como segue:
PORTARIA
CAT-27,de 08.04.97
(DOE de 11.04.97)
Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT-49/95.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo único do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Mantidas as alíneas "a" e "b", o Parágrafo único do Artigo 4º da Portaria CAT-49/95, de 12.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As mercadorias interceptadas pela fiscalização, que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém, sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta portaria, terão o seguinte tratamento:"
Art. 2º - Os selos específicos, implantados pela referida portaria, passam a ter as características dos modelos anexos.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo os modelos de selos anteriores, já impressos, serem utilizados até 30.06.97.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)
COMUNICADO Nº
04/97
(DOE de 10.04.97)
O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em conta a constatação de muitas irregularidades notadas na formulação de pedidos de que trata o Comunicado DEAT 288/96, várias delas decorrentes de alterações ocorridas no sistema monetário nacional, e a necessidade de serem aclarados determinados aspectos que têm suscitado impropriedades na elaboração dos demonstrativos apresentados e de serem obtidas adicionais informações para a adequada apreciação de tais pedidos, bem como a recente edição do Decreto nº 41.653, de 20/03/97, que introduziu algumas alterações na disciplina da sujeição passiva por substituição, comunica:
1. Pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do Artigo 246-A, introduzido no Regulamento do ICMS pelo decreto acima mencionado, devem ser formulados de conformidade com a disciplina estabelecida no Comunicado DEAT 288/96, com os esclarecimentos fornecidos neste e no Comunicado 001/97.
2. A faculdade prevista no inciso I do Artigo 247 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo decreto antes mencionado, é privativa de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto.
3. Dependem, contudo, de requerimento os pedidos referentes a restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária em decorrência de:
3.1 - operações anteriores a 21/03/97;
3.2 - ter o contribuinte substituído adquirido mercadoria de contribuinte substituído intermediário;
3.3 - não se submeter o contribuinte aos limites impostos no § 1º do Artigo 247 do Regulamento do ICMS;
3.4 - ter o contribuinte se aproveitado da faculdade propiciada pelo dispositivo regulamentar citado no subitem precedente e de, posteriormente, pleitear a restituição ou compensação das quantias excedentes aos limites nele estabelecidos.
4. O disposto na parte final do subitem 3.3.1 do Comunicado DEAT 288/96 fica restrito a operações realizadas até 31/12/1996, devendo ser objeto de pedido autônomo operações ocorridas a partir de 01/01/1997.
5. Sucedendo a hipótese de que o pleito do contribuinte esteja fundamentado conjuntamente nos casos descritos nos subitens 1.1 e 1.2 do Comunicado DEAT 288/96, será o respectivo pedido instruído consoante normas neste veiculadas, devendo ser observado na petição pertinente à primeira daquelas hipóteses que está sendo concomitantemente pretendida restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária por utilização de base de cálculo excessiva, cuja quantidade de UFESPs será declinada e somada à quantidade de UFESPs resultante da inocorrência dos fatos geradores presumidos.
6. Operações com mercadorias da mesma natureza mas que, por algumas características, tais como, qualidade, embalagens de diferentes materiais ou de diversas capacidades e outras assemelhadas, que as tornem distintas e impossibilitem o necessário confronto com as mercadorias constantes nos documentos fiscais de aquisição, devem ser informadas em demonstrativos distintos, de forma que o código do produto indique univocamente uma única mercadoria.
7.+Em pedido fundamentado na hipótese prevista no subitem 3.4 supra, após efetuada a soma das parcelas constantes na coluna (E), será necessariamente subtraída a importância creditada nos termos do Artigo 247 do Regulamento do ICMS e indicada a quantidade remanescente de UFESPs cuja restituição ou compensação está sendo pleiteada.
8. Relativamente aos valores a serem inseridos nas colunas (A) e (B) do Demonstrativo I e nas colunas (B), "ICMS antecipado" e "Valor da Mercadoria" do Demonstrativo II e às alterações ocorridas no nosso sistema monetário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
8.1 - operações de aquisição e saída da mercadoria realizadas em determinada moeda serão informadas nessa moeda;
8.2 - operações de aquisição em determinada moeda e saída da mercadoria quando vigente nova moeda, tanto aquelas quanto estas serão informadas com as respectivas datas e expressas na moeda em que foram realizadas;
8.3 - na hipótese em que a data de saída da mercadoria seja posterior à data de emissão do respectivo documento fiscal e de ter havido entre esta e aquela a introdução de nova moeda, a data a ser considerada no demonstrativo será a data de saída constante do documento expedido pelo emitente, devendo o correspondente valor ser convertido para a nova moeda de conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
8.4 - no caso do subitem precedente, o requerente identificará com asterisco (*) os lançamentos em que tal procedimento tenha sido utilizado.
9. A norma inscrita no subitem 3.3.4.2 do Comunicado DEAT 288/96 aplica-se genericamente a qualquer mercadoria, devendo ser observado que, no campo "Valor da Operação", será, excepcionalmente, consignado:
9.1 - o valor contido na coluna (A), no caso de serem iguais as quantidades entrada e saída;
9.2 - o valor resultante do produtor do valor contido na coluna (A) por fração cujos numerador e denominador sejam, respectivamente, a quantidade saída e a quantidade entrada, na hipótese de ser a quantidade saída menor que a quantidade entrada.
10. O disposto no item anterior aplica-se também a contribuinte substituído que, paralelamente às operações destinadas a consumidores finais, realize eventualmente operações destinadas a outro contribuinte substituído.
11. Tratando-se de veículos, deverão ser observadas as seguintes regras:
11.1 - serão feitos demonstrativos autônomos para cada um dos modelos de uma mesma marca;
11.2 - nos termos do Comunicado DAET 288/96, todas as operações devem ser incluídas no demonstrativo que lhe é anexo, não se admitindo o procedimento de que nele sejam lançados apenas operações das quais decorra direito à restituição do imposto.
12. Os procedimentos descritos nos subitens 3.3.3.1 a 3.3.3.3 do Comunicado DEAT 288/96 serão efetuados ao final do mês considerado, após o registro de todas as operações nele realizadas.
13. Na hipótese de o arquivo de dados em meio magnético a ser entregue pelo contribuinte, nos termos do disposto no item 4. do Comunicado DEAT 228/96, estar armazenado em mais de um disquete, deverá ele estar compactado em multivolume.
14. O programa de verificação dos demonstrativos imporá ao fisco a emissão de relatórios de divergência. O contribuinte será notificado a refazer tais demonstrativos e a apresentar os dados contidos no arquivo magnético de conformidade com as normas ora fixadas, nas seguintes hipóteses:
14.1 - identificação de cinco ou mais irregularidades nos valores lançados nas colunas referidas no item 8;
14.2 - inclusão de operações ocorridas antes de 17/03/1193 (Comunicado DEAT 288/96, item 5);
14.3 - inclusão, no mesmo demonstrativo, de mercadorias diferentes, com desatendimento ao disposto no item 6, supra;
14. - omissão de operações referidas no subitem 11.2 supra;
14.5 - qualquer erro existente no arquivo magnético que impeça a execução do programa;
15. Nas hipóteses descritas no item precedente, ficará interrompida a fluência do prazo indicado no inciso V do Artigo 60 do RICMS, sendo ela reiniciada a partir do dia imediato ao da entrega dos novos demonstrativos e/ou do arquivo magnético devidamente alterados de conformidade com estas normas.
16. Na divisão referida no subitem 3.3.2.2 do Comunicado DEAT 288/96, serão consideradas três casas decimais, com desprezo das demais. Semelhante desprezo das demais decimais, além da segunda, será observado nas multiplicações indicadas nos subitens 3.3.2.2 e 3.3.3.1 e na divisão mencionada no subitem 3.4.2.
17. Fica revogado o Comunicado DEAT 002/97.
18. Ficam republicados os tipos de registros constantes do layout que acompanhou o Comunicado DEAT 288/96, como segue:
LAYOUT CONFORME ITEM 18 DO COMUNICADO DEAT 004/97
1 - REGISTRO TIPO 01
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | |
inicial | Final | ||||
01 | Tipo | "01" | 02 | 01 | 02 |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 12 | 17 | 28 |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 50 | 29 | 78 |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento infor-mante | 30 | 79 | 108 |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 02 | 109 | 110 |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 111 | 120 |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 08 | 121 | 128 |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 08 | 129 | 136 |
6. OBSERVAÇÕES
CAMPO 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "01";
CAMPO 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
CAMPO 03 - Deve ser informado sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
CAMPO 04 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
CAMPO 05 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
CAMPO 06 - Deve ser a sigla da unidade da federação do contribuinte;
CAMPO 07 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
CAMPO 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
CAMPO 09 - idem CAMPO 08.
2 - REGISTRO TIPO 02
CONFORME DOCUMENTO FISCAL
LANÇAMENTO NO REGISTRO
DE ENTRADA
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | |
inicial | Final | ||||
01 | Tipo | "02" | 2 | 1 | 2 |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição do remetente | 12 | 17 | 28 |
04 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente | 2 | 29 | 30 |
05 | Número | Número do documento fiscal | 6 | 31 | 36 |
06 | Série | Série do documento fiscal | 3 | 37 | 39 |
07 | Subsérie | Subsérie do documento fiscal | 2 | 40 | 41 |
08 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria | 8 | 42 | 49 |
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria adquirida | 10 | 50 | 59 |
10 | ICMS antecipado | Valor do ICMS Antecipado (com 2 casas decimais) | 13 | 60 | 72 |
11 | Alíquota | Alíquota utilizada para cálculo (com 2 casas decimais) | 5 | 73 | 77 |
12 | Valor da Mercadoria | Valor da mercadodia adquirida (com 2 casas decimais) | 13 | 78 | 90 |
13 | Base de Cálculo Substituição Tributária |
Utilizada para cálculo do imposto por substituição tributária (com 2 casas decimais) | 13 | 91 | 103 |
14 | Código do Produto | Código do produto do estabelecimento informante | 10 | 104 | 113 |
15 | Indicador de Conversão de Moeda | Indica se os valores informados no documento fiscal passaram por conversão de moeda (S ou N) | 1 | 114 | 114 |
16 | Chassi | Número do chassi do veículo (apenas para empresas que comercializam veículos) | 22 | 115 | 136 |
2. OBSERVAÇÕES
2.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entrada;
2.2 - Os CAMPOS 10, 11 e 12 serão preenchidos por contribuintes substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário. Para os contribuintes que não se encaixam nesta categoria estes campos deverão ser preenchidos obrigatoriamente com zeros;
2.3 - CAMPO 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "02";
2.4 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.
Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
2.5 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
2.6 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
2.7 - CAMPO 05 - Deve ser informada sem máscara de edição e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com zeros à esquerda:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
2.8 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Coso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;
2.9 - CAMPO 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
2.10 - CAMPO 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
2.11 - CAMPO 09 - Deve ser informado sem máscara de edição as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
2.12 - CAMPO 10 - Valor do ICMS antecipado por substituição tributária pago ao remetente. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
2.13 - CAMPO 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%
Alíquota a informar = 01234
2.14 - CAMPO 12 - Idem CAMPO 10;
2.15 - CAMPO 13 - Idem CAMPO 10;
2.16 - CAMPO 14 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
2.17 - CAMPO 15 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não);
2.18 - CAMPO 16 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o CAMPO 15 (posição final 114).
3 - REGISTRO TIPO 03
CONFORME DOCUMENTO FISCAL
LANÇAMENTO NO
REGISTRO DE SAÍDA
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | |
Inicial | Final | ||||
01 | Tipo | "03" | 02 | 01 | 02 |
02 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 | 3 | 16 |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do destinatário | 12 | 17 | 28 |
04 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do destinatário | 2 | 29 | 30 |
05 | Número | Número do documento fiscal | 6 | 31 | 36 |
06 | Série | Série do documento fiscal | 3 | 37 | 39 |
07 | Subsérie | Subsérie do documento fiscal | 2 | 40 | 41 |
08 | Data de saída | Data de saída da mercadoria constante do documento fiscal | 08 | 42 | 49 |
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria saída | 10 | 50 | 59 |
10 | Alíquota | Alíquota utilizada para cálculo (com 2 casa decimais) | 05 | 60 | 64 |
11 | Valor Operação | Valor total do documento fiscal de saída (com 2 casas decimais) | 13 | 65 | 77 |
12 | Código do produto | Código do produto do estabelecimento informante | 10 | 78 | 87 |
13 | Indicador de Conversão de Moeda, | Indica se os valores informados no documento fiscal passaram por conversão de moeda (S ou N) | 1 | 88 | 88 |
14 | Chassi | Número do chassi do veículo (apenas para empresas que comercializam veículos) | 22 | 89 | 110 |
3. OBSERVAÇÕES
3.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Saída;
3.2 - CAMPO 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "03";
3.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
3.4 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
3.5 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
3.6 - CAMPO 05 - Deve ser informada sem máscara de edição:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
3.7 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Caso a seriação não ocupe as três posições, as referentes devem ser preenchidas com espaços à direita;
3.8 - CAMPO 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
3.9 - CAMPO 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17/03/1993
Data a informar = 17031993
3.10 - CAMPO 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
3.11 - CAMPO 10 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%
Alíquota a informar = 01234
3.12 - CAMPO 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
3.13 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
3.14 - CAMPO 13 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não);
3.15 - CAMPO 14 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o CAMPO 13 (posição final 88).
4. REGISTRO TIPO 04
CÓDIGO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | |
Inicial | Final | ||||
01 | Tipo | 04 | 2 | 1 | 2 |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 |
03 | Código do Produto | Código do produto do estabelecimento informante | 10 | 17 | 26 |
04 | Descrição | Descrição do produto | 25 | 27 | 51 |
4. OBSERVAÇÕES
4.1 - É obrigatório o preenchimento deste registro para todas as mercadorias informadas nos registros Tipo 02 e Tipo 03;
4.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria comercializada no período pelo contribuinte. A formação destes registros deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
4.3 - CAMPO 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "04";
4.4 - CAMPO 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
4.5 - CAMPO 03 - Deve ser preenchido com o código do produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda.
4.6 - CAMPO 04 - Deve conter a descrição do produto e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com espaços à direita.
Obs.: Nos exemplos, o caracter # representa espaços em branco.
Exemplo para preenchimento do registro Tipo 02: