IPI |
LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade
Sumário
1. DA IMUNIDADE
Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS
De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.
Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).
ICMS |
NOTA FISCAL DE
VENDA A CONSUMIDOR
Considerações Sobre a Sua Utilização
Sumário
1. DA EMISSÃO
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (art. 120 do RICMS);
a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "g" serão impressas tipograficamente.
2. TAMANHO
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tama-nho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
3. QUANTIDADE DE VIAS
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.
4. HIPÓTESE EM QUE É FACULTADA A SUA EMISSÃO
A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para 1º (primeiro) dia do mês (art. 120-A do RICMS).
No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total destas operações, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
Neste caso, as vias do documento fiscal não serão destacadas do talão.
5. VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá:
a) emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
b) emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
b.1) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b.2) como destinatário, "Resumo do Dia";
b.3) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
b.4) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
b.5) o valor total do produto e o valor total da Nota;
b.6) a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços;
b.7) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
As vias da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" não serão destacadas do talão.
A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.676, de 31.03.97
(DOE 01.04.97)
Prorroga o prazo previsto no artigo 80 do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo para a renovação das licenças dos estabelecimentos de assistência odontológica, previsto no artigo 80, do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978, fica, no presente exercício, excepcionalmente, prorrogado para 30 de setembro de 1997.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1997.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 1997.
PORTARIA
DETRAN-313, de 21.03.97
(DOU de 27.03.97)
Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos e estabelece os critérios para recolhimento do DPVAT (Seguro Obrigatório).
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
RESOLVE:
Art. 1º - O selo de controle de licenciamento, distribuído gratuitamente por ocasião do licenciamento anual e de uso obrigatório em todo e qualquer veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito, comprovará o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Art. 2º - O selo deverá ser afixado pelo proprietário no canto inferior esquerdo interno do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista), competindo ao Departamento Estadual de Trânsito e a todas as suas Unidades a orientação quanto ao correto procedimento.
Parágrafo 1º - Ao veículo que não seja dotado de pára-brisa dianteiro o selo, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de suas dimensões, será afixado na sua placa de identificação.<%0>
Parágrafo 2º - As instruções para a correta utilização e outras informações consideradas úteis constarão no verso do selo.
Parágrafo 3º - Por ocasião do licenciamento será entregue um selo de controle para conferência (micro-selo), com idêntica numeração ao que será afixado no veículo ou na placa de identificação, o qual deverá ser afixado, obrigatoriamente, pelo funcionário da unidade de trânsito no verso do Documento de Porte Obrigatório (C.R.L.V) - no campo destinado à autenticação mecânica do Seguro Obrigatório.
Parágrafo 4º - Os modelos de selos e as especificações técnicas são as constantes do anexo I desta Portaria, nos termos do que determina a Portaria Denatran nº 28/96.
Art. 3º - Determinar que, por ocasião do licenciamento, sejam exigidos para os veículos registrados o Certificado de Registro do Veículo (C.R.V - Documento de Propriedade), o Certificado de Registro e Licenciamento - C.R.L.V (documento de porte obrigatório) do ano de 1996, o Seguro Obrigatório quitado referente aos exercícios de 1996 e 1997 e o comprovante de pagamento de taxa de licenciamento no valor de 1,000 (uma) UFESP, nos termos do item 19 - tabela "C" - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Lei Estadual nº 7645/91, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 9250/95.
Parágrafo 1º - a autenticação mecânica bancária no verso do Documento de Porte Obrigatório (C.R.L.V.) comprovará o pagamento do Seguro Obrigatório do exercício de 1996.
Parágrafo 2º - A autenticação mecânica bancária, em documento cujos modelos constam do anexo II desta Portaria, comprovará o pagamento do Seguro Obrigatório do exercício de 1997.
Parágrafo 3º - É válido o pagamento do Seguro Obrigatório realizado por ocasião do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - I.P.V.A, desde que no valor previsto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - Ministério da Fazenda, nos termos da Resolução nº 17, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 4º - A partir do dia 1º de maio de 1997 no documento de Porte Obrigatório (C.R.L.V), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito, pelas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, constará a expressão: SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO.
Parágrafo único - Nos documentos emitidos anteriormente a esta data deverão constar o pagamento do Seguro Obrigatórios através de autenticação mecânica procedida pela rede bancária, facultando-se a cada proprietário a retirada do selo de licenciamento na unidade de trânsito em que esteja registrado o veículo, mediante a apresentação do Documento de Porte Obrigatório (C.R.L.V.), procedendo-se na forma do parágrafo 3º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º - Nas hipóteses de destruição, perda, furto, roubo, ou qualquer outra forma de danificação, o selo de licenciamento será substituído mediante requerimento do proprietário do veículo, mediante a comprovação da regularidade do licenciamento anual.
Parágrafo único - Ao veículo em circulação fora da unidade da Federação de seu registro e licenciamento, na ocorrência das hipóteses elencadas no "caput", poderá ser fornecido um outro selo mediante a comprovação da regularidade do licenciamento anual e outros procedimentos determinados pela unidade fornecedora.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
JUCESP 15, de 03.04.97
(DOE DE 04.04.97)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO considerando, enfim, manifestação favorável da Douta Procuradoria:
Art. 1º - Fica delegada competência, ao Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou a quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria Geral, para despachar e dar andamento a impugnações, recursos e processos de responsabilidade.
Art. 2º - No exercício da referida competência delegada, poderá o Secretário Geral; ou seu substituto temporário, aplicar o art. 48 da Lei nº 8.934/94 e qualquer outro dispositivo legal cuja aplicação resulte recomendável em razão de analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Art. 3º - O Secretário geral consultará, quando assim entender, a Douta Procuradoria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogados eventuais entendimentos ou disposições em sentido contrário.
PORTARIA
JUCESP 16, de 03.04.97
(DOE de 04.04.97)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO considerando a necessidade de melhor atendimento às solicitações, determina:
Art. 1º - A partir da data da publicação da presente Portaria, o setor de Protocolo da Junta Comercial, bem como as empresas atingidas pelo citado Provimento C.G. 1-97, deverão obedecer os seguintes requisitos.
Art. 2º - Os setores de Protocolos da JUCESP, nos Postos Regionais e na Sede, somente receberão pedidos de certidões objeto desta Portaria, que vierem assinalados no campo devido (conforme modelo anexo), onde deverá constar a sua finalidade, ou seja, Para atender ao Provimento C.G. 1-97.
Art. 3º - Os pedidos deverão ir acompanhados de modelo de Certidão Simplificada, em 2 (duas) vias, devidamente preenchidos, conforme modelo anexo, além de xerox não autenticadas dos documentos registrados na JUCESP que comprovem todos os itens da Certidão.
Art. 4º - Prova de recolhimento da taxa correspondente a Certidão Simplificada (GARE).
Art. 5º - A expedição da referida Certidão quando protocolada na sede da JUCESP, será expedida no prazo estabelecido na Lei nº 8.934-94 e seu regulamento.
COMUNICADO
CAT-23, de 31.03.97
(DOE de 01.04.97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 41.604, de 24.02.97 e as modificações introduzidas na Portaria CAT-3/86, de 16.01.86, por meio da Portaria CAT-12/97, de 17.02.97, esclarece o seguinte:
1 - A renovação automática das inscrições cadastrais de produtores rurais prevista no artigo 2º do Decreto nº 41.604, de 24.02.97, aplica-se somente aos contribuintes que tiverem suas inscrições por prazo certo vencíveis a partir da publicação do decreto em questão.
Os produtores rurais com inscrições cadastrais vencidas anteriormente deverão providenciar nova inscrição junto aos Postos Fiscais;
2 - A faculdade prevista no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-12/97 não autoriza o uso pelo produtor rural de impressos de Nota Fiscal de Produtor nos quais esteja indicado prazo de validade de inscrição cadastral vencido. Nessa hipótese, o produtor poderá obter novo talonário fornecido pelos Postos Fiscais até 30 de abril de 1997, ou obter autorização para confeccionar novos impressos de Nota Fiscal de Produtor, de acordo com os artigos 2º e 4º, da referida portaria;
3 - Para fins de cumprimento do disposto no § 2º do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação dada pela Portaria CAT-12/97, o prazo de validade da inscrição cadastral do produtor deve ser impresso tipograficamente em campo próprio, logo abaixo do número de ordem, constando a expressão "indeterminado", quando for o caso.
A inserção desse campo na Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, justifica-se em razão da existência de estudos na Secretaria da Fazenda visando alterar o "layout" da Nota Fiscal de Produtor.
Também deverá ser indicada nesse documento fiscal a denominação da propriedade, em complemento ao endereço do emitente, nos termos do artigo 131, II, do Regulamento do ICMS.
COMUNICADO
CAT-24, de 31.03.97
(DOE de 01.04.97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a implantação total do Projeto "Gare Eletrônica" a partir de 1º de abril próximo, e considerando que as GAREs, por ocasião do pagamento de tributos, e demais receitas, deverão ser preenchidas com a indicação das informações necessárias ao controle de arrecadação, conforme prevê o artigo 52-E da Portaria CAT-40, de 9 de maio de 1996, informa:
1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar a Guia de Arrecadação Estadual corretamente preenchida, junto à rede bancária, esta não poderá efetivar o recolhimento (artigo 52-R, da Portaria CAT-40), devendo o contribuinte, para obtenção das informações, se dirigir às seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
1.1 - à Supervisão Regional de Controle de Arrecadação - CRAS, em caso de pagamento de dívida ativa inscrita mecanograficamente e ajuizada, quando o contribuinte não possua número de inscrição eletrônica na dívida ou número de etiqueta (artigo 52-E, inciso VI);
1.2 - aos Postos Fiscais, em caso de pagamento de ICMS de contribuintes eventuais não inscritos, que não possuam número de inscrição estadual, ou número do CGC ou CPF (artigo 52-E, incisos III e V).
2 - Na hipótese do subitem 1.1, o CRAS deverá obter o novo número de etiqueta, acessando a tela de "Consulta de Etiquetas" e informando:
a) no "código da sigla", a sigla do processo;
b) no "número do processo/ano", o número e ano da NL;
c) na "seqüência de NL", o número 00.
2.1 - a partir das informações fornecidas, o sistema retornará o número formatado de etiqueta, que deverá ser informado ao contribuinte, para preenchimento do campo 06 da GARE.
2.2 - para acessar a tela de consulta, que será disponibilizada via terminal de Teleprocessamento, o funcionário deverá obter senha, que será fornecida pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef/Asseic mediante solicitação do CRAS.
3 - Na hipótese do subitem 1.2, os Postos Fiscais deverão informar ao contribuinte o número de inscrição estadual utilizado pelo SIEF para cadastramento de pedidos de parcelamento de pessoas não inscritas, que deverá ser indicado no campo 04 da GARE.
COMUNICADO
CAT-25, de 31.03.97
(DOE de 01.04.97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a implantação total do Projeto "Gare Eletrônica", e considerando o disposto no artigo 24 da Resolução SF-53, de 24.12.96, modificado pelo artigo 1º da Resolução SF-8, de 24.02.97, informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais, a partir de 1º de abril de 1997, somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A - Banco Bamerindus do Brasil S.A -Banco Boa Vista S.A - Banco Bradesco S.A - Banco Brasileiro Comercial S.A - Banco Cacique S.A - Banco das Nações S.A - Banco de Crédito Nacional S.A - Banco do Brasil S.A - Banco do Estado de São Paulo S.A - Banco do Estado de Minas Gerais S.A - Banco Francês e Brasileiro S.A - Banco Geral do Comércio S.A - Banco Industrial e Comercial S.A - Banco Itaú S.A - Banco Luso Brasileiro S.A - Banco Mercantil de Desconto S.A - Banco Mercantil de São Paulo S.A - Banco Meridional do Brasil S.A - Banco Noroeste S.A - Banco Panamericano S.A - Banco Real S.A - Banco Safra S.A - Banco Sudameris S.A - Caixa Econômica Federal - Nossa Caixa - Nosso Banco S.A - União de Bancos Brasileiros S.A.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
PORTARIA SF Nº
023/97
(DOM de 28.02.97)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1 - Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.
2 - A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).
3 - Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de Março de 1997, de forma definitiva.
CONSTRUÇÃO CIVIL |
PAVIMENTAÇÃO |
|||||||||
Mês | Pontes | Estrutura Geral |
Escolas | Centros de Saúde |
Edificações em Geral |
Mão-de-obra | Ajardinamento | Guias e Sarjetas |
Pavimentação Vias Arteriais |
Pavimentação Tráfego Leve |
1996 | ||||||||||
JAN | 129,69 | 126,46 | 132,28 | 126,86 | 133,06 | 142,84 | 142,84 | 120,22 | 117,31 | 120,57 |
FEV | 128,28 | 126,19 | 132,22 | 125,67 | 132,94 | 142,75 | 142,75 | 119,76 | 118,00 | 120,68 |
MAR | 129,35 | 126,49 | 132,68 | 126,06 | 133,18 | 143,08 | 143,08 | 121,20 | 119,02 | 121,60 |
ABR | 128,60 | 126,76 | 132,88 | 126,41 | 133,36 | 143,25 | 143,25 | 120,63 | 119,09 | 121,40 |
MAI | 134,88 | 132,05 | 138,87 | 130,24 | 139,80 | 152,66 | 152,66 | 122,85 | 120,89 | 123,47 |
JUN | 137,81 | 133,23 | 139,96 | 130,71 | 141,83 | 154,03 | 154,03 | 125,61 | 122,17 | 125,11 |
JUL | 137,91 | 134,84 | 140,72 | 131,64 | 141,48 | 154,72 | 154,72 | 126,35 | 124,26 | 127,00 |
AGO | 138,96 | 135,68 | 141,19 | 131,69 | 141,88 | 155,11 | 155,11 | 127,05 | 124,74 | 127,61 |
SET | 138,36 | 135,90 | 140,89 | 131,39 | 141,65 | 155,00 | 155,00 | 126,41 | 124,63 | 127,26 |
OUT | 138,25 | 136,80 | 141,07 | 130,53 | 141,78 | 155,13 | 155,13 | 126,53 | 125,03 | 127,59 |
NOV | 138,77 | 136,72 | 141,33 | 130,52 | 141,92 | 155,34 | 155,07 | 127,25 | 125,08 | 127,73 |
DEZ | 139,55 | 137,22 | 142,09 | 131,62 | 142,34 | 155,68 | 155,68 | 128,47 | 126,08 | 128,55 |
1997 | ||||||||||
JAN | 139,97 | 137,86 | 142,48 | 131,82 | 142,70 | 155,94 | 155,94 | 129,06 | 127,31 | 129,36 |
Fev | 140,02 | 137,94 | J142,65 | 132,61 | 143,04 | 156,21 | 156,21 | 127,53 | 126,57 | 128,55 |
TABELA II
LIMPEZA PÚBLICA |
OUTROS SERVIÇOS |
|||||||||||
Mês | Coleta de Lixo |
Varrição | Limpeza Mecânica Boca de Lobo | Execução de Aterro Sanitário |
Oper. Manut. de Estação Transbordo | Coleta de Lixo Hospitalar | Terra- pla nagem |
Fornec. Coloc. Gradil P/ Pon- tes, Via- dutos |
Lo- cação de Veí- culos |
Loca- ção e Manu tenção Me cânica |
Loc. Manut. Eletro- Ele trônica |
Ser- viços de Segu rança e Vigi- lância |
1996 | ||||||||||||
JAN | 148,18 | 150,21 | 137,45 | 119,98 | 126,77 | 148,43 | 111, 68 |
127, 11 |
128, 31 |
130, 89 |
113, 92 |
154, 31 |
FEV | 147,74 | 150,42 | 139,65 | 120,48 | 129,67 | 148,96 | 112, 58 |
127, 75 |
128 ,31 |
128, 32 |
114, 47 |
154, 38 |
MAR | 158,72 | 175,29 | 139,42 | 122,39 | 129,48 | 162,13 | 114, 12 |
127, 51 |
128 ,31 |
128, 65 |
114, 81 |
154, 39 |
ABR | 159,20 | 175,74 | 140,05 | 123,86 | 129,85 | 164,60 | 114, 34 |
127, 42 |
128 ,31 |
124, 70 |
114, 92 |
154, 70 |
MAI | 160,02 | 176,55 | 141,18 | 126,70 | 130,48 | 165,66 | 115 ,94 |
129, 70 |
128, 31 |
122 ,90 |
115, 04 |
182, 07 |
JUN | 160,54 | 177,02 | 141,04 | 127,26 | 130,34 | 166,57 | 117, 18 |
133, 90 |
128 ,31 |
124 ,10 |
115, 57 |
182, 37 |
JUL | 161,05 | 177,34 | 142,83 | 128,18 | 132,95 | 167,31 | 119 ,26 |
133 ,98 |
128, 31 |
124, 34 |
115, 17 |
182, 58 |
AGO | 161,44 | 177,42 | 142,30 | 127,68 | 133,16 | 167,31 | 119, 15 |
132, 99 |
128, 31 |
125, 37 |
114 ,88 |
182, 62 |
SET | 161,87 | 177,53 | 142,08 | 127,76 | 132,59 | 167,53 | 119, 13 |
133, 11 |
128 ,31 |
125, 51 |
114, 76 |
182, 68 |
OUT | 161,92 | 177,81 | 142,06 | 128,89 | 133,20 | 168,39 | 119 ,25 |
133, |
128, 31 |
129, 30 |
114, 87 |
182, 84 |
NOV | 162,31 | 178,15 | 141,87 | 128,86 | 132,55 | 168,91 | 119, 39 |
133, 44 |
128 ,31 |
129, 82 |
114 ,61 |
182, 99 |
DEZ | 164,31 | 178,59 | 144,23 | 130,16 | 133,87 | 170,57 | 120, 72 |
133 ,07 |
128 ,31 |
129, 82 |
114, 64 |
183, 22 |
1997 | ||||||||||||
JAN | 165,30 | 179,04 | 144,37 | 131,62 | 135,13 | 172,49 | 122, 17 |
132, 60 |
128 ,73 |
129, 39 |
113, 88 |
183 ,40 |
FEV | 165,73 | 179,18 | 143,29 | 131,36 | 134,45 | 172,68 | 120, 77 |
131, 09 |
130, 72 |
128, |
114, 66 |
183, |
TABELA III
Mês | Conser vação e Limpeza de Ambientes |
Locação de Leitos Hospi talares |
Exames Labo ratoriais |
Consul toria |
Alimen tação Fora do Domicílio |
Reparos Mecânicos em Veículos |
Alimen tação |
Oper. Manut. de Usinas de Compos tagem |
Operação e Manu tenção Incine radores |
INPC I.B.G.E |
IGP-DI COL. 2 F.G.V. |
1996 | |||||||||||
JAN | 161,67 | 138,40 | 195,12 | 143,12 | 169,27 | 155,68 | 134,67 | 152,70 | 155,65 | 148,28 | 136,68 |
FEV | 162,07 | 137,76 | 197,54 | 144,35 | 170,11 | 163,49 | 134,46 | 152,85 | 155,72 | 149,33 | 137,72 |
MAR | 162,44 | 138,04 | 197,73 | 144,90 | 169,96 | 163,08 | 134,16 | 154,77 | 157,36 | 149,76 | 138,02 |
ABR | 163,00 | 138,77 | 199,85 | 149,08 | 169,49 | 163,65 | 135,05 | 155,35 | 158,01 | 151,15 | 138,98 |
MAI | 185,01 | 146,62 | 202,01 | 152,41 | 171,18 | 164,82 | 135,72 | 164,57 | 167,75 | 153,09 | 141,32 |
JUN | 185,52 | 155,13 | 216,78 | 155,14 | 170,26 | 164,72 | 136,19 | 169,19 | 172,57 | 155,13 | 143,05 |
JUL | 185,84 | 162,27 | 221,02 | 157,88 | 169,18 | 168,69 | 137,66 | 169,23 | 172,75 | 156,99 | 144,61 |
AGO | 186,03 | 164,50 | 223,76 | 158,45 | 171,25 | 169,41 | 137,26 | 169,01 | 172,93 | 157,77 | 144,62 |
SET | 186,14 | 164,21 | 224,66 | 159,19 | 171,04 | 168,87 | 136,67 | 169,45 | 173,42 | 157,80 | 144,80 |
OUT | 186,47 | 165,23 | 224,28 | 159,96 | 171,38 | 171,13 | 137,54 | 189,84 | 173,85 | 158,40 | 145,12 |
NOV | 186,76 | 165,23 | 225,17 | 160,34 | 171,13 | 169,15 | 137,69 | 170,48 | 174,62 | 158,94 | 145,53 |
DEZ | 187,19 | 165,23 | 225,87 | 161,49 | 171,40 | 167,80 | 135,72 | 171,25 | 175,01 | 159,47 | 146,81 |
1997 | |||||||||||
JAN | 187,83 | 165,23 | 225,29 | 162,77 | 172,26 | 166,99 | 137,77 | 171,44 | 175,27 | 160,76 | 149,12 |
FEV | 188,26 | 165,16 | 223,26 | 163,27 | 172,59 | 165,77 | 138,82 | 171,67 | 175,48 | 161,48 | 149,75 |