IPI |
AMOSTRAS
GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
1.1 - Condições
São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:
1.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:
1.3 - Estorno de Crédito
De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):
ICMS |
Sumário
1. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (art. 116 do RICMS).
2. CONDIÇÕES
O uso da faculdade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento condiciona-se:
a) à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;
b) à indicação da quantidade de UFESPs no corpo da Nota Fiscal;
c) à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos da alínea "a", com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere esta alínea ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
c.2) o destaque do valor do imposto;
c.3) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
c.4) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Observar, contudo, que a UFESP não estará sujeita à atualização, até 31.12.97, por força do disposto no art. 31 das DT do RICMS.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Remetente
A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Saídas, será feita do seguinte modo:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal de entrega, será lançada normalmente, inclusive com débito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
3.2 - Destinatário
A escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Entradas, será feita do seguinte modo:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal de entrega, será lançada normalmente, inclusive com crédito do imposto, se for o caso, anotando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA A CONVERSÃO
A conversão em UFESP não será exigida:
a) nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
b) nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas à disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
c) quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
5.1 - Simples Faturamento
5.2 - Entrega
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.595, de 18.02.97
(DOE de 19.02.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, § 10; 24, 30, 59, 67 e 75, I, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os artigos 515-O, 515-P, 515-Q, 515-R e 515-S:
"Art. 515-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsas, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII e § 10).
§ 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
§ 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
Art. 515-P - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei nº 6.374/89, artigos 24 e 30):
Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Art. 515-Q - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral depositário (Lei nº 6.374/89, artigo 59):<%0>
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, e na hipótese do "caput" do artigo 515-O;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item I do § I do artigo 515-O;
III - pelo armazém geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa ou pelo empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 515-S.
§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 515-R poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativos à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direita - Guia nº ...".
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
Art. 515-R - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 515-O, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos do inciso I do artigo 67 (Lei nº 6.374/89, artigos 36 e 67, § 1º).
§ 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-R";
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.
§ 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".
Art. 515-S - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá requerer regime especial que:
I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 515-O;
II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.
Art. 2º - Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os artigos 515-T a 515-Y.
Art. 3º - Ficam mantidas, até que seja celebrado o regime especial referido no artigo 515-S, na redação dada por este decreto, e desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, as disposições dos artigos 515-O a 515-Y do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior, em relação às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas, para tal fim conveniadas com a Central de Registros S/A.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1997.
DECRETO Nº
41.596, de 18.02.97
(DOE de 19.02.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, IX; 66-F, IV, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 273:
"b - 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes;";
II - o inciso III do artigo 273:
"III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.";
III - o item I do parágrafo único do artigo 273:
"I - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1997.
DECRETO Nº
41.601, de 21.02.97
(DOE de 22.02.97)
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, referidos no artigo 1º, I, do Decreto 41.576, de 30 de janeiro de 1997, que dizem respeito aos contribuintes com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 41.570, de 27 de janeiro de 1997, são os seguintes, segundo o mês do vencimento original:
"a) fevereiro, no mês de maio;
b) março, no mês de junho;
c) abril, no mês de julho;
d) maio, no mês de agosto;
e) junho, no mês de setembro;
f) julho, no mês de setembro;
g) agosto, no mês de outubro;
h) setembro, no mês de outubro;
i) outubro, no mês de novembro.".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de fevereiro de 1997.
DECRETO Nº
41.604, de 24.02.97
(DOE de 25.02.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 36 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Art. 36 - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei nº 6.374/89, art. 16):
I - o formulário de inscrição;
2 - o formulário de inscrição anterior;
3 - a ficha de inscrição;
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.";
Art. 2º - As inscrições concedidas por prazo certo a produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, com fundamento no "caput" do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, ficam renovadas automaticamente por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de produtor que exerça a atividade em propriedade alheia.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos VI do artigo 35 e o artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Publicado na Secretaria de Estado do
Governo de Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.
DECRETO Nº
41.605, de 24.02.97
(DOE de 25.02.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue as Seções XV e XVI do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Art. 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVI, e item 2 do § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:<%0>
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
2 - escriturar a operação no livro Registro de entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item I do parágrafo anterior, para cada operação: deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 3º - As disposições desta seção não se aplicam à sucata de metal relacionada na seção seguinte.
Art. 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Art. 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
Art. 379 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no § 1º, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVI e XXIV, e item 2 do § 10 e § 11, na redação da Lei nº 9.176/95, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - A disciplina prevista nesta Seção aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas; cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado; cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico; em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado); em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso; em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado; em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;
13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico; em lingotes e outros; zinco não ligado; em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado; em lingotes e outros; ligas de estanho; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;
17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas no parágrafo anterior, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
§ 3º - Compreende-se, também, no conceito de sucata tratada nesta Seção, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para qual foi produzido, destinar-se-à reciclagem.
Art. 379-A - Na entrada em estabelecimento industrial, de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá esse estabelecimento (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
III - escriturar o valor no imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",, com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".
Parágrafo único - A entrada de sucata de metal não-ferroso que trata o artigo anterior de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Art. 379-B - Na saída de mercadoria referida no artigo 379 para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76, Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Art. 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
Art. 379-D - Na hipótese de industrialização de mercadoria indicada no artigo 379, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 46 (Convênio AE-15/74, com alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90);
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no § 1º do artigo 379, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta Seção.
Art. 379-E - Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricados no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 6º, e 47, parágrafo único, item 2).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se obstenha de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação, observado o disposto no próximo parágrafo.
§ 2º - Em contrapartida à abstenção referida no parágrafo anterior, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas no respectivo período de apuração.
Art. 380 - A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por esta Seção.".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.
DECRETO Nº
41.606, de 24.02.97
(DOE de 25.02.97)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Protocolos e dá nova redação ao item 3 do § 1º do artigo 395 do Regulamento do ICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-2/97, 4/97 celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 7 fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos indicados neste artigo.
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 do § 1º do artigo 395 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo artigo 2º, II do Decreto nº 41.553, de 16 de janeiro de 1997:
"3 - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo.".
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.
PORTARIA
CAT-12, de 17.02.97
(DOE de 26.02.97)
Altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16.01.86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Moder-nização da Administração Tributária - Promocat, com vistas à simplificação da legislação tributária e do cumprimento de obrigações tributárias por parte dos contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-3/86, de 16.01.86:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel.
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 2º - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 meses.
§ 3º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.";
II - o título do Capítulo IV, composto pelos artigos 10 a 14:
"Da autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor e da sua emissão";
III - o artigo 10:
"Art. 10 - A Nota Fiscal do Produtor observará o disposto nos artigos 130 a 137, 186 e demais normas pertinentes constantes do Regulamento do ICMS.
§ 1º - O produtor deverá exibir à repartição fiscal os talões de Nota Fiscal de Produtor sempre que:
a) solicitar a autorização para confecção de novos talonários;
b) comunicar qualquer alteração cadastral;
c) for exigido pela autoridade fiscal.
§ 2º - Na Nota Fiscal de Produtor deverá constar tipograficamente impresso o prazo de validade da inscrição.";
IV - o artigo 11:
"Art. 11 - A autorização para impressão de mais de um talão de Nota Fiscal de Produtor, em relação a cada Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF apresentada, dependerá de justificativa do contribuinte que deverá constar do próprio impresso a ser atacada pela repartição fiscal.";
V - o artigo 15:
"Art. 15 - Além das hipóteses expressamente previstas, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas dos produtos de produção própria relacionados nos itens 21 da Tabela I e 24 da Tabela II, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto não haja obrigatoriedade do pagamento do imposto, ainda que em decorrência de diferimento.".
Art. 2º - Em relação aos impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda existentes em poder do produtor por ocasião da edição desta portaria, observar-se-á:
I - fica vedada a utilização de talonários confeccionados até 16 de janeiro de 1986;
II - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:
a) dos impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria;
b) dos impressos utilizados para operações isentas e não tributadas, confeccionados por sua encomenda;
III - poderão ser confeccionados, a partir da publicação desta portaria, novos impressos de Nota Fiscal de Produtor, com reinício da numeração seqüencial;
IV - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação desta portaria com os existentes em estoque previstos no inciso II.
Parágrafo único - Os impressos de Nota Fiscal de Produtor a que se refere o inciso II que não forem utilizados pelo produtor deverão ser inutilizados pela repartição fiscal por ocasião das ocor-rências previstas no § 1º do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, de 16.01.86, na redação dada por esta portaria.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 13 da Portaria CAT-3/86, de 16.01.86.
Art. 4º - Até 30.4.97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
CAT-13, de 20.02.97
(DOE de 21.02.97)
Altera a Portaria CAT-32 de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 54/96, 55/96 e 75/96, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - os §§ 2º e 3º do artigo 4º:
"§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
1 - por total de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3º;
2 - por total de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal emitido por equipamento, emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item I do parágrafo anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
I - fica dispensado nas operações internas sujeitas ao ICMS, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando o respectivo item de mercadoria for relativo a operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) quando exigido mediante notificação específica da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - no que concerne ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá ser mantido arquivo conforme dispuser a legislação específica deste imposto.";
II - o § 1º do artigo 10:
"§ 1º - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, § 1º, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula segunda):
1 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
2 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valor total da nota e valor da operação sujeita ao regime de substituição tributária (soma dos valores total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
4 - base de cálculo do ICMS;
5 - base de cálculo do ICMS - substituição tributária;
6 - valores do IPI, ICMS e ICMS - substituição tributária;
7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor do imposto recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNR);
9 - valores relativos à devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária,";
III - o item 1 do § 2º do artigo 15:
"1 - Quanto ao papel deve (Convênio ICMS-131/95, cláusula primeira, I, "d", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda):
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 + ou - 5 micra;";
IV - as alíneas "a" e "b" do item 2 do § 2º do artigo 15:
"a) ter estampa fiscal, localizada no campo reservado ao fisco, com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" Convênios ICMS-58/95, cláusula segunda, § 1º, e ICMS-131/95, cláusula primeira, II, "a", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda);
b) ter numeração tipográfica única e seqüencial, contida na estampa fiscal, de 000.000.0001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênios ICMS-58/95, cláusula segunda, § 1º, 1, e ICMS-131, cláusula primeira, II, "b", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda);";
V - o artigo 16:
"Art. 16 - Concedido o regime especial de que trata o artigo anterior, o impressor autônomo apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, § 3º, na redação do Convênio ICMS-55/96, cláusula primeira).
§ 1º - Deferido o PAFS pelo chefe do Posto Fiscal, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança.
§ 2º - Recebido os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará ao Posto Fiscal de sua área reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas no inciso III do artigo 17, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão do documento fiscal.
§ 3º - O impressor autônomo deverá:
1 - emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria;
2 - imprimir em código de barras, conforme "layout" em anexo (Anexo 8), em todas as vias de documento fiscal, os seguintes dados:
a) o tipo de registro;
b) o número da Nota Fiscal;
c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação;
f) o valor da operação e o valor do ICMS;
g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;
3 - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;
4 - indicar no documento fiscal o número do processo relativo ao regime especial que o autorizou imprimir e emitir simultaneamente as Notas Fiscais, conforme prevê o artigo 15 desta portaria.
§ 4º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.";
VI - o artigo 17:
"Art. 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e § § 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS-55/96 e ICMS - 131/95, cláusula segunda):
I - comunicar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01017.000, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança-PAFS, autorizado pelo Posto Fiscal da área onde se encontra localizado o impressor autônomo, observado o disposto no § 3º;
III - anotar, no referido pedido, a numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues;
IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, até o 5º (quinto dia) útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
a) o número do PAFS;
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá requerer à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
3 - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º - O Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança-PAFS:
I) conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal de sua área;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
h) a expressão "Regime Especial - Processo DRT - ...../... ."
II - será impresso em formulário de segurança em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via - Fisco;
b) 2ª via - usuário;
c) 3ª via - fabricante.
§ 4º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS.";
VII - o artigo 18:
"Art. 18 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulário de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente seja solicitada autorização única, na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, § § 6º, 7º e 8º na redação do Convênio ICMS-55/96):
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia repográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que terão o seguinte destino:<%0>
1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.";
VIII - os §§ 3º e 4º do artigo 23:
"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).";
IX - o artigo 32:
"Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-54/96):<%0>
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN-Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN".
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.";
X - o "caput" do artigo 33:
"Art. 33 - Além dos documentos fiscais e livros fiscais referidos no artigo 1º, salvo disposição em contrário, poderão, também, ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, quaisquer documentos ou livros previstos na legislação, obedecida, no que couber às disposições desta portaria e a disciplina de cada um.";
XI - o Anexo I:
"ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula sexta).
1. APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, e por item de mercadoria (classificação fiscal) quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<%0>
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<%0>
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 2 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
01 | Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelo 1 ou 1-A |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
99 | Outros |
3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
No caso de o(s) livro(s) fiscal(s) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
"99 - OUTROS - Nome(s) do(s) livro(s) fiscal(is).";
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais.
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1- CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Portaria;
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.3 - Organização: seqüencial;
5.3.4 - Codificação: ASCII
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N)-sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
5.6 - TELEPROCESSAMENTO
Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:<%0>
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênios que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;<%0>
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 | 3 a 16 17 a 26, |
A A |
CGC/MF Código do Produto |
|
90 | último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento infor-mante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Brancos | 3 | 124 | 126 | X |
10 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 décimos) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
10.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra "M";
10.1.10 - CAMPO 08
10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 décimos) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal |
Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 décimos) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
12.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
12.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançamento no livro fiscal respectivo;
12.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | Número do Item | Número de Ordem do item na nota fiscal | 2 | 54 | 55 | N |
11 | Código do Produto | Código do produto ou serviço (NBM-SH) | 10 | 56 | 65 | N |
12 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 66 | 68 | N |
13 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd,kw, kwh, etc...) | 3 | 69 | 71 | X |
14 | Quantidade | Quantidade do produto (com 2 decimais) | 7 | 72 | 78 | N |
15 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais ou do desconto concedido) | 13 | 79 | 91 | N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 92 | 95 | N |
17 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
18 | Brancos | 18 | 109 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Deve ser gerado:
13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
13.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 13.1.6);
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
13.1.7 - CAMPO 11
13.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
13.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Banco GNR | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N |
07 | Agência GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N |
08 | Número GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N |
09 | Valor GNR | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
10 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 73 | 80 | N |
11 | Mês de Referência | Mês referente à ocor-rência do fato gerador | 2 | 81 | 82 | N |
12 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 83 | 112 | X |
13 | Brancos | 14 | 113 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
14.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15. REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos cupons Fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Número de Máquina Registradora,, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X |
06 | Número inicial de ordem | Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia | 6 | 44 | 49 | N |
07 | Número final de ordem | Número do último cupom fiscal emitido no dia | 6 | 50 | 55 | N |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou determinado PDV ou ECF | 14 | 56 | 69 | N |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
15.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
16. REGISTRO TIPO 61
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1.
17. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador,, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço,, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total | Valor total do documento fiscal | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
17.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
17.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
17.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
17.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
17.1.6 - CAMPO 08
17.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
17.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
17.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
17.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
18. REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA
TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente / destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal |
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
18.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o extrerior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
18.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
18.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
18.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
18.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais de subitem 3.3.1;
18.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
18.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
19 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 17 | 26 | N |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 20 | 27 | 46 | X |
05 | Brancos | 80 | 47 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
19.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
20 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N |
07 | Total de registros tipo 54 | Quantidade de registros tipo 54 | 8 | 55 | 62 | N |
08 | Total de registros tipo 55 | Quantidade de registros tipo 55 | 8 | 63 | 70 | N |
09 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 71 | 78 | N |
10 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 79 | 86 | N |
11 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 87 | 94 | N |
12 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 95 | 102 | N |
13 | Total de registros tipo 75 | Quantidade de registros tipo 75 | 8 | 103 | 110 | N |
14 | Total Geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 111 | 118 | N |
15 | Brancos | 8 | 119 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
21. INSTRUÇÕES GERAIS
21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
21.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
22. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
22.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
22.1.2 - Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
22.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
22.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
22.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
22.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
22.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
22.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;<%0>
22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = | 1 registro |
tipo 50 = | registros |
tipo 51 = | registros |
tipo 53 = | registros |
tipo 54 = | registros |
tipo 55 = | registros |
tipo 60 = | registros |
tipo 61 = | registros |
tipo 70 = | registros |
tipo 71 = | registros |
tipo 75 = | registros |
tipo 90 = | 1 registro |
22.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
23. RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
23.1 - DADOS GERAIS
23.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.<%0>
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
23.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
23.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
23.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
23.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
23.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
23.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
23.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
23.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
23.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
23.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
23.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
23.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
23.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
23.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
23.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
23.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
25. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompa- nhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.<%0>
26. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta Portaria, sendo permitido:
26.1.1 - Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
26.1.2 - Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
26.1.3 - Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
26.1.4 - Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
27. DOCUMENTOS FISCAIS
27.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento;
27.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria.
27.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12, desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.".
XII - o Artigo 3:
"ENTRA FORMULÁRIOS":
Art. 2º - Ficam acrescentados dos dispositivos adiante enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:
I - o artigo 18-A:
"Art. 18-A - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.";
II - o Anexo 11:
"ENTRA FORMULÁRIOS":
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96.
PORTARIA CAT
Nº 15, 21.02.97
(DOE DE 22.02.97)
Altera dispositivos da Portaria CAT-53, de 12.08.96, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 41.521, de 27.12.96, em relação às normas que regem a utilização do crédito acumulado do ICMS, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12.08.96:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
"VIII - os valores dos seus quadros serão indicados em real.";
II - o "caput" do inciso II do artigo 8º:
"II - no quadro "B", as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna "Valor do Crédito em Real" do quadro "E", obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:"
III - a alínea "a" do inciso I do artigo 12:
"a" - no quadro "E", com preenchimento apenas das colunas "Item da Utilização" e "Valor do Crédito em Real", indicando-se na primeira o item "023.5";";
IV - a alínea "a" do inciso I do artigo 15:
"a -no quadro "E", preenchendo apenas as colunas "Item da Utilização" e "Valor do Crédito em Real", indicando-se na primeira o item "023.6";";
V - o item I do parágrafo 1º do artigo 15:
"I - no quadro "F", preenchendo apenas as colunas "Item do Crédito" e "Valor de Crédito em Real", indicando-se na primeira o item "021.3";".
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT-53, de 12.08.96.
Art. 3º - Para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT-53, de 12.08.96, serão utilizados com as seguintes adaptações:<%0>
I - "Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, modelo I:
a) Do título "Crédito Acumulado do ICMS (em UFESP)", relativo aos quadros "B", "C" e "D", será suprimida ou riscada a expressão (em UFESP)";
b) nos quadros "E" e "F" não serão preenchidas as colunas "Em Ufesp";
c) do título do quadro "F" será suprimida ou riscada a expressão "(em UFESP)";
II - "Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado", modelo 2:<%0>
a) as indicações das colunas 5, 6 e 7 serão feitas somente em real, riscando-se as expressões que incluem a palavra "UFESP".
Art. 4º - O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12.08.96, será utilizado riscando-se dos Campos "Valor do Débito (em UFESP)" e "Valor da Reserva (em UFESP)", as expressões "(em UFESP)" e indicando-se nesses campos os valores em real.
Parágrafo único - No cabeçalho do campo 13 (Imposto Corrigido) desse formulário, leia-se "(9x32 ou 12x32)" e não como constou.
Art. 5º - A quantidade de UFESPs apurada no item "043" do "Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA" relativo ao período de referência dezembro/96, refeito nos termos do item 3 do Comunicado CAT-11, de 14.02.97 para fim de transporte para o item "021.1" do mesmo demonstrativo relativo ao período de referência janeiro/97, será reconvertida pelo valor da Ufesp do dia da apuração do período dezembro/96, ou seja, R$ 7,93.
Art. 6º - No caso de crédito acumulado ainda não apropriado, decorrente de operações geradoras ocorridas em períodos anteriores a janeiro de 1997, fica assegurada a sua apropriação, quando autorizada, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de Ufesps resultante da conversão do valor do crédito acumulado gerado, pelo valor da Ufesp do dia da apuração do período da geração, caso esse período seja anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da Ufesp do dia 10.02.94.
Art. 7º - No caso de recebimento em devolução ou de excesso de reserva, cuja transferência ou reserva tenha sido feita em período anterior a janeiro de 1997, fica assegurada a sua indicação no quadro "F" do DCA, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de Ufesps resultante da conversão do valor transferido ou reservado, pelo valor da Ufesp do dia da transferência ou da reserva, caso esse dia tenha sido anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da Ufesp do dia 10.02.94.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.97.
PORTARIA
CAT-16, de 24.02.97
(DOE de 25.02.97)
Institui certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o processo de modernização pelo qual passa esta Secretaria e considerando que faz parte dessa mudança abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos, prática utilizada atualmente, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica instituída a Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.
Art. 2º - A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita:
I - identificação do tributo ou receita recolhida;
II - número de Inscrição Estadual, ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo;
III - referência;
IV - data de pagamento;
V - valor;
VI - banco e agência onde se efetuou o pagamento;
VII - data da emissão;
VIII - identificação do responsável pela emissão.
§ 1º - O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, órgão responsável pela emissão.
§ 2º - O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no Município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (item 10.8 da Tabela "A").
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SF
8, de 24.02.97
(DOE de 25.02.97)
Modifica o artigo 24 da Resolução SF-53, de 24.12.96.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10.11.70, e da necessidade premente de agilizar a implantação da sistemática de arrecadação por meio magnético ou transmissão eletrônica de dados, visando, sobretudo, a uniformidade de procedimentos na prestação de contas por parte da rede bancária,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 24 da Resolução SF-53, de 24.12.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - As instituições bancárias deverão adequar-se às disposições desta resolução até o dia 31.03.97.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, aquelas que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta resolução serão imediatamente excluídas da rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais".
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO
DIPLAT 4, de 26.02.97
(DOE de 27.02.97)
A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 31.03.97, é de R$ 7,93.
COMUNICADO
DIPLAT 5, de 26.02.97
(DOE de 27.02.97)
A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de março/97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97, desde que não exigida pelo consumidor.
COMUNICADO
DIPLAT 6, de 26.02.97
(DOE de 27.02.97)
A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, para meio da UFESP mensal, aplicável no mês de Março de 1997.
OBS:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT Nº 036/96
ANO | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO |
82 | 0,00545407 | 0,00519435 | 0,00494701 | 0,00471143 | 0,00446582 | 0,00423301 |
83 | 0,00272422 | 0,00257001 | 0,00240864 | 0,00220976 | 0,00202730 | 0,00187713 |
84 | 0,00105089 | 0,00095709 | 0,00085227 | 0,00077479 | 0,00071147 | 0,00065332 |
85 | 0,00032457 | 0,00028825 | 0,00026157 | 0,00023210 | 0,00020755 | 0,00018867 |
86 | 0,00009907 | 0,00008523 | 0,07453008 | 0,07461423 | 0,07403604 | 0,07301353 |
87 | 0,06101408 | 0,05223291 | 0,04366500 | 0,03813050 | 0,03152329 | 0,02553699 |
88 | 0,01328442 | 0,01140187 | 0,00966578 | 0,00833184 | 0,00698512 | 0,00593066 |
89 | 1,28525122 | 0,75523810 | 0,72886029 | 0,68717504 | 0,64054927 | 0,58265981 |
90 | 0,06892056 | 0,04414876 | 0,02555180 | 0,01808603 | 0,01808603 | 0,01716264 |
91 | 0,00715213 | 0,00594970 | 0,00487173 | 0,00437667 | 0,00408273 | 0,00384403 |
92 | 0,00131705 | 0,00106102 | 0,00086821 | 0,00072810 | 0,00059465 | 0,00048879 |
93 | 0,00011550 | 0,00009253 | 0,00007323 | 0,00005728 | 0,00004528 | 0,00003582 |
94 | 0,00479876 | 0,00350944 | 0,00258435 | 0,00180559 | 0,00124747 | 0,00084755 |
95 | 1,34634975 | 1,34634975 | 1,34634975 | 1,29153094 | 1,29153094 | 1,29153094 |
96 | 1,09986130 | 1,09986130 | 1,09986130 | 1,09986130 | 1,09986130 | 1,09986130 |
97 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 |
ANO | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO |
82 | 0,00401233 | 0,00378522 | 0,00353759 | 0,00330616 | 0,00308987 | 0,00290129 |
83 | 0,00174131 | 0,00159753 | 0,00147238 | 0,00134464 | 0,00122574 | 0,00113076 |
84 | 0,00059828 | 0,00054241 | 0,00049043 | 0,00044384 | 0,00039416 | 0,00035865 |
85 | 0,00017276 | 0,00016054 | 0,00014840 | 0,00013602 | 0,00012479 | 0,00011230 |
86 | 0,07209746 | 0,07124888 | 0,07007157 | 0,06888464 | 0,06760443 | 0,06545064 |
87 | 0,02163770 | 0,02099717 | 0,01974159 | 0,01868036 | 0,01710969 | 0,01516281 |
88 | 0,00496165 | 0,00400004 | 0,00331513 | 0,00267328 | 0,00210081 | 0,00165522 |
89 | 0,46702002 | 0,36276304 | 0,28001412 | 0,20597403 | 0,14967912 | 0,10583211 |
90 | 0,01565770 | 0,01413295 | 0,01278063 | 0,01132534 | 0,00995981 | 0,00853891 |
91 | 0,00361202 | 0,00325863 | 0,00287498 | 0,00251201 | 0,00209753 | 0,00166375 |
92 | 0,00039978, | 0,00032922 | 0,00027273 | 0,00022064 | 0,00017551 | 0,00014283 |
93 | 0,00002756 | 0,02120037 | 0,01610806 | 0,01214544 | 0,00905272 | 0,00657507 |
94 | 1,58283433 | 1,52793834 | 1,46851852 | 1,44444444 | 1,41860465 | 1,37673611 |
95 | 1,20516717 | 1,20516717 | 1,20516717 | 1,145953376 | 1,14595376 | 1,14595376 |
96 | 1,02987013 | 1,02987013 | 1,02987013 | 1,02987013 | 1,02987013 | 1,02987013 |
OBS.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86 | CRUZEIROS |
- de 28/02/86 a 15/01/89 | CRUZADOS |
- de 16/01/89 a 15/03/90 | CRUZADOS NOVOS |
- de 16/03/90 a 31/07/93 | CRUZEIROS |
- de 01/08/93 a 30/06/94 | CRUZEIROS REAIS |
- após 30/06/94 | REAIS. |