TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA
Sumário
1. NOVO PERCENTUAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA
Sumário
1. NOVO PERCENTUAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.
ICMS |
DESPACHO DE
TRANSPORTE
Considerações
Sumário
Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa, transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (art. 156 do RICMS):
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado de propriedade do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações dos itens, I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.
2. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (art. 157 do RICMS):
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
E MATERIAIS DE CONSUMO
Alterações nos Códigos Fiscais
de
Operações e Prestações (CFOP)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ajuste SINIEF nº 7, de 13.12.96, em vigor desde 01.01.97, introduziu alterações nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
Tais alterações decorrem do disposto na Lei Complementar nº 87/96, que, dentre outros assuntos, passou a permitir o crédito do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado (a partir de novembro/96) e de materiais de consumo (a partir de janeiro/98).
2. OS NOVOS CÓDIGOS
De acordo com as citadas alterações, os CFOP destinados às mercadorias compradas para o ativo imobilizado ou para uso/consumo, ficam compostos da seguinte maneira:
1.91 (Operações internas) ou 2.91 (Operações interestaduais) - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 (Operações internas) ou 2.92 (Operações interestaduais) - Transferências para o ativo imobilizado.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado.
Entradas por compras do exterior de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.97 (Operações internas) ou 2.97 (Operações interestaduais) - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
1.98 (Operações internas) ou 2.98 (Operações interestaduais) - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras do exterior de materiais destinados ao uso e consumo.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.557, de 21.01.97
(DOE de 24.01.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e aprova Convênio.
Retificação do D.O. de 22.01.97
Onde se Lê:
Excelentíssimo Senhor
Doutor Mário Covas
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Leia-se:
Excelentíssimo Senhor
Doutor Mário Covas
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
PORTARIA
CAT-6, de 22.01.97
(DOE de 23.01.97)
Dispõe sobre a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA referente a dezembro/96 e a partir de janeiro/97, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que a Portaria CAT 59, de 4-9-96, determina que a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA entregue a partir de 1º-10-96 deverá ser gerada em meio magnético ou por teleprocessamento, pelo programa aprovado pela Secretaria da Fazenda (versão 2.3); considerando que o referido programa utiliza para a conversão dos valores apurados do ICMS, no mês de dezembro de 1996, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente em 31-12-96, que é de R$ 7,70; considerando que conforme o disposto no § 1º do artigo 84, c.c. o § 4º do artigo 631, ambos do Regulamento do ICMS, o valor da UFESP a ser utilizado no mês de dezembro de 1996 para a conversão do saldo apurado é de R$ 7,93, correspondente ao valor desta unidade fiscal em 2-1-97; considerando que as GIAs relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-97 deverão ter seus valores expressos em reais, em virtude da revogação do § 1º, do artigo 84 do citado diploma legal pelo artigo 3º do Decreto 41.521, de 27-12-96, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida, será observado o seguinte procedimento, sem prejuízo da disciplina prevista na Portaria CAT - 59/96:
I - o valor da unidade fiscal a ser utilizada para efeito de conversão dos valores apurados em quantidade de UFESPs é de R$ 7,70, vigente em 31-12-96;
II - o Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, desta Coordenação, adotará as providências necessárias para efetuar, de ofício, os ajustes dos valores declarados pelos contribuintes em razão da aplicação do disposto no inciso anterior, utilizando a Ufesp de R$ 7,93 para determinação do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o mês de janeiro de 1997 em quantidade de Ufesps;
III - contribuinte receberá notificação dos ajustes a que se refere o inciso anterior, que deverá ser anexada ao Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (anexo 5) de que trata o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96;
IV - constatado, de ofício, recolhimento de imposto a maior, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte será informado da diferença apurada, podendo creditar-se desse valor a partir do recebimento da notificação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto recolhido a maior - Artigo 1º, IV, da Portaria CAT 6/97".
Parágrafo único -O procedimento previsto neste artigo aplica-se, no que couber, a GIA referente a período de apuração encerrado em 31-12-96 entregue por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Art. 2º - O valor do imposto apurado na forma do artigo 84 ou 88 do Regulamento do ICMS, cujo período de apuração ocorra a partir de janeiro de 1997, será expresso em reais.
Art. 3º - Relativamente à GIA do mês de janeiro de 1997, o contribuinte que apurou saldo credor no mês de dezembro de 1996, para fins de preenchimento do campo 061 em reais, aplicará a seguinte fórmula, com base nos dados expressos em quantidade de Ufesp constantes do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS emitido pelo programa gerador:
campo 061 da ref. 01/97 - (campo 066 da ref. 11/96 x R$ 7,93) + (campos 060 da ref. 12/96 - campo 055 da ref. 12/96) x 7,70).
Art. 4º - Voltam a ser escriturados na forma do Regulamento do ICMS, relativamente a fato gerador ocorrido a partir de janeiro/97:
I - os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", todos do livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;
II - o quadro 4, "Apuração do Imposto", do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, a que se refere o artigo 512 do Regulamento do ICMS;
III - o quadro 5, "Apuração do Imposto", do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações, a que se refere o artigo 505 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º - Fica mantido o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo artigo 1º, da Portaria CAT 11, de 9-2-94, que a partir de janeiro de 1997, passa a ser gerado em reais, exclusivamente pelo programa aprovado pela Portaria CAT - 59/96.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-11/94 e suas alterações posteriores, ressalvado o disposto no artigo anterior.