IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

Sumário

1. DA PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):

I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

1.1 - Falta de Nota Fiscal

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

2 - OUTROS CASOS

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):

I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;

II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;

IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.

 

ICMS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
MEDIANTE GUIA ESPECIAL

Sumário

Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593, também do RICMS, e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (art. 102 do RICMS):

I - operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em relação aos estabelecimentos detentores do Regime Especial de Entreposto Industrial, que poderão pagar o imposto na forma dos incisos I e II do artigo 103 do RICMS;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento no prazo ali indicado no recebimento da mercadoria ou do bem;

c) na hipótese do § 6º do artigo 39 do RICMS - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial aplicada;

1 - o desembaraço da mercadoria ocorra em território paulista;

2 - sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Neste caso, a conversão prevista no artigo 631 do RICMS dar-se-á no termo final do prazo ali indicado.

II - operação realizada por estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 406 do RICMS;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovido pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - nas hipóteses dos artigos 93 e 94 do RICMS (contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal), relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 285 do RICMS - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação;

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e subsérie, e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguinte dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 102 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193 do RICMS, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12 do RICMS.

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições, ou outras atividades semelhantes pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 95 do RICMS;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do petróleo bruto, em relação aos períodos indicados no § 2º do artigo 391 do RICMS - pelo estabelecimento industrializador, conforme segue:

a) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de dezembro de 1995: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

b) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;

c) do dia 1º ao dia 15, de cada mês a partir de fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

XV - casos não regulados - atá 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

1.1 - Acompanhamento no Trânsito da Mercadoria

Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e subsérie, e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

2. OUTRAS FORMAS DE RECOLHIMENTO

Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Tal disposição não se aplica:

1 - a operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 404 do RICMS;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado no período em que se tornar devido, como crédito, quando cabível, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

2.1 - Diferencial de Alíquota

Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (art. 104 do RICMS):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 104 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registo de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.

Tais procedimentos não se aplicam ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como ao não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual será feito o abatimento do imposto pago a outro Estado.

Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do item II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 104 do RICMS".

3. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (art. 105 do RICMS).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.551, de 14.01.97
(DOE de 15.01.97)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da primeira parcela ou do recolhimento integral, com desconto, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados, conforme segue, os prazos fixados no artigo 1º do Decreto nº 41.454, de 18 de dezembro de 1996, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido no exercício de 1997, para pagamento do valor integral, com desconto, ou da primeira parcela, no mês de janeiro corrente:

I - para embarcações, aeronaves e veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, no dia 22;

II - para veículos sujeitos a registro perante o órgão estadual de trânsito:

a) com placas finais 1 e 2, no dia 22;

b) com placas finais 3 e 4, no dia 23;

c) com placas finais 5 e 6, no dia 24;

d) com placas finais 7 e 8, no dia 27;

e) com placas finais 9 e 0, no dia 28.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de janeiro de 1997.

 

PORTARIA CAT-88, de 31.12.96
(DOE de 18.01.97)

Retificação no D.O.E de 31.12.96.

No parágrafo único do artigo 11,

leia-se: As irregularidades detectadas e não regularizadas deverão ser objeto de comunicação ao PF, acompanhadas, quando possível, de cópias reprográficas dos seguintes documentos: guia de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo.

Acrescente-se o seguinte anexo:

 

PORTARIA CAT-2, de 02.01.97
(DOE 03.01.97)

Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-97, de 13.12.96, aprovado pelo Decreto nº 41.521, de 27.12.96, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 37 da Portaria CAT-32/96, de 28.03.96:

"Art. 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.04.97 (Convênio ICMS 57-95, cláusula trigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-97/96)."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º.01.97.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

IPTU - 1997
(DOM de 07.01.97)

1 - ENTREGA DAS CARTELAS

As notificações (cartelas) do IPTU/97 serão entregues aos contribuintes, pelo Correio, em duas fases. Na primeira fase serão entregues a notificação-recibo, parcela única e as 1ª, 2ª e 3ª prestações, para todos os contribuintes não isentos. Os isentos receberão notificação própria, sem valor a recolher. Esta fase tem início com a postagem das cartelas no Correio em 15 de janeiro, estendendo-se até 26 de fevereiro.

Na segunda fase serão entregues as parcelas de nº 4 a 10, exclusivamente para os contribuintes que não quitaram a prestação única, optando pelo parcelamento.

Os valores lançados estarão expressos em Real e serão corrigidos pela Ufir. A correção da Ufir, desde 1º de janeiro de 1997, é anual. Desta forma, as prestações pagas até a data do vencimento, dentro do ano, terão sempre o mesmo valor.

ATENÇÃO: Contribuintes com opção por Domicílio Bancário ou por Administradoras de Imóveis não se incluem na programação acima.

2 - DISQUE IPTU

As informações referentes ao exercício de 1997 serão disponibilizadas a partir do dia 15 de janeiro, pelo telefone 574.5011, de 2ª à 6ª feiras, das 07h00 às 22h00.

3 - 2ª VIA DO IPTU

A partir deste ano, o serviço de fornecimento de 2ª via da cartela do IPTU/97 e de exercícios anteriores não inscritos na dívida ativa, será prestado apenas pelas Administrações Regionais, que emitirão, no ato do pedido, a 2ª via da cartela de qualquer contribuinte. Este serviço continuará mesmo após as datas estabelecidas no calendário de entrega. O atendimento será efetuado de 2ª à 6ª feiras, das 09h00 às 16h00.

Como procedimento para o IPTU/97, o contribuinte deverá aguardar a notificação-recibo (cartela) até a data limite para recebimento (coluna 4 do Edital - Calendário de Entrega), observando o CEP de seu imóvel ou do endereço para entrega da notificação, se for terreno.

Na eventualidade de não receber a notificação-recibo (cartela) até o prazo limite estabelecido na coluna 4 do edital, o contribuinte deverá requerê-la nas Administrações Regionais, também relacionadas no edital.

ATENÇÃO: Este serviço é totalmente gratuito.

4 - APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA PAGA PELO INSS

Os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS, que se enquadram dentro das condições da Lei nº 11.614/94 e já tiveram seu pedido de isenção atendido, receberão a respectiva cartela já com este benefício devendo comparecer à Secretaria das Finanças apenas se for convocado.

No caso de tratar-se de isenção parcial, haverá valor a recolher, e o valor lançado já considera também o deferimento do pedido feito anteriormente, Neste caso, o contribuinte poderá confirmar esta situação através do campo "MENSAGEM", onde constará a seguinte informação: "ISENÇÃO PARCIAL - Lei nº 11.614/94".

Além do atendimento na Rua Brigadeiro Tobias, nº 691, a Administração Regional de São Miguel Paulista (Rua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76) também atenderá os aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS. Para requerer a isenção do IPTU e Taxas num destes dois endereços, os interessados devem comprovar, nos termos da Lei nº 11.614/94, que o imóvel e integrante do seu patrimônio, não possuem outro imóvel na cidade de São Paulo, utilizam o imóvel como residência e que o rendimento mensal, em 1º de janeiro de 1997, não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, ou seja, R$ 336,00.

ATENÇÃO: Os aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS só terão este comprovante de rendimento a partir do início do mês de fevereiro.

5 - PAGAMENTO

Até a data de vencimento, o recolhimento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada. Após essa data, o pagamento deverá ser efetivado somente nas agências da Nossa Caixa Nosso Banco, Caixa Econômica Federal e Banespa, acrescido de multa equivalente a 10% (dez por cento) e, a partir do mês imediato ao do vencimento, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

6 - DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

A partir do exercício de 1997, o contribuinte que tiver débitos do IPTU e Taxas, relativo a exercícios anteriores, será informado a respeito. Em 1997, esta informação será feita através de carta, considerada como parte integrante da notificação-rebibo, a ser enviada dentro do exercício, a partir do mês de maio.

7 - ZONEAMENTO

A partir do exercício de 1997, constará na notificação-recibo do IPTU e Taxas a zona de uso do imóvel.

 


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