IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGISTRO DE
EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição
Sumário
1. DA INSCRIÇÃO
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.
Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.
1.1 - Pessoa Física
A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.
2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.
Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.
Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.
3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.
As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.
Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.
A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.
De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.
Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.
A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.
Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.
Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.
O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.
Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.
O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.
Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.
4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS
A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.
A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.
Fundamento Legal:
Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96
SISCOMEX
Implantação a partir de Janeiro/97
A partir de janeiro/97 as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Para tanto, os importadores deverão observar as normas expedidas pela Portaria MF/MICT nº 291, de 12.12.96, bem como pelas Instruções Normativas SRF nºs 69 e 70, de 10.12.96.
ICMS |
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Sumário
1. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONFECÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS
O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do 1º do artigo 111 e no 9º do artigo 114, todos do RICMS/91, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (art. 534 do RICMS/91).
Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto para tal fim, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida. Nesse sentido, a Portaria CAT no 83/92 contém a disciplina necessária para a confecção de tal formulário, denominado AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
2. OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (art. 535 do RICMS/91).
É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
3. APRESENTAÇÃO DA AIDF
A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário AIDF, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 536 do RICMS/91):
a) a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) o número de ordem, o número da via e a série;
Nota: Segundo a Resposta à Consulta n. 788/93, o presente Regulamento não mais exige distinção de série na autorização para impressão de documentos fiscais, para encomendante deste ou de outro Estado. Portanto, não há necessidade de indicação de série no formulário AIDF, embora, por equívoco, conste tal exigência no art. 536, II, do RICMS (que corresponde à presente alínea).
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
e) a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
f) o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;
g) a data da entrega dos impressos, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
h) a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso e a autorização para impressão do formulário.
As indicações das alíneas "a", "b", "c" e "h" serão impressas tipograficamente.
As indicações da alínea "g" constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.
4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido (art. 537 do RICMS/91):
I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se tratando de encomendante de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.
5. CONFECÇÕES SUBSEQÜENTES
Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes (art. 538 do RICMS/91).
6. ESTABELECIMENTO GRÁFICO SITUADO EM OUTRO ESTADO
Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (art. 539 do RICMS/91).
7. AIDF CONTENDO EMENDA OU RASURA
É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos fiscais quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais contiver qualquer emenda ou rasura.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP
DECRETO Nº
41.498, de 26.12.96
(DOE de 08.01.97)
Aprova Protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 34, 59 e 97 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e a cláusula primeira do Convênio ICMS - 128/94, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 4 do 1º do artigo 54:
"4 - 12% (doze por cento), nas operações com (Lei nº 6.374/89, art. 34, 1º, 6, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VI):
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";
II - os 1º, 2º e 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
" 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, vendas ou transferências no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;
5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.";
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - janeiro/97 - | 6 (seis); |
II - fevereiro/97 - | 5 (cinco); |
III - março/97 - | 5 (cinco); |
IV - abril/97 - | 3 (três); |
V - maio/97 - | 6 (seis); |
VI - junho/97 - | 4 (quatro); |
VII - julho/97 - | 3 (três)."; |
IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, 1º)."
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).";
VI - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS - 128/94, cláusula primeira):
I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;
e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;
f) carnes e miudezas de espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;
g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Art. 3º - Fica revogada a alínea "c" do item 3 do 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.3
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e VI do artigo 2º que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.
DECRETO Nº
41.543, de 06.01.97
(DOE de 07.01.97)
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 59 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94.
Decreta:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-120/96 celebrado em Belém, PA, em 13 de setembro de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os 1 e 2 do artigo 14 das Disposições Transitórias:
" 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;";
II - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10 sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé.".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2 cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de janeiro de 1997
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, de 08.01.97
(DOE de 10.01.97)
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
CONSIDERANDO a competência do DETRAN, atribuída nos termos da letra "a" do artigo 11 do Código Nacional de Trânsito c/c item I do artigo 30 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
FAZ SABER aos senhores Diretores de Circunscrições Regionais de Trânsito e ao público em geral as disposições contidas na Portaria nº 28, de 30 de dezembro de 1996, publicada no DOU, 31 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE AÇÕES NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Departamento Nacional de Trânsito
PORTARIA Nº 28, de 30.12.96
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido no 1º, do art. 1º da Resolução nº 825, de 03 de dezembro de 1996, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:
Art. 1º - O modelo e as especificações técnicas do Selo de Controle de Licenciamento Anual, de que trata a Resolução CONTRAN Nº 825/96, são os constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - O selo deverá ser afixado no canto inferior esquerdo do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista).
Parágrafo único - Ao veículo que não seja dotado de pára-brisa dianteiro o selo, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de suas dimensões, será afixado na sua placa de identificação.
Art. 3º - As instruções para a correta utilização e outras informações consideradas úteis pelo fabricante deverão constar no verso do selo.
Art. 4º - A reposição do selo deverá ser solicitada ao Departamento de Trânsito (DETRAN) de registro e licenciamento do veículo.
Parágrafo único - Ao veículo em circulação, que tiver o selo destruído fora da unidade da federação de seu registro e licenciamento, poderá ser fornecido um outro selo mediante a comprovação da regularidade do licenciamento anual e outros procedimentos determinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito.
Art. 5º - A seriação numérica de controle do selo é de responsabilidade do DENATRAN e será fornecida aos Estados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kasuo Sakamoto
ANEXO
1. MODELO DO SELO
2. AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO:
a) é constituído de uma etiqueta plástica auto-adesiva que após afixado será auto-destrutível se removido;
b) o aspecto visual do selo afixado no pára-brisa deverá se manter inalterado durante dezoito (18) meses;
c) deverá possuir marcas de segurança que o proteja de falsificação ou adulteração;
d) deverá possuir excelentes condições de visibilidade tanto sob a claridade diurna quanto sob iluminação artificial;
e) para o exercício de 1997, será de cor prata com impressões na cor preta, medindo 7,5 cm de altura e 4,5 de largura;
f) a etiqueta plástica auto-adesiva de material não extratificado, com espessura de 0,20 milímetros, será construída com as seguintes camadas:
Scamada 1: um delgado filme de adesivo acrílico, sensível a pressão; a face superior protegida por um (ilegível no DOE) siliconizado;
camada 2: resinas polivinilbutiral, uréis-formaldeído; alquídica, microesferas de vidro dispersas; a superfície desta camada que está em contato com o adesivo recebe a impressão por processo de transferência térmica;
camada 3: uma delgada camada de alumínio metálico vaporizado;
camada 4: um filme plástico de polietileno (ilegível no DOE)