ITR |
DECLARAÇÃO DO
ITR
Manual de Preenchimento
A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.
Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).
INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS
DECLARAÇÃO DO ITR
MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR
DISQUETE-PROGRAMA
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT
PAGAMENTO DO IMPOSTO
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Novembro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0033 1,0027 0,9984 1,0003 1,0175 1,0681 |
0,33% 0,27% (-) 0,16% 0,03% 1,75% 6,81% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0046 1,0019 1,0043 1,0213 1,0681 |
0,29% 0,46% 0,19% 0,43% 2,13% 6,81% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0093 1,0089 1,0098 1,0199 1,0709 |
0,34% 0,93% 0,89% 0,98% 1,99% 7,09% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0094 1,0103 1,0199 1,0715 |
0,37% 0,85% 0,94% 1,03% 1,99% 7,15% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0134 1,0119 1,0109 1,0148 1,0725 |
0,41% 1,34% 1,19% 1,09% 1,48% 7,25% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0036 1,0039 1,0161 1,0187 1,0219 1,0927 |
0,36% 0,39% 1,61% 1,87% 2,19% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0042 1,0160 1,0212 1,0414 1,0724 |
0,15% 0,42% 1,60% 2,12% 4,14% 7,24% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0023 0,9947 0,9958 1,0155 1,0421 |
0,22% 0,23% (-) 0,53% (-) 0,42% 1,55% 4,21% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0029 1.0027 1,0049 1,0145 1,0542 |
0,23% 0,29% 0,27% 0,49% 1,45% 5,42% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0039 1,0036 1,0054 1,0100 1,0429 |
0,29% 0,39% 0,36% 0,54% 1,00% 4,29% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0131 1,0195 1,0263 1,0396 1,0855 |
0,66% 1,31% 1,95% 2,63% 3,96% 8,55% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS-SC |
VENDA À ORDEM
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum em alguns estabelecimentos comerciais a operação de venda de mercadorias, não disponíveis em estoque.
Tratando-se, assim, de operações, onde o vendedor adquire as mercadorias do fornecedor, pedindo-lhe que as remeta diretamente ao comprador.
Analisaremos, neste trabalho, os principais aspectos desta prática mercantil, no que diz respeito ao ICMS.
2. CONCEITO
Entende-se por "Venda à Ordem" aquelas opera-ções em que o contribuinte alienante transmite a propriedade da mercadoria a um terceiro e, por sua conta e ordem, a entrega a um outro adquirente.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conforme determina o artigo 41, §3º do RICMS, Anexo III, no caso de Venda à Ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo vendedor remetente, para o adquirente originário e para destinatário.
3.1 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Adquirente Originário
A Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
3.2 - Emissão de Nota Fiscal Pelo Vendedor Remetente
O vendedor remetente emitirá notas fiscais:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente.
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série da Nota Fiscal referida na Letra "a".
3.3 - Desfazimento do Negócio
Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
LEGISLAÇÃO-SC |
ICMS
ALTERAÇÃO Nº 1.550 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: Foi introduzida a Alteração nº 1.550 no RICMS revogando a Seção III do Capítulo XXII do Anexo VII.
DECRETO Nº
2.379, de 10.11.97
(DOE de 10.11.97)
Introduz a Alteração 1.550ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzida, no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1550ª - Fica revogada a Seção III do Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 06 de novembro de 1997.
Florianópolis, 10 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÃO Nº 24 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: Por meio do Decreto nº 2.380, de 10.11.97, foi introduzida a Alteração nº 24 no RICMS, a qual prorroga benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
DECRETO Nº
2.380, de 10.11.97
(DOE de 10.11.97)
Introduz a Alteração 24 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 24 - A Seção I do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Convênio ICMS 100/97)
Art. 29 - Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:
a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:
a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos se destinem esclusivamente ao uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção íntegrada;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§1º - O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§2º - Para fins do inciso III, entende-se por:
I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Art. 30 - Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas.
Art. 31 - Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Art. 32 - Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas.
Art. 33 - Até 30 de abril de 1999, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzido para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção nas operações internas;
II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.
Art. 34 - Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 06 de novembro de 1997
Florianópolis, 10 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA - ACRÉSCIMO
RESUMO: A Portaria a seguir acrescenta à Tabela de Códigos de Receita o item 5630 - Multas da Vigilância Sanitária Animal.
PORTARIA SEF
Nº 484/97
(DOE de 26.11.97)
Altera a Tabela de Códigos de Receitas aprovada pela Portaria SEF nº 16/89, de 10 de março de 1989.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º - Fica acrescido à Tabela de Códigos de Receita aprovada pela Portaria SEF nº 16/89, de 10 de março de 1989, com as alterações posteriores, o seguinte item:
5630 - MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de novembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF - ALTERAÇÃO DO "LAY-OUT"
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi alterado o "lay out" do formulário Atestado de Intervenção em ECF.
PORTARIA SEF
Nº 485/97
(DOE de 26.11.97)
Altera "lay out" do formulário Atestado de Intervenção em ECF, previsto na Portaria SEF nº 289/95, de 10 de maio de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Anexo 8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica alterado, conforme modelo anexo, o "lay out" do formulário Atestado de Intervenção em ECF, previsto na Portaria SEF nº 289/95, de 10 de maio de 1995, art. 1º, II.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de novembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir proíbe, no território do Estado, o registro, licenciamento e emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros.
PORTARIA Nº
0975/GEARH/DIAF/SSP/97
(DOE de 25.11.97)
Proíbe, no território do Estado, o registro, licenciamento e emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 74, parágrafo único, incisos I e III da Constituição do Estado e art. 3º, inciso I, e art. 18, inciso I da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e
CONSIDERANDO:
A existência de interessados em instituir o serviço de "MOTO-TÁXI" em algumas cidades do Estado, que consistiria no transporte remunerado de passageiros com a utilização de motocicletas de aluguel;
Que a legislação de trânsito é omissa quanto à prestação do serviço de transporte remunerado de tal natureza;
Que é de competência da União legislar sobre trânsito e transporte (Constituição Federal, art. 22, XI) e que pertence aos Municípios os assuntos de interesse local, como a organização e prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão de serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo (Constituição Federal, art. 30, I e V);
Que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC é órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo privativo da Polícia Civil os serviços administrativos de trânsito, inclusive o de registro e licenciamento de veículo automotor (Constituição do Estado, art. 106, III);
Que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na sua 19ª Reunião Ordinária, de 02 de setembro de 1997 (Ata nº 3.762), deliberou "que a legislação de trânsito em vigor não contempla a motocicleta como veículo de aluguel apropriado ao transporte individual de passageiros"; Resolve:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado, o registro, o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros (moto-táxi), vedada a expedição, para tal finalidade, do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ainda que pagos os impostos sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), o Seguro Obrigatório e as demais taxas legais pertinentes.
Parágrafo único - Fica também vedada a expedição de licença, de qualquer natureza, que substitua os documentos aludidos no caput deste artigo.
Art. 2º - As motocicletas utilizadas no transporte remunerado de passageiros deverão ser apreendidas pela autoridade de trânsito para verificação da sua documentação e a do seu condutor, do uso de equipamentos obrigatórios e para a aplicação de multa por infração de trânsito, na forma da legislação de trânsito, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao proprietário ou ao condutor.
Art. 3º - As motocicletas apreendidas na situação prevista pelo artigo anterior deverão ser submetidas a exame de vistoria e inspeção de segurança veicular, com a emissão do respectivo laudo.
Parágrafo único - Constatada a falta de equipamento obrigatório, sua deficiência, modificação de características sem autorização, alteração do número de identificação veicular (chassis) ou outra irregularidade, proceder-se-á na forma da legislação de trânsito, autorizando-se a circulação da motocicleta somente após o seu proprietário, ou o responsável legal, satisfeitos os reparos necessários, submetê-la à nova vistoria, inspeção e ser emitido outro laudo.
Art. 4º - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Lúcia Maria Stefanovich
Secretária da Segurança Pública