IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS-SC

CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Tributária Catarinense, vislumbrando incrementar a atividade comercial, propicia ao contribuinte, a venda de seus produtos, na condição de consignação mercantil.

Assunto desenvolvido e fundamentado no artigo 40 Anexo III - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.

2. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO

O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor, quando permitido.

2.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil:

I - O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: O valor do reajuste;

c) destaque do ICMS/IPI, quando devidos;

d) a expressão: " Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº, ___ de ___/___/___";

II - O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

3. VENDA DA MERCADORIA

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação Mercantil.

3.1 - O Consignatário

Emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria recebida em Consignação"

3.1.1 - Livro Fiscal

Registrar a Nota Fiscal do consignante no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ____/ de ___/___/___".

3.2 - Consignante

O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, além dos requisitos exigidos, contendo o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria de Consignação"- Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___ e, se for o caso de reajuste de preço - Nota Fiscal nº ___ de ___/___/___;

3.2.1 - Livro Fiscal

O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de ___/___/___".

4. DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - O consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação. "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - nota fiscal nº ___ de ___/___/___";

II - O consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entrada, creditando-se do valor do imposto.

5. NÃO APLICAÇÃO

A consignação mercantil não se aplica a mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

6. EXEMPLIFICAÇÃO

6.1 - Remessa em Consignação

6.2 - Reajuste de Preço

6.3 - Venda Parcial da Mercadoria em Consignação

6.4 - Devolução Parcial da Mercadoria em Consignação

 

LEGISLAÇÃO-SC

ICMS
ALTERAÇÃO 1.546ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: O Decreto a seguir introduz no RICMS disposições relacionadas com a utilização de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

DECRETO Nº 2.357, de 31.10.97
(DOE de 31.10.97)

 

Introduz a Alteração 1546ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1546ª - A Subseção II da Seção III do Capítulo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 55 - Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento de uso fiscal (Ajuste SINIEF 05/94).

§ 1º - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 2º - O uso de equipamento de uso fiscal rege-se pelo disposto no Anexo 8 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97.

Art. 56 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 57 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1997.

Florianópolis, 31 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

 

ICMS
ALTERAÇÕES 1.547ª A 1.549ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Anexo VII do RICMS, especialmente em seus arts. 128, 149 e 152.

DECRETO Nº 2.358, de 31.10.97
(DOE de 31.10.97)

Introduz as Alterações 1547ª a 1549ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1547ª - O art. 128 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - No recebimento das mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, na forma prevista neste Capítulo."

ALTERAÇÃO 1548ª - Ficam revigorados com a mesma redação o inciso XXIV do art. 149 e o § 3º do mesmo artigo, do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89.

ALTERAÇÃO 1549ª - Mantidos seus incisos o "caput" do art. 152 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152 - Até 30 de novembro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:"

Art. 2º - Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1998 o início da vigência do Decreto nº 2.269, de 9 de outubro de 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Florianópolis, 31 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

 

ICMS
ALTERAÇÕES 20 A 23 NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, ficam introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à utilização de Equipamento de Uso Fiscal, inclusive para fins de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

DECRETO Nº 2.359, de 31.10.97.
(DOE de 31.10.97)

Introduz as Alterações 20 a 23 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 20 - O inciso VIII do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;"

ALTERAÇÃO 21 - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V, VII e X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989."

ALTERAÇÃO 22 - Fica introduzido o Anexo 8 com a seguinte redação:

"ANEXO 8
EQUIPAMENTO DE USO FISCAL

(Convênio ICMS 156/94)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São equipamentos de uso fiscal:

I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86);

II- Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87);

III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, art. 55, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo.

§ 2º - A emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV, será permitida apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada.

Art. 2º - Entende-se por:

I - Máquina Registradora - MR: o equipamento que apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos:

a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal MR-MF;

b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV: o equipamento com capacidade de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral (GT) atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os seguintes tipos:

a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF;

b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF;

III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria:

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

IV - Leitura "X": o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

V - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VI - Fita Detalhe: representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;

VII - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica;

VIII - Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de opera-ções não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z";

IX - Contador de Ordem de Operação: o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal;

X - Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

XI - Contador de Reinício de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 29, § 12;

XII - "Software" básico: o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XIII - Memória Fiscal: a memória PROM, inviolável, destinada a gravar informações de interesse fiscal, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do equipamento de uso fiscal, coberta por resina termoendurecedora opaca que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma;

XIV - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal;

XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento: o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo ECF ou PDV qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo: o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Parágrafo único - No caso de PDV, os documentos mencionados nos incisos IV, V e VI, serão denominados, também, Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente.

Art. 3º - As referências feitas, neste Anexo, à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 4º - O Diretor de Administração Tributária aprovará o uso de ECF no Estado, através de Atos Declaratórios de Aprovação específicos, com base em Pareceres Homologatório emitido pela COTEPE/ICMS, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º - Os Atos Declaratórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O uso de equipamento que necessite de prévio exame de aplicativo, quando ressalvado no ato homologatório, ficará condicionado à autorização especial do Diretor de Administração Tributária, mediante apresentação de:

I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;

II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;

III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF-PDV e ECF-IF;

IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.

§ 3º - Sempre que o aplicativo sofrer qualquer alteração, deverá ser previamente comunicado ao fisco, atendido o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências, em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que garanta a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95).

Art. 5º - O Ato Declaratório de Aprovação do equipamento de uso fiscal, será revogado pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que:

I - for constatada possibilidade de prejuízo aos controles fiscais, tanto em nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware);

II - os equipamentos revelem, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º - A critério do fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento de uso fiscal, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador autorizado;

III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º - O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Gerente de Fiscalização, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, números de inscrição no cadastro municipal, no CCICMS e no CGC/MF;

II - os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condição de fabricante ou não;

V - as marcas dos equipamentos de uso fiscal em que está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e suas alterações;

II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, com capital realizado igual ou superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento de uso fiscal.

§ 2º - Os atestados referidos no § 1º, II são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º - As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 5º - Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, credenciado de outra marca, em caráter precário, poderá pleitear o credenciamento adicional, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do fisco.

§ 6º - No caso do parágrafo anterior aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º e 7º.

§ 7º - O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.

Art. 8º - O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar atestado de capacitação técnica relacionado com equipamento de uso fiscal deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo, ou comunicar a cassação, à Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 9º - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de uso fiscal, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do equipamento de uso fiscal, sem que fique evidenciado;

III - intervir no equipamento de uso fiscal para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - A aposição de lacre, quando do início de utilização de equipamento de uso fiscal, será procedida na presença da autoridade fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de verificação fiscal.

§ 2º - É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - A Leitura "X" será emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X" ou de Redução "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º - Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais;

II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.

Art. 10 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 11 - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode o equipamento de uso fiscal ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do fisco, que poderá ser sob a forma de visto na nota fiscal correspondente.

 

SEÇÃO IV
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

Art. 12 - O credenciado deve emitir Atestado de Intervenção em ECF, de modelo oficial:

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador no Reinício de Operação;

III - em qualquer outra hipótese em que remover o lacre.

Art. 13 - O Atestado de Intervenção em ECF deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Atestado de Intervenção em ECF";

II - os números, de ordem e da via;

III - o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emissor do atestado;

IV - o nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário do equipamento;

V - a marca, modelo e números de fabricação e de ordem seqüêncial do equipamento;

VI - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT), dos Totalizadores Parciais e de registro de item;

VII - a identificação dos totalizadores;

VIII - as datas, de início e de término, da intervenção;

IX - as importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção e:

a) o número de Ordem da Operação;

b) a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) a quantidade de documentos cancelados;

X - o número constante no Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XI - os números dos lacres retirados e dos colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - o motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente;

XV - o local de intervenção e data de emissão;

XVI - o nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço, números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX e XIII poderão ser complementadas no verso do atestado.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do atestado.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - O atestado de intervenção será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.

Art. 14 - O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;

II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;

III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.

Parágrafo único - Salvo na hipótese prevista no art. 17, as primeira e segunda vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas dos cupons de leitura previstos no art. 9º, § 3º, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a primeira via e devolverá a segunda, devidamente visada, como comprovante da entrega.

SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE EQUIPAMENTOS

Art 15 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a entrega desse equipamento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o adquirente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

I - denominação: Comunicação de Entrega de ECF;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno em caso de assistência técnica por credenciado.

Art. 16 - O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores do ECF.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO

SEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO

Art. 17 - O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento: uso ou alteração;

II - identificação e endereço do usuário;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do Ato Declaratório de Aprovação do equipamento neste Estado;

IV - marca, modelo, número de fabricação e Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

V - data, identificação e assinatura do responsável;

1º - O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

V - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral (GT) irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a primeira via será retida pelo fisco;

II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;

III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º - O fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF;

VIII - número do regime especial para aprovação do aplicativo, se for o caso.

Art. 18 - A autorização para o uso de ECF-MR, restringir-se-á aos estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

Parágrafo único - Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no "caput".

SEÇÃO II
DO LACRE

Art. 19 - O lacre, dispositivo assegurador da inviolabilidade, será aposto nos equipamentos de uso fiscal, de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada.

§ 1º - O lacre atenderá às seguintes características:

I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo:

IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

V - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II, na parte complementar que lhe dá segurança;

VI - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - trará a expressão "IE-SC" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição no CCICMS do credenciado.

§ 2º - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser feita em alto ou baixo relevo.

§ 3º - A critério do credenciado a usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou informações de seu interesse.

Art. 20 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado, mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, arts 15 a 19, no que for aplicável, e o disposto nesta seção.

Art. 21 - A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres conterá:

I - nome, endereço, telefone, números de inscrição no cadastro municipal, no CCICMS e no CGC/MF do interessado;

II - objeto do pedido;

III - especificações técnicas de seu produto;

IV - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;

V - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;

VI - data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º - A solicitação será instruída com:

I - cópia da FAC e suas alterações;

II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III - protótipo do lacre.

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO III
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Art. 22 - O equipamento de uso fiscal autorizado terá fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:

I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;

II - o equipamento de uso fiscal não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO E CANCELAMENTO DE USO

Art. 23 - Na cessação de uso do equipamento de uso fiscal, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e, se for o caso, de cupom de leitura da memória fiscal.

§ 1º - O usuário indicará no campo Observações o motivo determinante da cessação.

§ 2º - Deferido o pedido será providenciada:

I - a retirada e entrega ao fisco dos lacres e da etiqueta autocolante;

II - a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, referente à cessação.

§ 3º - O fisco anotará no livro RUDFTO, as informações relativas à cessação de uso do equipamento de uso fiscal.

Art. 24 - O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do equipamento de uso fiscal, sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - equipamento de uso fiscal autorizado nas condições do art. 5º, I;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de equipamento de uso fiscal.

III - a concessão para uso de equipamento de uso fiscal mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

IV - qualquer dos equipamentos de uso fiscal, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem a autorização prevista neste Anexo.

CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICA DOS EQUIPAMENTOS

SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTADORA - MR

(Convênios ICM 24/86 e ICMS 122/94)

Art. 25 - A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o Totalizadores Geral (GT) ou Totalizadores Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3 (três) dígitos;

VII - Contador de Ordem de Operação;

VIII - Contador de Reduções;

IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal "BR".

X - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT) e nos Totalizadores Parciais;

XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XV - número de fabricação, observado o seguinte:

a) no caso de MR-SMF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

b) no caso de MR-MF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XVI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar, ou outros eventos.

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2º - Na falta de Totalizador Geral (GT) irreversível, os Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos.

§ 3º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT), for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 4º - O Contador de Ordem de Operação, será composto de, no mínimo, 3 (três) dígitos.

§ 5º - O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no Totalizador Geral (GT).

§ 6º - Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 26 - A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos registros na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral (GT) irreversível e nos Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94);

III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

IV - permita registro de valores negativos em operações, sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único - A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Convênio ICM 44/87)

Art. 27 - O PDV deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - quando se tratar de PDV-MF (Convênio ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal "BR";

IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT) e nos Totalizadores Parciais;

X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XI - capacidade de impressão do número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XIV - número de fabricação, observado o seguinte:

a) no caso de PDV-SMF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;

b) no caso de PDV-MF, estampada em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar, ou outros eventos;

XVII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, observado o disposto no art. 66;

XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);

XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado.

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais, serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2º - O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos.

§ 3º - Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos.

§ 4º - O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos.

§ 5º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 6º - Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 7º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 8º - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um).

§ 9º - No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT), desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

§ 10 - Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 28 - O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de documentos fiscais bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica.

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no Totalizador Parcial e no Totalizador Geral (GT);

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68.

SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF

Art. 29 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos.

§ 3º - Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

§ 4º - O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação a venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral (GT) uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico, exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 8º - O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item.

§ 9º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 10 - A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 11 - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.

§ 12 - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

Art 30 - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO IV
DA MEMÓRIA FISCAL

Art 31 - A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:

I - o número de fabricação do equipamento;

II - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS, no caso de ECF;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a, 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução "Z" e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura "X".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal BR, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - relativamente à MR-MF:

a) Cupom Fiscal;

b) Leitura "X";

c) Redução "Z";

d) Leitura da Memória Fiscal;

II - relativamente ao PDV-MF:

a) Cupom Fiscal - PDV;

b) Leitura "X";

c) Redução "Z";

d) Leitura da Memória Fiscal;

III - relativamente ao ECF:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Leitura "X";

d) Redução "Z";

e) Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º - No caso do ECF, as inscrições no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Os novos números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF devem ser gravados na Memória Fiscal, nos seguintes casos:

I - alteração cadastral;

II - transferência de posse, quando se tratar de ECF.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - O acesso à Memória Fiscal fica restrito ao "software" básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 9º - No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 32 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações:

I - a expressão "Cupom Fiscal";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

Art. 33 - Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral (GT), e dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte:

I - nos equipamentos em uso, o de Redução "Z";

II - nos equipamentos inativos, o de Leitura "X".

SUBSEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Art. 34 - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria MR:

I - a expressão "Fita Detalhe";

II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total de cada operação;

IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR.

§ 1º - Deve ser efetuada Leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º - As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º, § 4º.

§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das indicações previstas nos incisos III e V.

 

SUBSEÇÃO III
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 35 - A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 36 - O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações:

I - a expressão "Cupom Fiscal PDV";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a Seqüencia numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - a discriminação e quantidade da mercadoria;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - o símbolo de que trata o art. 27, XVIII,

X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvada a faculdade prevista no art. 27, § 9º.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 37 - O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária;

VI - I - Isenta;

VII - N - Não Tributada.

Art. 38 - O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no art. 36, I, II, III, IV e V e o termo "Leitura".

SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 39 - Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos cupons emitidos no dia;

IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

X - relativamente ao Totalizador Geral (GT):

a) o valor acumulado no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento;

XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto;

XIII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso X, "b" e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 61.

SUBSEÇÃO III
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 40 - A Listagem Analítica, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS.

§ 1º - Deverá ser efetuada Leitura "X" por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2º - As Listagens Analíticas deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo legal

§ 3º - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

SUBSEÇÃO IV
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 41 - A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 42 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, <%-3>no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a expressão "Cupom Fiscal";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - a data e hora, de início e término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

a) T - Tributada;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenta;

d) N - Não-incidência;

VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR.

VII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal.

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13, devendo a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao fisco.

§ 4º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13 em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 5º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo legal, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva decodificação, juntamente com eventuais altera-ções e as datas em que estas ocorreram.

§ 6º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal a identificação do consumidor, ainda que através do CGC/MF ou CPF, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - Em relação a prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3017/89, arts 105, 109, 113 e 117, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF.

Art. 43 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter.

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo de acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT)

III - valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 44 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou,

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e número da via;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou prestação;

VII - a data de emissão;

VIII - o nome do estabelecimento emitente.

IX - o endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral (GT);

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ainda que, na forma prevista no art. 43, III;

XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 45;

XV - a expressão: "Emitido por ECF";

XVI - o nome, endereço, números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º - As indicações do inciso IX, excetuados os números da inscrição no CCICMS e no CGC/MF, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, arts. 105, 109, 113 e 117.

Art. 45 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados, antes de se transformarem em documento fiscal, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo legal, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art 46 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art 47 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º - O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

§ 4º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

§ 5º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

SUBSEÇÃO III
DA LEITURA "X"

Art. 48 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações exigidas no art 49, II a XI, XIV e XV.

Parágrafo único - No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

SUBSEÇÃO IV
DA REDUÇÃO "Z"

Art. 49 - No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo legal e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão "Redução Z";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e número de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - a data e hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b", e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas; e

d) tributadas.

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal;

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", através de Totalizadores Parciais específicos, por alíquota efetiva.

SUBSEÇÃO V
DA FITA DETALHE

Art. 50 - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/96):

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impresso na Fita Detalhe, automatica-mente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo legal, em relação a cada estabelecimento.

Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

SUBSEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 51 - A Leitura da Memória Fiscal emitido por ECF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o número do Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XI - a data e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 52 - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.

Art. 53 - A bobina de papel destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos, 1 (um) metro para seu término.

§ 1º - No caso de documentos emitidos por PDV a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8cm.

§ 2º - No caso de documentos emitidos por ECF a bobina deverá, ainda, ter as seguintes características (Convênio ICMS 73/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos até o fim do período legal;

III - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e de 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

§ 3º - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 54 - Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 55 - O usuário deverá possuir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 56 - O registro das operações em MR e ECF-MR, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "Isenta": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente, identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "Substituição Tributária": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação "Alíquota 7%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação "Alíquota 12%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual;

V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela ou pela discriminação "Alíquota 25%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação "Alíquota 17%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento);

§ 1º - Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º - A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos na leitura de Redução "Z", ou se for o caso em Leitura "X", será seqüencial, obedecida a ordem definida no "caput", de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no "caput", os estabelecimentos deverão utilizar os demais Totalizadores Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formule o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, detalhando no campo Observações as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão, diversas das previstas no "caput";

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste parágrafo.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o fisco anotará no RUDFTO as informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando o equipamento já for autorizado, deverá atender somente o disposto no art 17, § 1º, I e V.

§ 6º - O estabelecimento usuário de MR e ECF-MR que promover operação com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa das previstas no "caput", deverá registrar essa operação no departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 61.

Art. 57 - Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "Isenta": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "Substituição Tributária": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação "Alíquota 7%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação "Alíquota 17%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista nos arts. 59 e 61.

§ 2º - Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º - A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições:

I - formule Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, dispensadas as exigências previstas no seu § 1º, II, III e IV, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo.

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13;

§ 4º - O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.

§ 5º - O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4 (quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo.

§ 6º - Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2º e 6º do artigo anterior.

Art. 58 - Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7º, III, poderão adotar os seguintes procedimentos:

I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no art. 56, I e no art. 57, I, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 56, II e no art. 57, II;

II - registrar as operações previstas neste artigo no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação "Alimentação".

§ 1º - A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, o estabelecimento atenda as seguintes condições:

I - formule "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, dispensadas as exigências previstas no seu § 1º, II, III e IV, informando o procedimento adotado neste artigo;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13;

§ 2º - O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas aos procedimentos previstos neste artigo.

SEÇÃO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 59 - O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que adotar a sistemática prevista no art. 57, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);

c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º - O valor da complementação será escriturado em Outros Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 3º - Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4º - Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: "mercadoria já submetida à complementação da incidência do ICMS".

Art. 60 - A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize MR ou ECF-MR.

Art. 61 - O percentual de complementação de que trata o art. 56, § 6º, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 1º - O percentual a que se refere o "caput" será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - resultante da diferença de alíquota:

II - de margem de lucro bruto:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);

c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2º - Aplica-se ainda, no que couber, o disposto no art. 59, §§ 1º a 4º e no artigo anterior.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF

Art. 62 - Com base no cupom previsto nos arts. 33, 39 e 49, as operações e as prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá as seguintes indicações:

§ 1º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos XIV a XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.

§ 3º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo legal, juntamente com os respectivos cupons previstos nos arts. 33, 39 e 49.

§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 9º, § 4º, deverá o usuário lançar os valores, apurados através da soma da Fita Detalhe, no campo Observações do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 63 - Os totais apurados na forma do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO

Art. 64 - Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

§ 1º - É permitida, ainda, a interligação:

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 29, § 9º;

§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, interligação do ECF-MR somente será permitida, se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorra através de uma única estação impressora.

Art 65 - É permitida a interligação de MR entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

SEÇÃO II
DOS EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 66 - Será permitida a utilização de PDV, ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua:

a) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS;

b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária;

IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão:

a) "Não-Sujeita ao ICMS", no caso de ECF-PDV e ECF-IF;

b) "Sem Valor Fiscal", no caso de PDV.

Parágrafo único - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

SEÇÃO III
DO DESCONTO

Art. 67 - É permitida, em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 68 - O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º - O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5º - Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Art. 69 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - o equipamento possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso anterior.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 70 - Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial o total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo à mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todos os cancelamentos do dia.

§ 1º - O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.

§ 2º - A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 71 - As prerrogativas para uso de equipamento de uso fiscal não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 1º - A operação de venda acobertada por nota fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal;

II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.

SEÇÃO VIII
DO MODO TREINAMENTO

Art. 72 - O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal "BR";

II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos Totalizadores Parciais o no Totalizador Geral (GT) o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 32;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição municipal, no CCICMS e no CGC/MF do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 1º - Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente para este fim, o usuário deverá:

I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no art. 17, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento;

II - juntar ao pedido referido, no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento.

§ 2º - O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas à excepcionalidade do uso do equipamento.

SEÇÃO IX
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO

Art 73 - O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

SEÇÃO X
DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Art. 74 - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, e que conste, ainda que no verso, nome e endereço do destinatário.

SEÇÃO XI
DO CONTROLE DE VASILHAME

Art. 75 - O usuário de equipamento de uso fiscal poderá ser autorizado a utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente para controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no art. 17, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;

II - juntar ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;

III - registrar no equipamento de uso fiscal, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída;

IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pelo equipamento de uso fiscal, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas;

V - conservar, pelo prazo legal, os cupons emitidos conforme disposto neste artigo;

VI - escriturar, na coluna Valor Contábil e na coluna Substituição Tributária, do Mapa Resumo de ECF, após os registros relativos aos demais equipamentos, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.

Parágrafo único - O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas à excepcionalidade do uso do equipamento.

Art. 76 - O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, além das previstas nos incisos II, III, IV e V dos arts. 32, 36 e 42, as seguintes indicações:

I - abaixo da denominação Cupom Fiscal, a expressão "Comprovante de Entrega de Vasilhame";

II - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

III - o valor total da operação.

Parágrafo único - O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva Fita Detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do Cupom Fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor ou tarja diversa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento de uso fiscal.

Art. 78 - O fabricante, importador ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento de uso fiscal.

Art. 79 - O contribuinte que mantiver equipamento de uso fiscal em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Art. 80 - Fica vedado a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de uso fiscal exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como a permanência de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal.

Art. 81 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

Art. 82 - Os contribuintes que possuam MR e PDV, poderão utilizar os respectivos mapas resumos que possuam em estoque.

Art. 83 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos credenciados em relação aos atestados de intervenção respectivos."

ALTERAÇÃO 23 - O § 2º do art. 1º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e que atenda ao disposto no Anexo 8."

Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1997.

Florianópolis, 31 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TÊXTIL CATARINENSE - PRODEC TÊXTIL

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Prodec Têxtil, que destina-se a apoiar especificamente empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados.

DECRETO Nº 2.372, de 06.11.97
(DOE de 06.11.97)

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 10.474, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, instituído no âmbito de Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244, de 02 de outubro de 1997.

Parágrafo único - O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.

Art. 2º - São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Têxtil:

I - o valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento, do adicionado em conseqüência do investimento realizado ou, com possibilidade de antecipação, do que seria gerado nas operações de exportação se não houvesse a imunidade, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo;

II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;

III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos;

IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos.

Art. 3º - Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetros máximos:

I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.

Art. 4º - Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Têxtil deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados.

Art. 5º - Dos recursos captados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense-FADESC, oriundos do PRODEC Têxtil, no mínimo 15% (quinze por cento) serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Henrique de Oliveira Weber

Nelson Wedekin

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA DE LIMITES DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO - NOVEMBRO/97

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela de limites do acréscimo financeiro, para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo a consumidor final, com efeitos a partir de novembro/97.

PORTARIA SEF Nº 417/97
(DOE de 31.10.97)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "b" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, resolve:

Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, nos termos do § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Florianópolis, 17 de outubro de 1997

Renato Luiz Hinnig
Secretário Adjunto da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE
PRESTAÇÕES
PRAZO MÉDIO DE
FINANCIAMENTO
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL
(taxa de crediário e juros)
01 30 a 44 2,50%
02 45 a 59 3,77%
03 60 a 74 5,04%
04 75 a 89 6,33%
05 90 a 104 7,62%
06 105 a 119 8,93%
07 120 a 134 10,25%
08 135 a 149 11,57%
09 150 a 164 12,91%
10 165 a 179 14,26%
11 180 a 194 15,62%
12 195 a 209 16,98%
13 210 a 224 18,36%
14 225 a 239 19,75%
15 240 a 254 21,15%
16 255 a 269 22,56%
17 270 a 284 23,98%
18 285 a 299 25,41%
19 300 a 314 26,85%
20 315 a 329 28,29%
21 330 a 344 29,75%
22 345 a 359 31,22%
23 360 a 374 32,70%
24 acima de 374 34,19%

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO DE OBRAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir altera o Código de Obras (Lei nº 1.246/74), dispondo sobre a instalação sanitária e de bebedouros nos supermercados e estabelecimentos bancários, para uso dos seus clientes.

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/97
(DOM de 05.11.97)

 

Altera artigo do código de obras - Lei nº 1.246/74.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica transformado em Parágrafo 1º o Parágrafo único do Art. 92 da Lei nº 1.246/74 - Código de Obras do Município.

Art. 2º - Acrescente-se no Artigo 92 da Lei nº 1.246/74 os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Os estabelecimentos bancários e supermercados, além das instalações sanitárias para uso dos clientes, deverão ser equipados com bebedouros.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o infrator a aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIR's."

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários e supermercados terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data desta Lei Complementar, para adaptarem-se as normas do Artigo 92 da Lei nº 1.246/74.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, em 23 de outubro de 1997

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PERMANÊNCIA E INGRESSO DE CÃES GUIAS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a permanência e ingresso de cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual ou física e de treinador ou acompanhante habilitado, em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde.

LEI Nº 5.189/97
(DOM de 04.11.97)

Dispõe sobre a permanência e ingresso de cães guias nos locais que especifica.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual, de pessoa portadora de deficiência física ou de treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que os acompanhantes sujeitam-se a obedecer qualquer condição sensata imposta pelo proprietário ou responsável.

§ 1º - Atenta contra os direitos humanos a pessoa que impede qualquer outra pessoa que dependa de um cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros do público tem direito ou permissão ao acesso ou lhes esteja à disposição.

§ 2º - O estabelecimento, empresa ou órgão que der causa a discriminação será punido com pena de interdição, até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se por:

a) Cão Guia: o cão guia que tenha obtido certificado de uma Escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência ou em estágio de treinamento;

b) Local Público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para ingresso;

c) Estabelecimento: propriedade privada sujeito ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 3º - É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas e desinfetadas.

Parágrafo único - Nos condomínios abertos ou fechados em que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência ou estar em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos.

Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 03 de novembro de 1997

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 


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