IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Outubro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9995 0,9951 0,9971 1,0098 1,0228 1,0655 |
(-) 0,05% (-) 0,49% (-) 0,29% 0,98% 2,28% 6,55% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 0,9990 1,0014 1,0144 1,0265 1,0669 |
0,17% (-) 0,10% 0,14% 1,44% 2,65% 6,69% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0059 1,0055 1,0063 1,0133 1,0224 1,0696 |
0,59% 0,55% 0,63% 1,33% 2,24% 6,96% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0057 1,0066 1,0141 1,0231 1,0696 |
0,48% 0,57% 0,66% 1,41% 2,31% 6,96% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0092 1,0077 1,0068 1,0092 1,0159 1,0706 |
0,92% 0,77% 0,68% 0,92% 1,59% 7,06% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0124 1,0150 1,0154 1,0272 1,0923 |
0,03% 1,24% 1,50% 1,54% 2,72% 9,23% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL MENSAL |
1,0027 1,0145 1,0196 1,0310 1,0423 1,0735 |
0,27% 1,45% 1,96% 3,10% 4,23% 7,35% |
IPC- FIPE |
BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 0,9925 0,9936 1,0077 1,0197 1.0459 |
0,01% (-) 0,75% (-) 0,64% 0,77% 1,97% 4,59% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0004 1.0026 1,0080 1,0211 1,0550 |
0,06% 0,04% 0,26% 0,80% 2,11% 5,50% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0010 1,0007 1,0025 1,0060 1,0132 1,0438 |
0,10% 0,07% 0,25% 0,60% 1,32% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0065 1,0128 1,0195 1,0262 1,0392 1,0863 |
0,65% 1,28% 1,95% 2,62% 3,92% 8,63% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos de estabelecimento transportador que executar serviços de coleta de cargas no endereço do remetente, este emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas" modelo 20, na conformidade do artigo 127, Anexo III do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
Delinearemos a matéria para que possa, o contribuinte, bem cumprir o estabelecido.
2. INDICAÇÕES
O documento de Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
b) o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
c) o local e data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
e) a identificação do cliente: o nome e o endereço;
f) a quantidade de volumes a ser coletada;
g) o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e do CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Nota 1: As indicações das letras "a", "b", "d" e "ï" serão impressas.
3. EMISSÃO
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, infra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
4. VIAS E DESTINAÇÃO
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
b) a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
c) a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
5. REGIME ESPECIAL
Mediante regime especial a ser concedido pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Cargas.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Barriga Verde, acolhendo as disposições dos Convênios nº<P5M^>s<P255D> 35/97 e 66/97, concernente a isenção nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como Táxi, mediante redução de preço, a vigorar até 31/05/98.
Matéria tratada com base no artigo 61 e seguintes do Anexo 2, Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIOS
Nas operações de saídas internas de automóveis de passageiros com motor até 127/HP de potência bruta, ficam isentas até 31 de maio de 1998, desde que destinadas a motoristas profissionais.
O benefício concedido ao adquirente do veículo será mediante a redução do preço.
3. REQUISITOS
O adquirente deverá preencher os seguintes requisitos:
a) exerça, em 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria.
Nota: Na hipótese de fraude ou o descumprimento deste disposto, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
4. NOVO BENEFÍCIO
Ressalvados os casos excepcionais em que decorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
5. CONDIÇÕES DE AQUISIÇÕES
Para aquisição de veículo com benefício, o interessado deverá:
a) obter junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de janeiro de 1968, declarado em três vias, comprobatória de que exercia na data de 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi.
b) entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
c) obter do Fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
6. REVENDEDORES AUTORIZADOS
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
- a operação é beneficiada com Isenção do ICMS, conforme artigo 61 do Anexo 2 do RICMS - Decreto nº 1.790/97;
- nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
b) encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no tópico 5 deste trabalho, informações relativas a:
- domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CIC/CPF - MF;
- número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no tópico 5 deste trabalho e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - Detran para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
d) cumprir outras obrigações previstas em Portarias do Secretário da Fazenda.
Nota: As informações de que trata a letra "b", poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.
7. ACESSÓRIOS OPCIONAIS
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
8. ALIENAÇÃO
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O estabelecimento fabricante ou importador que promover a saída de veículo com benefício, mediante encomenda do revendedor autorizado, fica dispensado de reter o imposto por substituição tributária, devendo:
I - demonstrar ao Fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de saída, o cumprimento do disposto no tópico 6, letra "b", por parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CIC/CPF - MF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
Nota: A obrigação aludida poderá ser suprida por relação elaborada no prazo previsto e contendo os elementos nele indicados.
IV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
Nota: Quando o Fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.
LEGISLAÇÃO-SC |
ICMS
ALTERAÇÃO 1545ª NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Capítulo V do Anexo III do RICMS, as quais se referem ao cancelamento da inscrição de empresas no Cadastro de Contribuintes.
DECRETO Nº
2.346, de 24.10.97
(DOE de 24.10.97)
Introduz a Alteração 1545ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1545ª - O Capítulo V das "Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 205 - O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas, que cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:
I - estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996;
II - que, no período de 1º de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham:
a) efetuado qualquer alteração cadastral;
b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c) entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.
§ 1º - Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no art. 191, § 2º ou no art. 194.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da Federação.
§ 3º - Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - Se o interessado não se manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de outubro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir foi publicada no Boletim INFORMARE anterior, pág. 458. Estamos republicando o seu texto, conforme constou no DOE de 22.10.97.
PORTARIA SEF
Nº 431/97
(DOE de 22.10.97)
Retifica a Portaria nº 329/97, de 20/08/97.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Ficam retificados a ementa e o art. 1º, da Portaria nº 329/97, de 20/08/97, na parte referente ao mês de competência dos fatos geradores e das operações ou prestações relativas ao ICMS, o qual deverá ser janeiro de 1998.
Art. 2º - A data de vencimento e o coeficiente, constantes da tabela integrante da Portaria nº 329/97, ficam retificados nos termos da tabela em anexo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1997
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
12/01/98 | 20/08/97 | 0,921889 |
Republicado por incorreção.