IPI

DISPENSA DO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

 

ICMS-SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria Química

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade da matéria SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dissertada no Boletim INFORMARE nº 36/97, deste caderno, versando sobre sua implantação, produtos sujeitos a substituição tributária, base de cálculo, aproveitamento de crédito e outros (parte geral), abordaremos, nesta edição, o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de que trata o capítulo XIX do Anexo VII - Decreto nº 1.790/97, artigos 115 a 126.

2. MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

As operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, abrangendo os seguintes produtos conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tintas a base de polimentos acrílicos dispersas em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polimentos sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - código 3210.00.0102

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - outros vernizes:

a) à base de betume - código 3210.00.0201

b) à base de derivado de celulose - código 3210.00.0202

c) à base de óleo - código 3210.00.0203

d) qualquer outro - código 3210.00.0299

e) à base de resina natural - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - código 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras, encáustica, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10 código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102;

X - piche (pez) - código 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - código 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3823.90.9999;

XII - aguarrás - código 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000;

XIV - preparações catalíticas (catalisadores) códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO - código 3909.50.9900

b) massa rápida - código 3214.10.0100

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900

e) massa plástica - código 3214.90.9900

XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

3. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no item 2 deste trabalho, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

3.1 - Objeto da Retenção

Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

3.2 - Não Se Aplica - Petróleo Brasileiro S/A

Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

4. APLICABILIDADE DO REGIME

O sistema do regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

5. DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME

Não se aplica o regime de substituição tributária:

a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

b) às operações que destinem a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

6. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

6.1 - Inexistência da Base de Cálculo

Inexistindo o valor de que trata o tópico 6, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

6.2 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), observados os prazos estabelecidos para recolhimento.

7. ALÍQUOTA

Aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 2, destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

b) o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 2, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

8. DO CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do ICMS retido será:

8.1 - Operação de Comercialização pelo Destinatário Substituído

Tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo prevista no tópico 6 deste trabalho;

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa a operação própria.

8.2 - Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
  R$ 3.500,00
IPI (10%) R$ 350,00
TOTAL R$ 3.850,00

 

Percentual de acréscimo (R$ 3.850,00 x 35%) R$ 1.347,50

 

Percentual de acréscimo (R$ 3.850,00 x 35%) R$ 1.347,50
BASE DE CÁLCULO (Artigo 119 - Anexo VII - RICMS) R$ 5.197,50
(R$ 5.197,50 x 17%) R$ 883,57

 

(-) Imposto Próprio (R$ 3.000,00 + R$500,00 = R$ 3.500,00 x 12%) 420,00
IMPOSTO RETIDO (R$ 883,57 - R$ 420,00) R$ 463,57

8.3 - Exemplo de Nota Fiscal

8.4 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído

Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo prevista no tópico 6 deste trabalho.

5 - Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
  R$ 3.500,00
IPI(10%) R$ 350,00
TOTAL R$ 3.850,00

 

Percentual de acréscimo (R$ 3.850,00 X 35%) R$ 1.347,50

 

BASE DE CÁLCULO (Artigo 119 - Anexo VII - RICMS) R$ 5.197,50

 

(-) Imposto Próprio (R$ 3.850,00 x 12%) R$ 462,00

 

Diferencial de alíquota (R$ 5.197,50 x 5%) R$ 259,87

 

IMPOSTO RETIDO R$ 259,87

8.6 - Exemplo de Nota Fiscal

9. RECOLHIMENTO

O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

10. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Aplicam-se no que couber as seguintes disposições:

a) dos §§ 5º e 10 do Art. 1º e Art. 8º do Anexo VII

a.1) tratados no Boletim INFORMARE nº 36/97 - caderno ICMS/IPI - Subtópicos: 4.3; 4.4; 9.2;

b) dos capítulos II, VII, VIII, IX e XI - Anexo VII

b.1) tratados no Boletim INFORMARE nº 36/97 - caderno ICMS/IPI - Tópicos: 3; 12; 13; 14;15.

 

ARBITRAMENTO
Procedimentos

Sumário

1. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL

Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal (art. 15 do RICMS).

2. TERMO DE ARBITRAMENTO

A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto (art. 16 do RICMS):

a) a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

b) ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

2.1 Conteúdo

O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter (art. 17 do RICMS):

a) a identificação do sujeito passivo;

b) o motivo do arbitramento;

c) a descrição das operações ou prestações;

d) as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

e) os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

f) o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

g) o ciente do sujeito passivo.

Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo (art. 18 do RICMS).

3. VALOR REAL

Não se aplica o disposto nesta matéria quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações (art. 19 do RICMS).

4. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA

Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado (art. 20 do RICMS).

5. PAUTA FISCAL

O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta matéria (art. 21 do RICMS).

 

LEGISLAÇÃO-SC

ICMS
ALTERAÇÕES 11 E 12 NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir transcrito foram introduzidas as Alterações 11 e 12 no RICMS, a primeira revogando o inciso IV do art. 45 (transferência de crédito ao revendedor retalhista) e a segunda dispondo sobre o crédito presumido aos estabelecimentos abatedores.

DECRETO Nº 2.269, de 09.10.97
(DOE de 09.10.97)

 

Introduz as Alterações 11 e 12 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 11 - Fica revogado o inciso IV do art. 45.

ALTERAÇÃO 12 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:

I - até 31 de dezembro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43);

II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o ICMS incidente na comercialização da carne de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):

a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;

b) 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte:

I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;

II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:

a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;

b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;

III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993.

IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos;

a) Nota Fiscal de Produtor;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA;

c) Certificado de Tipificação de Carcaça;

d) recibo relativo ao pagamento de incentivo ao criador.

§ 2º - O descumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 09 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
Gelson Sorgato

 

ICMS
ALTERAÇÃO 1.544ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: O Decreto a seguir introduz a Alteração 1.544ª no RICMS, revogando o inciso XXIV do art. 149 e o § 3º do mesmo dispositivo, do Anexo VII (substituição tributária).

DECRETO Nº 2.270, de 09.10.97
(DOE de 09.10.97)

Introduz a Alteração 1.544ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1544ª - Ficam revogados o inciso XXIV do art. 149 e o § 3º do mesmo artigo, do Anexo VII.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 09 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin
Gelson Sorgato

 


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