IPI |
EXPOSIÇÃO OU
FEIRAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.
Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:
"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".
Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:
"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por Empresa de Pequeno Porte, as pessoas jurídicas, devidamente constituídas no País, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, não ultrapasse o limite exigido pela legislação vigente ao referido ano calendário.
A estas pessoas jurídicas, o Fisco estabeleceu normas por meio da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, combinada com a alteração nº 08, Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997; introduzida ao RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790 de 29 de abril de 1997, na forma do Anexo 4, que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado da Empresa de Pequeno Porte no campo do ICMS.
2. BENEFÍCIO FISCAL
À Empresa de Pequeno Porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
3. ENQUADRAMENTO
Para fins de enquadramento como empesa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) - Ufir igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) - Ufir.
3.1 - Procedimentos
O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte poderá ser efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção:
O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no tópico 4 deste trabalho.
O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações.
O enquadramento produzirá efeitos a partir:
Nota: O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte implicará na anulação do saldo credor do imposto, proporcionalmente as suas saídas.
4. VEDAÇÃO AO REGIME
Não se inclui no regime:
Nota: Não implica vedação à participação de Empresa de Pequeno Porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
III - a sociedade comercial:
Nota: Não implica vedação à participação de Empresa de Pequeno Porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
1) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realiza exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.
Notas:
1ª) Equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2ª) Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
g) serragem de ardósia.
2) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;
4) mantenha relação de interdependência com outra empresa;
Nota: Consideram-se interdependentes as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
5. RECEITA BRUTA
A receita bruta compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e serviços;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;
c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
5.1 - Apuração
A apuração da receita bruta:
I - será determinada em função do ano civil;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil.
Para efeitos de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.
5.2 - Redução da Base de Cálculo
A Empresa de Pequeno Porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS:
Nota: O Benefício Não se Estende:
5.3 - Diferencial de Alíquota/Importação
As Empresas de Pequeno Porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:
I - importado do Exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;
II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
5.4 - Recolhimento
O imposto devido pela Empresa de Pequeno Porte será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Nota: O prazo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o tópico 5.2, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As Empresas de Pequeno Porte escriturarão os livros fiscais previstos na Legislação Tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.
Para fins do disposto no tópico 7 deste trabalho o crédito deverá ser registrado na coluna observações do livro Registro de Entradas.
O estoque de mercadoria existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto.
LEGISLAÇÃO-SC |