IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Noções Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.

Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.

O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.

Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.

Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.

2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC

Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.

Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.

3. REGIME DE ORIGEM

Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.

Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.

4. REGIME DE ADEQUAÇÃO

Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.

Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.

5. REGIME DE ZONAS FRANCAS

Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.

6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO

Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.

7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS

Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.

As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.

8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO

Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.

No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:

a) isenção ou devolução de impostos indiretos;

b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;

c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.

9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA

O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.

10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES

Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.

11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC

É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

MANUAL DE AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM

Aprovação

 

A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:

a) Parte I: Comentários Gerais;

b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.

Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.

 

ICMS-SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Parte Geral

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação definitiva na Legislação Catarinense do Regime de Substituição Tributária, atribuindo-se, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem, antecipa-se a incidência do imposto, tomando-se por ocorrido o que iria ocorrer, isto é, cobrando-se o ICMS antes da realização do fato gerador.

Matéria disciplinada à luz da Lei nº 10.297/96 artigo 9º, VIII e 37, RICMS - Decreto nº 1.790/97 artigo 79 e Anexo VII do RICMS - Decreto nº 1.790/97.

2. INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão:

I - relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática de substituição tributária;

II - entregar uma cópia dessa relação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 30 (trinta) do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária;

III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária, o imposto incidente sobre as mercadorias em referência, calculando-o:

a) sobre base de cálculo que compreenderá o respectivo custo de aquisição acrescido da margem de lucro especificada no tópico 6 deste trabalho;

b) mediante a aplicação da alíquota interna correspondente.

O contribuinte substituto, ao ser incluído no sistema, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias após, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao Fisco quando solicitado.

3. DO CADASTRO

O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária, contendo o seguinte:

a) relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

b) atividade principal e secundária;

c) endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

d) nome e número de fax e telefone da pessoa responsável por infrações fiscais;

e) nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

f) assinatura do representante legal;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais.

Nota: O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

3.1 - Atualização

Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.

4. DA APLICAÇÃO DO REGIME

O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário.

4.1 - Extensão

Automaticamente ou mediante acordo celebrado com os substitutos, conforme definido em protocolos firmados com outras unidades da Federação, o regime de substituição tributária será estendido a estabelecimentos industriais nelas situados, em relação às saídas que promoverem, para contribuintes deste Estado, das mercadorias relacionadas a seguir:

I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo nas posições NBM/SH 2201 e 2202;

II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete;

III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;

IV - chope - item NBM/SH 2203.00.04;

V - cimento - posição NBM/SH 2523;

Nota: O regime de substituição tributária aplica-se também aos estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadorias importada ou apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias arroladas nos item I, III e IV.

4.2 - Não se Aplica

O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria

4.3 - Desfazimento do Negócio

No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, poderá o contribuinte deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

4.4 - Ressarcimento

Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Nota: Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:

a) nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina;

b) nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao <%-3>regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista neste tópico, o ressarcimento poderá ser efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

5. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo nas posições NBM/SH 2201 e 2202;

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o item I, poderá ser credenciado como substituto tributário o estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante.

II - Sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete;

Nas operações com sorvete, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, será exigida a apresentação da GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação

O regime de substituição tributária para sorvete, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores.

III - Cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;

Nas operações com cerveja, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido será exigida a apresentação da GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação

IV - Chope - item NBM/SH 2203.00.04;

V - Cimento - posição NBM/SH 2523;

O regime de substituição tributária para cimento, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores, nas subseqüentes saídas em operações internas.

VI - Veículos;

VII - Combustível e Lubrificantes;

VIII - Veículos de duas rodas motorizadas;

IX - Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas;

X - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

XI - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

XII - Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos para venda porta a porta;

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

XIV - Produtos farmacêuticos;

XXI - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento;

XXII - Nas Operações e prestações antecedentes.

6. DA BASE DE CÁLCULO

Base de cálculo é o valor previsto na legislação tributária que servirá de parâmetro para o cálculo do imposto devido. É sobre este montante que se aplicará a alíquota.

6.1 - Regra Geral - Valores Definidos

A base de cálculo do imposto nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de preços acordados pela entidade representativa do setor.

6.2 - Valores Indefinidos

Na falta de valor definido, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguintes percentuais:

I - nas saídas de sorvete: 70% (setenta por cento);

II - Nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento).

6.2.1 - Operações com o Comércio Não Varejista

Se o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será considerado como valor de partida, do cálculo referido no subtópico 6.2 o preço praticado pelo respectivo distribuidor.

6.2.2 - Frete

A parcela referente ao frete corresponderá, no mínimo, ao valor adotado de acordo com a tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas e Homologada pelo Conselho Interministerial de Preços.

6.2.3 - Prevalência de Percentuais

Na hipótese de fixação de preços ou percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

6.2.4 - Convênios

Nas hipóteses previstas no subtópico 6.2, sendo a margem de lucro efetiva no substituído normalmente superior à resultante da aplicação dos percentuais ali estabelecidos, serão tais percentuais alterados pelos que forem determinados em convênio celebrado com as demais entidades tributantes.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO - UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA

DECRETO Nº 280/97
(DOM de 11.08.97)

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulgada em 25 de abril de 1990, e nos termos da Lei nº 5.099, de 05 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - É obrigatório o uso de cinto de segurança em todos os veículos de Transporte Escolar, no território do Município de Florianópolis.

Parágrafo único - O usuário do Transporte Escolar deverá utilizar o cinto de segurança colocado à sua disposição.

Art. 2º - A empresa responsável pelo Transporte Escolar será multada em 20 (vinte) UFIR's, toda vez que descumprir esta determinação legal.

Art. 3º - Compete ao Núcleo de Transportes, além dos órgãos estaduais conveniados com o Município de Florianópolis previstos no art. 3º da Lei nº 5.099, a fiscalização e aplicação da multa estipulada no artigo anterior.

Art. 4º - A licença para execução do transporte escolar no Município somente será concedida pelo Núcleo de Transportes, após a realização de cuidadosa vistoria nos veículos.

Art. 5º - Cabe ao Núcleo de Transportes do Município a fiscalização e o controle da aplicação da Lei nº 5.099, bem como deste Decreto.

Art. 6º - A Chefe do Poder Executivo poderá baixar outras normas complementares e necessárias à execução da Lei Municipal nº 5.099, e deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 07 de agosto de 1997

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO - FIXAÇÃO DE COMUNICADOS DE UTILIDADE PÚBLICA

DECRETO Nº 281/97
(DOM de 11.08.97)

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulgada em 25 de abril de 1990, e nos termos da Lei nº 5.100, de 05 de junho de 1997,

DECRETO:

Art. 1º - As Empresas de Transporte Coletivo do Município de Florianópolis são obrigadas a reservar espaço físico interno de seus veículos, para a fixação de comunicados de utilidade pública.

Art. 2º - As comunicações de utilidade pública são prioritariamente, destinadas às campanhas de doação de sangue e de órgãos humanos, de medicação de difícil obtenção, de crianças desaparecidas e de outros assuntos que sejam de interesse de toda coletividade.

Art. 3º - Ficam reservados os vidros traseiros internos, dos veículos de Transporte Coletivo, para a fixação dessas comunicações.

Art. 4º - Cabe ao Núcleo de Transporte do Município a responsabilidade pelo cronograma e a autorização de colocação dessas comunicações, assim como a sua fiscalização.

Art. 5º - A Chefe do Poder Executivo poderá baixar outras normas complementares e necessárias à execução da Lei Municipal nº 5.100, e deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 07 de agosto de 1997

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 


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