IPI |
PERDAS OU
AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.
2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:
"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."
3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.
Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:
"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.
3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."
ICMS-SC |
COMÉRCIO
AMBULANTE/VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Extração de Notas Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na edição do Boletim nº 05/97 deste caderno, expusemos consideração de cunho técnico, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, ou no comércio ambulante, sem, contudo, se fazer acompanhar das respectivas notas fiscais.
Matéria que hora oferecemos aos Senhores Assinantes, complementando assim e por inteiro o trabalho.
2. EXTRAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
2.1 - Nota Fiscal - Série 1 - Remessa ou Romaneio
Totalização das mercadorias transportadas.
ENTRA FORMULÁRIO
2.2 - Nota Fiscal - série 2 - Distinta
Por ocasião das vendas fora do estabelecimento.
ENTRA FORMULÁRIO
2.3 - Nota Fiscal de Entrada - Série 1
Por ocasião de retorno do veículo, para fins de crédito.
ENTRA FORMULÁRIO
3. LIVROS FISCAIS
3.1 - Registro de Saídas
ENTRA FORMULÁRIO
3.2 - Registro de Entradas
ENTRA FORMULÁRIO
Obs.: Preposto - Comprovação da Condição
Os contribuintes que optarem em conformidade deste trabalho, por intermédio de preposto, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
Segue modelo de documento comprobatório:
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins fiscais que o Sr. José Carlos Amadeu, portador da RG nº 36.958.979 e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 39.000, série G, é nosso empregado, registrado como promotor de vendas externas sob nº 3555, podendo nos representar em atividades comerciais como vendedor, nos termos do § 2º do artigo 42 do Anexo III do RICMS/SC - Decreto nº 1.790 de 29/04/96.
Florianópolis, 24 de junho de 1997
_____________
Guilherme Paz
Sócio-gerente
De acordo com o artigo 6º, XVII, Letra C, do Anexo IV do RICMS, a alíquota será de 7% (sete por cento), sobre os produtos da cesta básica, nas operações internas com as seguintes mercadorias:
a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;
b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;
c) banha de porco;
d) açúcar;
e) arroz;
f) erva-mate;
g) feijão;
h) maçã e pêra;
i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;
j) pão;
l) macarrão;
m) manteiga e mel;
n) creme vegetal e margarina;
o) óleo refinado de soja e de milho;
p) sal de cozinha e vinagre;
q) leite esterilizado (longa vida);
r) café torrado e moído (alteração 4.070 - Decreto nº 1.535/96);
s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 190120.9900 da NBM/SH (alteração 1.520 - Decreto nº 1.671/97);
t) sardinha em lata (alteração 1.520 - Decreto nº 1.725/97).
Fundamento Legal : Citado no texto.
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.
Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.
A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.
Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:
a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;
b) o princípio da não cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;
c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".
Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.
Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.
Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.
Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).
2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
Presidente
Ilmar Galvão
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:
"cláusula segunda - (...)
Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."
Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.
E que, além disso, ofendeu ela:
a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;
b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e
c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".
O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.
É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:
"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.
Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.
Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.
Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.
Nesse sentido, o meu voto.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 12.09.96
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Secretário
LEGISLAÇÃO-SC |
LEI Nº 10.423,
de 27.05.97
(DOE de 27.05.97)
Dispõe sobre a permissão de acesso às cozinhas dos estabelecimentos fornecedores de refeições no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos fornecedores de refeições devem permitir a seus clientes acesso às respectivas cozinhas.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos devem estimular a prática da visitação àquelas dependências, afixando em local visível a inscrição: "VISITE NOSSA COZINHA".
Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarreta aplicação de multa pelo órgão de vigilância sanitária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, quando estabelecerá o valor da multa prevista no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de maio de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Eduardo Pinho Moreira
Milton Martini
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Augusto Hölse
Cesar Barros Pinto
Flávio Baldissera
PORTARIA SEF
Nº 242/97
(DOE de 20.06.97)
Altera a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso III do art. 80 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica acrescido à Tabela de Códigos de Atividades, aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o seguinte item:
72583 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TV A CABO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de junho de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda