IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISCOMEX

Procedimentos Especiais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.

2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO

Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO

O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.

Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.

A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.

Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.

4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR

Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.

Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:

a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;

b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;

c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.

Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.

A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.

O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.

5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR

A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:

a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;

b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX

Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.

O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.

 

ICMS-SC

DO PAGAMENTO
PARCELADO

 

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Regra geral, o imposto deverá ser recolhido consoante seus prazos estabelecidos pela Legislação Tributária.

Não obstante, muitos são os motivos do não recolhimento do tributo, por que passa o contribuinte e que a legislação não discute, pelo contrário, prevê formas de pagamento que venha ao encontro do interesse do contribuinte.

Matéria tratada nesta edição à luz da disposição legal do Regulamento do ICMS/SC, Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1996, artigos 63 e seguintes.

2. DO PAGAMENTO PARCELADO

O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente;

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal.

3. DA CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA

Sujeitando-se ao parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

4. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.

O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da Jurisdição do remetente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

4.1 - Do Valor da Prestação

Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIRs.

4.2 - Do Valor da Prestação Desigual

Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

5. DA COMPETÊNCIA DE CONCESSÃO

São competentes para conceder o parcelamento:

5.1 - Denúncia Espontânea

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual em até 6 (seis) prestações;

b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações.

5.2 - Por Notificação Fiscal

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.

5.3 - Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

6. DO REPARCELAMENTO

Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anterior concedido

7. FORMALIDADES

O pedido de parcelamento, importa nas seguintes formalidades:

7.1 - Denúncia Espontânea

O pedido de parcelamento de crédito tributário, denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências previstas no item I, II e III da tópico 4 deste trabalho.

7.2 - Notificação Fiscal

O pedido de parcelamento de crédito tributário, por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, atenderá somente as exigências previstas no item I, II e III do tópico 4 deste trabalho.

7.3 - Cobrança Judicial

Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devido ao FUNJURE.

8. DO RECOLHIMENTO

Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

As prestações concedidas deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.

Verificada a interrupção no recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

 

DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Retificação - Bol 23/97, página 336 - sub-tópico 6.1

6.1 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operação isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "b" e "c" deste tópico será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando o seguinte:

1) as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seu parágrafo único descrito no subtópico 5.1, equiparam-se as tributadas;

2) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

 

LEGISLAÇÃO-SC

DECRETO Nº 1.885, de 02.06.97
(DOE de 02.06.97)

 

Introduz a Alteração 1ª ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1ª - O art. 26 fica acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

Art. 2º - O diferimento previsto no RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 5º, XLV, permanece em vigor até 30 de junho de 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1997.

Florianópolis, 02 de junho de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

 

PORTARIA SEF Nº 218/97
(DOE de 02.06.97)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de maio de 1997.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada Portaria SEF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 62, resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de maio de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 1997

Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA
DE VENCIMENTO
DATA
DE RECOLHIMENTO
COEFICIENTE
10/06/97 28/05/97 0,9928

 

PORTARIA SEF Nº 221/97
(DOE de 03.06.97)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de maio de 1997.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 62, resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de maio de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de junho de 1997

Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA
DE VENCIMENTO
DATA
DE RECOLHIMENTO
COEFICIENTE
10/06/97 03/06/97 0,9962

 


Índice Geral Índice Boletim