IPI |
REVENDA
DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO
Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.
1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.
2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.
3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.
4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.
5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.
Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.
2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).
3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.
4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.
5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.
6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).
7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.
8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.
9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.
10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.
11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.
12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.
13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.
14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).
15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os saldos credores acumulados, oriundos de operações e prestações, destinadas ao exterior, isentas ou não-tributadas e outros, pela legislação de Santa Catarina, Decreto nº 1.790 de 29/04/97 - artigo 40 e seguintes, poderá o contribuinte promover a transferência, para qualquer estabelecimento do mesmo titular, como também, a título de pagamento de mercadoria.
Matéria sobre a qual abordaremos neste trabalho.
2. CONCEITO DE CRÉDITO ACUMULADO
Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, relativos a operação ou prestação subseqüentes isentas ou não-tributadas.
3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimento que realizarem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II e seu parágrafo único:
"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:
I -...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Parágrafo único: Equiparam-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria, realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.
II - isentas e não-tributadas:
a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de :
1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
3.1 - Poderá Ainda Ser Transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V do RICMS, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
Nota: Sobre o assunto consultar o Boletim 23/97.
II - aos fornecedores, na forma prevista no tópico 3 item II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo VII, artigo 149 XVI, "a" e "c".
"Artigo 149 - saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
b) ...
c) fornecedor de empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.
A transferência prevista no inciso I deste sub-tópico:
1 - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no Livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
2 - implicará em que:
a) o prazo referido no artigo 39 do ICMS/97, parágrafo único, seja contado pelo tempo faltante;
"Artigo 39 - ...
Parágrafo único - Ao final do quinto ano, contado da data de lançamento dos créditos do ativo permanente, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."
b) os estornos referidos no artigo 38 do RICMS/97 sejam calculados sobre o valor do crédito original.
Nota 1: Sobre o assunto consultar o Boletim 23/97.
Nota 2: O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
3.2 - Utilização Prioritária
Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débito próprio do estabelecimento.
4. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento.
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo VII, artigo 150, II;
"Artigo 150 - Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:
** I - ...
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento."
** I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma única vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.
II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, artigo 149, II;
"Artigo 149 - Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
I - ...
II - saída de produto agropecuário em estado natural, promovido por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, artigo 149, XXVII, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no artigo 45.
"Artigo 149 - Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
I - ...
XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular."
4.1 - Limitação da Transferência de Crédito
A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não-tributadas, de produtos agropecuários, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - emitirá uma ou mais Autorização de Crédito que servirão para o lançamento de crédito na escrita fiscal do destinatário.
Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal; data de emissão; identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito, que será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.
A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome; endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - identificação do documento fiscal correspondente à operação;
IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
NOTA: Aplica-se o disposto neste tópico às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
6. INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, artigo 150, VI, "c", respeitando o disposto no Código Tributário Nacional, artigo 14, inscritas no CCICMS, podendo transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Artigo 150 - ...
I - ...
VI - instituir imposto sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
"Artigo 14 - O disposto na alínea "c" do inciso 9º é subordinado à observância dos seguintes re-quisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
7. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos.
7.1 - Valor do Crédito Transferível
O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente com conta gráfica.
7.2 - Apuração Consolidada
Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no artigo 54, fica vedada a transferência de crédito acumulados nas hipóteses do artigo 40, I "a" e II, "a".
"Artigo 54 - Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração."
"Artigo 40 - ...
I - destinadas ao exterior, ...
a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II - isentas e não-tributadas:
a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
7.3 - Da Emissão da Nota Fiscal
A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação - "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentador que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
Nota: O valor do crédito transferido será indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.
A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.
7.4 - Do Registro de Apuração do ICMS
Os créditos acumulados transferidos serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que forem efetuados.
8. DA VEDAÇÃO E LEGITIMIDADE
A utilização das faculdades previstas no tópico anterior não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
LEGISLAÇÃO-SC |
PORTARIA SEF
Nº 204/97
(DOE de 21.05.97)
Aprova modelo da ficha "Controle de Créditos do Ativo Permanente".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no artigo 39 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica aprovada a ficha "Controle de Créditos do Ativo Permanente", conforme modelo anexo.
Art. 2º - Os créditos apropriados a partir de 1º de novembro de 1996, decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverão ser lançados na ficha de que trata esta Portaria, conforme disposto no artigo 22, § 1º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de maio de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF
Nº 205/97
(DOE de 21.05.97)
Aprova modelo do formulário "Demonstrativo de Créditos Acumulados" e o "Manual de Orientação para Preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no artigo 49 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados o formulário "Demonstrativo de Créditos Acumulados" e o "Manual de Orientação para Preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados", anexos a esta portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 043, de 1º de fevereiro de 1996 e demais disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de maio de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
1. APRESENTAÇÃO
1.1 - O formulário "Demonstrativo de Créditos Acumulados", previsto no art. 49 do RICMS-SC/97, tem como finalidade a apuração e o controle dos créditos acumulados transferíveis do ICMS, na forma prevista na legislação tributária.
1.2 - Este formulário será utilizado para o controle de crédito acumulados gerados tanto em razão da realização de operações de exportação (art. 40, I), quanto de saídas isentas ou não tributadas (art. 40, II), ou ainda de operações alcançadas pelo diferimento do imposto (arts. 45 e 47, II).
1.3 - O formulário será entregue quando o contribuinte requerer a transferência de crédito, preenchendo-se um para cada mês de referência a partir daquele em que começou a acumulação do crédito. Deverá também ser preenchido e entregue o formulário referente ao mês em que foi efetivada a transferência do crédito.
2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2.1 - QUADRO I: Este quadro é destinado ao cálculo do montante do crédito transferível gerado no mês de referência.
2.1.1 - CAMPO 1: preencher com o percentual correspondente à relação entre o total do crédito do imposto gerado pelas entradas realizadas nos últimos 3 (três) meses e o valor total das aquisições realizadas no mesmo período, exceto os relativos a bens destinados ao ativo permanente, obtido pela aplicação da fórmula (C/A X 100), onde C = imposto creditado e A = valor das aquisições;
2.1.2 - CAMPO 2: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no mês, objeto de saída destinada ao exterior;
2.1.3 - CAMPO 3: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no mês, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção do crédito;
2.1.4 - CAMPO 4: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no mês, objeto de saída com diferimento do imposto, nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/97;
2.1.5 - CAMPO 5: preencher com o resultado da multiplicação do percentual apurado no Campo 1 pelo valor do Campo 2;
2.1.6 - CAMPO 6: preencher com o resultado da multiplicação do percentual apurado no Campo 1 pelo valor do Campo 3;
2.1.7 - CAMPO 7: preencher com o resultado da multiplicação do percentual apurado no Campo 1 pelo valor do Campo 4;
2.1.8 - As empresas que optarem por apurar o montante do crédito transferível com base em contabilidade de custos integrada à contabilidade geral, ficam dispensadas do preenchimento dos Campos 1 a 4 deste Quadro, preenchendo diretamente os Campos 5, 6 e 7.
2.1.9 - Relativamente às aquisições de bens incorporados ao ativo permanente, deve-se observar, no preenchimento dos campos de que tratam os itens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, os seguintes procedimentos:
2.1.9.1 - somente poderá ser apropriada, a cada mês, parcela correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do preço de aquisição do bem;
2.1.9.2 - deverão ser calculadas as proporções que as saídas com fins de exportação, as isentas ou não tributadas e as com imposto diferido representem, respectivamente, em relação ao total das saídas realizadas no mês;
2.1.9.3 - a parcela apropriável do preço de aquisição do bem (1/60) deverá ser distribuída nos campos de que tratam os itens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, de acordo com as proporções obtidas;
2.1.9.4 - cada bem adquirido somente será considerado para o cálculo do crédito transferível no prazo de até 5 anos contados da data de sua aquisição.
2.2 - QUADRO II: Este quadro é destinado ao controle dos créditos acumulados transferidos no mês de referência e dos saldos transferíveis nos períodos seguintes.
2.2.1 - CAMPO 8: Colunas A, B, C e D - transportar os valores do Campo 14 do Quadro II do Demonstrativo de Créditos Acumulados do mês anterior, correspondente ao crédito acumulado transferível no mês de referência;
2.2.2 - CAMPO 9: preencher com o valor do crédito transferido no mês:
2.2.2.1 - Coluna A: oriundo de exportações;
2.2.2.2 - Coluna B: oriundo de saídas isentas ou não tributadas com expressa autorização de manutenção do crédito;
2.2.2.3 - Coluna C: oriundo de saídas com diferimento do imposto, nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS/97;
2.2.2.4 - Coluna D: soma dos valores das Colunas A, B e C deste Campo;
2.2.3 - CAMPO 10: Colunas A, B, C e D - preencher com a diferença entre os valores dos Campo 8 e 9 nas colunas correspondentes;
2.2.4 - CAMPO 11: transportar o valor:
2.2.4.1 - Coluna A: do Campo 5 do Quadro I;
2.2.4.2 - Coluna B: do Campo 6 do Quadro I;
2.2.4.3 - Coluna C: do Campo 7 do Quadro I;
2.2.4.4 - Coluna D: soma dos valores das Colunas A, B e C deste Campo;
2.2.5 - CAMPO 12: Colunas A, B, C, e D - preencher com a soma dos valores dos Campos 10 e 11 nas colunas correspondentes;
2.2.6 - CAMPO 13: Coluna D: preencher com o valor do saldo credor em conta gráfica existente no mês de referência (transportar do livro Registro de Apuração do ICMS);
2.2.7 - CAMPO 14: Colunas A, B, C e D: no preenchimento desse campo deve ser observado o seguinte:
2.2.7.1 - Caso a soma dos valores do Campo 12 (Coluna D) seja menor que o saldo credor em conta gráfica (Campo 13, Coluna D), transportar para o campo 14 os valores das colunas respectivas no Campo 12.
2.2.7.2 - Caso a soma dos valores do Campo 12 (Coluna D) seja maior que o saldo credor em conta gráfica (Campo 13, Coluna D), transportar para o campo 14 os valores das colunas respectivas no Campo 12 reduzido-os de forma que, somados, não ultrapassem aquele saldo. A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte.
2.2.7.3 - Não havendo saldo credor em conta gráfica, todas as colunas do Campo 14 devem ser preenchidas com zero.
2.3 - QUADRO III: Este quadro será preenchido com os dados das notas fiscais de transferência de crédito emitidas no mês, devendo a coluna "origem do crédito", conforme seja a origem do crédito transferido, ser preenchida:
2.3.1 - com "E", se o crédito transferido for oriundo de exportações;
2.3.2 - com "I", se o crédito transferido for oriundo de saídas isentas ou não tributadas com expressa autorização de manutenção de crédito;
2.3.3 - com "D", se o crédito transferido for oriundo de saídas com diferimento do imposto, nas hipóteses dos artigos 45 e 47, II do RICMS-SC/97.