IPI

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E
DA AGROPECUÁRIA

Critérios Para a Concessão, Análise e
Decisão do Pedido

 

Sumário

No Boletim Informare nº 19/97, publicamos matéria sob o título em epígrafe, na qual solicitamos sejam consideradas mais as seguintes instruções:

1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

As atividades de Tecnologia Industrial Básica - TIB diretamente vinculadas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, que atendam ao disposto nos § § 2º e 3º do Decreto nº 949/93, e que visem a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, enquadram-se como atividades passíveis de receber a concessão dos referidos incentivos fiscais, desde que as mesmas não ultrapassem, em valor, a dez por cento do total dos investimentos de custeio efetivamente realizados no âmbito dos PDTI ou PDTA.

Entende-se como atividades de TIB a aferição e calibração das máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios cor-respondentes, a normalização e/ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.

As atividades de TIB referem-se, exclusivamente, àquelas vinculadas às linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico integrantes do PDTI ou PDTA.

(Portaria MCT nº 07/97)

2. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO

Os PDTI ou PDTA serão analisados pelas Agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que, antes de emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de trinta dias, deverão realizar auditoria técnica nas instalações do interessado. Na hipótese de o parecer da Agência recomendar a aprovação, esta encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado, para que a mesma realize auditoria contábil e emita parecer conclusivo sobre a proposta.

Após receber o processo da DRF, a Agência enviará ao MCT, o qual, em caso de aprovação, preparará a minuta de Portaria Interministerial para encaminhamento do mesmo ao Ministério da Fazenda. No caso de parecer contrário à aprovação, este será enviado ao MCT para publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Após análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o MF devolverá o processo ao MCT para publicação da decisão conjunta no DOU.

A opção por apresentar PDTI ou PDTA já executado não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício.

(Portaria Interministerial MCT e MF nº 492/96)

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DCTF
Novas Instruções Para Apresentação Trimestral e Suspensão do Prazo Referente ao 1º Trimestre

 

O Ato Declaratório nº 17/97, dos Coordenadores Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aprovou instruções complementares para fins de apresentação trimestral da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 41/97 suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de apresentação da DCTF relativa ao 1º trimestre/97.

 

IOF
Aprovação do Novo Regulamento

 

O Decreto nº 2.219, de 02.05.97, aprovou o novo Regulamento do IOF, em vigor a partir de 01.06.97, que substituirá aquele aprovado pela Resolução CMN nº 1.301/87.

Dentre as disposições constantes do novo Regulamento, o seu art. 52 estabelece que o débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocor-reu até 31.12.94, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

A apuração do IOF, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro/95, será feita em reais.

 

ICMS-SC

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Do Cadastro (Inscrição) de Contribuintes do ICMS
Da Suspensão, Da Baixa, Do Cancelamento e da Reativação da Inscrição

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na edição da 3ª Semana de abril de 1997, caderno ICMS-IPI e outros, discorremos, os procedimentos formais, quanto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações no Estado de Santa Catarina na forma do artigo 12 e seguintes do RICMS, Decreto nº 3.017/89 de 28 de fevereiro de 1989 e Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 96.

Na edição da 5ª Semana de abril de 1997, caderno ICMS-IPI e outros, dando seqüência da matéria, tratamos, da suspensão, da baixa/encerramento de atividade, do cancelamento e da reativação da inscrição pautado no que dispõe o artigo 20 e seguintes do Decreto nº 3.017/89 - RICMS/SC.

Entretanto, com a publicação do Decreto nº 1.789 de 29 de abril de 1997, publicado no DOE nº 15.664 de 29 de abril de 1997, as disposições ali contidas, ficaram prejudicadas.

Em vista disto, para adaptação com as disposições em vigor estamos republicando a matéria devidamente atualizada.

2. DA INSCRIÇÃO

Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação.

NOTA: Ressalvados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

3. DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

- a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

- a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de pessoas jurídicas;

III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;

V - cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;

VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita de requerente, se for o caso;

VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar conveniente.

3.1 - Inscrição Por Procurador

Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no item IV, do tópico 3 (cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário).

3.2 - Número Cadastral

Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda devendo obrigatoriamente constar:

- nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;

- nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

3.3 - Das Exceções

Excetuam-se do disposto no tópico 3 os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Artigo 2º do Anexo VII do RICMS:

"Anexo VII

Art. 1º - ...

Art. 2º - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais.

§ 1º - O requerimento previsto no inciso I do "caput", conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

IV - nome e número de fax e telefone da pessoa responsável por infrações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§ 2º - O número de inscrição a que se refere este Art. deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

§ 3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração."

3.4 - Do Caráter da Inscrição

A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser aproveitado para outro estabelecimento.

3.5 - Da Inscrição Única

O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado;

3.6 - Imóvel Rural

Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um Município, a inscrição deverá ser solicitada naquela em que localizada a sede da propriedade.

3.7 - Do Início da Atividade

A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

4. DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais.

5. DO DEVER DE EXIGIR COMPROVAÇÃO CADASTRAL

Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

5.1 - Operações Por Correspondência

Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionada o número de inscrição do destinatário da mercadoria.

Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiros, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar.

6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:

- apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária;

- emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária;

- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de modo algum, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livros ou documentos de natureza fiscal;

- prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária.

NOTA: A imunidade ou a concessão de isenção elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste tópico.

7. DA PROIBIÇÃO

É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste item será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

8. DO DANO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

9. DA PENALIDADE

Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

10. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; e

III - reforma ou demolição do prédio.

10.1 - Do Prazo

O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal que a concedeu.

10.2 - Da Concessão

A suspensão temporária será concedida pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

11. DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

No caso de encerramento de atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1º de janeiro até a data da extinção.

11.1 - Recolhimento de Tributos

Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no artigo 38 do Regulamento.

11.2 - Da Fiscalização

À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização serão devolvidas ao contribuinte, mediante recibo.

Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

11.3 - Do Pedido de Certidão de Baixa

Em hipótese alguma se fornecerá Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição, os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.

Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de impostos.

12. DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cancelada de ofício, nos seguintes casos:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o item I do tópico 5;

II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

O cancelamento previsto neste tópico implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em Lei.

O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do Agente Fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.

A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do artigo 76 do Regulamento.

12.1 - Da Contestação e Recurso

A apresentação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.

Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária, sem efeito suspensivo.

13. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:

I - quando cessados os motivos que determinam o pedido da suspensão.

Nota: A reativação será determinada pelo Gerente da Fazenda Regional Estadual, em processo regular devidamente instruído.

Fundamento Legal:

* Decreto nº 1.789, de 29 de abril de 1996 - Alterações 1.522 e 1.523.

* Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989 - Artigos 183 a 194.

 

LEGISLAÇÃO-SC

LEI CMF Nº 186/97
(DOE de 07.05.97)

 

Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, § § 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta giratória eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

a) possuir detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

d) vidro laminado e resistentes ao impacto de projéteis oriundo de arma de fogo, até calibre 45.

§ 2º - Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para um ou mais Posto de Serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário de Florianópolis.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, para a instalação dos equipamentos exigidos no art. 1º.

Art. 3º - O estabelecimento bancário que, após o prazo estabelecido no artigo anterior, infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, na ordem correspondente:

I - Advertência: no caso de não cumprimento do artigo anterior o Banco deverá ser advertido para regularizar a sua situação no prazo de 10 (dez) dias.

II - Multa: após aplicado a pena de advertência e ultrapassado o prazo do inciso anterior sem o cumprimento do estabelecido nesta Lei, será aplicada multa de 1000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

III - Interdição: dar-se a interdição do estabelecimento que, após 30 (trinta) dias da aplicação das penalidades de advertência e multa, não cumprir o disposto no art. 1º desta lei, sendo mantida a interdição até a devida instalação da referida porta giratória de segurança individualizada.

Art. 4º - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra os infratores desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 29 de abril de 1997.

Vereador Ptolomeu Bittencourt Júnior
Presidente

 

DECRETO Nº 224/97
(DOE de 07.05.97)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CNDM NAS TRANSAÇÕES COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do Art. 74, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO as disposições do art. 449 da Consolidação das Leis Tributárias, aprovada pela Lei nº 5054/97, de 06/01/97, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as Repartições Públicas Municipais.

§ 1º - A proibição contida no "caput" deste artigo compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com Administração Direta, Indireta, Autarquia Fundacionais e Sociedade Econômica Mista;

II - a participação em licitação pública, qualquer que seja a modalidade (Concorrência, Tomada de Preços e Convite);

III - celebração de contrato de qualquer natureza;

IV - quaisquer outros atos que importem em transações.

§ 2º - Não se sujeita à proibição deste artigo, o fornecimento de materiais ou serviços, quando o valor de aquisição na data de transação, estiver dentro dos limites legais de dispensa de licitação.

Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º deste Decreto, os contribuintes apresentarão às Repartições Públicas Municipais, no ato da transação, a CNDM - Certidão Negativa de Débitos Municipais, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças para essa finalidade.

Parágrafo único - A CNDM será exigida pelas Repartições Públicas Municipais, no ato da transação e constituirá parte integrante do processo relativo ao ato celebrado.

Art. 3º - A não observância das disposições deste Decreto, por parte das Repartições Públicas Municipais, constituirá infração à Legislação Tributária e sujeitará o responsável pelo ato, às penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.

Art.4 º - Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 30 de Abril de 1997.

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal.

 

DECRETO Nº 1.789, 29.04.97
(DOE de 29.04.97)

Introduz as Alterações 1522ª a 1525ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1522ª - No Anexo III o atual Capítulo IV, "Das Disposições Finais e Transitórias", fica renumerado para Capítulo V e os atuais arts. 183 a 188 para respectivamente arts 195 a 199.

ALTERACÃO 1523ª - O Anexo III fica acrescido do Capítulo IV, "do Cadastro de Contribuintes do ICMS", com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO ICMS

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 183 - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 2º - O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado.

§ 3º - O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos.

§ 4º - Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da propriedade.

§ 5º - A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 6º - Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 7º - O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 184 - O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;

V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;

VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;

VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1º - Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV.

§ 2º - Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova FAC.

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2º.

Art. 185 - Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente, constar:

I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais.

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 186 - A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 187 - Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

§ 1º - Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria.

§ 2º - Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar.

Art. 188 - É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Parágrafo único - Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 190 - A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao seguinte:

I - comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais;

II - apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária;

III - emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária;

IV - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

V - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único - A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 191- O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1º - A suspensão temporária será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

§ 2º - O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.

SEÇÃO III
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 192 - No caso de encerramento das atividades ou venda do estabelecimento o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1º de janeiro até a data da extinção.

§ 1º - Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2º - À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos mediante recibo.

§ 3º - Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 4º - Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.

§ 5º - Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de tributos.

§ 6º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do "caput", será encaminhada ao órgão competente.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 193 - A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194;

II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição.

§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2º - O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.

§ 3º - A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.

§ 4º - Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária, sem efeito suspensivo.

§ 5º - A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do art. 76 do Regulamento.

SEÇÃO V
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 194 - A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão.

Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído."

ALTERAÇÃO 1524ª - O Capítulo V, "Das Disposições Finais e Transitórias", do Anexo III, fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 200 - Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

Art. 201 - O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 202 - Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no "caput" quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 203 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 1º - Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada da mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.

Art. 204 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada;

IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior;

V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida."

ALTERAÇÃO 1525ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO XXII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES

SEÇÃO I
DAS CONDlÇÕES GERAIS

Art. 148 - Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.

§ 1º - O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2º - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.

§ 3º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada.

§ 4º - É vedado o destaque do imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento.

§ 5º - Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO

Art. 149 - Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte;

III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1º;

IV - saída de gado bovino e bufalino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé;

c) realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate;

V - saída de gado ovino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

VIII - saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização;

X - saída de casca de arroz, mandioca "in natura", soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca, desde que, o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2º;

XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;

XII - saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no § 2º;

XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor, ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for:

a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2º;

b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização, como combustível, em seu processo industrial;

XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;

XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no § 2º:

a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;

c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;

XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;

XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto no § 2º:

a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial;

b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária;

XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;

XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS;

XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

XXII - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o disposto no § 3º;

XXV - saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

XXVI - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno;

XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular;

XXVIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3º, IV do Regulamento;

XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária;

b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente,

c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;

XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,

§ 1º - O disposto no inciso III não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.

§ 2º - Não se aplica o disposto no art. 148, § 2º, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, "a", XVI e XVIII.

§ 3º - O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas destinadas:

I - a estabelecimento enquadrado como microempresa;

II - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como, a empresas preparadoras de refeições coletivas.

Art. 150 - Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:

I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81);

III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);

IV - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no Anexo IV, art. 2º, XLIX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96);

V - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais à saída de sucata ou resíduo de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Art. 151 - Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS, e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XXV, XXVI e XXVII;

V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem à comercialização ou industrialização.

§ 1º - O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º - Não se aplica o disposto no art. 148, § 2º, nas hipóteses previstas neste artigo."

Art. 2º - As hipóteses de diferimento previstas no art. 5º, XLV, LII, LIII, e LIV do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, permanecem em vigor até 31 de maio 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

Florianópolis, 29 de abril de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

 

DECRETO Nº 1.790, de 29.04.97
(DOE de 29.04.97)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição Estadual, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC.

Art. 2º - Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

Florianópolis, 29 de abril de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RICMS-SC

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 1º - O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Parágrafo único - O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º - Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 4º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º - O disposto no inciso I, "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º - Para os efeitos do inciso I, "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde, pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º - É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º - Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º - Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º - O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipótese previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 7º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 8º - São responsáveis pelo pagamento, do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; <%0>

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações, ou prestações realizadas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o substituto tributário.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 9º - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3º, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço,

III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3º XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§ 3º - No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 11 - Na falta do valor a que se refere o art. 9º, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III , caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 12 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§ 1º - Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 2º - Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 13 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer titulo, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO

Art. 15 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

Art. 17 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18 - Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19 - Não se aplica o disposto nesta subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20 - Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21 - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.

SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23 - Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Art. 24 - A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o inciso II do artigo anterior, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.<%0>

§ 1º - O contribuinte para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:

I - na Nota Fiscal, modelo I ou 1A, as seguintes informações:

a) o preço à vista da mercadoria;

b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da expressão "acréscimo financeiro".

§ 2º - O valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

§ 4º - Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

Art. 25 - Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo I, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo I, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo I, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13.12.96).

CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 28 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se, o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO

Art. 29 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 31 - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 32 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 - O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único - O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária;

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único - Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único.

SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 36 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único.

§ 2º - Deverão ainda ser entornados proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

SEÇÃO V
DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

Art. 37 - Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, serão lançados na ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

Art. 38 - Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Parágrafo único - Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - nas hipóteses de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

Art. 39 - A ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, de modelo oficial:

I - será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco;

II - servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o artigo anterior que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - Ao final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 37, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

SEÇÃO I
CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40 - Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

II - isentas ou não tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

I - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à Construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

§ 1º - Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 2º - O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 3º - Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

SEÇÃO II
CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

Art. 42 - O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

Parágrafo único - Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.

Art. 43 - A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:

I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos; contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;

III - número do documento fiscal correspondente à operação;

IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 44 - Aplica-se o disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

SEÇÃO III
OUTROS CRÉDITOS

Art. 45 - Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo VII, art. 150, II;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXVII, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

Parágrafo único - A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

Art. 46 - O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 47 - Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo VII, art. 149, XVI, "a" e "c".

Parágrafo único - A transferência prevista no inciso I:

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará em que:

a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

Art. 48 - As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, "c", respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14, inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 49 - Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

I - total do crédito disponível para transferência;

II - origem dos créditos.

§ 1º - O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

§ 2º - Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, "a" e II, "a".

Art. 50 - A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

§ 1º - O valor do crédito transferido será indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º - A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.

§ 3º - Os créditos acumulados transferidos serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que forem efetuados.

Art. 51 - A utilização das faculdades previstas neste capítulo, não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 52 - É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA APURAÇÃO

Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1º - Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, "f" do parágrafo anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

§ 3º - O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor, ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP.

§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

§ 5º - Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;

III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 6º - O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Art. 54 - Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

§ 1º - O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º - A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 55 - Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

Art. 56 - A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

§ 1º - O estabelecimento centralizador deverá:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

§ 2º - Os demais estabelecimentos deverão:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver.

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

SEÇÃO III
DA ESTIMATIVA FISCAL

Art. 57 - A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º - Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

§ 3º - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 4º - O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 5º - A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 6º - O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária;

§ 7º - Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário;

§ 8º - A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 58 - A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, diferença será transportada para o período seguinte.

SEÇÃO II
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 59 - O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único - Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9º, VIII.

CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 60 - O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza;

2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;

d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "f";

g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "e";

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1º, II;

IV - no ato de obtenção do visto prévio quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

V - nos prazos previstos em convênio ou protocolo celebrados com os demais Estados e com o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;

VI - até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2º;

VII - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;

VIII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, V, caso o convênio ou protocolo não preveja prazo, este será até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º - O prazo previsto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:

I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;

II - da leitura do consumo de energia elétrica;

III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 1º, I e IV, a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.

§ 5º - A diferença entre o imposto devido ao Estado de início do serviço de transporte rodoviário de cargas e o pago na forma do § 1º, I, "e", quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 61 - Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:

I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:

a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g" e "h", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60;

II - Diretor de Administração Tributária, que:

a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "c", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);

b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;

c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1º, I, "c", 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.

§ 1º - No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:

I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;

II - não poderão conter destaque do ICMS.

§ 2º - O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

Art. 62 - Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 63 - O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei nº 9.941/95, art. 2º);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei nº 9.941/95, art. 2º).

§ 1º - São competentes para conceder o parcelamento:

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.

III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2º - O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3º - Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 4º - Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 9.941/95, art. 3º).

§ 5º - Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

§ 6º - Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

Art. 64 - O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

§ 1º - O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

§ 2º - Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

§ 3º - Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

Art. 65 - Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Art. 66 - Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

Art. 67 - As prestações concedidas deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.

Parágrafo único - Verificada a interrupção no recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a Fiscalização do imposto.

Art. 69 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º - Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.

§ 2º - As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º - Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4º - É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

III - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 70 - Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 2º -  A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 3º - O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º - Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.

Art. 71 - Os livros, documentos fiscais, outros papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

§ 1º - A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2º - As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.

Art. 72 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documento de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74 - Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75 - Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º - Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3º - O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

Art. 76 - As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;

II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso anterior;

b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;

c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares.

III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

§ 1º - A Diretoria de Administração Tributária, recebida a comunicação, tomará as seguintes providências:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;

II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

§ 2º - Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livro<%-3>s fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:<%0>

I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS", art. 78, § 2º, I;

II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

§ 4º - O disposto no § 2º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

§ 5º - Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

Art. 77 - As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2º - Caso o sujeito Passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3º - As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4º - A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário, da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78 - Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1º - Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2º - Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4º.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 - Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DOS ICMS;

V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;<%0>

VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP;

VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Parágrafo único - Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III a XIV do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 80 - Aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este Regulamento:

I - o disposto no Convênio ICM 10/81 e no Protocolo ICM 10/81, ambos de 23 de outubro de 1981 e alterações posteriores que tratam do pagamento do imposto pela entrada de mercadorias importadas e da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF nº 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores;

III - outros diplomas normativos aplicáveis ao ICMS.

Art. 81 - Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 3º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71.

Art. 82 - Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.

Art. 83 - Somente poderão ser transferidos os créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:

I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no art. 40, I;

II - da data de vigência deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.

Parágrafo único - Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados na forma prevista no Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 84 - A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1º de janeiro de 1998.

ANEXO I

SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
(Art. 26, II, "b")

01. Cervejas e chope, da posição 2203

02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06. Asas-delta do código 8801.10.0200

07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

08. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
(Art. 26, III, "d")

01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

03. Charque e carne de sol

04. Erva-mate beneficiada

05. Açúcar

06. Café torrado em grão ou moído

07. Farinha de trigo, de milho e de mandioca

08. Leite e manteiga

09. Banha de porco prensada

10. Óleo refinado de soja e milho

11. Margarina e creme vegetal

12. Espaguete, macarrão e aletria

13. Pão

14. Sardinha em lata

15. Vinagre

16. Sal de cozinha

SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
(Art. 26, III, "e")

01. Animais vivos:

01.1 Das espécies cavalar, asinina e muar

01.2 Da espécie bovina

01.3 Da espécie suína

01.4 Das espécies ovina e caprina

01.5 Aves das espécies domésticas

01.6 Coelhos

01.7 Abelha rainha

01.8 Chinchila

02. Peixes e crustáceos, moluscos:

02.1 Peixes frescos, congelados ou resfriados

02.2 Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

03.1 Batata

03.2. Tomates

03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

03.4. Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

03.5 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

03.6 Pepinos e pepininhos

03.7 Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem

03.8 Alcachofras

03.9 Berinjelas

03.10 Aipo

03.11 Cogumelos

03.12 Pimentões e pimentas

03.13 Espinafres

03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

04. Frutas frescas

05. Café, chá, mate e especiarias:

05.1 Café não torrado

05.2 Chá em folhas frescas

05.3 Mate em rama ou cancheada

05.4 Baunilha

05.5 Canela e flores de caneleira

05.6 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

05.7 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

05.8 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

05.9 Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

06. Cereais:

06.1 Trigo

06.2 Centeio

06.3 Cevada

06.4. Aveia

06.5. Milho em espiga ou grão

06.6 Arroz, inclusive descascado

06.7 Sorgo

06.8 Trigo mourisco, painço e alpiste

07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

07.1 Soja

07.2 Amendoins não torrados, mesmo descascados

07.3 Copra

07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

07.5 Cana-de-açúcar

08. Fumo em folha

09. Lenha e madeiras em toras

10. Casulos de bicho-da-seda

11. Ovos de aves, com casca, frescos

12. Mel natural

SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Art. 26, III, "f")

01. TRATORES  
01.1 Tratores rodoviários para semi-reboques  
01.1.1 Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200
01.1.2 Outros 8701.20.9900
02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)  
02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
02.1.1 ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100
02.1.2 Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
02.1.3 Outros 8702.10.9900
02.2 Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS  
03.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)  
03.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
03.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101
e 8703.22.0199
03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3 , mas não superior a 1.500 cm3. 8703.22.0201
e 8703.22.0299
03.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400
03.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501
e 8703.22.0599
03.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900
03.1.7 Automóveis e passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0101
e 8703.23.0199
03.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201
e 8703.23.0299
03.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301
e 8703.23.0399
03.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401
e 8703.23.0499
03.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. 8703.23.0500
03.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3 , mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700
03.1.13. Veículo de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001,
8703.23.1002
e 8703.23.1099
03.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900
03.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101
e 8703.24.0190
03.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201
e 8703.24.0299
03.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0300
03.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0500
03.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801
e 8703.24.0899
03.1.20 Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900
03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)  
03.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400
03.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0600
03.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200
03.2.4 Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
03.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600
03.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900
04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS  
04.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
04.1.1 Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
04.1.2 Caminhonetes, furgões, "piek-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
04.1.3 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100
04.1.4 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100
04.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)  
04.2.1 Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
04.2.2 Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
04.2.3 Caminhões pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100
04.2.4 Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900
05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS  
05.1 Para ônibus e microônibus 8706.00.0100
05.2 Para caminhões 8706.00.0200
06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

 

DECRETO Nº 1.791 , de 29.04.97
(DOE de 29.04.97)

Aprova Termos de Convênio celebrados entre o Estado de Santa Catarina, através da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e as entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os Termos de Convênio que a este acompanham, em extrato, celebrados entre o Estado de Santa Catarina, através da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e as entidades abaixo relacionadas, objetivando definir procedimentos e competências para a execução dos serviços de Registro do Comércio nos Municípios de Jurisdição da Associação:

I - Termo de Convênio nº 6101/1997-8, com a Associação Comercial e Industrial de São Francisco do Sul, com sede no município de São Francisco do Sul;

II - Termo de Convênio nº 6216/1997-2, com a Associação Comercial e Industrial de Concórdia, com sede no município de Concórdia;

III - Termo de Convênio nº 6220/1997-0, com a Associação Comercial e Industrial de Seara, com sede no município de Seara.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de abril de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Henrique de Oliveira Weber

 

DECRETO Nº 1.792, de 07.05.97
(DOE de 07.05.97)

Introduz as Alterações 39ª e 40ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 39ª - A alínea "g" do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano;"

ALTERAÇÃO 40ª - O inciso VIII do § 6º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea "g" do artigo anterior, fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano".

Art. 2º - O reconhecimento de que trata o art. 7º do Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 poderá, excepcionalmente, ser solicitado até 31 de outubro de 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

 


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