IPI |
SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no Decreto nº 541, de 26.05.92, e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92, examinaremos as regras para a aplicação da suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A suspensão do IPI também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
A aplicação da suspensão depende de prévia aprovação pela SRF, mediante parecer fundamentado, de Plano de Exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos.
3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
4. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:
I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
II - Exportador:
a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.
5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):
a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;
b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;
c) do(s) Fornecedor(es);
II - discriminação:
a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
III - o prazo previsto para a execução do Plano;
IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma ora prevista.
6. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade do Departamento da Receita Federal de sua jurisdição.
A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agencia ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
7. ANÁLISE DO PLEITO
O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", ora denominada Unidade Preparadora.
A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
O parecer fundamentado deverá indicar:
a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);
b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;
c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.
O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada.
A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade do Departamento da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos tópicos 5 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.
O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 6 a 8, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Para este efeito, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no art.1º do mesmo diploma legal.
A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso.
12. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, deverá identificar, no pedido, o Industrializador.
O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das alíneas supra, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR
O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.
Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art.1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.
ICMS-SC |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Consoante Art. 112, XII da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, Decreto nº 3.017/89, inclui-se no Regime da Substituição Tributária as operações com Combustíveis e Lubrificantes - Anexo VII - Artigo 43 a 53.
Neste trabalho, discorreremos sobre o tema quanto ao aspecto da base de cálculo, operações não-sujeitas ao regime, ICMS retido, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para que possa o contribuinte, bem cumprir o regime.
2. MERCADORIAS SUJEITAS
O regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais se dá com as seguintes mercadorias:
I - álcool anidro e gasolina, exceto de aviação;
II - óleo diesel;
III - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
IV - gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo;
V - lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
VI - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902.
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:
I - qualquer contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados no tópico 2, para destinatário localizado neste Estado;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos: álcool anidro e gasolina, exceto de aviação; óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo;
III - a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o fabricante, estabelecido neste Estado dos produtos: gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo; lubrificantes, derivados ou não de petróleo e aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetante, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protegidos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em apare-lhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902.
NOTA: O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
4. OBJETO DA RETENÇÃO
Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no tópico 2, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que se destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
5. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos mencionados nos incisos II e III do tópico 3, qualificados como substitutos tributários da mesma mercadoria;
III - às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
No recebimento das mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do tópico 2, em transferência de outra Unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que isoladamente ou em conjunto com outras atividades atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base as quantidades de mercadorias recebidas em transferências, valoradas:
I - quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto no tópico 6.1-B;
II - quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto nos tópicos 6.2-B e 6.3-B.
Ainda, relativamente à apuração e recolhimento do imposto, aplica-se, respectivamente, o previsto no parágrafo 1º do Artigo 49 do Regulamento, observando o parágrafo 2º do mesmo artigo, se for o caso, e o disposto no tópico 8.1.
"Art. 49 - ...
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do "caput" deste artigo decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.
§ 2º - Opcionalmente ao previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal, condicionado ao recolhimento antecipado do equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor apurado."
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente.
6.1 - Falta de Preço
A - Empresas em Geral
Na falta de preço referido no tópico 6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecido neste Estado:
a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado;
b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;
II - na hipótese de remetente estabelecido em outra Unidade da Federação e destinatário neste Estado:
a) 69,19 (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado;
b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro.
III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;
IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;
V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste trabalho.
NOTAS:
Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro, estabelecidas neste tópico, serão aplicadas sobre o valor da operação com o ICMS.
Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.
B - Refinarias/Bases
B.1 - Gasolina/Álcool Anidro
Na hipótese do tópico anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguinte percentuais de margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB;
I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas;
II - 110,03 (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais.
B.2 - Óleo Diesel
Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, com óleo diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí.
B.3 - Gás Liquefeito de Petróleo
Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, com gás liquefeito de petróleo; a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, para botijão com capacidade de 13 Kg, fixado pela autoridade para o município de Itajaí.
7. ICMS RETIDO
O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o tópico 6, reduzindo o débito próprio do substituto, se for o caso.
8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
8.1 - Geral
O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 49 do Regulamento, se for o caso, transcrito em linhas anteriores.
8.2 - Por Regime Especial
Os estabelecimentos localizados neste Estado que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo por regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser autorizados:
I - a consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa em um único estabelecimento centralizador;
II - a creditar em conta gráfica o valor do imposto retido a maior a título de substituição tributária;
III - a dispensar as indicações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do artigo 21 do Anexo III, na hipótese do parágrafo 7º do artigo 47, desde que demonstrado de forma alternativa.
"c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso."
"Parágrafo 7º - As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que tratam os parágrafos 3º e 4º e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria."
8.3 - Outros
As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que trata o tópico 6.2-B e 6.3-B, e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.
9. EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica excluído da vedação na entrada de mercadorias ou utilização de serviços com imposto pago na origem em regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste trabalho, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:
I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito ao ICMS;
II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidas ao ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV do Regulamento.
"Artigo 10 - A partir de 1º de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96).
§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no "caput" não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo."
Nas hipóteses de que trata este tópico, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito:
a) às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52;
b) às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos.
10. AJUSTE FISCAL
Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II e III do tópico 2, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque naquela data, devendo adotar as seguintes providências:
I - relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996, incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o disposto no tópico 6, conforme o caso;
II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial da Fiscalização a que Jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996;
III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos:
a) mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante na relação;
b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.
11. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
O artigo 46 do Anexo VII, inciso I, estabelece a inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária, às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista.
Não obstante, o Transportador Revendedor Reta-lhista - TRR, à operação interestadual que realizar deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena da quinzena imediatamente anterior:
a) à Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua Jurisdição;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
11.1 - Retenção Complementar
Se a alíquota interna vigente na Unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à Unidade da Federação destinatária.
Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária, devido pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento devido sobre esta parcela.
12.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aplicam-se às operações referidas neste trabalho, no que com ele não conflitarem, as seguintes disposições:
Capítulo II - Anexo VII - RICMS/SC - (Do Cadastro - art. 2º).
Capítulo VI - Anexo VII - RICMS/SC - (Local e Forma de Pagamento - arts. 8º a 14º);
Capítulo VII - Anexo VII - RICMS/SC - (Dos Documentos Fiscais - arts. 15º a 17º);
Capítulo VIII - Anexo VII - RICMS/SC - (Da Escrituração Fiscal - arts. 18º e 19º);;
Capítulo IX - Anexo VII - RICMS/SC - (Das Informações Fiscais - arts. 20º a 22º);
Capítulo XI - Anexo VII - RICMS/SC - (Das Disposições Finais - arts. 24º e 25º).
LEGISLAÇÃO-SC |
PORTARIA SEF
Nº 137/97
(DOE 18/04/97)
Aprova o modelo e as especificações do cartaz a que se refere o art. 23 do Anexo XII do RICMS/SC - 89 com a redação dada pelo Decreto nº 1.619, de 13 de fevereiro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e o parágrafo único do art. 23, do Anexo XII do RICMS/SC - 89, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 23 do Anexo XII do RICMS/SC - 89 com a redação dada pelo Decreto nº 1.619, de 13 de fevereiro de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão obedecer às seguintes dimensões e especificações:
I - altura de 22,0 cm e largura de 30,0 cm, no mínimo;
II - fundo em cor amarela, contendo na parte extrema superior, de forma centralizada em relação ao cartaz, retângulo de, no mínimo, 3,5 cm de altura em cor vermelha, com a inscrição do ano em curso, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 2,5 cm de altura e 0,80 cm de largura, centralizados em relação ao retângulo;
III - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,5 cm de altura e 2,0 cm de largura, as expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", em cor vermelha, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita;
IV - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
a) BENEFICIADA COM ISENÇÃO TOTAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA E COMPROMISSO DE EMITIR NOTA FISCAL;
b) BENEFICIADA COM ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA E COMPROMISSO DE EMITIR NOTA FISCAL;
V - abaixo das inscrições de que trata o inciso anterior deverá constar em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,7 cm de altura e 0,5 cm de largura, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA", em cor preta, e, à direita desta, a logomarca do Governo do Estado, conforme modelo constante dos anexos I e II desta Portaria e especificações do inciso seguinte;
VI - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á de um losango verde sobreposto pelas letras "SC", em cor vermelha, sombreada em cor branca, devendo, cada letra, ter no mínimo, 2,5 cm de altura e 2,0 cm de largura. Abaixo da logomarca deverá constar, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho daquela, a expressão "GOVERNO DE SANTA CATARINA", em cor preta.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de abril de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF
Nº 153/97
(DOE de 22.04.97)
Introduz a alteração 15ª na "Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor", aprovada pela Portaria SEF nº 151, de 11 de setembro de 1985.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e considerando o disposto no § 3º do art. 65 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Fica introduzida na Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF nº 151, de 11 de setembro de 1985, a seguinte alteração:
Alteração 15ª - O art. 8 º, "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:
a) a 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da 3ª via pelo Fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na 1ª via;
b) a 2ª via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente;
c) a 4ª via será entregue à Prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;
d) a 5ª via ficará em poder do remetente.
II - quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via será entregue, no prazo do art. 16, à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente, a qual, após coligir seus dados a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao Fisco da Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será entregue à Prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;
e) a 5ª via ficará em poder do remetente.
III - quando o destinatário se situar no Exterior:
a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao Fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 11 de abril de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário da Fazenda
RESOLUÇÃO
Nº 001/97
(DOE 16.04.97)
Define normas para emissão de parecer relativo à concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento de qualquer modalidade de ensino conforme Lei Municipal nº 104/5 de 21/12/5 e Resolução nº 08/95/CEE/SC, de 25/04/5.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, conforme o Capítulo II, artigo 10, Inciso XI do Regimento Interno deste Conselho e, tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 25 de março de 1997, resolve:
Art. 1º - Para expedição de parecer relativo à concessão de alvará de licença para funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Supletivo, além de Cursos Isolados (Livres), a entidade mantenedora deverá fazer constar no Processo advindo da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes documentos:
I - Justificativa ao Conselho Municipal de Educação;
II - Corpo Docente e Técnico-Administrativo (preencher devidamente a Ficha Modelo, em anexo);
III - Matrícula: mencionar forma e cronograma de implantação simultânea e/ou gradativa, número de alunos por série a ano;
IV - Regimento Escolar;
V - Proposta Curricular, de acordo com o curso a implantar, contendo:
a) objetivo da instituição de ensino;
b) regime de funcionamento;
c) grade curricular.
VI - Relação de todas as disciplinas (conteúdos que serão ministrados nos estabelecimentos, com carga horária somente para cursos isolados e livres).
VII - Garantia de espaço físico próprio para realização de aula de Educação Física, conforme Decreto Estadual nº 30.436, de 30/09/86.
Art. 2º - A abertura do processo deve ser encaminhada pela entidade mantenedora até, no máximo, no mês de agosto do ano de início do seu funcionamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de abril de 1997
João Carlos da Silva
Presidente do CME