IPI

NOTA FISCAL
Indicações nos Casos de Isenção,
Suspensão, Etc.

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.

2. INDICAÇÕES EXIGIDAS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:

a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;

c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;

f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;

h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;

i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.

 

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. REGRAS

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

2. NÃO APLICAÇÃO

Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nas alíneas anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Fundamentação Legal:

art. 26 do RIPI

 

RETORNO DE PRODUTOS EXPORTADOS
Não Caracterização do Fato Gerador

Nos termos do artigo 31 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não constituem fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

 

ICMS-SC

DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE DUAS RODAS MOTORIZADAS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Prevê a Legislação Catarinense (Decreto nº 3.017/89-RICMS-SC), o instituto do Regime da Substituição Tributária.

No elenco das mercadorias sujeitas ao Regime, trataremos nesta edição da Substituição Tributária nas operações com veículos de duas rodas, motorizados, pautado no que dispõe o Anexo VII - Capítulo XIV - Artigos 54 a 69, do RICMS/SC - Decreto 3.017/89.

2. VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8711 DA NBM/SH

Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equiparados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, fica instituído o regime de substituição tributária.

2.1 - Da Aplicabilidade

Aplica-se o regime de substituição tributária:

I - às operações que destinem os valores ao Município de Manaus ou a Área de Livre Comércio;

II - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS.

2.2 - Objeto da Retenção

Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.

2.3 - Responsável pela Retenção

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.

2.4 - Outros Responsáveis pela Retenção

Além das pessoas mencionadas no tópico 2.2, serão também responsáveis pela retenção e pelo reco-lhimento do ICMS quaisquer outros estabelecimentos, sitos em outra Unidade da Federação, quando remeterem o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de veículos destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário;

II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário.

3. DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME

O Regime de substituição tributária não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à industrialização;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - nas saídas de veículos faturados antes de 1º de junho de 1993.

4. DA BASE DE CÁLCULO

Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ou público), ou, na falta deste, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso II do tópico 2;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituto, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso II do tópico 2.

4.1 - Inexistência da Base de Cálculo

Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do tópico 4, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no tópico 8.

5. DA REDUÇÃO

5.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo prevista no tópico 4, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, foi reduzida no período de:

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril a 30 de junho de 1995.

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Não era exigido a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste tópico.

5.2 - Da Alíquota

As alíquotas do imposto nas operações com veículos automotores arrolados no tópico 2, sujeitos a retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes foram reduzidas para:

I - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

II - de 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995.

III - de 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

IV - 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 1995.

5.3 - Extinção da Redução da Base de Cálculo

Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no tópico 5.1:

I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste trabalho;

II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido pelo tópico 5.1.

6. DA ALÍQUOTA

Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;<%0>

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por <%-3>cento), sobre a base de cálculo ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.

Nota: O percentual referido no inciso II deste tópico corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

7. DO ICMS RETIDO

O valor do ICMS retido será: tratando-se de veículos destinados à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do tópico 6, sobre a base de cálculo relativa à operação própria, combinado com a redução prevista no tópico 5.1, tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do tópico 6, aplicada sobre a base de cálculo prevista no tópico 4, combinado com a redução prevista no tópico 5.1.; e, o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, cálculo sobre a base de cálculo relativa à operação própria.

8. DA DATA DE PAGAMENTO

O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. DA VIGÊNCIA

As disposições deste trabalho aplicam-se a partir de 1º de junho de 1993.

10. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Aplicam-se às operações referidas neste trabalho, no que couber, as disposições do:

- Anexo VII - Capítulo II - Do Cadastro,

- Anexo VII - Capítulo VII - Dos Documentos Fiscais,

- Anexo VII - Capítulo VIII - Da Escrituração,

- Anexo VII - Capítulo IX - Das Informações Fiscais,

- Anexo VII - Capítulo XI - Disposições Finais.

Nota: Não se aplicando as disposições do Capítulo X - Anexo VII - Do ingresso no Regime de Substituição Tributária.

 


Índice Geral Índice Boletim