IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DEFINIÇÃO

De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

 

2. NÃO-INCIDÊNCIA

Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77

O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:

PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executado na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:

"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".

6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.

 

ICMS-SC

FISCALIZAÇÃO
Normas Gerais

 

Sumário

1. PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO

A fiscalização pode ser exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiver obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.

2. IDENTIFICAÇÃO FISCAL

A entrada dos Fiscais de Tributos Estaduais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estará sujeita a qualquer formalidade, além da sua imediata identificação, pela apresentação da identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

3. POSTOS FISCAIS

É obrigatório a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria da Fazenda, de:

a) veículos de carga, em qualquer caso;

b) quaisquer outros veículos, quando transportando mercadoria.

4. APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos fiscais somente podem ser retirados do estabelecimento para serem entregues ao agente fiscal ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual. Para tanto, é emitido termo de recebimento, em duas vias, destinando-se uma ao contribuinte.

4.1- Conservação dos Documentos

Para os fins da fiscalização, os documentos pertinentes devem ser conservados por cinco anos, contados, no caso de livros ou blocos de notas e outros, a partir do ano seguinte ao do seu encerramento.

4.2 - Recusa de Apresentação

No caso de Recusa de apresentação dos documentos fiscais, o fisco comunicará ao Ministério Público, para que promova a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

5. APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros, documentos fiscais, meios magnéticos e outros elementos comprobatórios de infração tributária são passíveis de apreensão.

6. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, mesmo quando não haja configuração de fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal pode requisitar o auxílio da Força Policial Estadual.

7. COMUNICAÇÃO AO FISCO FEDERAL

O fisco estadual comunicará ao federal, sempre que a ocorrência for do interesse do último, enviando-lhe uma das vias do termo de apreensão de documentos.

 

LEGISLAÇÃO-SC

LEI Nº 10.369, de 24.01.97
(DOE de 24.01.97)

 

Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, os seguintes parágrafos:

"Art. 69 - ...

...

§ 3º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º.

§ 4º - O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento)."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado.

 

DECRETO Nº 1.671, de 05.03.97
(DOE de 05.03.97)

Introduz as Alterações 1515ª a 1518ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1515ª - O inciso III do § 4º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidades pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea "h", do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das entradas do produto."

ALTERAÇÃO 1516ª - O inciso XVII do art. 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

"s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH."

ALTERAÇÃO 1517ª - Fica revigorado o § 14 do art. 6º do Anexo IV com a seguinte redação:

"§ 14 - A redução da base de cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito, de que trata o inciso II do "caput" do art. 53 do regulamento, na saída promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado."

ALTERAÇÃO 1518ª - O § 1º do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos:

"V - MOVELPAR'97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município de Arapongas, estado do Paraná;

VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1º de junho de 1997, no município de São Bento do Sul, neste Estado;

VII - FENAVEM'97 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997, no município de São Paulo, estado de São Paulo".

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1517ª que produz efeitos desde 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 05 de março de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

 

DECRETO Nº 1.679, de 12.03.97
(DOE de 12.03.97)

Regulamenta a Lei nº 10.148, de 08 de julho de 1996, que dispõe sobre o uso obrigatório de cinto de segurança e o transporte de menores de dez anos de idade em veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.148, de 08 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 10.278, de 02 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros dos bancos dianteiros de automóveis, camionetes e caminhões, em circulação nas vias públicas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - Tratando-se de veículo de aluguel (táxi), o passageiro que se negar a usar o cinto de segurança só poderá ser transportado no banco traseiro.

Art. 2º - Fica proibido o transporte de menores de dez anos de idade no banco dianteiro dos veículos especificados no artigo anterior.

Parágrafo único - É dever do condutor do veículo providenciar que as crianças menores de dez anos de idade sejam transportadas com segurança nos bancos traseiros.

Art. 3º - Será aplicada a multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFIRs aos condutores de veículos que infringirem o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único - auto de infração deverá conter a identificação e assinatura do condutor-infrator, além dos outros dados essenciais.

Art. 4º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN orientará os órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito sobre o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de março de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Lúcia Maria Stefanovich

 

DECRETO Nº 1.706, de 17.03.97
(DOE de 17.03.97)

Aprova o Termo de Convênio nº 02015/1997-0, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretária de Estado da Fazenda, e a Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, com a interveniência das entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIV, da Constituição do Estado, decreto:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio nº 02015/1997-0 que a este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, com a interveniência do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina - SESCON/SC, visando conferir maior facilidade e rapidez às microempresas e empresas de pequeno porte no que tange ao cumprimento do disposto no art. 23 do Anexo XII, do RICMS, que determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz em suas dependências, contendo as especificações determinadas pela legislação tributária estadual, através da oportunização de sua confecção e distribuição, pela FAMPESC.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso

 

DECRETO Nº 1.707, de 17.03.97
(DOE de 17.03.97)

Aprova o Termo de Convênio nº 04584/1997-5, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e as entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio nº 04584/1997-5 que este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina - SESCON/SC, visando a realização de palestras regionalizadas para esclarecimento a contabilistas sobre o alcance e aplicação da Lei nº 10.297/96, consolidação de princípios e procedimentos relativos ao ICMS e instrução sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, do exercício de 1996/97.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 1997.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso

 

PORTARIA SEF Nº 085/97
(DOE DE 14.03.97)

Aprova as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso II do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", Anexos I e II.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.

Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DELEGAÇÕES DE

"DIEF ANUAL"
1997

1 - Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético:

1.1 - Formato do disquete: São aceitos os tipos 5: 1/4 "HD" ou 3 1/2 "HD";

1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, ou compatível, formatados para 1.2 Mb ou 1,44 Mb;

1.3 - Espaço de gravação: O disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 210 kb;

1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;

1.5 -Nome do arquivo: DIEF <NNNN> TXT, onde <NNNN>  é um numeral arábico que corresponde ao exercício de apresentação da DIEF;

1.6 - Final de registros: Cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;

1.7 - Registros zerados: Quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros tipo 22, 23, 31, 32 e 33 estes não devem ser informados;

1.8 - Apresentação: O disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável;

1.9 - Leitura: O disquete, após lido e conferido por sistema próprio no local determinado pela Secretaria da Fazenda, será retido durante o ano corrente, podendo ser retirado no ano seguinte. Num prazo não superior a 72 horas após entrega do disquete serão emitidos relatórios especificados no item 3 deste anexo.

2 - Composição do arquivo magnético:

2.1 - Convenções utilizadas nos "layouts" deste anexo, para descrição do tipo dos campos:

N = campo tipo numérico, sem pontos e vírgula, alinhado à direita;

S = campo tipo moeda, sem pontos separadores, com duas casas decimais separadas \ vírgula, alinhados à direita;

C = caracter, alinhado à esquerda;

D = data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões "DD" corresponde ao dia "MM" corresponde ao número do mês e "AAAA" correspondente ao ano.

2.2 - Ordem de gravação dos registros:

Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros.

2.3 - Descrição e gabarito dos registros:

O arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros elaborados a partir do formulário da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ANUAL.

GRUPO TIPO CONTEÚDO DESCRIÇÃO E
COMPONENTES
Identificação das
pessoas
10 Contabilista Identificação do Contabilista
  12 Contribuinte Identificação do Contribuinte
  13 Responsável Identificação do Responsável
Informações 21 Dados iniciais Quadros ,A, B, C e D
  22 Valores dos quadros Quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q
  23 Receita bruta ME Quadro P
  31 Anexo I Quadros S e T
  32 Anexo 2 Quadros U e V
  33 Anexo 3 Quadros X e Z
  80 Total de linhas Total de linhas da Inscrição
Fechamento 90 Total de registros no arquivo
Total de DIEF no arquivo
Último registro do arquivo

(*) Os quadros componentes deste conjunto de registros são aqueles definidos nos formulários de apresentação da DIEF.

2.4 - Diagrama da distribuição dos registros no arquivo DIEF  <NNNN> .TXT

10 Contabilista Registro Único
12 Contribuinte Uma ocorrência
Para cadad inscrição informada
13 Responsável
21 Informações iniciais
quadros A,B,C e D
22 Valores dos quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q Múltiplas ocorrências para uma mesam inscrição, dependendo ainda da existência de valores para quadros ou anexos.
23 Receita bruta ME quadro P
31 Anexo I quadros S e T
32 Anexo 2 quadros U e V
33 Anexo 3 quadros X e Z
80 Total de linhas da Inscrição
90 Fechamento Registro único

Os registros tipo 32 e 33 ocorrem apenas para as Empresas Normais e Empresas de pequeno Porte.

2.4.1 - Registro tipo 10 - identificação do Contabilista

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 15 001/015 C
02 Tipo Preencher com "10" 02 016/017 C
03 CPF CPF do contabilista responsável, mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica 11 018/028 C
04 CRC CRC do Contabilista responsável pela escrita do contribuinte 11 029/039 C
05 Nome Nome do Contabilista 40 040/079 C
06 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula. 24 080/103 C
07 Endereço Endereço do Contabilista 30 104/133 C
08 Número Número referente ao endereço 05 134/138 C
09 Bairro Bairro 20 139/158 C
10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratar de Município de outra Unidade Federada 05 159/163 C
11 Município Município 24 164/188 C
12 CEP Código de endereçamento postal 08 189/196 C
13 UF Unidade da Federação 02 197/198 C

2.4.2 - Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "12" 02 016/017 C
05 CGC CGC/(MF) do estabelecimento 14 018/031 C
06 Estabelecimento Firma ou Razão Social do Estabelecimento 46 032/077 C
07 Logradouro Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex: Av..Rua Rod.. Estr... 03 078/080 C
08 Endereço Endereço do Estabelecimento 30 081/110 C
09 Número Número da edificação 05 111/15 C
10 Complemento Complemento do endereço 20 116/135 C
11 Bairro Bairro 20 136/155 C
12 CEP Código de endereçamento postal 08 156/163 C
13 Código Código do Município conforme o RICMS. preencher com código "80047", quando se tratar de município de outra UF 05 164/168 C
14 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 169/193 C
15 UF Unidade da Federação 02 194/195 C
16 CAE Código indicativo de atividade econômica desenvolvida 05 196/200 C
17 Telefone Telefone(s) para contato. quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 24 201/225 C
18 Espécie "M" quando se tratar de contribuinte enquadrado como microempresa "N" quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de apuração normal
"P" quando se tratar de contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte,, qualquer que seja a faixa
01 226/226 C

2.4.3 - Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "13" 02 016/017 C
05 CPF CPF do responsável legal pelo estabelecimento 11 018/028 C
06 Nome Nome do responsável 40 029/068 C
07 Endereço Endereço do responsável 30 069/103 C
08 Número Número da edificação 05 099/103 C
09 Bairro Nome do bairro 20 104/123 C
10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratatr de Município de outro Estado 05 124/128 C
11 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 129/153 C
12 CEP Código de endereçamento postal 08 154/161 C
13 UF Unidade da Federação 02 162/163 C
14 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 24 164/187 C

2.4.4 - Registro tipo 21 - Informações Iniciais da DIEF

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "21" 02 016/017 C
05 Ano base Ano base das informações fiscais 04 018/021 C
06 Substitutivas "S" para DIEF substitutiva e
"N" para DIEF normal
01 022/022 C
07 Escr. Contábil "S" caso o contribuinte possua escrita contábil e
"N" caso o contribuinte não possua escrita contábil
01 023/023 C
08 Livros Fiscais "S" caso o contribuinte possua livros fiscais emitidos por processamento de dados e
"N" caso o contribuinte não emita livros fiscais por processamento de dados
01 024/024 C
09 Notas Fiscais "S" caso o contribuinte possua notas fiscais emitidas por processamento de dados e
"N" caso o contribuinte não emita notas fiscais por processamento de dados
01 025/025 C
10 IBM PC XT/AT "S" caso o contribuinte possua microcomputador compatível com IBM PC XT/AT e
"N" caso o contribuinte não possua microcomputador
01 126/026 C
12 Data entrega Data da entrega do arquivo na Associação de Municípios 10 031/040 D
13 Quadro T "S" caso a DIEF possua Quadro T e "N" caso a DIEF não possua 01 041/041 C
14 Requerimento "O" p/ empresa NORMAL
"1" p/ manutenção como ME
"2" p/ exclusão como ME
"3" p/ manutenção como EPP
"4" p/ exclusão como EPP
01 042/042 N

2.4.5 - Registro tipo 22 Valores da DIEF

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "22" 02 016/017 C
05 Código Código conforme tabela "A", anexa 03 018/020 N
06 Valor Valor referente código supra 19 021/039 $

Tabela A - Códigos de operações conforme formulário de apresentação da DIEF

Código Descrição
  RECEITA BRUTA
008 Receita bruta de vendas e serviços
  IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
009 Débitos do exercício
010 Outros débitos
011 Estorno de créditos
012 Transferência de créditos
013 Saldo credor p/ exercício seguinte
014 Total (campos 009+010+011+012+013)
015 Créditos do exercício
016 Outros créditos
017 Estorno de débitos
018 Deduções
019 Créditos por transferência
020 Imposto lançado no exercício
021 Saldo credor do exercício anterior
022 Total(campos 015+016+017+018+019+020+021)
  ATIVO
023 Circulante
024 Disponibilidade
025 Contas a receber
026 Estoque de mercadorias e matéria prima
027 Outros estoques
028 Outras contas do ativo circulante
029 Realizável a longo prazo
030 Contas a receber
031 Outras contas
032 Permanente
033 Investimentos
034 Imobilizado (líquido)
035 Diferido
036 Total geral do ativo
  PASSIVO
037 Circulante
038 Fornecedores
039 Empréstimos e financiamentos
040 Outras contas do passivo circulante
041 Exigível a longo prazo
042 Resultados exercício futuros
043 Patrimônio líquido
044 Capital social
045 Outras contas do patrimônio líquido
046 Total geral do passivo
  DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO
047 Receita bruta vendas/serviços
048 Devoluções/abatimentos e impostos
049 Receita líquida vendas/serviços
050 Custo da mercadoria vendida
051 Lucro bruto
052 Despesas operacionais
053 Lucro/prejuízo operacionais
054 Receitas não operacionais
055 Despesas não operacionais
056 Saldo da conta correção monetária
057 Resultado antes do I.R.
058 Provisão para o imposto de renda
059 Resultado após I.R.
060 Participação e contribuições
061 Lucro ou prejuízo
  DETALHAMENTO DAS DESPESAS
062 Pró-labore
063 Comissões salários e ordenados
064 Combustíveis e lubrificantes
065 Encargos sociais
066 Tributos federais
067 Tributos estaduais
068 Tributos municipais
069 Água e telefone
070 Energia elétrica
071 Aluguéis
072 Serviços profissionais
073 Seguros
074 Fretes e carretos
075 Despesas financeiras
076 Outras despesas
077 Total das despesas
  RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
078 Estoque em 1º de janeiro
079 Estoque em 31 de dezembro

 

Código Descrição
  RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
  Entradas - valor contábil
081 Entradas no Estado
082 Entradas de outros Estados
083 Entradas do exterior
084 Total (081+082+083+084)
  Entradas - Base de cálculo
085 Entradas no Estado
086 Entradas de outros Estados
087 Entradas do exterior
088 Total (085+086+087)
  Entradas - Isentas ou não tributadas
089 Entradas no Estado
090 Entradas de outros Estados
091 Entradas do exterior
092 Total (089+090+091)
  Entradas - Outras
093 Entradas no Estado
094 Entradas de outros Estados
095 Entradas do exterior
096 Total (093+094+095)
  Saídas - Valor Contábil
097 Saídas do Estado
098 Saídas de outros Estados
099 Saídas para o exterior
100 Total (097+098+099)
  Saídas - Base de cálculo
101 Saídas do Estado
102 Saídas de outros Estados
103 Saídas para o exterior
104 Total (101+102+103)
  Saídas - Isentas ou não tributadas
105 Saídas do Estado
106 Saídas de outros Estados
107 Saídas para o exterior
108 Total (105+106+107)
  Saídas - Outras
109 Saídas do Estado
110 Saídas de outros Estados
111 Saídas para o exterior
112 Total (109+110+111)
  QUADROS "N" - EXCLUSÕES DAS ENTRADAS
114 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo
115 Prestação de serviços sujeita a ISS,, se houver sido lançada no quadro "M"
116 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo
118 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias
119 De conserto, reparo ou industrialização
120 De demonstração, consignação e exposição
121 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado
122 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência
123 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp.
124 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M"
128 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124)
  QUADRO "N" - EXCLUSÃO DAS SAÍDAS
130 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo
131 Prestação de serviço sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro "M"
132 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo
134 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias
135 De conserto, reparo ou industrialização
136 De demonstração, consignação e exposição
137 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado
138 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência
139 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp.
140 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M"
144 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124)
  QUADRO "O" - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
145 Saídas (campo 100)
146 Exclusões das saídas (campo 144)
147 Entradas (campo 84)
148 Exclusões das entradas (campo 128)
149 Valor adicionado (campo 145-146-147+148)

2.4.6 Registro tipo 23

Apuração da Receita Bruta - Microempresa

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "23" 02 016/017 C
05 Código Código conforme tabela "B", anexa 03 018/020 N
06 UFIR Qtde de UFIR 16 021/036 $

Tabela B - Códigos de operações conforme modelo do formulário de apresentação da DIEF

Código Unidade da Federação
  Quadro P - Apuração da Receita Bruta em UFRs
150 Entrada de bens/mercadorias + prestação de serviços
151 Receita bruta total do estabelecimento
152 Receita de venda de bens do ativo imobilizado
153 Receita bruta do estabelecimento (campo 151-152)
154 Receita bruta de outros estabelecimentos da mesma empresa
155 Receita bruta total da empresa (campo 153+154)

2.4.7 - Registro tipo 31

Anexo I da DIEF, para empresas Normais, Pequeno Porte e Microempresa

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006  
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "31" 02 016/017 C
05 Quadro "S" para os valores provenientes das Compras a Extratores e Produtores Agropecuários e Pescadores.
" T" para os valores provenientes das Receitas de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Energia Elétrica
01 018/018 C
06 Cód. Município Código do município origem das compras ou das receitas, conforme for o caso definido no campo Quadro 05 019/023 C
07 Valor Valor 19 024/042 $
           

Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99996" e o valor somatório respectivo.

2.4.8 - Registro tipo 32 - U

Anexo 2 da DIEF - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços somente para empresas Normais e Pequeno Porte

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "32" 02 016/017 C
05 Quadro "U" Entradas 01 018/018 C
06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela "C", anexa 02 019/020 N
07 Valor Contábil Valor Contábil das Entradas 19 021/039 $
08 Base de Cálculo Valor da Base de Cálculo das Entradas 19 040/058 $
09 Outras Valor de Outras das Entradas 19 059/077 $
10 Petróleo/Energia Valor do ICMS sobrado p/ Substituição Tributária Petróle/Energia 19 078/096 $
11 Outros Produtos Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária de Outros Produtos 19 097/115 $

Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamento, devendo ser composto com o Código da UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo. Outras. Petróleo/Energia e Outros Produtos.

2.4.8 - Registro tipo 32 - V

Anexo 2 da DIEF - Saídas de Mercadorias e/ou Prestação de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "32" 02 016/017 C
05 Quadro "V" Saídas 01 018/018 C
06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela "C", anexa 02 019/020 N
07 Valor Contábil
Não Contribuinte
Valor Contábil não Contribuintes das Saídas 19 021/039 $
08 Valor Contábil
Contribuinte
Valor Contábil contribuintes das Saídas 19 040/058 $
09 Base de Cálculo
Não Contribuinte
Valor da Base de Cálculo não Contribuinte das Saídas 19 059/077 $
10 Base de Cálculo
Contribuinte
Valor da Base de Cálculo Contribuinte das Saídas 19 078/096 $
11 Outras Valor de Outras das Saídas 19 097/115 $
12 Substituição
Tributária
Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária das Saídas 19 016/134 $

Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil Não Contribuinte, Valor Contábil Contribuinte, Base de Cálculo Não Contribuinte, Base de Cálculo Contribuinte Outras e Substituição Tributária.

Tabela C - Unidades da Federação

Código Unidade da Federação
01 Acre
02 Alagoas
03 Amapá
04 Amazonas
05 Bahia
06 Ceará
07 Distrito Federal
08 Espírito Santo
10 Goiás
12 Maranhão
13 Mato Grosso
28 Mato grosso do sul
14 Minas Gerais
15 Pará
16 Paraíba
17 Paraná
18 Pernambuco
19 Piauí
20 Rio Grande do Norte
21 Rio Grande do Sul
22 Rio de Janeiro
23 Rondônia
24 Roraima
25 Santa Catarina
26 São Paulo
27 Sergipe
29 Tocantins
35 Totais (soma das informações dos códigos 01 a 29)

2.4.9 - Registro tipo 33

Anexo 3 da DIEF, somente para empresas Normais e Pequeno Porte

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "33" 02 016/017 C
05 Quadros "X" Entradas
"Z" Saídas
01 018/018 C
06 Código Fiscal Código Fiscal do livro de apuração conforme regulamento do ICMS/SC 03 019/021 C
07 Valor Contábil Valor Contábil livro de apuração 19 022/040 $
08 Base de Cálculo Base de Cálculo livro de apuração 19 041/059 $
09 Imposto
Creditado/Debitado,
Imposto creditado/debitado livro de apuração 19 060/078 $
10 Isentas ou não
Tributadas
Isentas ou não tributadas 19 079/097 $
11 Outras Outras entradas/Saídas 19 098/116 $

Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código Fiscal de Operação igual a "996" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Imposto Creditado/Imposto Debitado, Isentas ou não Tributadas e Outras.

2.4.10 - Registro tipo 80

Total de linhas de dados da Inscrição Estadual

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C
02 Exercício Exercício 04 003/006 C
03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
04 Tipo Preencher com "80" 02 016/017 C
05 Total de linhas Total de linhas por inscrição 03 018/020 N

2.4.11 - Registro tipo 90

Fechamento do arquivo

Denominação
do Campo
Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Noves Preencher com noves 15 001/015 N
02 Tipo Preencher com "90" 02 016/017 C
03 Total total de registro do arquivo inclusive este 05 018/022 N
04 Brancos Preencher com brancos 11 023/033 C
05 Total DIEFs Total de DIEFs no arquivo 04 034/037 N

3 - Relatórios

3.1 - Protocolo coletivo de entrega de DIEF em meio magnético.

3.2 - Extrato de DIEFs recebidas para fins de comprovação da apuração do movimento econômico dos Municípios.

3.3 - Relatório de Devolução da DIEF em meio magnético por erros na consistência.

Observação: O relatório indicado no item 3.3 somente será emitido nos casos de ocorrência de erros na consistência do arquivo, hipótese em que o arquivo será devolvido integralmente e a obrigação acessória da entrega da DIEF não estará, portanto, cumprida.

4 - O relatório previsto no item 3.2 deste anexo será emitido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

4.1 - Identificação do Contabilista responsável:

4.1.1 - Nome;

4.1.2 - CPF;

4.1.3 - CRC;

4.1.4 - Telefone;

4.1.5 - Endereço;

4.1.6 - Número;

4.1.7 - Bairro;

4.1.8 - Município;

4.1.9 - CEP;

4.1.10 - UF;

4.2 - Identificação do Contribuinte:

4.2.1 - Estabelecimento;

4.2.2 - Inscrição Estadual;

4.2.3 - CGC;

4.2.4 - Logradouro;

4.2.5 - Endereço;

4.2.6 - Número;

4.2.7 - Complemento;

4.2.8 - Bairro;

4.2.9 - CEP;

4.2.10 - Município;

4.2.11 - UF;

4.2.12 - CAE;

4.2.13 - Telefone;

4.2.14 - Regime Fiscal (Normal ou Microempresa);

4.3 - Identificação do Responsável Legal:

4.3.1 - Nome;

4.3.2 - CPF;

4.3.3 - Endereço;

4.3.4 - Número;

4.3.5 - Bairro;

4.3.6 - Município;

4.3.7 - CEP;

4.3.8 - UF;

4.3.9 - Telefone;

4.4 - Data da entrega das informações na USEFI;

4.5 - Exercício;

4.6 - Ano-base;

4.7 - Anotação de substitutiva/não substitutiva;

4.8 - Informações do quadro "M" do formulário Oficial - DIEF Normal;

4.9 - Informações do quadro "N" do formulário Oficial - DIEF Normal;

4.10 - Informações do quadro "O" do formulário Oficial - DIEF Normal;

4.11 - Informações dos quadros "G", "H" e "I" do formulário Oficial - DIEF Microempresa;

4.12 - Número de empregados;

4.13 - Receita Bruta.

ANEXO 2 - CRÍTICAS

1 - As críticas de consistência de dados às quais será submetido o arquivo, são as seguintes:

1.10 - O disquete deve estar formatado conforme itens 1.1 e 1.2 deste anexo;

1.20 - O espaço livre, no disquete, não poderá ser inferior a 20 Kb;

1.30 - A informação deve estar gravada, rigorosamente, nas posições do arquivo definidas pelo "layout";

1.40 - Não serão aceitos caracteres não pertencentes ao conjunto ASCII;

1.50 - Cada registro deverá ser finalizado por um caracter "New-Line", ASCII 10, e um caracter "CARRIAGE RETURN", ASCII 13;

1.60 - Os registros devem estar dispostos na ordem prevista no item 2.2 deste anexo;

1.70 - O arquivo deve conter, no mínimo, os registros tipo 10, 12, 13, 21 e 90;

1.80 - As casas decimais dos campos tipo MOEDA ($) deverão ser separadas dos outros algarismos do valor, pelo caracter vírgula;

1.90 - Os registros tipo 10 e 90 devem ocorrer somente uma vez, no arquivo magnético;

1.100 - Os registros não poderão ter tamanho, em bytes, inferior ao especificado;

1.110 - Registros inexistentes ou com valor zero não devem ser informados.

2 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 10 - Identificação do Contabilista

2.10 - O CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;

2.20 - As informações dos campos CRC, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, MUNICÍPIO E CEP serão prestadas obrigatoriamente;

2.30 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;

2.40 - A informação do campo UF deve pertencer ao conjunto das abreviaturas oficiais das Unidades Federadas da União;

2.50 - Cada arquivo poderá ter somente uma ocorrência deste tipo de registro.

3 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte

3.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

3.20 - A inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

3.30 - O CGC(MF) deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;

3.40 - As informações dos campos ESTABELECIMENTO, LOGRADOURO, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;

3.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;

3.60 - a informação do campo CAE deverá ser um código existente na Tabela de códigos de Atividade Econômica divulgada no RICMS-SC;

3.70 - A informação do campo ESPÉCIE poderá ser somente "M", "N", ou "P";

3.80 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida.

4 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 13 - Identificação do Responsável

4.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

4.20 - Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

4.30 - CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;

4.40 - As informações dos campos NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;

4.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;

4.60 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida;

5 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 21 - Informações iniciais

5.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

5.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

5.30 - A informação do campo ANO-BASE será igual a informação do campo EXERCÍCIO subtraído de uma unidade;

5.40 - A informação do campo SUBSTITUTIVA conterá somente "S" ou "N";

5.50 - A informação do campo MICROEMPRESA conterá somente "S" ou "N";

5.60 - A informação do campo EMPRESA DE PEQUENO PORTE conterá somente "S" ou "N";

5.70 - A informação do campo ESCRITA CONTÁBIL conterá somente "S" ou "N";

5.80 - A informação do campo LIVROS FISCAIS P/PROC. DE DADOS não poderá ser igual ou menor que zero;

5.90 - A informação do campo DOCUMENTOS FISCAIS POR PROC. DE DADOS conterá somente "S" ou "N";

5.100 - A informação do campo IBM/PC/XT/AT conterá somente "S" ou "N";

5.110 - A informação do campo QUADRO "T" conterá somente "S: ou "N";

5.120 - A informação do campo REQUERIMENTO conterá somente "1", "2", "3", "4", ou "0".

6 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 22 - Valores DIEF

6.10 - O ano correspondente ao exercício da apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

6.20 - Não deverá ser informado registro com valor igual a zero;

6.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

6.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na Tabela A;

6.50 - O valor do campo 014 deverá ser igual ao somatório dos valores dos campos 009 a 013;

6.60 - Os valores dos campos 014 e 022 devem ser iguais;

6.70 - O valor do campo 022 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 015 a 021;

6.80 - O valor do campo 023 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 024 a 028;

6.90 - O valor do campo 029 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 030 a 031;

6.100 - O valor do campo 032 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 033 a 035;

6.110 - O valor do campo 036 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 023, 029 e 032;

6.120 - O valor do campo 037 deve ser igual ao somatório dos valores do campos 038 a 040;

6.130 - O valor do campo 043 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 044 a 045;

6.140 - O valor do campo 046 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 037, 041, 042 e 043;

6.150 - Os valores dos campos 046 e 036 devem ser iguais;

6.160 - O valor do campo 049 deve ser igual ao valor do campo 047 menos o valor do campo 048;

6.165 - O valor do campo 051 deve ser igual ao valor do campo 049 menos o valor do campo 050;

6.170 - O valor do campo 053 deve ser igual ao valor do campo 051 menos o valor do campo 052;

6.180 - O valor do campo 057 deve ser igual ao valor do campo 053 mais os valores dos campos 054 e 056 menos o valor do campo 055;

6.190 - O valor do campo 059 deve ser igual ao valor do campo 057 menos o campo 058;

6.200 - O valor do campo 061 deve ser igual ao valor do campo 059 menos o campo 060;

6.210 - O valor do campo 077 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 062 a 076;

6.220 - O valor do campo 078 do exercício atual deve ser igual ao valor do campo 079 informado no exercício anterior;

6.230 - O valor do campo 084 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 081, 082 e 083;

6.240 - Os valores dos campos 084 e 147 devem ser iguais;

6.250 - O valor do campo 088 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 085 a 087;

6.260 - O valor do campo 092 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 089 a 091;

6.270 - O valor do campo 096 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 093 a 095;

6.280 - Os valores dos campos 100 e 145 devem ser iguais;

6.290 - O valor do campo 100 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 097 a 099;

6.300 - O valor do campo 104 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 101 a 103;

6.310 - O valor do campo 108 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 105 a 107;

6.320 - O valor do campo 112 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 109 a 111;

6.330 - Os campos 117 e 133 não fazem parte do conjunto de campos do formulário da DIEF e não devem ser informados;

6.340 - O valor do campo 128 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 114 e 124;

6.350 - Os valores dos campos 128 e 148 devem ser iguais;

6.360 - O valor do campo 128 não pode ser maior do que o valor do campo 084 do quadro "M";

6.370 - Os valores dos campos 144 e 146 devem ser iguais;

6.380 - O valor do campo 144 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 130 a 140;

6.390 - O valor do campo 144 não pode ser maior do que o valor do campo 100 do quadro "M";

6.400 - O valor do campo 149 deve ser igual ao valor dos campos (145-146-(147+148));

7 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 23 - Apuração da Receita Bruta ME

7.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

7.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

7.30 - A informação do campo código deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B;

7.40 - Não deverá ser informado registro com UFIR menor ou igual a zero;

7.50 - A informação do campo 153 deverá ser igual ao valor do campo 151 menos o valor do campo 152.

8 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 31 - Anexo I

8.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

8.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

8.30 - A Informação do campo QUADRO conterá somente "S" ou "T";

8.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;

8.50 - O valor não poderá ser menor ou igual a zero;

8.60 - O código do último registro deste grupo será "99996" e o valor será o resultado do somatório dos registros anteriores;

8.70 - O total das compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores, quadro "S" deste anexo, não poderá ser maior do que o valor do campo 081, quadro "M", do formulário da DIEF anual;

9 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 32 - Anexo 2

9.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

9.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;

9.30 - A informação do campo CÓDIGO DA UF deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B;

9.40 - Não serão aceitos valores numéricos negativos;

9.50 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.60 - O valor declarado como total de BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.70 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.80 - O valor declarado como total de PETRÓLEO/ENERGIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.90 - O valor declarado como total de OUTROS PRODUTOS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.100 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 081 e 082 do Quadro "M";

9.110 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 085 e 086 do Quadro "M";

9.120 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 093 e 094 do quadro "M";

9.130 - É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro "U" para as empresas que apresentarem campo (082) com valor declarado, exceto para ME;

9.150 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.160 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.170 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO. NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.180 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.190 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.200 - O valores como total de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;

9.210 - Os valores declarados como totais das colunas do VALOR CONTÁBIL, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 097 e 098 do Quadro "M";

9.220 - Os valores declarados como totais das colunas da BASE DE CÁLCULO, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 101 e 102 do Quadro "M";

9.230 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos campos códigos 109 e 110 do Quadro "M";

9.240 - É obrigatória a apresentação do anexo 2 quadro "V" para as empresas que apresentarem campo (098) com valor declarado, exceto para ME:

10 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 33 - Anexo 3

10.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

10.20 - Não deverá ser informado registro com valor menor que zero;

10.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;

10.40 - A informação no campo Quadro conterá somente "X" ou "Z";

10.50 - A informação do campo CÓDIGO FISCAL deverá pertencer ao conjunto definido na tabela de códigos fiscais de operação da SEF divulgada no RICMS/SC;

10.60 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.70 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.80 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO CREDITADO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo:

10.90 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.100 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.110 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 084 do Quadro "M";

10.120 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 088 do Quadro "M";

10.130 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 092 do Quadro "M";

10.140 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 096 do Quadro "M";

10.160 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.170 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.180 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO DEBITADO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.190 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.200 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;

10.210 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 100 do Quadro "M";

10.220 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 104 do quadro "M";

10.230 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 108 do quadro "M";

10.240 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 112 do Quadro "M";

11 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 80 - Total de linhas por Inscrição

11.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;

11.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;

11.30 - A Informação do campo TOTAL DE LINHAS, deverá conter a quantidade de linhas de dados para a Inscrição Estadual;

11.40 - A Informação deste campo é obrigatória, este erro indica a falta desta informação no arquivo;

12 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 90 - Fechamento

12.10 - A informação do campo NOVES deverá estar preenchida por algarismos "nove" (9);

12.20 - A informação do campo TOTAL deverá corresponder ao número total de registro (ou linha, do arquivo TXT) gravadas no arquivo magnético;

12.30 - A informação do campo TOTAL DE DIEFs, deverá conter a quantidade de DIEFs informadas no arquivo, entendendo-se como DIEF a quantidade de registro tipo 12 informados no arquivo.

 

PORTARIA SEF Nº 086/97
(DOE de 14.03.97)

Aprova modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso I do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.

Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda

 

PORTARIA SEF Nº 087/97
(DOE de 14.03.97)

Altera a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso III do art. 109 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:

Art. 1º - Fica acrescido à Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o seguinte item:

43117 - FABRICAÇÃO DE ASFALTOS E PRODUTOS DERIVADOS DE ASFALTOS DE OUTROS ESTADOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.

Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda

 


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