IPI |
PRODUTOS DE
ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77
O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.
Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executado na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:
"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
ICMS-SC |
Sumário
1. PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiver obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
2. IDENTIFICAÇÃO FISCAL
A entrada dos Fiscais de Tributos Estaduais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estará sujeita a qualquer formalidade, além da sua imediata identificação, pela apresentação da identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
3. POSTOS FISCAIS
É obrigatório a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria da Fazenda, de:
a) veículos de carga, em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos, quando transportando mercadoria.
4. APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros e documentos fiscais somente podem ser retirados do estabelecimento para serem entregues ao agente fiscal ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual. Para tanto, é emitido termo de recebimento, em duas vias, destinando-se uma ao contribuinte.
4.1- Conservação dos Documentos
Para os fins da fiscalização, os documentos pertinentes devem ser conservados por cinco anos, contados, no caso de livros ou blocos de notas e outros, a partir do ano seguinte ao do seu encerramento.
4.2 - Recusa de Apresentação
No caso de Recusa de apresentação dos documentos fiscais, o fisco comunicará ao Ministério Público, para que promova a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
5. APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros, documentos fiscais, meios magnéticos e outros elementos comprobatórios de infração tributária são passíveis de apreensão.
6. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, mesmo quando não haja configuração de fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal pode requisitar o auxílio da Força Policial Estadual.
7. COMUNICAÇÃO AO FISCO FEDERAL
O fisco estadual comunicará ao federal, sempre que a ocorrência for do interesse do último, enviando-lhe uma das vias do termo de apreensão de documentos.
LEGISLAÇÃO-SC |
LEI Nº 10.369,
de 24.01.97
(DOE de 24.01.97)
Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, os seguintes parágrafos:
"Art. 69 - ...
...
§ 3º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º.
§ 4º - O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento)."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado.
DECRETO Nº
1.671, de 05.03.97
(DOE de 05.03.97)
Introduz as Alterações 1515ª a 1518ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1515ª - O inciso III do § 4º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidades pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea "h", do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das entradas do produto."
ALTERAÇÃO 1516ª - O inciso XVII do art. 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO 1517ª - Fica revigorado o § 14 do art. 6º do Anexo IV com a seguinte redação:
"§ 14 - A redução da base de cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito, de que trata o inciso II do "caput" do art. 53 do regulamento, na saída promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado."
ALTERAÇÃO 1518ª - O § 1º do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos:
"V - MOVELPAR'97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município de Arapongas, estado do Paraná;
VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1º de junho de 1997, no município de São Bento do Sul, neste Estado;
VII - FENAVEM'97 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997, no município de São Paulo, estado de São Paulo".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1517ª que produz efeitos desde 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 05 de março de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
DECRETO Nº
1.679, de 12.03.97
(DOE de 12.03.97)
Regulamenta a Lei nº 10.148, de 08 de julho de 1996, que dispõe sobre o uso obrigatório de cinto de segurança e o transporte de menores de dez anos de idade em veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.148, de 08 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 10.278, de 02 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros dos bancos dianteiros de automóveis, camionetes e caminhões, em circulação nas vias públicas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Tratando-se de veículo de aluguel (táxi), o passageiro que se negar a usar o cinto de segurança só poderá ser transportado no banco traseiro.
Art. 2º - Fica proibido o transporte de menores de dez anos de idade no banco dianteiro dos veículos especificados no artigo anterior.
Parágrafo único - É dever do condutor do veículo providenciar que as crianças menores de dez anos de idade sejam transportadas com segurança nos bancos traseiros.
Art. 3º - Será aplicada a multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFIRs aos condutores de veículos que infringirem o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único - auto de infração deverá conter a identificação e assinatura do condutor-infrator, além dos outros dados essenciais.
Art. 4º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN orientará os órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito sobre o cumprimento deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de março de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Lúcia Maria Stefanovich
DECRETO Nº
1.706, de 17.03.97
(DOE de 17.03.97)
Aprova o Termo de Convênio nº 02015/1997-0, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretária de Estado da Fazenda, e a Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, com a interveniência das entidades que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIV, da Constituição do Estado, decreto:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio nº 02015/1997-0 que a este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, com a interveniência do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina - SESCON/SC, visando conferir maior facilidade e rapidez às microempresas e empresas de pequeno porte no que tange ao cumprimento do disposto no art. 23 do Anexo XII, do RICMS, que determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz em suas dependências, contendo as especificações determinadas pela legislação tributária estadual, através da oportunização de sua confecção e distribuição, pela FAMPESC.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso
DECRETO Nº
1.707, de 17.03.97
(DOE de 17.03.97)
Aprova o Termo de Convênio nº 04584/1997-5, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e as entidades que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio nº 04584/1997-5 que este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina - SESCON/SC, visando a realização de palestras regionalizadas para esclarecimento a contabilistas sobre o alcance e aplicação da Lei nº 10.297/96, consolidação de princípios e procedimentos relativos ao ICMS e instrução sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, do exercício de 1996/97.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso
PORTARIA SEF
Nº 085/97
(DOE DE 14.03.97)
Aprova as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso II do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", Anexos I e II.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.
Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DELEGAÇÕES DE
"DIEF ANUAL"
1997
1 - Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético:
1.1 - Formato do disquete: São aceitos os tipos 5: 1/4 "HD" ou 3 1/2 "HD";
1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, ou compatível, formatados para 1.2 Mb ou 1,44 Mb;
1.3 - Espaço de gravação: O disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 210 kb;
1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;
1.5 -Nome do arquivo: DIEF <NNNN> TXT, onde <NNNN> é um numeral arábico que corresponde ao exercício de apresentação da DIEF;
1.6 - Final de registros: Cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;
1.7 - Registros zerados: Quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros tipo 22, 23, 31, 32 e 33 estes não devem ser informados;
1.8 - Apresentação: O disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável;
1.9 - Leitura: O disquete, após lido e conferido por sistema próprio no local determinado pela Secretaria da Fazenda, será retido durante o ano corrente, podendo ser retirado no ano seguinte. Num prazo não superior a 72 horas após entrega do disquete serão emitidos relatórios especificados no item 3 deste anexo.
2 - Composição do arquivo magnético:
2.1 - Convenções utilizadas nos "layouts" deste anexo, para descrição do tipo dos campos:
N = campo tipo numérico, sem pontos e vírgula, alinhado à direita;
S = campo tipo moeda, sem pontos separadores, com duas casas decimais separadas \ vírgula, alinhados à direita;
C = caracter, alinhado à esquerda;
D = data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões "DD" corresponde ao dia "MM" corresponde ao número do mês e "AAAA" correspondente ao ano.
2.2 - Ordem de gravação dos registros:
Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros.
2.3 - Descrição e gabarito dos registros:
O arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros elaborados a partir do formulário da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ANUAL.
GRUPO | TIPO | CONTEÚDO | DESCRIÇÃO E COMPONENTES |
Identificação das pessoas |
10 | Contabilista | Identificação do Contabilista |
12 | Contribuinte | Identificação do Contribuinte | |
13 | Responsável | Identificação do Responsável | |
Informações | 21 | Dados iniciais | Quadros ,A, B, C e D |
22 | Valores dos quadros | Quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q | |
23 | Receita bruta ME | Quadro P | |
31 | Anexo I | Quadros S e T | |
32 | Anexo 2 | Quadros U e V | |
33 | Anexo 3 | Quadros X e Z | |
80 | Total de linhas | Total de linhas da Inscrição | |
Fechamento | 90 | Total de registros no arquivo Total de DIEF no arquivo |
Último registro do arquivo |
(*) Os quadros componentes deste conjunto de registros são aqueles definidos nos formulários de apresentação da DIEF.
2.4 - Diagrama da distribuição dos registros no arquivo DIEF <NNNN> .TXT
10 | Contabilista | Registro Único |
12 | Contribuinte | Uma ocorrência Para cadad inscrição informada |
13 | Responsável | |
21 | Informações iniciais quadros A,B,C e D |
|
22 | Valores dos quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q | Múltiplas ocorrências para uma mesam inscrição, dependendo ainda da existência de valores para quadros ou anexos. |
23 | Receita bruta ME quadro P | |
31 | Anexo I quadros S e T | |
32 | Anexo 2 quadros U e V | |
33 | Anexo 3 quadros X e Z | |
80 | Total de linhas da Inscrição | |
90 | Fechamento | Registro único |
Os registros tipo 32 e 33 ocorrem apenas para as Empresas Normais e Empresas de pequeno Porte.
2.4.1 - Registro tipo 10 - identificação do Contabilista
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 15 | 001/015 | C |
02 | Tipo | Preencher com "10" | 02 | 016/017 | C |
03 | CPF | CPF do contabilista responsável, mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica | 11 | 018/028 | C |
04 | CRC | CRC do Contabilista responsável pela escrita do contribuinte | 11 | 029/039 | C |
05 | Nome | Nome do Contabilista | 40 | 040/079 | C |
06 | Telefone | Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula. | 24 | 080/103 | C |
07 | Endereço | Endereço do Contabilista | 30 | 104/133 | C |
08 | Número | Número referente ao endereço | 05 | 134/138 | C |
09 | Bairro | Bairro | 20 | 139/158 | C |
10 | Código | Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratar de Município de outra Unidade Federada | 05 | 159/163 | C |
11 | Município | Município | 24 | 164/188 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 189/196 | C |
13 | UF | Unidade da Federação | 02 | 197/198 | C |
2.4.2 - Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "12" | 02 | 016/017 | C |
05 | CGC | CGC/(MF) do estabelecimento | 14 | 018/031 | C |
06 | Estabelecimento | Firma ou Razão Social do Estabelecimento | 46 | 032/077 | C |
07 | Logradouro | Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex: Av..Rua Rod.. Estr... | 03 | 078/080 | C |
08 | Endereço | Endereço do Estabelecimento | 30 | 081/110 | C |
09 | Número | Número da edificação | 05 | 111/15 | C |
10 | Complemento | Complemento do endereço | 20 | 116/135 | C |
11 | Bairro | Bairro | 20 | 136/155 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 156/163 | C |
13 | Código | Código do Município conforme o RICMS. preencher com código "80047", quando se tratar de município de outra UF | 05 | 164/168 | C |
14 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 25 | 169/193 | C |
15 | UF | Unidade da Federação | 02 | 194/195 | C |
16 | CAE | Código indicativo de atividade econômica desenvolvida | 05 | 196/200 | C |
17 | Telefone | Telefone(s) para contato. quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula | 24 | 201/225 | C |
18 | Espécie | "M" quando se tratar de contribuinte
enquadrado como microempresa "N" quando se tratar de contribuinte enquadrado no
regime de apuração normal "P" quando se tratar de contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte,, qualquer que seja a faixa |
01 | 226/226 | C |
2.4.3 - Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "13" | 02 | 016/017 | C |
05 | CPF | CPF do responsável legal pelo estabelecimento | 11 | 018/028 | C |
06 | Nome | Nome do responsável | 40 | 029/068 | C |
07 | Endereço | Endereço do responsável | 30 | 069/103 | C |
08 | Número | Número da edificação | 05 | 099/103 | C |
09 | Bairro | Nome do bairro | 20 | 104/123 | C |
10 | Código | Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratatr de Município de outro Estado | 05 | 124/128 | C |
11 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 25 | 129/153 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 154/161 | C |
13 | UF | Unidade da Federação | 02 | 162/163 | C |
14 | Telefone | Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula | 24 | 164/187 | C |
2.4.4 - Registro tipo 21 - Informações Iniciais da DIEF
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "21" | 02 | 016/017 | C |
05 | Ano base | Ano base das informações fiscais | 04 | 018/021 | C |
06 | Substitutivas | "S" para DIEF substitutiva e "N" para DIEF normal |
01 | 022/022 | C |
07 | Escr. Contábil | "S" caso o contribuinte possua escrita
contábil e "N" caso o contribuinte não possua escrita contábil |
01 | 023/023 | C |
08 | Livros Fiscais | "S" caso o contribuinte possua livros
fiscais emitidos por processamento de dados e "N" caso o contribuinte não emita livros fiscais por processamento de dados |
01 | 024/024 | C |
09 | Notas Fiscais | "S" caso o contribuinte possua notas
fiscais emitidas por processamento de dados e "N" caso o contribuinte não emita notas fiscais por processamento de dados |
01 | 025/025 | C |
10 | IBM PC XT/AT | "S" caso o contribuinte possua
microcomputador compatível com IBM PC XT/AT e "N" caso o contribuinte não possua microcomputador |
01 | 126/026 | C |
12 | Data entrega | Data da entrega do arquivo na Associação de Municípios | 10 | 031/040 | D |
13 | Quadro T | "S" caso a DIEF possua Quadro T e "N" caso a DIEF não possua | 01 | 041/041 | C |
14 | Requerimento | "O" p/ empresa NORMAL "1" p/ manutenção como ME "2" p/ exclusão como ME "3" p/ manutenção como EPP "4" p/ exclusão como EPP |
01 | 042/042 | N |
2.4.5 - Registro tipo 22 Valores da DIEF
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "22" | 02 | 016/017 | C |
05 | Código | Código conforme tabela "A", anexa | 03 | 018/020 | N |
06 | Valor | Valor referente código supra | 19 | 021/039 | $ |
Tabela A - Códigos de operações conforme formulário de apresentação da DIEF
Código | Descrição |
RECEITA BRUTA | |
008 | Receita bruta de vendas e serviços |
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS | |
009 | Débitos do exercício |
010 | Outros débitos |
011 | Estorno de créditos |
012 | Transferência de créditos |
013 | Saldo credor p/ exercício seguinte |
014 | Total (campos 009+010+011+012+013) |
015 | Créditos do exercício |
016 | Outros créditos |
017 | Estorno de débitos |
018 | Deduções |
019 | Créditos por transferência |
020 | Imposto lançado no exercício |
021 | Saldo credor do exercício anterior |
022 | Total(campos 015+016+017+018+019+020+021) |
ATIVO | |
023 | Circulante |
024 | Disponibilidade |
025 | Contas a receber |
026 | Estoque de mercadorias e matéria prima |
027 | Outros estoques |
028 | Outras contas do ativo circulante |
029 | Realizável a longo prazo |
030 | Contas a receber |
031 | Outras contas |
032 | Permanente |
033 | Investimentos |
034 | Imobilizado (líquido) |
035 | Diferido |
036 | Total geral do ativo |
PASSIVO | |
037 | Circulante |
038 | Fornecedores |
039 | Empréstimos e financiamentos |
040 | Outras contas do passivo circulante |
041 | Exigível a longo prazo |
042 | Resultados exercício futuros |
043 | Patrimônio líquido |
044 | Capital social |
045 | Outras contas do patrimônio líquido |
046 | Total geral do passivo |
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO | |
047 | Receita bruta vendas/serviços |
048 | Devoluções/abatimentos e impostos |
049 | Receita líquida vendas/serviços |
050 | Custo da mercadoria vendida |
051 | Lucro bruto |
052 | Despesas operacionais |
053 | Lucro/prejuízo operacionais |
054 | Receitas não operacionais |
055 | Despesas não operacionais |
056 | Saldo da conta correção monetária |
057 | Resultado antes do I.R. |
058 | Provisão para o imposto de renda |
059 | Resultado após I.R. |
060 | Participação e contribuições |
061 | Lucro ou prejuízo |
DETALHAMENTO DAS DESPESAS | |
062 | Pró-labore |
063 | Comissões salários e ordenados |
064 | Combustíveis e lubrificantes |
065 | Encargos sociais |
066 | Tributos federais |
067 | Tributos estaduais |
068 | Tributos municipais |
069 | Água e telefone |
070 | Energia elétrica |
071 | Aluguéis |
072 | Serviços profissionais |
073 | Seguros |
074 | Fretes e carretos |
075 | Despesas financeiras |
076 | Outras despesas |
077 | Total das despesas |
RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | |
078 | Estoque em 1º de janeiro |
079 | Estoque em 31 de dezembro |
Código | Descrição |
RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | |
Entradas - valor contábil | |
081 | Entradas no Estado |
082 | Entradas de outros Estados |
083 | Entradas do exterior |
084 | Total (081+082+083+084) |
Entradas - Base de cálculo | |
085 | Entradas no Estado |
086 | Entradas de outros Estados |
087 | Entradas do exterior |
088 | Total (085+086+087) |
Entradas - Isentas ou não tributadas | |
089 | Entradas no Estado |
090 | Entradas de outros Estados |
091 | Entradas do exterior |
092 | Total (089+090+091) |
Entradas - Outras | |
093 | Entradas no Estado |
094 | Entradas de outros Estados |
095 | Entradas do exterior |
096 | Total (093+094+095) |
Saídas - Valor Contábil | |
097 | Saídas do Estado |
098 | Saídas de outros Estados |
099 | Saídas para o exterior |
100 | Total (097+098+099) |
Saídas - Base de cálculo | |
101 | Saídas do Estado |
102 | Saídas de outros Estados |
103 | Saídas para o exterior |
104 | Total (101+102+103) |
Saídas - Isentas ou não tributadas | |
105 | Saídas do Estado |
106 | Saídas de outros Estados |
107 | Saídas para o exterior |
108 | Total (105+106+107) |
Saídas - Outras | |
109 | Saídas do Estado |
110 | Saídas de outros Estados |
111 | Saídas para o exterior |
112 | Total (109+110+111) |
QUADROS "N" - EXCLUSÕES DAS ENTRADAS | |
114 | Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo |
115 | Prestação de serviços sujeita a ISS,, se houver sido lançada no quadro "M" |
116 | 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
118 | IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias |
119 | De conserto, reparo ou industrialização |
120 | De demonstração, consignação e exposição |
121 | Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado |
122 | Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência |
123 | Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. |
124 | Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M" |
128 | Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) |
QUADRO "N" - EXCLUSÃO DAS SAÍDAS | |
130 | Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo |
131 | Prestação de serviço sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro "M" |
132 | 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
134 | IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias |
135 | De conserto, reparo ou industrialização |
136 | De demonstração, consignação e exposição |
137 | Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado |
138 | Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência |
139 | Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. |
140 | Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M" |
144 | Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) |
QUADRO "O" - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO | |
145 | Saídas (campo 100) |
146 | Exclusões das saídas (campo 144) |
147 | Entradas (campo 84) |
148 | Exclusões das entradas (campo 128) |
149 | Valor adicionado (campo 145-146-147+148) |
2.4.6 Registro tipo 23
Apuração da Receita Bruta - Microempresa
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "23" | 02 | 016/017 | C |
05 | Código | Código conforme tabela "B", anexa | 03 | 018/020 | N |
06 | UFIR | Qtde de UFIR | 16 | 021/036 | $ |
Tabela B - Códigos de operações conforme modelo do formulário de apresentação da DIEF
Código | Unidade da Federação |
Quadro P - Apuração da Receita Bruta em UFRs | |
150 | Entrada de bens/mercadorias + prestação de serviços |
151 | Receita bruta total do estabelecimento |
152 | Receita de venda de bens do ativo imobilizado |
153 | Receita bruta do estabelecimento (campo 151-152) |
154 | Receita bruta de outros estabelecimentos da mesma empresa |
155 | Receita bruta total da empresa (campo 153+154) |
2.4.7 - Registro tipo 31
Anexo I da DIEF, para empresas Normais, Pequeno Porte e Microempresa
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "31" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "S" para os valores
provenientes das Compras a Extratores e Produtores Agropecuários e Pescadores. " T" para os valores provenientes das Receitas de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Energia Elétrica |
01 | 018/018 | C |
06 | Cód. Município | Código do município origem das compras ou das receitas, conforme for o caso definido no campo Quadro | 05 | 019/023 | C |
07 | Valor | Valor | 19 | 024/042 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99996" e o valor somatório respectivo.
2.4.8 - Registro tipo 32 - U
Anexo 2 da DIEF - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "32" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "U" Entradas | 01 | 018/018 | C |
06 | Código da UF | Código da Unidade Federada conforme Tabela "C", anexa | 02 | 019/020 | N |
07 | Valor Contábil | Valor Contábil das Entradas | 19 | 021/039 | $ |
08 | Base de Cálculo | Valor da Base de Cálculo das Entradas | 19 | 040/058 | $ |
09 | Outras | Valor de Outras das Entradas | 19 | 059/077 | $ |
10 | Petróleo/Energia | Valor do ICMS sobrado p/ Substituição Tributária Petróle/Energia | 19 | 078/096 | $ |
11 | Outros Produtos | Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária de Outros Produtos | 19 | 097/115 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamento, devendo ser composto com o Código da UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo. Outras. Petróleo/Energia e Outros Produtos.
2.4.8 - Registro tipo 32 - V
Anexo 2 da DIEF - Saídas de Mercadorias e/ou Prestação de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "32" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "V" Saídas | 01 | 018/018 | C |
06 | Código da UF | Código da Unidade Federada conforme Tabela "C", anexa | 02 | 019/020 | N |
07 | Valor Contábil Não Contribuinte |
Valor Contábil não Contribuintes das Saídas | 19 | 021/039 | $ |
08 | Valor Contábil Contribuinte |
Valor Contábil contribuintes das Saídas | 19 | 040/058 | $ |
09 | Base de Cálculo Não Contribuinte |
Valor da Base de Cálculo não Contribuinte das Saídas | 19 | 059/077 | $ |
10 | Base de Cálculo Contribuinte |
Valor da Base de Cálculo Contribuinte das Saídas | 19 | 078/096 | $ |
11 | Outras | Valor de Outras das Saídas | 19 | 097/115 | $ |
12 | Substituição Tributária |
Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária das Saídas | 19 | 016/134 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil Não Contribuinte, Valor Contábil Contribuinte, Base de Cálculo Não Contribuinte, Base de Cálculo Contribuinte Outras e Substituição Tributária.
Tabela C - Unidades da Federação
Código | Unidade da Federação |
01 | Acre |
02 | Alagoas |
03 | Amapá |
04 | Amazonas |
05 | Bahia |
06 | Ceará |
07 | Distrito Federal |
08 | Espírito Santo |
10 | Goiás |
12 | Maranhão |
13 | Mato Grosso |
28 | Mato grosso do sul |
14 | Minas Gerais |
15 | Pará |
16 | Paraíba |
17 | Paraná |
18 | Pernambuco |
19 | Piauí |
20 | Rio Grande do Norte |
21 | Rio Grande do Sul |
22 | Rio de Janeiro |
23 | Rondônia |
24 | Roraima |
25 | Santa Catarina |
26 | São Paulo |
27 | Sergipe |
29 | Tocantins |
35 | Totais (soma das informações dos códigos 01 a 29) |
2.4.9 - Registro tipo 33
Anexo 3 da DIEF, somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "33" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadros | "X" Entradas "Z" Saídas |
01 | 018/018 | C |
06 | Código Fiscal | Código Fiscal do livro de apuração conforme regulamento do ICMS/SC | 03 | 019/021 | C |
07 | Valor Contábil | Valor Contábil livro de apuração | 19 | 022/040 | $ |
08 | Base de Cálculo | Base de Cálculo livro de apuração | 19 | 041/059 | $ |
09 | Imposto Creditado/Debitado, |
Imposto creditado/debitado livro de apuração | 19 | 060/078 | $ |
10 | Isentas ou não Tributadas |
Isentas ou não tributadas | 19 | 079/097 | $ |
11 | Outras | Outras entradas/Saídas | 19 | 098/116 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código Fiscal de Operação igual a "996" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Imposto Creditado/Imposto Debitado, Isentas ou não Tributadas e Outras.
2.4.10 - Registro tipo 80
Total de linhas de dados da Inscrição Estadual
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "80" | 02 | 016/017 | C |
05 | Total de linhas | Total de linhas por inscrição | 03 | 018/020 | N |
2.4.11 - Registro tipo 90
Fechamento do arquivo
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Noves | Preencher com noves | 15 | 001/015 | N |
02 | Tipo | Preencher com "90" | 02 | 016/017 | C |
03 | Total | total de registro do arquivo inclusive este | 05 | 018/022 | N |
04 | Brancos | Preencher com brancos | 11 | 023/033 | C |
05 | Total DIEFs | Total de DIEFs no arquivo | 04 | 034/037 | N |
3 - Relatórios
3.1 - Protocolo coletivo de entrega de DIEF em meio magnético.
3.2 - Extrato de DIEFs recebidas para fins de comprovação da apuração do movimento econômico dos Municípios.
3.3 - Relatório de Devolução da DIEF em meio magnético por erros na consistência.
Observação: O relatório indicado no item 3.3 somente será emitido nos casos de ocorrência de erros na consistência do arquivo, hipótese em que o arquivo será devolvido integralmente e a obrigação acessória da entrega da DIEF não estará, portanto, cumprida.
4 - O relatório previsto no item 3.2 deste anexo será emitido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1 - Identificação do Contabilista responsável:
4.1.1 - Nome;
4.1.2 - CPF;
4.1.3 - CRC;
4.1.4 - Telefone;
4.1.5 - Endereço;
4.1.6 - Número;
4.1.7 - Bairro;
4.1.8 - Município;
4.1.9 - CEP;
4.1.10 - UF;
4.2 - Identificação do Contribuinte:
4.2.1 - Estabelecimento;
4.2.2 - Inscrição Estadual;
4.2.3 - CGC;
4.2.4 - Logradouro;
4.2.5 - Endereço;
4.2.6 - Número;
4.2.7 - Complemento;
4.2.8 - Bairro;
4.2.9 - CEP;
4.2.10 - Município;
4.2.11 - UF;
4.2.12 - CAE;
4.2.13 - Telefone;
4.2.14 - Regime Fiscal (Normal ou Microempresa);
4.3 - Identificação do Responsável Legal:
4.3.1 - Nome;
4.3.2 - CPF;
4.3.3 - Endereço;
4.3.4 - Número;
4.3.5 - Bairro;
4.3.6 - Município;
4.3.7 - CEP;
4.3.8 - UF;
4.3.9 - Telefone;
4.4 - Data da entrega das informações na USEFI;
4.5 - Exercício;
4.6 - Ano-base;
4.7 - Anotação de substitutiva/não substitutiva;
4.8 - Informações do quadro "M" do formulário Oficial - DIEF Normal;
4.9 - Informações do quadro "N" do formulário Oficial - DIEF Normal;
4.10 - Informações do quadro "O" do formulário Oficial - DIEF Normal;
4.11 - Informações dos quadros "G", "H" e "I" do formulário Oficial - DIEF Microempresa;
4.12 - Número de empregados;
4.13 - Receita Bruta.
ANEXO 2 - CRÍTICAS
1 - As críticas de consistência de dados às quais será submetido o arquivo, são as seguintes:
1.10 - O disquete deve estar formatado conforme itens 1.1 e 1.2 deste anexo;
1.20 - O espaço livre, no disquete, não poderá ser inferior a 20 Kb;
1.30 - A informação deve estar gravada, rigorosamente, nas posições do arquivo definidas pelo "layout";
1.40 - Não serão aceitos caracteres não pertencentes ao conjunto ASCII;
1.50 - Cada registro deverá ser finalizado por um caracter "New-Line", ASCII 10, e um caracter "CARRIAGE RETURN", ASCII 13;
1.60 - Os registros devem estar dispostos na ordem prevista no item 2.2 deste anexo;
1.70 - O arquivo deve conter, no mínimo, os registros tipo 10, 12, 13, 21 e 90;
1.80 - As casas decimais dos campos tipo MOEDA ($) deverão ser separadas dos outros algarismos do valor, pelo caracter vírgula;
1.90 - Os registros tipo 10 e 90 devem ocorrer somente uma vez, no arquivo magnético;
1.100 - Os registros não poderão ter tamanho, em bytes, inferior ao especificado;
1.110 - Registros inexistentes ou com valor zero não devem ser informados.
2 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 10 - Identificação do Contabilista
2.10 - O CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
2.20 - As informações dos campos CRC, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, MUNICÍPIO E CEP serão prestadas obrigatoriamente;
2.30 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
2.40 - A informação do campo UF deve pertencer ao conjunto das abreviaturas oficiais das Unidades Federadas da União;
2.50 - Cada arquivo poderá ter somente uma ocorrência deste tipo de registro.
3 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte
3.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
3.20 - A inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
3.30 - O CGC(MF) deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
3.40 - As informações dos campos ESTABELECIMENTO, LOGRADOURO, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;
3.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
3.60 - a informação do campo CAE deverá ser um código existente na Tabela de códigos de Atividade Econômica divulgada no RICMS-SC;
3.70 - A informação do campo ESPÉCIE poderá ser somente "M", "N", ou "P";
3.80 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida.
4 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 13 - Identificação do Responsável
4.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
4.20 - Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
4.30 - CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
4.40 - As informações dos campos NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;
4.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
4.60 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida;
5 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 21 - Informações iniciais
5.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
5.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
5.30 - A informação do campo ANO-BASE será igual a informação do campo EXERCÍCIO subtraído de uma unidade;
5.40 - A informação do campo SUBSTITUTIVA conterá somente "S" ou "N";
5.50 - A informação do campo MICROEMPRESA conterá somente "S" ou "N";
5.60 - A informação do campo EMPRESA DE PEQUENO PORTE conterá somente "S" ou "N";
5.70 - A informação do campo ESCRITA CONTÁBIL conterá somente "S" ou "N";
5.80 - A informação do campo LIVROS FISCAIS P/PROC. DE DADOS não poderá ser igual ou menor que zero;
5.90 - A informação do campo DOCUMENTOS FISCAIS POR PROC. DE DADOS conterá somente "S" ou "N";
5.100 - A informação do campo IBM/PC/XT/AT conterá somente "S" ou "N";
5.110 - A informação do campo QUADRO "T" conterá somente "S: ou "N";
5.120 - A informação do campo REQUERIMENTO conterá somente "1", "2", "3", "4", ou "0".
6 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 22 - Valores DIEF
6.10 - O ano correspondente ao exercício da apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
6.20 - Não deverá ser informado registro com valor igual a zero;
6.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
6.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na Tabela A;
6.50 - O valor do campo 014 deverá ser igual ao somatório dos valores dos campos 009 a 013;
6.60 - Os valores dos campos 014 e 022 devem ser iguais;
6.70 - O valor do campo 022 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 015 a 021;
6.80 - O valor do campo 023 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 024 a 028;
6.90 - O valor do campo 029 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 030 a 031;
6.100 - O valor do campo 032 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 033 a 035;
6.110 - O valor do campo 036 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 023, 029 e 032;
6.120 - O valor do campo 037 deve ser igual ao somatório dos valores do campos 038 a 040;
6.130 - O valor do campo 043 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 044 a 045;
6.140 - O valor do campo 046 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 037, 041, 042 e 043;
6.150 - Os valores dos campos 046 e 036 devem ser iguais;
6.160 - O valor do campo 049 deve ser igual ao valor do campo 047 menos o valor do campo 048;
6.165 - O valor do campo 051 deve ser igual ao valor do campo 049 menos o valor do campo 050;
6.170 - O valor do campo 053 deve ser igual ao valor do campo 051 menos o valor do campo 052;
6.180 - O valor do campo 057 deve ser igual ao valor do campo 053 mais os valores dos campos 054 e 056 menos o valor do campo 055;
6.190 - O valor do campo 059 deve ser igual ao valor do campo 057 menos o campo 058;
6.200 - O valor do campo 061 deve ser igual ao valor do campo 059 menos o campo 060;
6.210 - O valor do campo 077 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 062 a 076;
6.220 - O valor do campo 078 do exercício atual deve ser igual ao valor do campo 079 informado no exercício anterior;
6.230 - O valor do campo 084 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 081, 082 e 083;
6.240 - Os valores dos campos 084 e 147 devem ser iguais;
6.250 - O valor do campo 088 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 085 a 087;
6.260 - O valor do campo 092 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 089 a 091;
6.270 - O valor do campo 096 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 093 a 095;
6.280 - Os valores dos campos 100 e 145 devem ser iguais;
6.290 - O valor do campo 100 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 097 a 099;
6.300 - O valor do campo 104 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 101 a 103;
6.310 - O valor do campo 108 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 105 a 107;
6.320 - O valor do campo 112 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 109 a 111;
6.330 - Os campos 117 e 133 não fazem parte do conjunto de campos do formulário da DIEF e não devem ser informados;
6.340 - O valor do campo 128 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 114 e 124;
6.350 - Os valores dos campos 128 e 148 devem ser iguais;
6.360 - O valor do campo 128 não pode ser maior do que o valor do campo 084 do quadro "M";
6.370 - Os valores dos campos 144 e 146 devem ser iguais;
6.380 - O valor do campo 144 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 130 a 140;
6.390 - O valor do campo 144 não pode ser maior do que o valor do campo 100 do quadro "M";
6.400 - O valor do campo 149 deve ser igual ao valor dos campos (145-146-(147+148));
7 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 23 - Apuração da Receita Bruta ME
7.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
7.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
7.30 - A informação do campo código deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B;
7.40 - Não deverá ser informado registro com UFIR menor ou igual a zero;
7.50 - A informação do campo 153 deverá ser igual ao valor do campo 151 menos o valor do campo 152.
8 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 31 - Anexo I
8.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
8.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
8.30 - A Informação do campo QUADRO conterá somente "S" ou "T";
8.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
8.50 - O valor não poderá ser menor ou igual a zero;
8.60 - O código do último registro deste grupo será "99996" e o valor será o resultado do somatório dos registros anteriores;
8.70 - O total das compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores, quadro "S" deste anexo, não poderá ser maior do que o valor do campo 081, quadro "M", do formulário da DIEF anual;
9 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 32 - Anexo 2
9.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
9.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
9.30 - A informação do campo CÓDIGO DA UF deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B;
9.40 - Não serão aceitos valores numéricos negativos;
9.50 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.60 - O valor declarado como total de BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.70 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.80 - O valor declarado como total de PETRÓLEO/ENERGIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.90 - O valor declarado como total de OUTROS PRODUTOS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.100 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 081 e 082 do Quadro "M";
9.110 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 085 e 086 do Quadro "M";
9.120 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 093 e 094 do quadro "M";
9.130 - É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro "U" para as empresas que apresentarem campo (082) com valor declarado, exceto para ME;
9.150 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.160 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.170 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO. NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.180 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.190 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.200 - O valores como total de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.210 - Os valores declarados como totais das colunas do VALOR CONTÁBIL, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 097 e 098 do Quadro "M";
9.220 - Os valores declarados como totais das colunas da BASE DE CÁLCULO, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 101 e 102 do Quadro "M";
9.230 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos campos códigos 109 e 110 do Quadro "M";
9.240 - É obrigatória a apresentação do anexo 2 quadro "V" para as empresas que apresentarem campo (098) com valor declarado, exceto para ME:
10 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 33 - Anexo 3
10.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
10.20 - Não deverá ser informado registro com valor menor que zero;
10.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;
10.40 - A informação no campo Quadro conterá somente "X" ou "Z";
10.50 - A informação do campo CÓDIGO FISCAL deverá pertencer ao conjunto definido na tabela de códigos fiscais de operação da SEF divulgada no RICMS/SC;
10.60 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.70 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.80 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO CREDITADO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo:
10.90 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.100 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.110 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 084 do Quadro "M";
10.120 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 088 do Quadro "M";
10.130 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 092 do Quadro "M";
10.140 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 096 do Quadro "M";
10.160 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.170 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.180 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO DEBITADO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.190 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.200 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.210 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 100 do Quadro "M";
10.220 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 104 do quadro "M";
10.230 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 108 do quadro "M";
10.240 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 112 do Quadro "M";
11 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 80 - Total de linhas por Inscrição
11.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
11.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;
11.30 - A Informação do campo TOTAL DE LINHAS, deverá conter a quantidade de linhas de dados para a Inscrição Estadual;
11.40 - A Informação deste campo é obrigatória, este erro indica a falta desta informação no arquivo;
12 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 90 - Fechamento
12.10 - A informação do campo NOVES deverá estar preenchida por algarismos "nove" (9);
12.20 - A informação do campo TOTAL deverá corresponder ao número total de registro (ou linha, do arquivo TXT) gravadas no arquivo magnético;
12.30 - A informação do campo TOTAL DE DIEFs, deverá conter a quantidade de DIEFs informadas no arquivo, entendendo-se como DIEF a quantidade de registro tipo 12 informados no arquivo.
PORTARIA SEF
Nº 086/97
(DOE de 14.03.97)
Aprova modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso I do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.
Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF
Nº 087/97
(DOE de 14.03.97)
Altera a Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso III do art. 109 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Fica acrescido à Tabela de Códigos de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o seguinte item:
43117 - FABRICAÇÃO DE ASFALTOS E PRODUTOS DERIVADOS DE ASFALTOS DE OUTROS ESTADOS
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997.
Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso
Secretário de Estado da Fazenda