IPI

AMOSTRAS GRÁTIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS

A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

1.1 - Condições

São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:

1.2 - Nota Fiscal

Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:

1.3 - Estorno de Crédito

De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.

2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS

Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):

 

ICMS-SC

EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA
Transferência de Créditos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com artigo 8º, anexo XII, ao RICMS, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

2. CRÉDITOS ACUMULADOS

Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou mesmo que serão utilizados para comercialização ou industrialização de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Os créditos transferidos na forma deste deverão ser excluídos para fins de apropriação de créditos a que se refere o artigo 12.

O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

A transferência do crédito a que se refere este artigo será feita mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

IV - a assinatura do contribuinte;

V - o número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

4. REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário de Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:

a) o valor total das vendas;

b) o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinados à comercialização ou industrialização;

c) a razão entre os valores acumulados a que se referem os itens a e b;

d) o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos no caso das Empresas de Pequeno Porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à Tributação de suas operações;

e) o valor total do crédito transferível;

f) o valor do crédito transferido;

g) o saldo do crédito transferível.

Os valores registrados na forma prevista no item anterior serão zerados ao final do ano, salvo o mencionado no item g, que será transferido para o exercício seguinte.

Se o saldo a que se refere for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto.

5. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

O contribuinte deverá entregar até o 20º dia do mês seguinte, na unidade setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de créditos de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário de Fazenda, contendo:

I - número, série e data da Nota Fiscal de Transferência;

II - razão social e Inscrição Estadual do fornecedor que recebe o crédito;

III - valor do crédito transferido.

O demonstrativo a que se refere será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos, sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria

 

VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL
Pauta

De acordo com o artigo 41 ao RICMS, o valor mínimo tributável poderá ser fixado em parte expedida pela Secretaria de Fazenda:

a) Nas transferências de mercadorias para outra Unidade da Federação;

b) Nas operações e prestações promovidas por contribuinte não inscrito;

c) Na saída de mercadorias, quando não indicado o destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

d) Na saída de produto agropecuário e extrativo em estado natural ou simplesmente beneficiado;

e) Na saída de peixe, crustáceo e molusco em estado natural ou simplesmente resfriado para fim de transporte;

f) Na saída de tijolo e telha;

g) Em outras operações e prestações.

A pauta poderá variar de acordo com a região em que for ser aplicada.

Mediante regime especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá excluir da disposição deste artigo as operações promovidas por cooperativas de produtores, Central ou Federação de Cooperativas, cujos estabelecimentos estejam sediados neste Estado, permitida a adoção espontânea do preço de pauta.

 

BASE DE CÁLCULO
Operações Sem Valor

Em operações sem valor, como transferências, doações e outras, realizadas dentro do território catarinense, a base de cálculo do ICMS será:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

No caso de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa, situado em outro Estado, a base de cálculo do imposto será:

a) o valor da entrada mais recente da mercadoria no caso de estabelecimento comercial;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

 


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