IPI

LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).

Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.

Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):

a) quanto ao momento:

a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;

a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;

a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;

a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;

a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;

a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;

a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.

b) quanto ao documento:

b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).

2.1 Conceito de Pagamento

Considera-se pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;

c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):

a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;

b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.

Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

4. HOMOLOGAÇÃO

Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96

 

Considerações

A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.

Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.

Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:

a) explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;

c) o assentado não possua outro imóvel.

A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.

O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.

Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:

1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.

2 - Município: Campo Grande

3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00

4 - Reserva Legal: 200 ha.

5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.

6 - Área Aproveitável: 780 ha.

7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.

8 - Grau de Utilização.

Área total do imóvel-ha Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,2 0,4 0,7 1
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1000 até 5000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:

a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.

b) (-) Reserva Legal: 200 ha.

c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.

Área Aproveitável: 780 ha.

d) Grau de Utilização:

Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%

e) Cálculo do Imposto:

Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00

R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00

No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.

Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.

 

ICMS-SC

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Indicações Exigidas
  3. 3. Receitas e Códigos
  4. 4. Número de Vias
  5. 5. Códigos Bancos

1. INTRODUÇÃO

A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR foi instituída pelo art. 88 do convênio SINIEF nº 06/89, modificado pelo ajuste SINIEF nº 12/89 e ajuste SINIEF nº 03/93.

Essa guia será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estados diversos daquele do domicílio do contribuinte.

2. INDICAÇÕES EXIGIDAS

A Guia Nacional de Recolhimento - GNR será padronizada nas seguintes dimensões e deve conter as seguintes indicações:

a) 10,5 x 21 cm quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24 cm quando impressa em formulário contínuo.

I - denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

II - microfilme;

III - código da receita;

IV - data vencimento;

V - inscrição estadual na unidade Federação favorecida;

VI - período de referência;

VII - documento de origem;

VIII - código do município;

IX - valor principal;

X - atualização monetária;

XI - juros;

XII - multa;

XIII - total a recolher;

XIV - unidade de Federação favorecida;

XV - especificação de receita;

XVI - número do convênio em protocolo e especificação de mercadoria;

XVII - nome, firma ou razão social;

XVIII - CGC/CPF;

XIX - endereço;

XX - telefone;

XXI - município;

XXII - CEP;

XXIII - sigla da unidade de Federação onde se localiza o contribuinte;

XXIV - informações complementares;

XXV - código do banco ou agência arrecadadora;

XXVI - autenticação mecânica.

3. RECEITAS E CÓDIGOS

A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receitas:

a) ICMS comunicações - código 019;

b) ICMS energia elétrica - código 027;

c) ICMS transporte - código 035;

d) ICMS substituto tributário - código 043;

e) ICMS importação - código 051;

f) autuação fiscal - código 060;

g) outras - código 990.

4. NÚMERO DE VIAS

A GNR será emitida, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou de liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual na unidade de Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito de mercadoria.

Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a terceira via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

5. CÓDIGOS BANCOS

Na GNR deverá constar o número da conta, o código da agência, o nome e o código oficial de cada secretaria.

CODIFICAÇÕES PARA EFEITO DA UTILIZAÇÃO DA "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS"

ACRE

Nº CONTA: 68732-4

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0001

CÓDIGO DO BANCO: 026

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A - BANACRE

 

ALAGOAS

Nº CONTA: 101.001-6

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001

CÓDIGO DO BANCO: 020

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A

 

AMAZONAS

Nº CONTA: 90.000.00-5

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 044

CÓDIGO DO BANCO: 034

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A

 

BAHIA

Nº CONTA: 729.998-9

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001

CÓDIGO DO BANCO: 028

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A

 

CEARÁ

Nº CONTA: 706.198-4

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0006-5

CÓDIGO DO BANCO: 035

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A

 

DISTRITO FEDERAL

Nº CONTA: 800.037-8

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 201

CÓDIGO DO BANCO: 070

NOME DO BANCO: BANCO DE BRASÍLIA S/A

 

ESPÍRITO SANTO

Nº CONTA: 82.0002-5

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 104

CÓDIGO DO BANCO: 021

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES

 

GOIÁS

Nº CONTA: 070001-1

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 131

CÓDIGO DO BANCO: 031

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG

 

MARANHÃO

Nº CONTA: 014760-7

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0013

CÓDIGO DO BANCO: 036

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A

 

MATO GROSSO

Nº CONTA: 02050200-1

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001

CÓDIGO DO BANCO: 032

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A - BEMAT

 

MATO GROSSO DO SUL

Nº CONTA: 00050-55

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0489

CÓDIGO DO BANCO: 399

NOME DO BANCO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

 

MINAS GERAIS

Nº CONTA: 141500-9

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 002

CÓDIGO DO BANCO: 048

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE

 

PARÁ

Nº CONTA: 18001-9

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 011

CÓDIGO DO BANCO: 037

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A

 

PARAÍBA

Nº CONTA: 201.329-0

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001-6

CÓDIGO DO BANCO: 001

NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL S/A

 

PARANÁ

Nº CONTA: 262728-4

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 138

CÓDIGO DO BANCO: 038

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A - BANESTADO

 

PERNAMBUCO

Nº CONTA: 1500024-0

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001

CÓDIGO DO BANCO: 024

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO PERNAMBUCO S/A - BANDEPE

 

PIAUÍ

Nº CONTA: 006-00400-3

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 029

CÓDIGO DO BANCO: 104

NOME DO BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

RIO DE JANEIRO

Nº CONTA: 097.30001-98

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 097

CÓDIGO DO BANCO: 029

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ

 

RIO GRANDE DO NORTE

Nº CONTA: 59.00005-3

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0080

CÓDIGO DO BANCO: 033

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

 

RIO GRANDE DO SUL

Nº CONTA: 02080301.0-6

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 100

CÓDIGO DO BANCO: 041

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

 

RONDÔNIA

Nº CONTA: 405-5

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0001-2

CÓDIGO DO BANCO: 059

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A

 

SANTA CATARINA

Nº CONTA: 027923-7

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001-9

CÓDIGO DO BANCO: 027

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC

 

SÃO PAULO

Nº CONTA: 001.43.000.181-4

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 001

CÓDIGO DO BANCO: 033

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

SERGIPE

Nº CONTA: 400315-5

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 0014

CÓDIGO DO BANCO: 047

NOME DO BANCO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

 

TOCANTINS

Nº CONTA: 698001-8

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 181-3

CÓDIGO DO BANCO: 291

NOME DO BANCO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A

 

AMAPÁ

Nº CONTA: 190048-0

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 032-0

CÓDIGO DO BANCO: 003

NOME DO BANCO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

 

RORAIMA

Nº CONTA: 196040-1

CÓDIGO DA AGÊNCIA: 009-4

CÓDIGO DO BANCO: 003

NOME DO BANCO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

 

COMBOIO
Documentação

Quando a mercadoria consistir em unidade que não possa ser transportada de uma só vez, embora o preço da venda ou serviço se estenda ao todo, sem especificação das peças ou partes, deverá ser emitido o documento fiscal sobre o todo, fazendo-se indicação de que a remessa será feita em partes ou peças.

A cada remessa sucessiva, deverá ser emitido novo documento fiscal, sem lançamento do tributo e com indicação do número, série e data do documento inicial.

A primeira remessa será sempre acobertada pela nota referente ao conjunto.

Os procedimentos acima aplicam-se não apenas no caso de comboios, mas sempre que a mercadoria representar, por sua própria natureza, uma unidade (uma máquina, uma casa pré-fabricada etc.).

 

RECOLHIMENTO FORA
DO PRAZO

De acordo com o artigo 53 da Lei nº 10.297/96 o contribuinte submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscal.

Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

Juros - o imposto pago fora do prazo, previsto na Legislação Tributária, será acrescido de juros de mora equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente.

Na falta da Taxa SELIC, devido a modificação superveniente da Legislação, o juro será de 1% (um por cento) no mês ou fração.

 

LEGISLAÇÃO-SC

DECRETO Nº 1.608, de 06.02.97
(DOE de 06.02.97)

 

Introduz as Alterações 1476ª a 1477ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações<%-2> Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1476ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido das seguintes alíneas:

"i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador, de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão."

ALTERAÇÃO 1477ª - O § 3º do art. 70 passa a vigor com a seguinte redação:

"§ 3º - Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente:

I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimento de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3º do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.

II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas "i" e "j" do inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo previsto no inciso VI."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1997.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraíso

 

DECRETO Nº 1.610, de 06.02.97
(DOE de 06.02.97)

Introduz as Alterações 1478ª a 1514ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1478ª - O inciso LIX do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96)."

ALTERAÇÃO 1479ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XX do art. 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - a partir de 1º de março de 1989, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICMS 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96):..."

ALTERAÇÃO 1480ª - As alíneas "a" e "b", do inciso XLII do art. 1º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS 88/96);

b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96):

1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;"

ALTERAÇÃO 1481ª - O inciso XX do art. 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - a partir de 1º de março de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96;"

ALTERAÇÃO 1482ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXIX do art. 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 100/96):..."

ALTERAÇÃO 1483ª - O art. 2º do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

"L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96);

LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concor-rência Internacional nº 001/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96);

LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96)."

ALTERAÇÃO 1484ª - O § 1º do art. 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96)."

ALTERAÇÃO 1485ª - O art. 3º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96)."

ALTERAÇÃO 1486ª - O § 2º do art. 3º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93, 09/94 e 116/96)."

ALTERAÇÃO 1487ª - Fica revogado o art. 5º do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1488ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6º do Anexo IV, passa a ser a seguinte: (08.01.97)

"8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)."

ALTERAÇÃO 1489ª - O inciso XXVI do art. 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - no período compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 115/96):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;"

ALTERAÇÃO 1490ª - O art. 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"XXVIII - a partir de 1º de junho de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;"

ALTERAÇÃO 1491ª - O art. 10 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96).

§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no "caput" não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo."

ALTERAÇÃO 1492ª - O art. 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96).

§ 1º - Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento).

§ 2º - O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna."

ALTERAÇÃO 1493ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - No período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, fica concedido às indústrias vinículas crédito presumido, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):

I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas."

ALTERAÇÃO 1494ª - Mantidos seus incisos, o "caput" do art. 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96):

.."

ALTERAÇÃO 1495ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96):..."

ALTERAÇÃO 1496ª - O capítulo IV do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

(CONVÊNIO ICMS 120/96)

Art. 9º - Fica concedido regime especial de tributação, na forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do anexo IV.

Art. 10 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 11 - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 12 - O disposto neste Capítulo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres."

ALTERAÇÃO 1497ª - Fica acrescida na relação anexa ao Capítulo VI do Anexo V, a seguinte empresa:

"XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF 05/96)

Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe."

ALTERAÇÃO 1498ª - No art. 52 do Anexo V, remunerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96)."

ALTERAÇÃO 1499ª - O parágrafo único do art. 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As operações previstas no "caput" serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96)."

ALTERAÇÃO 1500ª - O título do Capítulo XIX do Anexo V passa a ser o seguinte:

"MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(CONVÊNIO ICMS 113/96)"

ALTERAÇÃO 1501ª - O inciso VI do art. 107 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;"

ALTERAÇÃO 1502ª - O § 1º do art. 109 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias."

ALTERAÇÃO 1503ª - O art. 111 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto."

ALTERAÇÃO 1504ª - O anexo V fica acrescido do Capítulo XX, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XX
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

(CONVÊNIO ICMS 99/96)

Art. 115 - Em relação às operações com botijões vazios destinados ao condicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste Capítulo.

§ 1º - São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990 do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 116 - Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados.

§ 1º - Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 2º - Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio.

§ 3º - Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1º serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º - O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º - O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 117 - os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º - Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.

§ 3º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasi-lhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente.

Art. 118 - As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 119 - No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, ........... Cidade ......... UF ....... Inscrição Estadual nº ........... e CGC(MF) Nº............ e na Rua ........... Cidade ............. UF ........... Inscrição Estadual nº ........... e CGC(MF) nº ........ ".

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 120 - No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior, serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ................. Cidade ........... UF ........ Inscrição Estadual nº .......... GCG(MF) nº ........... .", no caso da alínea "a", do inciso anterior, ou a expressão "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ................... Cidade ............. UF ......... Inscrição Estadual nº ........... e CGC(MF) nº ...........", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 1º - No caso da alínea "b" do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

§ 2º - O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.

Art. 121 - Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal anglobando todos os botijões vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 122 - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 123 - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 124 - Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada."

ALTERAÇÃO 1505ª - No Anexo VI, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, fica alterada a redação (Ajuste SINIEF 07/96):

I - dos seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado"

...

"2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado"

...

"3.91 - Compras para o ativo imobilizado"

II - das seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

..

"2.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

..

"3.91 - compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado."

ALTERAÇÃO 1506ª - No anexo VI ficam acrescidos à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 07/96):

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

"1.97 - compras de materiais para uso ou consumo

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo"

...

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo"

...

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo"

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

...

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

...

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo"

ALTERAÇÃO 1507ª - O art. 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO 1508ª - A alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);"

ALTERAÇÃO 1509ª - A alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);"

ALTERAÇÃO 1510ª - Os incisos I e II do § 2º do art. 47 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois décimos por cento), nas operações internas (convênio ICMS 111/96);

II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96)."

ALTERAÇÃO 1511ª - O § 1º do art. 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)."

ALTERAÇÃO 1512ª - O inciso IX do parágrafo único do art. 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96);"

ALTERAÇÃO 1513ª - No art. 33 do Anexo XI, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com nova redação, fica acrescido o § 2º com a redação abaixo:

"§ 1º - Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 97/96).

§ 2º - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96)."

ALTERAÇÃO 1514ª - Fica revogado o art. 34 do Anexo XI.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 1483ª, 1485ª, 1491ª e 1493ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas alterados ou acrescidos.

§ 2º - As Alterações 1497ª, 1507ª e 1512ª produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1996.

§ 3º - As Alterações 1478ª, 1479ª, 1481ª, 1484ª, 1487ª, 1490ª, 1492ª, 1494ª a 1496ª, 1504ª a 1506ª, 1508ª a 1511ª, 1513ª e 1514ª produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1997.

§ 4º - As alterações 1480ª, 1482ª, 1486ª, 1488ª, 1489ª, 1498ª a 1503ª produzem efeitos desde 08 de janeiro de 1997.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraíso

 

DECRETO Nº 1.619, de 13.02.97
(DOE de 13.02.97)

Introduz a Alteração 1475ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1475ª - O artigo 23, do Anexo XII do RICMS/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste anexo, deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado, total ou parcialmente, conforme o caso, do pagamento do ICMS, porém tem o compromisso de emitir a nota fiscal".

Parágrafo único - O modelo oficial e as especificações do cartaz serão aprovados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraíso

 

DECRETO Nº 1.620, de 13.02.97
(DOE de 13.02.97)

Introduz as Alterações 17ª a 29ª ao Regulamento das Taxas Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 17ª - O inciso IV do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1º da Lei nº 10.058/95)."

ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º com a seguinte redação:

"VII - taxa de segurança preventiva (art. 2º da Lei nº 10.058/95)."

ALTERAÇÃO 19ª - Fica acrescido o § 2º ao art. 3º, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º:

"§ 2º - As taxas instituídas pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1º da Lei nº 10.298/96)."

ALTERAÇÃO 20ª - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados: (art. 3º da Lei nº 10.220/96)

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - para efeito deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.

§ 2º - aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4º da Lei nº 8.946/92)."

ALTERAÇÃO 21ª - O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2º da Lei nº 10.298/96)."

ALTERAÇÃO 22ª - O inciso XI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habilitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

ALTERAÇÃO 23ª - O parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5º da Lei nº 10.298/96)."

ALTERAÇÃO 24ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6º da Lei nº 10.298/96)."

ALTERAÇÃO 25ª - O Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

Art. 20 - A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4º da Lei nº 10.289/96).

Art. 21 - São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:

I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos.

Parágrafo único - São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7º da Lei nº 10.298/96).

Art. 22 - A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8º da Lei nº 10.298/96).

Art. 23 - A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos demais casos.

ALTERAÇÃO 26ª - Fica revogado o inciso III do art. 25 (art. 6º da Lei nº 10.058/95).

ALTERAÇÃO 27ª - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9º da Lei nº 10.298/96).

ALTERAÇÃO 28ª - Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 27 com a seguinte redação:

"VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3º da Lei nº 9.383/93)."

ALTERAÇÃO 29ª - Os capítulos VII e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

(art. 7º da Lei nº 10.058/95).

Art. 28 - A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 29 - O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor de evento sujeito a sua incidência.

Art. 30 - A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei nº 10.298/96).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 5.983, de 27 novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;

III - à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.

Art. 32 - Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa <%-2>estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.<%0>

Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 33 - Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único - Os pedidos de que trata o "caput" devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - As alterações 17ª, 18ª, 26ª e 29ª, desde de 1º de janeiro de 1996;

II - As alterações 19ª a 25ª e 27ª, desde 1º de janeiro de 1997;

III - A alteração 28ª, desde 17 de dezembro de 1993.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraíso

 

PORTARIA SEF/DIAG Nº 001/97
(DOE de 03.02.97)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O DIRETOR DE AUDITORIA GERAL, EM EXERCÍCIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar em R$ 942,99 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 1997

Carlos Pedrinho Zimmermann
Diretor de Auditoria Geral, em exercício

 

PORTARIA SEP Nº 59/97
(DOE de 04.02.97)

Considerando o disposto no artigo 41 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária, resolve:

Art. 1º - Alterar os seguintes itens de Pauta de Valores Mínimos:

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA

ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
6 ARROZ BENEFICIADO    
6.1 POLIDO BRANCO SC.60 KG FARDO 30 KG
6.1.1 TIPOS 1 E 2 30,00 18,00
6.1.2 TIPOS 3 E 4 28,00 16,00

6.1.3, TIPO 5, 26,00, 14,00

6.1.4, ABAIXO DO PADRÃO, 12,00, 7,00

6.2 , PARBOLIZADO OU MACERADO, SC. 60 KG, FARDO 30 KG

6.2.1 , TIPOS 1 E 2, 28,00, 15,00

6.2.2 , TIPOS 3 E 4, 26,00, 13,00

6.2.3, TIPO 5, 22,00, 12,00

6.3, ARROZ CONSUMO ANIMAL, SC.60 KG, FARDO 30 KG

6.3.1, TODOS OS TIPOS, 10,00, 6,00

6.4, EM CASCA, SC.50 KG, 12,00

6.5, QUIRERA, SC.60 KG, 7,00

6.6, CANJICÃO, SC.60 KG, 7,00

6.7, CANJICÃO, SC. 60 KG, 7,00

38, MILHO EM GRÃO, ,

38.1, AMARELO COMUM, SC 60 KG, 6,50

38.2, PIPOCA BRANCO, SC 60 KG, 28,00

46, SOJA EM GRÃO, SC 60 KG, 16,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de FEVEREIRO de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 30 de janeiro de 1997.

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraiso
Secretário de Estado da Fazenda

 


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