IPI

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.

O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.

2. LOCAL DE ENTREGA

A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.

3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

CGC DA EMPRESA

Preencher com o CGC completo da empresa.

ANO-BASE

Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.

RETIFICADOR

Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

CGC

Preencher com o CGC completo.

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro

MUNICÍPIO

Preencher com o Município

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do Fax.

RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE

Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.

CPF DO REPRESENTANTE

Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.

PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:

DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO

CGC

Preencher com o CGC completo do estabelecimento.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro.

MUNICÍPIO

Preencher com o Município.

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do FAX.

ATIVIDADE PRINCIPAL

Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.

VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.

CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE

Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.

DADOS DAS EXPORTAÇÕES

NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO

Preencher com o número da Nota Fiscal.

SÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a série da Nota Fiscal.

SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.

DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.

NÚMERO DO DESPACHO

Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.

DATA DO EMBARQUE

Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.

VALOR NO DESPACHO

Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.

CÓDIGO DA MOEDA

Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.

CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:

RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.

MÊS

Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.

AQUISIÇÕES

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

VALOR DAS EXPORTAÇÕES

Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.

TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.

IMPOSTO DEVIDO

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.

IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.

 

ICMS-SC

CRÉDITOS DO ICMS
Transferência

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos a transferência de créditos do ICMS, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 56 e seguintes do RICMS, inclusive com as alterações introduzidas pelo decreto nº 3.355/93.

2. HIPÓTESE LEGAL

Os estabelecimentos industriais poderão transferir para <%-2>outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industriais exportados para o exterior do País, com manutenção do crédito fiscal.<%0>

2.1 - Transferência para Fornecedores

Comprovada a impossibilidade de transferência para estabelecimento da mesma titularidade, os créditos acumulados poderão ser transferidos para fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:

a) a título de pagamento de até 40% das aquisições de insumos empregados na industrialização ou máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

b) a título de pagamento de até 20% das aquisições de caminhões destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.

3. REQUERIMENTO

A transferência deverá ser previamente requerida ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a transferir.

A autorização para a transferência deverá ser renovada mensalmente, juntada de cópia de demonstrativo de créditos acumulados.

4. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERÍVEL

O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

5. NOTA DE TRANSFERÊNCIA

A transferência será efetivada via emissão nota fiscal modelo "1" ou "1-A", previamente visada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Transferência de crédito do ICMS";

b) o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

c) a assinatura do contribuinte;

d) no caso de transferência para fornecedor, o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal por este emitida.

O valor do crédito transferido será indicado no retângulo destinado ao "destaque do imposto".

A primeira via da nota será enviada ao beneficiário da transferência e a segunda ficará em poder da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante.

6. LANÇAMENTO PELO TRANSFERENTE

A soma das transferências de créditos efetuados no período de apuração será lançada em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.

7. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Para controle da utilização do crédito transferido, os estabelecimentos habilitados preencherão, sempre que ocorrer a acumulação "Demonstrativo de Créditos Acumulados", de modelo oficial, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual e outra conservada em arquivo, para eventual exibição ao fisco.

8. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS RECEBIDOS

O crédito recebido em transferência deverá ser relacionado em demonstração emitido em duas vias, onde serão discriminados a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, e será lançado pelo estabelecimento recebedor no campo adequado do livro Registro de Apuração do ICMS, somente após o demonstrativo ser visado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que reterá a segunda via.

 

CONTRIBUINTE
Enumeração Legal

O artigo 8º do RICMS, conceitua como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.

 


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