TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

CONSULTA SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.

2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR

Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:

a) o sujeito passivo da obrigação tributária;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do consulente:

II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria

Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.

Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.

autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.

As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.

5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:

O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.

6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:

A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.

7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.

Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

10. MERCOSUL

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE

A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.

Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

ICMS-SC

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Recentes alterações do RICMS determinaram um novo tratamento fiscal para as operações com insumos agropecuários.

Neste trabalho, abordaremos o assunto a partir da nova redação dada aos dispositivos regulamentares pelo Decreto nº 829/96.

2. ISENÇÃO

Estão isentas do ICMS, até 30 de abril de 1997, as operações internas com saídas de:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa;

b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;

c) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

d) esterco animal;

e) mudas de plantas;

f) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

g) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/77, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos da Administração Federal a ele conveniados não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

h) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo.

O benefício alcança, ainda, as operações discriminadas nos subtópicos subseqüentes.

2.1 - Ácidos Diversos e Enxofre

Igualmente isentas estão as operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre:

a) dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

II - estabelecimento produtor agropecuário;

III - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na letra anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

2.2 - Rações para Animais

Também estão isentas as operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, desde que atendidas as seguintes condições:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 Kg, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura;

d) entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração de animal;

f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

2.3 - Farinhas Diversas e Farelos ou Tortas de Soja

Estão isentas, ainda, as operações internas:

a) de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgãos estadual de fomento de desenvolvimento agropecuário, de farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelo e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) de farelos e tortas de soja.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será reduzida para 50% nas operações interestaduais de saídas realizadas até 30 de abril de 1997, dos insumos elencados no tópico 2 deste trabalho.

O mesmo benefício, em idêntico ou menor percentual, alcança as operações indicadas nos subtópicos subseqüentes.

3.1 - Ácidos Diversos e Enxofre

Igualmente, 50% será a redução da base de cálculo, nas operações interestaduais de saídas dos produtos discriminados no subtópico 2.1, com exceção das letras b e c deste tópico, nas condições mencionadas no mesmo.

3.2 - Rações para Animais

Nas operações interestaduais de saídas realizadas nas condições e com os produtos referidos no subtópico 2.2, a redução da base de cálculo do imposto será, também, de 50%.

A exigência de identificação do produto por rótulo ou etiqueta, porém, nesse caso, independente do peso da embalagem.

3.3 - Farinhas Diversas, Farelos ou Tortas e Outros

A redução da base de cálculo será, ainda, de 50% nas operações interestaduais, alinhadas no subtópico 2.3, com exceção de farelos e tortas de soja.

3.4 - Adubos, Milhos e Farelos ou Tortas de Soja

A base de cálculo do ICMS será reduzida em 25%, nas operações interestaduais de saídas de:

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) milho;

c) farelo e tortas de soja;

d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;

e) farelo e torta de canola.

 

MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR
Cesta Básica

De acordo com o artigo 6º, XVII, Letra C, do Anexo IV do RICMS, a alíquota será de 7% (sete por cento), sobre os produtos da cesta básica, nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;

b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

c) banha de porco;

d) açúcar;

e) arroz;

f) erva-mate;

g) feijão;

h) maçã e pêra;

i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;

j) pão;

l) macarrão;

m) manteiga e mel;

n) creme vegetal e margarina;

o) óleo refinado de soja e de milho;

p) sal de cozinha e vinagre;

q) leite esterilizado (longa vida);

r) café torrado e moído (alteração 4070/96)

Fundamento Legal:
Decreto 1.535/96.

 

LEGISLAÇÃO-SC

DECRETO Nº 1.574, de 24.01.97
(DOE de 24.01.97)

 

Introduz as Alterações 1472ª a 1474ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1472ª - O inciso XXI do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;"

ALTERAÇÃO 1473ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea:

"h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no Registro Sumário de Produtor."

ALTERAÇÃO 1474ª - O § 4º do art. 70 fica acrescido do seguinte inciso:

"III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea "h" do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 3º (terceiro dia) útil seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem as entradas do produto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira

Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso

 


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