TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA
Sumário
1. NOVO PERCENTUAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.
DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Aprovação do Novo Modelo
Sumário
1. NOVO MODELO
Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 81, de 27.12.96, foi aprovado o novo modelo do DARF, para ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 1997.
2. DARF - SIMPLES
A aprovação do novo modelo não se aplica para os pagamentos dos contribuintes enquadrados no SIMPLES, que utilizarão o DARF aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67/96 (DARF-SIMPLES).
3. PREENCHIMENTO
O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
Fica autorizada a sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda às especificações aprovadas pela citada Instrução Normativa SRF nº 81/96, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho de "fac-símile".
As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
4. MODELO DO DOCUMENTO
ICMS-SC |
De acordo com a Lei nº 10.297/96 no seu artigo 2º o imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repartição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação.
VII - a utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou a industrialização.
Em conformidade com a Lei nº 10.297/96 a partir de 1º de novembro de 1996, poderá creditar-se do ICMS da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento.
REGIME DE
DRAWBACK
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por disposição do Convênio nº 77/91 foi mantido o benefício da não-incidência do ICMS, na entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada sob o regime drawback.
2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
O benefício fiscal aplica-se somente às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos semi-elaborados ou industrializados arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nº 07/89 e 09/89.
3. CONDIÇÕES
A concessão do benefício está condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, a ser comprovada mediante a entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do Regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
A hipótese pode ser ilustrada pelo seguinte gráfico:
Isenção do ICMS
FORMULÁRIO
Exterior
mercadoria original
Brasil-produto industrializado resultante
Não-incidência
(RICMS artigo 3º, I),
A comprovação da exportação deverá atender o seguinte esquema:
Concessão do Regime Drawback pelo prazo p. ex, de 1 ano
Terminado prazo para efetivação da exportação
45 dias
Efetivação da
Exportação, Comprovação da Exportação
4. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR
O contribuinte deverá entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador:
a) cópias da Declaração de Importação, da cor-respondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exposta, até trinta dias contados da respectiva emissão;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão.
5. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
Além dos casos citados no tópico 3, o benefício aplica-se ainda, às saídas e retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território catarinense.
A situação pode ser representada pelo seguinte gráfico:
FORMULÁRIO
Exterior, , Santa Catarina,
Não incidência
do ICMS, , Importador,
Retorno do produto após a industrialização encomendada pelo importador. Não incidência do ICMS
Incidência, Remessa p/ industrialização. Não
incidência do ICMS.
Industrializador
6. INDICAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL
Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de insumos importados ao abrigo do regime, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
7. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES
A inobservância das disposições fixadas acarretará exigências do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, se não existisse a isenção.
8. CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA
A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivam a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
9. CONTROLE DO DECEX
O Departamento de Comércio Exterior DECEX deverá:
I - encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "DRAWBACK" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência;
II - com base nas informações, de que tratam os incisos I e II do item anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento conforme o caso, de sua inscrição no cadastro de exportadores, e informar até 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato à Secretaria da Fazenda.