IPI |
BASE DE
CÁLCULO
Algumas Considerações
Sumário
1. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):
I - dos produtos de procedência estrangeira:
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:
4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS
Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.
Notas:
1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).
2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).
3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).
5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL
Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):
a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;
b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Nota:
Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):
a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou
b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).
8. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).
Nota:
O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
Nota:
Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Notas:
1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;
2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;
3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
9.1 - Média Ponderada
Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).
10. ARBITRAMENTO
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.
11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).
12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).
ICMS-SC |
COMÉRCIO
AMBULANTE
Algumas Considerações Relativas ao ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operem com o comércio ambulante de mercadorias.
2. CONCEITO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Por comércio ambulante entendem-se as saídas de mercadorias a serem vendidas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, no território catarinense ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal nos seguintes momentos:
a) por ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento;
b) por ocasião da entrega das mercadorias;
c) por ocasião do retorno das mercadorias não vendidas.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O artigo 42, do anexo III ao regulamento do ICMS, trata, especificamente, da emissão da nota fiscal de remessa, para venda fora do estabelecimento.
O dispositivo regulamentar dispõe que, nas operações em questão, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1A, relativamente à totalidade das mercadorias transportadas.
Além dos requisitos normais, a nota fiscal de remessa deverá indicar os números e as séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
Na venda ambulante em operações internas a alíquota do imposto aplicável será a prevista, especialmente, para o produto.
Na falta de disposição legal expressa a respeito, entendemos que nas operações interestaduais será aplicada, igualmente, a alíquota interna fixada para o produto.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA POR OCASIÃO DO RETORNO DO VEÍCULO
Por ocasião do retorno do veículo para a prestação de contas, o estabelecimento remetente arquivará a 1ª via da nota fiscal de remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago, em relação às mercadorias não vendidas, discriminando:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em território catarinense;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte deverá observar os procedimentos descritos nos subtópicos subseqüentes para a escrituração em livros fiscais próprios da nota fiscal de remessa. Nota Fiscal de Entrada e nota fiscal correspondente à entrega efetiva da mercadoria.
6.1 - Nota Fiscal de Remessa
A nota fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, será escriturada no livro Registro de saídas, dentro do prazo regulamentar, deixando-se, porém, em branco a coluna "valor contábil".
6.2 - Nota Fiscal de Entrada
A nota fiscal de entrada emitida por ocasião do retorno do veículo, para recuperação do crédito do imposto pago sobre as mercadorias não vendidas deverá ser lançada no livro registro de entradas, dentro do prazo regulamentar.
A coluna valor contábil ficará em branco.
6.3 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva de Mercadoria
Quando do retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, de subsérie distinta da nota fiscal de remessa, serão também lançadas, pelo total das operações, no livro registro de saídas, mas somente nas colunas valor contábil e ICMS - valores fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.
7. VENDAS REALIZADAS POR PREÇO MAIOR QUE O DA REMESSA
Quando o valor das vendas for superior ao da nota fiscal de remessa, o total será lançado na coluna valor contábil, a diferença a maior na coluna ICMS - valores fiscais - Operações com Débito do Imposto e o valor restante na coluna ICMS - valores fiscais - Operações sem Débito do Imposto - outras, todas do livro Registro de Saídas.
8. FEIRAS E EVENTOS CONGÊNERES
Equiparam-se a operações fora do estabelecimento as saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no CCICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comércio varejista de temporada, desde que a eles tenha sido concedido regime especial pelo coordenador de Arrecadação e Fiscalização.
De acordo com o artigo 51, do RICMS, terá direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que te-nha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas em regulamento.
O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder à entrada de produtos agropecuários oriundos de outra unidade da Federação e constante de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município Catarinense, por onde transitar o veículo Transportador.
LEGISLAÇÃO-SC |
PORTARIA SEF
Nº 002/97
(DOE de 03.01.97)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS-SC / 89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1996, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de janeiro de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS | ||
Data de Vencimento | Data de Recolhimento | Coeficiente |
10.01.97 | 02.01.97 | 0,9952 |