ITR

DECLARAÇÃO DO ITR
Manual de Preenchimento

 

A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.

Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).

INTRODUÇÃO

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS

DECLARAÇÃO DO ITR

MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR

DISQUETE-PROGRAMA

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT

PAGAMENTO DO IMPOSTO

PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA

TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

 

 

ICMS - RS

E.P.P.
Cálculo do ICMS Devido

 

Sumário

1. APURAÇÃO DO ICMS

A apuração do ICMS, em se tratando de contribuinte cadastrado na categoria de Empresa de Pequeno Porte, é mensal e quando devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, quando esta for exigida em prazo inferior ao mensal.

2. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS

Os valores totais de saídas de mercadorias, serão compostos da seguinte forma:

a) Incluindo-se:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) Excluindo-se:

1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - as devoluções de mercadorias;

3 - as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.

3. DEDUÇÕES PERMITIDAS

À empresa registrada como E.P.P., exclusivamente em relação ao débito próprio, é permitido efetuar as seguintes deduções:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título;

b) sobre o saldo devedor, após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na tabela abaixo.

FAIXAS EPP DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR
SAÍDAS MENSAIS- UFIR
ACIMA DE ATÉ
1 0 3.320 100%
2 3.320 3.830 97%
3 3.830 4.460 94%
4 4.460 5.200 90%
5 5.200 6.060 86%
6 6.060 7.030 80%
7 7.030 8.110 75%
8 8.110 9.420 68%
9 9.420 10.970 61%
10 10.970 12.740 53%
11 12.740 14.790 44%
12 14.790 17.190 36%
13 17.190 19.930 27%
14 19.930 23.180 19%
15 23.180 26.900 11%
16 26.900 31.230 6%
17 31.230 36.260 2%
18 36.260 42.140 0,38%
19 42.140 48.880 0,01%
20 48.880 57.100 0,00%

É importante observar que, as deduções supracitadas, somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

4. IMPOSTO A DIFERIR

O pagamento do ICMS devido pela E.P.P. em determinado período de apuração fica diferido, ou seja, postergado para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 30 Ufirs na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor;

b) independentemente da quantidade de Ufir, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades;

Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, este será considerado vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.

5. EXEMPLO

Com base nos princípios até então analisados, vejamos o seguinte exemplo fictício:

Empresa "X" e "Y" Cia. Ltda., inscrita no CGC/TE como EPP, registrou o seguinte movimento no mês de novembro/97:

a) total de saídas no mês - R$ 15.000,00

b) débito próprio do ICMS - R$ 3.000,00

c) crédito do imposto por entradas tributadas - R$ 2.000,00

De acordo com os dados acima teremos:

1 - o saldo devedor será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00;

2 - dedução de 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas, sobre o saldo devedor: 3% X R$ 2.000,00 = R$ 60,00;

3 - saldo devedor após a dedução supra: R$ 940,00;

4 - com o faturamento de R$ 15.000,00 no mês, equivalente a 16.469 Ufirs

(Ufir do mês de nov/97: R$ 0,9108), aplicar-se-á a faixa "12" da Tabela, cujo desconto sobre o saldo devedor do item "3" será de 36%.

5 - valor a recolher: R$ 601,60

Fundamentação Legal:
- Decreto nº 35.160/94)

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS\RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 514/93 - Acórdão Nº 561/93

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15709-14.00/91.0)

Recorrida: ( )

Procedência: ENCANTADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Termo de Apreensão utilizado inadequadamente. Arbitragem de quantidade de mercadorias com base em cadernos e em documentos fiscais. Tipificada a infração como sem documentação fiscal. Não existência de mercadoria a ser apreendida. Em primeira instância foi desconstituído o crédito tributário lançado. Rejeitado o recurso de ofício por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida ( ), de Encantado - RS.

A recorrida foi autuada em 06 de julho de 1991, com base no Termo de Apreensão (fl. 12). O motivo da autuação foi a existência de mercadoria, no estabelecimento da recorrida, sem documentação fiscal. O autuante incluiu na peça fiscal as operações comerciais ocorridas no período de janeiro a julho de 1991.

A contribuinte impugnou o Auto de Lançamento (fls. 03 a 10) alegando que:

- foi autuado pela fiscalização do ICMS;

- foi obrigado a efetuar o pagamento da autuação e para tanto emitiu um cheque "sem fundos" como garantia;

- teve dois cadernos de uso pessoais de anotações diversas apreendidos;

- para evitar que fosse descontado o cheque ajuizou Ação Cautelar, bem como comunicou ao estabelecimento bancário para que o pagamento do cheque fosse sustado;

- a Constituição Federal veda qualquer exigência de pagamento, quando da necessidade de interposição de recurso no âmbito administrativo;

- as quantidades lançadas no Termo de Apreensão são irreais, e as mercadorias existentes no estabelecimento estavam acobertadas por nota fiscal;

- as projeções de comercialização estimadas para o período de janeiro a julho de 1991 são irreais e abusivas;

- a única falha, existente quando da fiscalização, foi a existência de 60 quilos de carne suína, que era de propriedade do açougueiro e destinava-se ao seu uso próprio.

REQUER, a impugnante (fls. 4 e 5):

- desconsideração da discriminação das quantidades das mercadorias mencionadas no Termo de Apreensão;

- não consideração dos 60 quilos de carne suína pertencente ao açougueiro, os quais destinam-se a seu uso próprio e não à comercialização;

- desconsideração das projeções estimadas de vendas para o período de janeiro a julho de 1991;

- devolução dos dois cadernos pessoais constantes do Termo de Apreensão e demais documentos pertencentes à postulante;

- a anulação do Auto de Lançamento e a devolução do cheque, que foi dado em garantia do crédito tributário lançado.

Na réplica (fls. 11 a 15), o autuante, afirma que as quantidades descritas na peça fiscal foram calculadas com base nos citados cadernos, e apresenta provas de que certos valores eram pagos "por fora" (fls. 13 a 15). Pede a manutenção integral da peça fiscal.

O Julgador de primeira instância (fls. 16 a 17), diz que:

"Inobstante os documentos acostados ao processo permitam supor que o sujeito passivo adquire mercadorias sem documentação fiscal, entendo que a exigência tributária ora encaminhada não pode prosperar nos moldes em que está posta. Pelo que depreendo da análise dos documentos e das informações constantes do processo, ACOLHO a tese da impugnante de que não havia mercadorias sem documentação fiscal em seu estabelecimento na data da lavratura do termo de apreensão."

A decisão de primeiro grau, tendo em vista que no processo ficou comprovado a não ocorrência do fato gerador definido no Auto do Lançamento e que originou a constituição do crédito tributário, foi pela improcedência do A.L., excluindo o crédito tributário lançado.

O Juízo "a quo", com base no artigo 41 da Lei nº 6.537/73, recorre de ofício a este Tribunal.

A defensória da Fazenda Estadual (fl. 18) opina pela manutenção da decisão da primeira instância, pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

O autuante (fl. 11) confirma os argumentos levantados pela impugnante, quando diz que as quantidades de mercadorias consideradas como existentes na empresa, sem documentação fiscal, realmente não existiam, foram levantadas com base nos cadernos apreendidos e em outros documentos fiscais. Sendo assim não cabia a lavratura de termo de apreensão, mas sim um termo de início de ação fiscal com o objetivo da elaboração de uma auditoria fiscal visando levantar as irregularidades praticadas pela contribuinte, tendo como indício as provas apreendidas no estabelecimento.

Ficou comprovado, através do processo, que não houve infração ao artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.820/89, que motivou a constituição do crédito tributário.

Isto posto, voto pelo não provimento do recurso de ofício.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, por manter a decisão de primeiro grau, não provendo o recurso de ofício.

Porto Alegre, 26 de outubro de 1993

Abel Henrique Ferreira
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meireilles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 175/93 - Acórdão Nº 350/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03622-14.00/93.2)

Procedência: PORTO ALEGRE-RS

Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 08.07.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Importação de mercadorias importadas. Fato Gerador.

A entrada de mercadorias importadas constitui fato gerador de ICMS.

O descumprimento da obrigação de pagar o tributo pela importação de mercadorias tem as características de infração de natureza material, via de conseqüência, a lesão dele decorrente há de ser reparada mediante a exigência do valor do imposto inadimplido acrescido dos encargos legais.

A tese da inconstitucionalidade levantada pela recorrente é assunto sumulado por este Tribunal (Súmula nº 03).

No que se refere às teses de "inaplicabilidade da TRD", multa incidente e "impossibilidade de utilização da UFIR", não podem ser contestadas pois são de matéria definida em lei.

Decisão de primeiro grau confirmada.

Negado provimento ao recurso.

Unânime.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 113/93 - Acórdão Nº 409/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25876-14.00/1987)

Recorrida:  ( )

Procedência: PORTO ALEGRE-RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 10.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

SOJA EM GRÃO. Débito por responsabilidade sobre entradas de mercadorias sem documentação fiscal (inclusão da "quebra de qualidade" no levantamento físico) ou com Notas Fiscais de Produtor consideradas inidôneas pelo Fisco.

Comprovado nos autos que o posto de recebimento da recorrente, em Campo Novo (RS), não realizava nenhuma espécie de beneficiamento, tratamento ou classificação do soja em grão recebido, transferindo-o para suas unidades de industrialização, a quantidade a título de "quebra de qualidade" deverá ser excluída do exame físico-quantitativo e mais, com a emissão das correspondentes Notas Fiscais de Entrada, sem qualquer irregularidade fiscal, comprovando o ingresso das mercadorias no estabelecimento da autuada, confirma-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Lançamento em questão.

Negado provimento ao apelo necessário. Unânime.

 


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