IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação

 

Sumário

1. ASPECTOS GERAIS

Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;

São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;

Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.

2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO

2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"

A Partir do Local de Produção (local designado)

Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.

Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.

Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.

2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.

Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.

Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.

Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.

Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.

Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.

2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.

O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.

O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.

2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.

A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.

O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.

Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.

O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)

Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.

Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.

Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex

 

ICMS - RS

PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

As saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica, relacionados no Tópico 4, deste estudo, são oneradas pelo ICMS com base de cálculo reduzida, conforme segue:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

O material de embalagem dos produtos retromencionados, está igualmente beneficiado com a base de cálculo de 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, nas respectivas saídas internas.

Demonstramos, através do exemplo abaixo, que a carga tributária ficará reduzida para 7% (sete por cento) e não as alíquotas dos respectivos produtos:

1) Venda de feijão, cuja a alíquota é 12% (doze por cento):

Total da Venda: R$ 1.800,00
Base de Cálculo (58,333%): R$ 1.050,00
Valor do ICMS (12%): R$ 126,00

Obs.: 7% de R$ 1.800,00 = R$ 126,00

2) Venda de açúcar, cuja a alíquota é 17% (dezessete por cento):

Total da Venda: R$ 1.500,00
Base de Cálculo (41,176%): R$ 617,64
Valor do ICMS (17%): R$ 105,00

Obs.: 7% de R$ 1.500,00 = R$ 105,00

Como se pode observar , a carga tributária se reduz a 7% (sete por cento),entretanto, as Notas Fiscais de vendas deverão ser emitidas com as reduções acima, conforme o caso, e não com o cálculo direto.

2. CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal dos produtos em epígrafe deverá ser estornado na proporção da redução analisada no Tópico anterior. Em substituição a este procedimento, é facultado ao estabelecimento destinatário efetuar somente a anulação do crédito que exceder o resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização.

Entretanto, o Regulamento do ICMS assegura em seu Livro I, art. 35, inciso IX a manutenção integral do crédito nas entradas de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base em análise.

3. MANUTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS

A redução da base de cálculo verificada no Tópico 1, desta matéria, não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas, concedidos pela legislação estadual.

4. LISTA DOS PRODUTOS E SUAS ALÍQUOTAS

Relacionamos, a seguir, os produtos e respectivas alíquotas que compõem a cesta básica do Estado:

MERCADORIA ALÍQUOTA
1. Açúcar 17%
2. Arroz beneficiado 12%
3. Banha Suína 17%
4. Batata 12%
5. Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH 12%
6. Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado 12%
7. Cebola 12%
8. Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 17%
9. Erva-mate 17%
10. Farinhas de mandioca e de milho 17%
11. Farinha de trigo 12%
12. Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja 12%
13. Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 12%
14. Leite fluido 12%
15. Margarina e cremes vegetais 17%
16. Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração 12%
17. Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva 17%
18. Ovos frescos 12%
19. Pão 12%
20. Peixe,exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão,em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido 12%
21. Sal 17%

Fundamento Legal:

LOivro I, art 23,II do RICMS

 

SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Utilização

Sumário

1. PEDIDO DE USO

O uso, a alteração ou a desistência do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizada pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, devendo o contribuinte interessado entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, devidamente preenchido, o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em 04 (quatro) vias.

Cabe salientar que este pedido/comunicação não será exigido quando referir-se apenas a livros fiscais. Caso o contribuinte utilize serviços de terceiros, constarão os dados deste no referido pedido.

O pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que a Divisão da Receita Pública, em igual prazo, decidirá sobre o pedido/comunicação, podendo restringir ou impedir a utilização deste sistema.

2. OBRIGAÇÕES A SEREM ATENDIDAS

O contribuinte , além das demais obrigações fiscais, fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

1) os documentos e arquivo magnético, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações constantes nos meios magnéticos;

2) os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, caso escriture os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.

3. FORMULÁRIOS

Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais, deverão:

a) ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

b) ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

b.1) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

b.2) dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b.3) da série e subsérie, quando for o caso;

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independente da numeração gráfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário e o número da AIDF.

3.1 - Inutilização do Formulário

Quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, os formulários deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

3.2 - Empresa Com Mais de Um Estabelecimento

É permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, o uso de formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, sendo o controle da utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários dos respectivos formulários.

Esta previsão poderá ser estendida a estabelecimento não relacionado na autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

3.3 - Estabelecimentos Gráficos

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários.

Nesta hipótese será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos, devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais eventuais alterações.

Em relação às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.

Fundamento Legal:

Livro II, arts. 181 à 183 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

MICROEMPRESA
Recurso Nº 079/92 - Acórdão Nº 348/92

 

Recorrente: ( )

Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 22592-14.00/90.8)

Procedência: LAGOA VERMELHA - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS). AUTO DE LANÇAMENTO. MICROEMPRESA PERDIMENTO DESSA CONDIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As saídas de mercadorias acompanhadas de meros pedidos devem ser somadas para os efeitos de limites para a manutenção ou não no enquadramento como microempresa. Ultrapassado o valor limite, caso dos autos, a incidência obedece ao determinado pela legislação tributária, isto é, a partir do desenquadramento, deve o contribuinte seguir os ditames normais estabelecidos para a generalidade dos estabelecimentos comerciais ou industriais.

Recursos não providos. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes ( ) e FAZENDA ESTADUAL e recorridas AS MESMAS.

Contra a recorrente, no dia 18.10.90, em Lagoa Vermelha (RS), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8909000161 (fl. 39), com ciência da autuada em 22.10.90, por via postal (ARMP), no valor de Cr$ 12.177.710,18, entre imposto monetariamente corrigido e multa.

Nos Anexos do Auto de Lançamento (fls. 41/47) estão, amiudadamente, descritos os fatos basilares da exigência tributária, bem como os demonstrativos da composição dos valores lançados e os dispositivos legais tidos como infringidos e concernentes à matéria tributária.

Em apertada síntese, são dois os tópicos, com mais um conseqüente, que ensejaram o lançamento:

1º - Conta corrente fiscal - da soma algébrica entre créditos e débitos (Notas Fiscais de compras e Notas Fiscais de vendas) resultou, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até agosto de 1990, parcelas de ICM/ICMS não registradas no livro competente, não informadas em GIAs e nem recolhidas aos cofres públicos;

2º - Vendas omitidas - operações de saídas, efetuadas por meio de pedidos, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até setembro de 1990, não registradas e nem oferecidas à tributação;

3º - Enquadramento indevido, a partir de 23.02.89, como microempresa, pois, fraudulentamente, deixou de computar substancial valor para os efeitos de manutenção ou não nessa condição.

Em epidérmica impugnação, sustentou a autuada/recorrente que os pedidos tomados como correspondente a saídas de mercadorias sem documento e sem tributação se destinavam a futuras entregas e, face a falta de produtos vendidos no mercado, os que não foram registrados como vendas representam anulações de negócios e, portanto, não há omissão de saídas (fls. 3/6).

Replicou o autuante. Não modificou o entendimento que materializou no já citado ato fiscal (fls. 23/25). Juntou documento (fls. 26/38).

A Assessoria Técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, manifestou-se pela improcedência do imposto exigido sob o título "CONTA CORRENTE FISCAL", no período de janeiro de 1990 até agosto do mesmo ano, face a inobservância, pelo autuante, do disposto no artigo 19 do Decreto nº 31.985/85. Isto é, não calculou em 01.01.90 o estoque existente e o correspondente crédito fiscal. Quanto ao restante da exigência fiscal, o entendimento é de que é procedente - Parecer nº 42591022 (fls. 49/55).

O julgador singular aprovou e adotou como fundamento da decisão o parecer antes mencionado e, portanto, exclui a parcela recomendada pelo parecerista e condenou a autuada/recorrente ao pagamento do restante do débito - Decisão nº 82891081 (fls. 56/57).

Em recurso, a autuada renovou seus argumentos impugnatórios (fls. 49/52).

A Defesa da Fazenda, em parecer, pediu o não provimento de ambos recursos - de ofício e voluntário (fl. 71).

É o relatório.

VOTO

1. Recurso obrigatório.

A decisão hostilizada está assentada na correta interpretação da lei (Decreto nº 31.985/85, art. 19) frente aos fatos debatidos, pois, efetivamente, no refazimento da conta corrente fiscal, no período de 01.90 a 08.90, pela inexistência de informação correspectiva, não foi considerado o crédito fiscal relativo ao estoque inicial (em 01.01.90), como manda a legislação aplicável. Portanto, nego provimento ao apelo necessário.

2. Recurso Voluntário.

A recorrente, às folhas 17 a 21, arrolou, sob os títulos "MAPA Nº 02 PEDIDOS CANCELADOS", substancial quantidade desses formulários como sendo propostas de vendas, com posteriores cancelamentos e "MAPAS Nº 01 - PEDIDOS ENTREGUES", sem documento fiscal.

Para o primeiro caso - pedidos cancelados -, somente alegou. Não apresentou nenhuma prova no sentido da inexistência de saídas por cancelamentos dos pedidos.

No segundo - pedidos entregues -, não efetuou o recolhimento devido. Limitou-se a reconhecer a existência dessas operações com esses papéis.

Controles de estoques e pedidos de compras (fls. 26/38), juntados como amostragens, registram que, mesmo os pedidos arrolados como cancelados, as alegações impugnatórias e recursais não têm o mínimo respaldo na verdade dos fatos, pois, nesses formulários, consideráveis pedidos arrolados como cancelados estão registrados como efetivas saídas de mercadorias.

Nos pedidos de compras, inclusive, conta a expressão "À VISTA". Este fato ratifica o acusatório fiscal de que a recorrente efetuava saídas sem documento fiscal próprio, omitindo receitas a registro e tributação.

Portanto, na esteira do Parecer Técnico nº 425910022 (fls. 49/55), que acolho, também, como fundamento de voto, nego provimento ao apelo facultativo.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.

Porto Alegre, 15 de abril de 1992

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Danilo Cardoso de Siqueira
Relator

Participaram do Julgamento os juízes Saleti Aimé Lucca, Levi Luiz Nodari e Franz August Gernot Lippert. Presente o Defensor da Valmon Pires de Almeida.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 202/92 - Acórdão Nº 326/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05508-14.00/92.3 e 15203-14.00/91.3)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 08.07.92)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA.

A impugnação deve ser firmada pelo contribuinte ou por procurador, que deverá ser advogado inscrito na OAB (Lei nº 6.537/73, art. 19). O signatário, Sr. ( ), do ato tido como impugnatório da exigência fiscal, não possui as condições estipuladas pela lei para atuar no procedimento administrativo-tributário, além de, na procuração que juntou (fl. 21), não constar poderes para a prática de atos contestatórios de auto de lançamento. A representação adequada, em grau de recurso, não elide a deficiência inicial, pois, por aquele defeito, sequer instaurou-se, validamente, o contraditório.

Recurso não provido. Decisão unânime.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 459/92 - Acórdão Nº 569/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14591-14.00/91.1)

Recorrida: ( )

Procedência: SÃO GABRIEL - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 29.10.92)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO DE OFÍCIO. Recurso da Decisão nº 80792016 na parte que julgou insubsistente o imposto e a multa material, esta mediante reclassificação para formal.

Trânsito de mercadorias. Carne descacompanhada de documento fiscal. Termo de Apreensão e Auto de Lançamento lavrados contra o transportador, então detentor da mercadoria.

Está comprovado, segundo ofício da chefia do Depósito de Subsistência de Santa Maria, que o Produto - pertencente ao estoque de distribuição do Exército Brasileiro - destinava-se ao suprimento de Unidades Militares.

Dá-se o fato gerador do ICMS por ocasião da venda ao Exército - inocorrendo o diferimento do pagamento do tributo - e não quando da movimentação do produto entre os diversos estabelecimentos pertencentes àquele. Impõe-se a declaração de insubsistência do imposto e da multa por infração material, como já decidido em primeira instância.

Negado provimento ao Recurso de Ofício, à unanimidade. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO MUNICIPAL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece as condições e o prazo para a expedição da Certidão Negativa de Débito Municipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SMF Nº 03/97
(DOPOA de 31.10.97)

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 85 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados na concessão da Certidão Negativa de Débitos:

RESOLVE:

I - A Certidão Negativa de Débitos Municipal será expedida nas condições e nos prazos estabelecidos nesta instrução;

II - A Certidão Negativa de Débitos se constitui em meio de prova da inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do requerente, exigindo-se para a sua emissão o requerimento do interessado com todas as informações necessárias à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) e, se for o caso, do(s) imóvel(is) objeto do pedido;

III - São espécies da Certidão Negativa de Débitos:

a) Certidão Geral de Dívida: apresenta a inexistência de débitos relativos a tributos diversos, lançados em nome do requerente, até a data da última atualização efetuada pelo processamento;

b) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano: apresenta a inexistência de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel objeto do pedido, até a data da última atualização de pagamentos efetuada pelo processamento;

c) Certidão Negativa de Débitos de Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - Receita Bruta: apresenta a inexistência de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Receita Bruta, lançados em nome do sujeito passivo, referente até a data da última atualização de pagamentos efetuada pelo processamento;

d) Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos: apresenta a inexistência de débitos relativos ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, lançados em nome do estabelecimento requerente, até a data da última atualização de pagamentos efetuada pelo processamento.

IV - Será emitida Certidão Positiva de Débitos quando constar crédito tributário lançado e exigível, em nome do requerente ou que, estando vencido, não esteja satisfeito até a data da última atualização de pagamento efetuada pelo processamento;

IV - Para a emissão das certidões requeridas é necessária a pesquisa no cadastro imobiliário - TIMB - e cadastro do ISSQN - TISQ;

V - As certidões serão fornecidas pelo Setor de Registros e Informações da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda;

VI - As certidões deverão ser fornecidas no prazo de até dez dias, contados da data da entrega do requerimento no Setor de Registros e informações;

VII - As certidões terão validade de cento e oitenta dias, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de sua expedição;

VIII - As certidões deverão ressalvar o direito da Fazenda Municipal lançar quaisquer créditos tributários que venham a ser apurados;

IX - As certidões expedidas, cujos créditos tributários estejam com a exigibilidade suspensa ou que, objeto de execução fiscal, estejam garantidos por penhora regular, deverão ter esta condição expressamente mencionada em seu texto, na forma do art. 206, do Código Tributário Nacional;

IX - Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

X - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 02 de outubro de 1997

Arno Augustin Fº
Secretário Municipal da Fazenda

 


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