IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS - RS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

COBRANÇA DO ICMS
Local do Fato Gerador

Sumário

1. LOCAL DA OPERAÇÃO

Para fins de cobrança do imposto e conceituação de estabelecimento responsável, considera-se local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem:

1) o do estabelecimento:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra Unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

2) onde se encontre em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

3) do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

4) aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

5) do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Observe-se que, quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte do Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

2. LOCAL DA PRESTAÇÃO

O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

1) tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

2) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

3) tratando-se de serviços prestados iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando-se o seguinte:

1) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

2) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

3) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

4) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Cabe salientar que, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

 

Fundamento Legal:

Arts. 6º e 7º do RICMS

 

ATIVO IMOBILIZADO
Tratamento Fiscal nas Saídas

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

A Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, determina que não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra Unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário.

Este tratamento aplica-se, também, às saídas de mercadoria de uso ou consumo próprio, adquirida de terceiros, destinada a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

É importante observar que excluem-se deste tratamento as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

2. TRANSFERÊNCIAS

Não terá incidência do imposto igualmente as saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

Quando a transferência for para outra Unidade da Federação, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente do Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação, o crédito referido na letra anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago ao nosso Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Haverá incidência do ICMS nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte do Estado, oriundos de outra Unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial da alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:

1 - do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2 - do ICMS pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada de mercadoria em seu estabelecimento, quando tratar-se de mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 374/90 - Acórdão Nº 168/91

 

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a auto de lancámento.

A obrigação do recolhimento de ICM pelo regime de substituição tributária, na comercialização de bebidas, decorrente de sistemática concebida no Termo de Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes, sendo que sua implementação observou o princípio da legalidade.

No caso específico dos autos, a Recorrente aderiu à sistemática do Acordo Especial, tanto assim que cumpriu o disposto nos subitens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da Seção 6.0, do Capítulo VII, da Título I da Instrução Normativa CG/ICM nº 01/81 modificada pela Instrução Normativa 16/82 de 03.05.82, emitindo os documentos fiscais na forma preceituada no acordo.

De outra parte, após a edição da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, a substituição tributária objeto do Acordo e da IN 01/81 passou a ter expressão legal e eficácia plena.

Exigência tributária assentada única e exclusivamente em quantidades e valores extraídos dos livros e documentos fiscais do Recorrente.

Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente ( ), de Lajeado, e Recorrida a Fazenda Estadual.

Contra o ora Recorrente foi constituído, pelo Auto de Lançamento nº 5498500145, com ciência em 19.08.85, o crédito tributário relativo ao não lançamento e não pagamento do ICM devido a título de complementação no período de outubro de 1981 a fevereiro de 1985, em decorrência de venda de cervejas e refrigerantes por preço superior ao antecipadamente tributado nos termos do estabelecido no Acordo Especial de Bebidas, vigente a partir de 1º de outubro de 1981.

Inconformado, tempestivamente, por seu sócio-gerente, impu-gnou a exigência tributária sob o argumento de não ser parte e, portanto, não ter dever de cumprir os termos do Acordo e, também, na autuação de dispositivo legal que ampare a situação.

Conclui pedindo seja declarada a improcedência da exigência tributária.

A autoridade lançadora replica advogando a correção do procedimento adotado, bem como a mantença integral do Auto de Lançamento.

Junta cópia de correspondência circular expedida pela fabricante das bebidas na qual informa aos atacadistas da emissão da Instrução 16/82 e da forma do Procedimento no caso de haver venda por preço superior ao estabelecido pelos signatários do Acordo.

O Parecerista do DPF sustenta em seu Parecer, que a autuada ao adquirir produtos de fabricantes signatários do Acordo Especial, todos eles listados em Instrução Normativa, automaticamente concordou com o ajustado no referido Termo, em face de norma contida no § 2º da Cláusula Primeira.

Salienta que a Lei Complementar nº 44/73, editada em perfeita consonância com a constituição então vigente, além de estabelecer a condição de responsável, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, e sua base de cálculo (art. 2º, § § 9º e 10), assegurou aos Estados a capacidade de estabelecer normas quanto à complementação do tributo recolhido, antecipadamente, a menor (art. 3º, § 7º).

Acrescenta que a legislação tributária estadual (Lei nº 6.485/72 e Decreto nº 29.809/80) acolheu tal regramento e que, via Instrução Normativa nº 01/81 (Seções 5.0, 6.0 e 7.0 do Capítulo VII do Título I), foram estabelecidos os preceitos pertinentes à escrituração e ao recolhimento do ICM relativo ao diferencial no caso de venda, por preço superior ao já tributado, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Transcreve a Ementa do Acórdão nº 207/87 deste Tribunal, cuja decisão tomada por unnanimidade de votos, negou provimento a Recurso Voluntário, em Processo que versava sobre matéria idêntica a dos presentes Autos.

Com fundamento no Parecer Técnico, o Julgador Singular não acolheu as pretensões da impugnante e decidiu manter na íntegra a exigência tributária contida no Auto de Lançamento iniciador da demanda.

Cientificado dos termos da decisão, o contribuinte recorreu a este Tribunal.

Com certa dose de ironia, ataca o Parecer embasador da decisão de primeiro grau. Diz que pelo Termo de Acordo, "a mercadoria uma vez tributada nesse regime de tributação, fica imune a incidências complementares, ...". Tece, além disso, considerações sobre tratamento desigual que o Estado vem dando aos distribuidores de bebidas. Segundo alega, houve problemas apenas na região do Alto Taquari, o que contraria o princípio da isonomia.

Pede, ao final, o provimento do recurso.

O Defensor da Fazenda, após referir a sistemática adotada pelo Acordo Especial, advoga que, no caso dos Autos, o contribuinte simplesmente ignorou as opções que lhe foram oportunizadas e que, em assim agindo, deu causa à evasão do tributo na última etapa da circulação das mercadorias, impondo-se, pois, seja compelido ao cumprimento das obrigações tributárias daí decorrentes.

É o relatório.

Nada há, nem o contribuinte alega, quanto à legalidade do Acordo firmado pelo Estado com os fabricantes de bebidas.

O indispensável regramento foi estabelecido nas Seções 5.0, 6.0 e 7.0, do Capítulo VII, do Título I, da Insctrução Normativa CG/ICM nº 01/81.

Para os comerciantes atacadistas de bebidas, na hipótese da prática de preços superiores aos para eles fixados, ficou assegurada a opção de aderir ou não à sistemática estabelecida no Acordo Especial.

No caso específico dos autos, a Recorrente, em face do critério adotado na emissão de documentos fiscais, aderiu à sistemática, deixando, no entanto, de cumprir suas obrigações no concernente ao lançamento e pagamento do imposto (itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da Seção 6.0). A outra alternativa seria a de proceder consoante o estatuído no item 6.2.4, relativamente à emissão de documentos fiscais, caso em que responderia apenas pelo imposto de responsabilidade própria, pois não daria causa à evasão do tributo na última etapa da circulação das mercadorias.

O contraditório, como visto, relaciona-se com a obrigatoriedade, ou não, da recorrente recolher o ICM referente ao valor da diferença entre o imposto recolhido por antecipação pelo fabricante, nos termos do Acordo Especial, e o devido sobre o valor dos produtos vendidos por preço superior, que não foi oferecido à tributação.

O Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de bebidas, que disciplinou o recolhimento do ICM pelo regime de substituição tributária, não pode ser inquinado de ilegal e a autuada, na condição de representante de um dos signatários, ao comercializar as mercadorias adquiridas à do contribuintes substitutos, procedeu de forma a configurar sua adesão à sistemática, acatando, no entanto, apenas as partes que lhes eram favoráveis.

Considerando, pois, que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer saída ou o fornecimento de mercadoria e comprovado que a autuada aderiu aos termos convencionados no Acordo Especial, impõe-se a ela, em decorrência, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, relativamente à diferença entre o valor tributado quando da aquisição das mercadorias do contribuinte substituto e o preço cobrado na venda final.

Pelo desprovimento do Recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 11 de abril de 1991

Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente

Hugo Eduardo Giudice Paz
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 444/91 - Acórdão Nº 722/91

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

DIFERIMENTO. PRODUTOR RURAL.

O produtor rural, em relação às operações por ele realizadas, faz jus ao benefício do diferimento do pagamento do ICM desde que implemente as condições legais estabelecidas para a fruição de tal favor fiscal, mesmo que a comprovação da respectiva implementação tenha sido produzida a destempo, ou seja, no decurso do processo, como acertadamente decidiu o douto Julgador da instância singular, decisão que ora se confirma.

À unanimidade, negado provimento ao recurso "ex officio".

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 630 - Acórdão Nº 154/92

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

(Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).

Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66 - CTN).

Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto monetariamente corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.

Não há lei especial (arts. 172 e a 180 do CTN) concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Assim, cabe o desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo legal.

Apelo improvido. Unanimidade de votos.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 37.809/97

RESUMO: O Decreto em referência introduziu novas altera-ções no RICMS/97, especialmente no sentido de conceder o diferimento do imposto nas operações com insumos agropecuários, no período de outubro/97 a dezembro/98.

DECRETO Nº 37.809, de 03.10.97
(DOE de 03.10.97)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.733, de 08.09.97:

ALTERAÇÃO Nº 011 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "a" do § 1º e à alínea "e" do § 2º, conforme segue:

"a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado, submetida a processo de industrialização ou utilizada como insumo na produção agropecuária, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;"

"e) promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor."

ALTERAÇÃO Nº 012 - Fica acrescentado o item XXXVI à Seção I do Apêndice II, com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XXXVI Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
  NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
  a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos estratores, fabricantes ou importadores para:
  NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

  NOTA 01 - Entende-se por:
  a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
  b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  c) "suplemento" a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
  NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de outubro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

 


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