IPI

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:

a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações do tópico 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.

Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:

"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".

Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:

 

"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

5.1 Remessa

5.2 Retorno

5.3 Retorno Simbólico

5.4 Venda dos Produtos em Exposição

Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.

 

ICMS - RS

EPP - APURAÇÃO DO
IMPOSTO

 

Sumário

1. COMPOSIÇÃO DOS VALORES DE SAÍDAS

A composição dos totais de saídas de mercadorias, para fins de verificação do enquadramento e dos benefícios concedidos à empresa classificada no Cadastro Geral de Contribuintes na categoria de EPP, obedecerá o seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI.

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

2. APURAÇÃO DAS SAÍDAS

O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS

Cabe salientar que, sempre será considerado o somatório das saídas de mercadorias dos estabelecimentos da empresa, para verificação dos limites previstos.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

O imposto será apurado mensalmente, sendo permitido ao contribuinte efetuar exclusivamente sobre o débito próprio, as seguintes deduções:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde de que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e

b) do saldo devedor remanescente, após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela abaixo:

FAIXA EPP DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR
SAÍDAS MENSAIS UPEF-RS
ACIMA DE ATÉ  
1 0 580 100%
2 580 670 97%
3 670 780 94%
4 780 910 90%
5 910 1.060 86%
6 1.060 1.230 80%
7 1.230 1.420 75%
8 1.420 1.650 68%
9 1.650 1.920 61%
10 1.920 2.230 53%
11 2.230 2.590 44%
12 2.590 3.010 36%
13 3.010 3.490 27%
14 3.490 4.060 19%
15 4.060 4.710 11%
16 4.710 5.470 6%
17 5.470 6.350 2%
18 6.350 7.380 0,38%
19 7.380 8.560 0,01%
20 8.560 10.000 0,00%

O benefício previsto na letra "a" fica condicionado a que: as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a apuração; os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio; o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio.

Ressaltamos que, as deduções supramencionadas, somente prevalecerão se o ICMS for pago no prazo estipulado pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago na forma e nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês na hipótese de o regulamento supra citado exigir a apuração do imposto em prazo inferior ao mensal.

O pagamento do ICMS devido pela EPP fica diferido em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

I - no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor retromencionado; ou

II - independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.

Todavia, caso o imposto cujo pagamento tenha sido diferido não for pago de acordo com os itens I e II, este se torna vencido no prazo em que deveria ter sido efetuado o pagamento, se não tivesse havido o diferimento.

Fundamento Legal:

Decreto nº 35.160/94.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 479/91 - Acórdão Nº 790/91

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06303-14.00/85)

Recorrido: ( )

Procedência: CANELA - RS

Relator: CARLOS H. C. SANCHOTENE (2ª Câmara, j. 28.11.91)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Termo de Apreensão e Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Sucata de lata sem documento fiscal.

Impugnação parcial ao lançamento, quanto ao valor atribuído à mercadoria, e pedido de repetição de indébito.

Está comprovado, com a juntada de Nota Fiscal de Entrada, e confirmado pelo agente fiscal autuante que o preço da sucata é inferior ao considerado na autuação, daí a improcedência do Auto de Lançamento, na parte impugnada, como decidido na 1ª instância.

Não houve julgamento do pedido de repetição de indébito na instância a quo - embora presentes as condições para a apreciação, dada a prova inequívoca do pagamento indevido (fls. 4 e 9) - nem a expressa desistência da respectiva postulação (fl. 13). Por conseguinte, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, os autos devem retornar à origem para o correspondente exame.

Negado provimento ao recurso de ofício e determinada a baixa do processo à 1ª instância para julgamento do pedido de restituição.

Unânime.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 400/91 - Acórdão Nº 656/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12610-14.00/91.8)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 02.10.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Infração no trânsito de mercadorias (mercadoria destinada a Rio Sul Ltda., em São Gabriel (RS), estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE).

CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO (arts. 19 e 28, Lei nº 6.537/73). Preliminares suscitadas no julgamento singular. Mérito não apreciado na decisão de primeiro grau.

Comprovado, em grau de recurso, que o firmatário da inicial detinha, à data da instauração da relação processual, condições legais de intervir no Procedimento Tributário Administrativo. Todavia, a inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 28 da Lei nº 6.537/73, para a apresentação da impugnação ao lançamento, fato incontestável nos autos (o ato impugnatório foi apresentado em 04.04.91, quando o prazo esgotou-se em 03.04.91), é fundamento robusto para que a decisão de primeira instância seja confirmada com o desprovimento do Apelo Facultativo. Unanimidade de votos.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 379/92 - Acórdão Nº 419/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08781-14.00/88)

Procedência: CANGUÇU - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 27.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 129/92.

PROCESSUAL. Preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda, no sentido de que as gestões do contribuinte "têm por objetivo ostensivo o redirecionamento e a conseqüente alteração da Decisão em questão" (fl. 238), contrariando a lei.

É procedente a preliminar. O contribuinte expressamente admite que sua postulação visa a reforma da decisão, tanto é que pede a improcedência total ou parcial do lançamento, sob o fundamento de que o precitado acórdão não teria esgotado todas as situações fáticas que envolvem a constituição do crédito tributário, pois, no seu entendimento, o Fisco teria somado duplamente operações anotadas em borradores, caracterizando erro material.

Nada há a esclarecer. Em verdade, o peticionário pretende reabrir a discussão de mérito, incabível via Pedido de Esclarecimento. Segundo o dispondo no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88 (§ 1º, segunda parte, do art. 49 do RITARF), não pode ser conhecido do pedido.

Aplicação da Súmula nº 4 deste Tribunal (DOE 19.08.91, p. 12), segunda parte.

Pedido de Esclarecimento não conhecido, por unanimidade. (§ 5º do art. 30 do RITARF)

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS - ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/97
(DOE de 29.08.97)

 

Introduz alterações na Circular nº 01/81, DE 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.02.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Título I, fica acrescentado o Anexo 50 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa, e é dada nova redação à Seção 15.0 do Capítulo IV conforme segue:

"15.0 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR

15.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23 (Anexo 50), será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado e pago em outra unidade da Federação.

15.2 - A GNR poderá ser confeccionada pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda deste Estado que, a seu critério, imprimirá ou não dados no referido documento e será padronizada nas seguintes dimensões:

a) 105 mm x 210 mm, quando impressa em formulário plano;

b) 102 mm x 240 mm, quando impressa em formulário contínuo.

15.3 - A GNR conterá as seguintes indicações:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";

b) microfilme;

c) Campo 1 - CÓDIGO DA RECEITA: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR;

d) Campo 2 - DATA DO VENCIMENTO: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

e) Campo 3 - INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA: o contribuinte indicará o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais deste Estado;

f) Campo 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: será indicado o mês e o ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

g) Campo 5 - DOCUMENTO DE ORIGEM: será identificado o nº da Nota Fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

h) Campo 6 = CÓDIGO DO MUNICÍPIO: será preenchido pela Secretaria da Fazenda;

i) Campo 7 - VALOR PRINCIPAL: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou de outra receita a ser recolhida;

j) Campo 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

k) Campo 9 - JUROS: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

l) Campo 10 - MULTA: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

m) Campo 11 - TOTAL A RECOLHER: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

n) Campo 12 - Reservado;

o) Campo 13 - UF FAVORECIDA: será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;

p) Campo 14 - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria da Fazenda possa identificá-la;

q) Campo 15 - Nº DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

r) Campos 16, 17, 18 - NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL, CGC/CPF E ENDEREÇO: serão indicados os dados do contribuinte;

s) Campo 19 - TELEFONE: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

t) Campos 20, 21 e 22 - MUNICÍPIO, CEP e UF: serão indicados os dados do contribuinte;

u) Campo 23 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos a outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento do ICMS. Na hipótese de importação devem constar as seguintes informações:

"Declaração de Importação nº , de .../.../...", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI R$
Despesas aduaneiras R$
VALOR TRIBUTÁVEL R$

 

v) Campo 24 - BANCO/AGÊNCIA ARRECADADORA: será preenchido com o código do banco e da agência onde será realizado o pagamento;

w) Campo 25 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA: espaço para aposição da chancela mecânica ou eletrônica indicativa do recolhimento da receita pela banco arrecadador;

x) Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR, de acordo com o item 15.4.

15.3.1 - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

 

Tipos de Receita Códigos
a) ICMS Comunicação 019
b) ICMS Energia Elétrica 027
c) ICMS Transporte 035
d) ICMS Substituição Tributária 043
e) ICMS Importação 051
f) Autuação Fiscal 060
g) Outras 990

15.4 - A GNR será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador à Secretaria da Fazenda;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.

15.4.1 - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses da alínea "c", a 3ª via da GNR poderá ser inutilizada."

2. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação ao item 2.1, ao subitem 3.1.3 e às alíneas "a", "b", e "c" do subitem 4.3.1.1, e ficam, ainda, acrescentados subitens 3.1.4, 4.1.2.1, 4.1.2.2 e 6.4.1.1, conforme segue:

"2.1 - A GA impressa na cor sépia terá sua confecção facultada às empresas gráficas, para livre comercialização, mediante prévia autorização do Departamento da Receita Pública Estadual, observado o disposto nesta Seção."

"3.1.3 - As informações impressas nas GAs emitidas eletronicamente não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.

3.1.4 - Na hipótese de GA semipreenchida, sua complementação será procedida datilograficamente pelo contribuinte, sem emendas nem rasuras, utilizando-se fita e carbono de cor preta fixa."

"4.1.2.1 - As vias adicionais da GA terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou as prestações de serviços.

4.1.2.2 - Findo o prazo previsto no subitem anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou na prestação do serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais pela Fiscalização de Tributos Estaduais local."

"a) contribuintes cadastrados no CGC/TE devem apor em todas as vias, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE, confeccionado segundo especificações e modelo anexo a esta Circular (Anexo 15), devendo conter número de inscrição no CGC/TE, firma ou razão social e o endereço completo do contribuinte;

b) produtores primários deverão apor datilograficamente o número de inscrição no CGC/TE, o nome e o endereço;

c) contribuintes eventuais deverão apor datilograficamente o número de inscrição eventual atribuído ao município, conforme o Anexo 14 deste Título, o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/MF ou CPF."

"6.4.1.1 - Na hipótese de quitação da GA por processo mecânico, deverá conter, ainda, a aposição do carimbo datador e a assinatura do responsável."

3. Fica acrescentado o Anexo 15 ao Título IV conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

ANEXO 15 (Anverso)

CARIMBO PADRONIZADO DO CGC/TE

ESPECIFICAÇÕES

ESPAÇOS E LOCALIZAÇÕES RESERVADOS

1ª Dimensões do carimbo (margem a margem): 60 mm x 35 mm

2ª Disposição dos dados e espacejamentos

ENTRA ANEXO

3ª Localizações reservadas:

I - Nº de inscrição no CGC/TE

II - Firma ou Razão Social

III - Endereço do estabelecimento: logradouro, nº, complemento e bairro ou distrito

IV - Município

ANEXO 15 (Verso)

I - Número de Inscrição no CGC/TE

096/001983

(CORPO 20)

II - Firma ou Razão Social

COMERCIAL ANDRADAS LTDA

(CORPO 8)

use, no máximo, 2 linhas

III - Endereço do estabelecimento: logradouro, nº, complemento e bairro ou distrito

Est. do Pampa, 523 Ponta Grossa

(CORPO 6)

use, no máximo, 2 linhas

IV - Município

Porto Alegre

(CORPO 6)

use, no máximo, 2 linhas

EXEMPLO:

 


Índice Geral Índice Boletim