IPI |
Sumário
1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA
Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.
Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.
O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.
2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"
Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.
O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.
2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto
Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;
b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;
c) destruição das mercadorias.
Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.
3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS
Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):
a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.
3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.
3.2 - Conceito de Entreposto Industrial
Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81
Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):
a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;
b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.
O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).
As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.
5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.
6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.
As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":
ICMS - RS |
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
Nas saídas até 31 de dezembro de 1997, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Tópico 3 deste estudo, a base de cálculo será apurada aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 16% (dezesseis por cento) de valor da operação quando a alíquota aplicável for 25%;
b) 23,529% (vinte três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 30,769% (trinta inteiros e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 13%;
d) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 12%;
e) 57,142% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 7%;
f) 22,222% (vinte e dois inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%;
Desta forma, como pode-se observar, a carga tributária do ICMS ficará reduzida a 4% (quatro por cento).
2. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A base de cálculo analisada no Tópico anterior, somente será aplicada nas operações com partes, peças, acessórios, ou componentes separados de aviões, helicópteros, planadores, pára-quedas giratórios, outras aeronaves, aviões e hilicópteros militares, bem como equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores quando efetuadas pelas empresas relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda e desde que os produtos se destinem a:
1) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2) empresas de transporte a de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. LISTAGEM
As aeronaves, peças, acessórios analisados nesta matéria são as seguintes:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg e até 6.000 Kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 Kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
II) helicópteros;
III) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII.
Fundamento Legal:
Art. 17, LX do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso Nº 80/92 - Acórdão Nº 163/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 14008-14.00/1987)
Recorrido: ( )
Procedência: URUGUAIANA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
É insubsistente a parcela do crédito tributário lançado em razão do equivocado levantamento de entradas e saídas de mercadorias elaborado pela autoridade fiscal, erro por ele próprio admitido, como acertadamente decidiu o douto julgador recorrente, decisão que ora se confirma.
Por unanimidade negaram provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos.
Porto Alegre, 01 de abril de 1992
Súlamita Terezinha Santos Cabral
Presidente
Saleti Aimê Lucca
Relator
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Recurso Nº 170/92 - Acórdão Nº 457/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 04928-14.00/92.2)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 10.09.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 52892011, com questionamento quanto a capacidade de representação, sobre a correção monetária com base na TRD e da multa.
ICMS declarado em GIAs.
Relativamente a alegação de nulidade formal da peça fiscal, por ter sido cientificado procurador não inscrito na OAB, não prospera, em razão do disposto no art. 21 da Lei nº 6.537/73 e alterações.
No que tange ao imposto informado em GIA, mas não pago, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II, 8º, II, e 9º, I, do mesmo Diploma Legal).
É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta no auto de lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei Estadual nº 8.913/89, com base no art. 9º, da Lei Federal nº 8.177/91.
A Câmara, como ao Julgador de Processos Administrativo-Tributários, compete aplicar a lei ao caso concreto, Súmula nº 3 deste TARF.
Rejeitada a preliminar de nulidade. Maioria.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unanimidade.
DISPENSA
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Recurso Nº 296/92 - Acórdão Nº 524/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23390-14.00/91)
Procedência: SÃO BORJA - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 08.10.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 696911379. Trânsito de mercadorias.
Fazia, a autuada, o transporte de arroz beneficiado para outra unidade da Federação, sem o pagamento prévio do imposto, por possuir dispensa especial que permite à mesma o recolhimento dentro do prazo estipulado no artigo 58, parágrafo 11, do Regulamento do ICMS (RICMS).
No entanto, não cumpriu a exigência formal de consignar na Nota Fiscal o instrumento que outorgou esta dispensa, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa/SAT 91/91. A concessão desta dispensa se processa ao abrigo de Instrução Normativa, como também "o modus operandi", fixando obrigações acessórias. A recorrente tem se utilizado destas instruções normativas, quando quer tirar vantagens (dispensa), e quando não lhe interessa as descumpre, sob o argumento de não comporem a norma legal. Demonstra desconhecer disposições do CTN, especificamente os artigos 96 e 100, que garantem poderes à autoridade administrativa de expedir normas complementares, com obrigatoriedade de cumprimento por todos que se encontrem na sua faixa de abrangência.
A pena aplicada é exatamente a prevista para infrações formais, aquelas que não geram lesão aos cofres públicos, pois, se lesão houvesse, certamente seria imposta penalidade prevista para infrações materiais, além da cobrança do imposto no evento, assim, não há amparo legal para a pretensão da defendente.
A indicação constante das NFs estava de forma inadequada, com citação errônea do nº do ofício concedente da benesse, como da identificação do tributo incidente.
Não prospera a alegação da inicial, de que já sabedora da renovação da dispensa, porém não tendo recebido das autoridades fiscais o número do ofício, em vista do constante à fl. 36, quando a autuada, por procurador, recebeu em 31.10.91 a 1ª via do Ofício nº 0371391023 (documento autorizatório), portanto, antes da emissão dos documentos fiscais que ensejaram a autuação.
O julgador de 1ª Instância, atendeu as prescrições legais e julgou procedente a exigência.
Também esta Segunda Câmara, na análise dos fatos insertos nos autos, concluiu ser exigível a multa descrita no lançamento (fl. 25 - verso, multa formal), por infringência de obrigações que dizem respeito às formalidades que não causam prejuízo financeiro aos cofres do Estado.
Negado provimento, por unanimidade de votos, ao recurso voluntário.
LEGISLAÇÃO - RS |
DÉBITOS DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº
37.700, de 26.08.97
(DOE de 27.08.97)
Dispensa o pagamento de débitos de ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 37.409, de 08.05.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31.08.97, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese, e, ainda, não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até 21.03.97."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Nota: O Decreto nº 37.409/97 foi publicado no Boletim INFORMARE nº 21/97, pág. 263.
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS RODOVIAS ESTADUAIS - PROIBIÇÃO
DECRETO Nº
37.702, de 26.08.97
(DOE de 27.08.97)
Regulamenta a Lei nº 10.769, de 19 de abril de 1996, que dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - É vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais em todas as rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive nos estabelecimentos que servem bebidas em balcões e mesas.
Parágrafo único - Excetuam-se os estabelecimentos localizados em rodovias situadas no perímetro urbano.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contínuos somente poderão obter autorização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - para acesso às estradas estaduais mediante a apresentação de Termo de Compromisso no qual se comprometam a não servir bebidas de qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.
Art. 3º - A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão competente, no prazo de sessenta dias, o Termo de Compromisso a que alude o artigo anterior.
Art. 4º - O DAER poderá celebrar convênios com os municípios visando a fiscalização do cumprimento das normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único - Uma vez cientificado da existência comprovada de infração, o DAER providenciará o cancelamento da autorização de acesso à rodovia estadual.
Art. 5º - É permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e Publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretária Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXI EM PONTOS DE ESTACIONAMENTO FIXO
RESOLUÇÃO
Nº 002/97
(DOPOA de 27.08.97)
Dispõe sobre o regulamento dos serviços de táxi em Pontos de Estacionamento Fixo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, a Lei nº 5.456, de 23 de outubro de 1984, e o parágrafo 2º do artigo 25 do Decreto nº 4.840, de 19 de setembro de 1973, complementa a Resolução nº 229/95 que cria o regulamento dos serviços de táxi em Pontos de Estacionamento Fixo:
Art. 1º - Simultaneamente ao disposto no artigo 9º da Lei nº 5.456 de 23 de outubro de 1984, no que diz respeito a EXCLUSÃO, a Secretaria Municipal dos Transportes irá considerar as ocorrências registradas no Cadastro de Condutores e Auxiliares do serviço de táxi.
Art. 2º - O supervisor do Ponto de Estacionamento Fixo deverá comunicar ao infrator e à Secretaria Municipal dos Transportes, por escrito, as ocorrências com seus integrantes, para que possam ser anotados no cadastro do permissionário e/ou motorista auxiliar.
Art. 3º - Quando a solicitação de exclusão do Ponto de Estacionamento Fixo for de iniciativa do permissionário, deverá ser anexado ao processo correspondência dirigida ao supervisor do ponto solicitando a exclusão, e assinada por este dano ciência.
Art. 4º - Quando ocorrer a necessidade de inclusão por substituição ou por Ponto de Estacionamento Fixo novo, os interessados deverão increver-se no Sindicato da Categoria. A lista de inscritos deverá conter no mínimo 2 e no máximo 10 interessados. Periodicamente será realizado o sorteio da vaga existente nas dependências da Secretaria Municipal dos Transportes, com a presença dos inscritos, do supervisor do Ponto Fixo e do representante sindical.
Art. 5º - Quando houver transferência de permissão, o permissionário adquirente não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo, se o Permissionário que está transferindo possuir a Licença Especial de Estacionamento Fixo por mais de 05 (cinco) anos, devendo no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação junto à SMT.
Art. 6º - Os requerentes que tiveram seus processos indeferidos com base no Art. 5º da Resolução nº 012/96 de 06 de novembro de 1996, poderão entrar com pedido de recurso.
Art. 7º - O número excedente de veículos ao estabelecido para o Ponto de Estacionamento Fixo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento).
Art. 8º - É expressamente proibida a criação de Ponto de Estacionamento Fixo num raio de 1 km (um quilômetro) de distância de um já existente.
Art. 9º - Os casos omissos à presente Resolução serão resolvidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 012/96.
Porto Alegre, 03 de julho de 1997
Luiz Carlos Bertotto
Secretário