IPI

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).

No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.

1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas

Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).

1.2 - Inclusão da Parcela do IPI

Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).

1.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA

Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.

Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

2.1 - Escrituração Fiscal

Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).

3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).

4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO

Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.

4.1 - Escrituração Fiscal

Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:

Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);

Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);

Venda:

- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);

- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.

2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

3. DO PEDIDO

O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

3.2 - Encaminhamento

O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.

4. DA CONCESSÃO

O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME

O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

5.1 - Alteração

A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.

5.2 - Cancelamento

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".

O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.

6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.

6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO

A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.

9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO

Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

 

ICMS

SAÍDAS DE LIVROS
Imunidade

 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, cabe salientar que, imunidade é uma vedação constitucional da imposição de tributar sobre coisa, negócio, fato ou pessoa.

O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V, dispõe sobre a imunidade nas saídas de livros, excluídos os em branco ou para escrituração.

2. LIVROS ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE

Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, os livros ao abrigo da imunidade são:

a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografia, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.

c) coleção de gravuras, de reproduções de obra de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompa-nhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complemento;

e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;

g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH.

3. EXCLUSÕES

Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:

a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnições de qualquer matéria;

b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) as músicas não referidas no item "g" do Tópico anterior, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;

d) as obras cartográficas de quaisquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do Tópico anterior);

e) todos os produtos das posições 4606 a 4911 da NBM/SH;

f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

MULTA
Recurso Nº 60/91 - Acórdão Nº 785/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11757-14.00/90.7)

Procedência: PASSO FUNDO-RS

Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 28.11.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 69690390.

Procedimentos especiais.

Consulta.

Demonstram os autos que, de conformidade com o art. 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, o contribuinte formalizou consulta à autoridade tributária, objetivando seu enquadramento no regime da modalidade geral de pagamento de ICMS, na forma do art. 58, I, "a", do RICMS.

Restou provado, nesta instância, que a autoridade fiscal solucionou as questões suscitadas pelo contribuinte, conforme Parecer nº 009/91, da Consultoria Tributária, da SAT.

Comprovada, assim, a inexistência de lesão aos cofres públicos, cabe a reforma da decisão de primeira instância.

Recurso voluntário provido.

Unanimidade.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 506/91 - Acórdão Nº 805/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10006-14.00/88)

Procedência: PASSO FUNDO-RS

Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 05.12.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de Mercadorias.

O Auto de Lançamento nº 8748800411, foi lavrado contra ( ) (fl. 16 verso).

O Termo de Apreensão foi emitido contra ( ) (fl. 16).

Portanto, quem foi notificado do Termo de Apreensão não foi a mesma pessoa contra quem foi constituído o crédito tributário e esta, não consta que tenha sido notificado dos fatos de que tratam os autos.

Em decorrência os membros da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, declararam a nulidade do processado, a partir do Auto de Lançamento, do qual deverá ser notificada a autuada, abrindo-se-lhe prazo para os demais atos processuais, excluindo-se do feito os proprietários do veículo.

Decisão unânime.

 

SUCESSÃO
Recurso Nº 738/85 - Acórdão Nº 32/91

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL

Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 15.356-14.00/88)

Procedência: VACARIA-RS

Relator: Hugo E. G. PAZ (2ª Câmara, 11.01.91, unânime)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

1. Sucessão. Responsabilidade pelo pagamento do imposto.

A hipótese prevista no inciso II do art. 133 da Lei nº 5.172/66 que estabelece a responsabilidade subsidiária necessita estar formalmente estabelecida para que, em procedimento administrativo, se veja reconhecida.

Dos Autos o que transparece é que poderia ter havido algum tipo negocial, ou até mesmo fraude, envolvendo ( ) e ( ), restando improvado, até mesmo o efetivo encerramento da firma ( ), presumindo o Parecerista à fl. 199 que por não ter promovido seu recadastramento no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, "teria" encerrado suas atividades.

2. A correta aplicação da legislação tributária, inclusive no tempo, impõe seja modificado o Auto de Lançamento, excluindo-se dele a firma ( ), devendo o feito prosseguir contra ( ).

 

LEGISLAÇÃO - RS

SISTEMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS - NORMAS

LEI Nº 10.987, de 11.08.97
(DOE de 12.08.97)

 

Estabelece normas sobre sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, dispõe sobre a destinação da taxa de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de um pavimento, deverão possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 1º - O Corpo de Bombeiros, nos municípios em que possua destacamento, realizará inspensão anual nos prédios considerados de risco grande e médio e a cada dois anos nos prédios considerados de risco pequeno.

Parágrafo 2º - Nos prédios já construídos, o Corpo de Bombeiros, expedirá notificação sobre os planos de prevenção e proteção existentes, especificando suas deficiências, tendo em vista as normas legais e assinalando prazos para a sua adequação.

Parágrafo 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior, serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - Aquele que não apresentar plano de prevenção e proteção contra incêndio, descumprir os prazos assinalados para a instalação dos itens de segurança julgados necessários ou instalá-los em desconformidade com as especificações oficiais incorrerá nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

III - interdição;

Parágrafo 1º - A advertência aplica-se na hipótese de instalação incompleta ou deficiente de itens de segurança, devendo especificar as medidas necessárias e assinalar prazo estritamente necessário para a regularização da segurança contra incêndio do prédio.

Parágrafo 2º - O descumprimento do prazo para a apresentação de plano de prevenção contra incêndios ensejará multa de 75 UFIRs e o descumprimento dos prazos assinalados na notificação ou advertência, ensejará multa de 50 UFIRs para cada item não instalado ou não regularizado, dobrando-se os valores da multa, a cada trinta dias, após o descumprimento do prazo.

Parágrafo 3º - O auto de infração assinalará o prazo de 30 dias para correção da irregularidade, findo o qual será aplicada nova multa, em valor dobrado em relação à autuação anterior.

Parágrafo 4º - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugnar o auto de infração, em petição dirigida ao Comandante do destacamento local do Corpo de Bombeiros, ficando suspenso, enquanto não decidida a impugnação, o prazo previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo 5º - Os prédios que oferecerem risco de vida aos seus usuários ou transeuntes, por apresentarem elevada probabilidade de incêndio ou desabamento, e aqueles tornados perigosos pela ausência de itens mínimos de segurança contra incêndios poderão ter sua evacuação ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 3º - Os valores relativos às multas aplicadas com base nesta Lei e à cobrança da taxa prevista na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, referente a serviços especiais não emergenciais, constituir-se-ão em receita a ser recolhida, em cada município, para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - Os valores relativos a multas e taxas arrecadadas em municípios que não possuírem fundo de reequipamento dos bombeiros serão recolhidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

ALTERAÇÃO Nº 1.761 NO REGULAMENTO DO ICMS

DECRETO Nº 37.663, de 12.08.97
(DOE de 13.08.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.577, de 16.07.97:

ALTERAÇÃO Nº 1761 - Fica acrescentado o inciso CL ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CL - até 31 de dezembro de 1997, as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina produtora, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definda pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de agosto de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

CADIN/RS - INSTRUÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO DO REGISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 04, de 06.08.97
(DOE de 11.08.97)

Expede instruções complementares sobre a suspensão do registro no CADIN/RS a que se refere o inciso III do art. 5º do Decreto nº 36.888, de 02 de setembro de 1996, e dá outras providências.

A CONTADORA E AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 36.888, de 02 de setembro de 1996, que regulamenta a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar adequadamente o processamento das pendências relativas a prestação de contas no Cadastro Informativo - CADIN/RS -, especialmente no âmbito da Administração Direta do Estado,

DETERMINA:

Art. 1º - A suspensão de registro de pendência no CADIN/RS, com fulcro no inciso III do art. 5º do Decreto estadual nº 36.888, de 02 de setembro de 1996, será efetuada exclusivamente pela Seccional da CAGE responsável pela emissão do parecer final sobre a prestação de contas.

§ 1º - O pedido de suspensão do registro será efetuado:

I - pelo representante legal do órgão ou entidade obrigada a prestar contas; ou

II - pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, quando tiver ciência de que a prestação de contas foi entregue, mas que, por motivo justificado, não pôde ser encaminhada tempestivamente para exame.

§ 2º - Mediante delegação expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade, os pedidos de suspensão na forma do inciso II, assim como os demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa a cargo do ordenador de despesa, poderão ser efetuados pelo diretor administrativo ou pelo diretor financeiro do órgão ou entidade, sem prejuízo da responsabilidade da autoridade delegante.

§ 3º - As Seccionais da CAGE manterão protocolo próprio e específico para o recebimento das solicitações de suspensão de registro de pendência.

Art. 2º - O pedido de suspensão de registro efetuado pelo representante legal do órgão ou entidade obrigada a prestar contas será instruído com os dados identificadores do auxílio ou convênio, o número do processo de prestação de contas constante no cartão de protocolo correspondente e a declaração expressa, sob as penas da lei, de que o processo contém os documentos exigidos pela legislação pertinente e/ou pelo termo de convênio.

Art. 3º - O pedido de suspensão de registro efetuado pelo ordenador de despesa de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual será encaminhado mediante ofício dirigido ao Coordenador da Seccional da CAGE.

§ 1º - O ofício conterá a relação das pendências cuja suspensão de registro é solicitada, informando para cada uma delas:

I - o nome da pessoa física ou jurídica obrigada a prestar contas;

II - o número do processo de prestação de contas;

III - os dados identificadores da pendência, como, por exemplo, processo de origem, nº do empenho, valor e objeto; e

IV - a data provável em que o processo de prestação de contas dará entrada na Seccional da CAGE, com vistas ao exame para emissão de parecer final.

§ 2º - O ordenador de despesa poderá solicitar, mediante ofício, nova suspensão se tiver conhecimento de que, em razão de diligência ou outro motivo justificado, o processo de prestação de contas não dará entrada na Seccional da CAGE na data especificada no inciso IV do § 1º.

Art. 4º - Ao receber o pedido de suspensão, o Coordenador da Seccional da CAGE:

I - providenciará, imediatamente, a suspensão do registro da pendência, utilizando a transação CAD-SUS-INC do sistema AFE;

II - indicará como prazo de validade da suspensão a data provável do ingresso do processo de prestação de contas na Seccional;

III - mencionará no campo MOTIVO, além do dispositivo legal embasador da suspensão (inc. III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 36.888/96), o número e a data do ofício de solicitação;

IV - quando a solicitação for efetuada na forma do art. 2º, dará ciência ao solicitante de que foi efetivada a suspensão, bem como informará o seu prazo de validade e as situações que podem levar à interrupção desse prazo; e

V - manterá arquivado o ofício de solicitação, juntando cópia do mesmo ao processo de prestação de contas.

§ 1º - Constituem motivos para a interrupção do prazo de validade da suspensão o exame e a emissão de parecer sobre a prestação de contas antes da data prevista para o término da validade e o não atendimento de diligência no prazo previamente fixado (art. 5º, § § 1º e 2º).

Art. 5º - Quando receber o processo de prestação de contas, o Coordenador da Seccional da CAGE fará a sua inclusão no sistema AFE, através da transação PCT-INC, suspendendo a pendência automaticamente por 90 (noventa) dias.

§ 1º - Se, no exame preliminar ou final da prestação de contas, houver necessidade de baixar o processo em diligência, a fim de que o responsável pela prestação de contas junte documentos ou preste esclarecimentos, é obrigatória a fixação de prazo para o atendimento dessa diligência, período no qual o registro da pendência permanecerá suspenso.

§ 2º - Vencido o prazo da diligência, sem que esta tenha sido devidamente atendida, a suspensão deverá ser imediatamente cancelada, através da transação PCT-SIT (sit: ñ OK), tornando a pendência novamente ativa no CADIN/RS.

§ 3º - O ordenador de despesa deverá informar imediatamente ao Coordenador da Seccional da CAGE a ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade (Decreto nº 36.588/96, art. 7º inc. V).

Art. 6º - Os processos de prestação de contas em relação aos quais haja suspensão de pendência terão tratamento prioritário em quaisquer setores por onde sua tramitação for obrigatória, sendo examinados com preferência em relação aos demais.

Parágrafo único - Havendo justificada necessidade de suspensão de pendência referente a prestação de contas já incluída no AFE por período adicional, além de 90 (noventa) dias, esta deverá ser efetuada pelo Coordenador da Seccional da CAGE através da transação CAD-SUS-INC, com indicação do motivo da prorrogação do prazo.

Art. 7º - Após o exame do processo de prestação de contas, o Coordenador da Seccional da CAGE adotará uma das seguintes providências:

a) cancelará a suspensão, efetuando, imediatamente, a exclusão da pendência do CADIN/RS, caso a prestação de contas esteja regular (transação BXA-INC);

b) cancelará a suspensão, sem excluir a pendência, caso a prestação de contas apresente irregularidade que impeça a emissão de parecer considerando-a regular [transação PCT-SIT (Sit: ñ OK)]; ou

c) cancelará a suspensão, sem excluir a pendência, encaminhando o processo à Seção de Gerenciamento do CADIN/RS (Divisão de Normas e Trabalhos Especiais de Contadoria e Auditoria-Geral do Estado), caso constatada a ausência injustificada de documentos e o pedido de suspensão de registro houver sido formulado na forma do art. 2º [transação PCT-SIT (Sit: ñ OK)].

§ 1º - Na situação prevista na alínea "b", o Coordenador da Seccional da CAGE comunicará ao solicitante o cancelamento da suspensão, alertando-o sobre a reinclusão da pendência no CADIN/RS.

§ 2º - Quando a solicitação de suspensão tiver sido efetuada pelo ordenador de despesa, cabe a este informar o responsável pelo órgão ou entidade obrigada a prestar contas do motivo da reinclusão da pendência no CADIN/RS.

§ 3º - Ocorrendo a situação prevista na alínea "c" deste artigo, a Seção de Gerenciamento do CADIN/RS:

a) dará ciência ao responsável pela declaração, a fim de que este apresente justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

b) efetuará ela própria, ou solicitará ao setor competente da CAGE, diligências visando ao esclarecimento dos fatos, caso necessário; e

c) sugerirá as providências a serem adotadas, inclusive quanto à comunicação do fato às autoridades competentes.

Art. 8º - Os processos de prestação de contas que se encontrem em diligência, sem que tenha sido previamente fixado prazo para o cumprimento desta, deverão ter este prazo estabelecido por quem determinou a diligência.

§ 1º - As pendências referentes aos processos de prestação de contas de que trata o caput permanecerão suspensas no CADIN/RS até o vencimento do prazo que for estabelecido para o cumprimento da diligência, podendo ser, caso necessário, utilizada a forma prevista no parágrafo único do art. 6º.

§ 2º - Cabe a quem determinou a diligência comunicar ao interessado o prazo estipulado para o seu cumprimento, bem como efetuar a suspensão (Coordenador da Seccional da CAGE) ou o pedido de suspensão (ordenador de despesa) da pendência.

Art. 9º - A suspensão de registro de pendência determinada por medida judicial, conforme previsto no inciso I do art. 5º do Decreto estadual nº 36.888/96, será realizada exclusivamente pela Seção de Gerenciamento do CADIN/RS, para a qual deverão ser encaminhadas cópias dos documentos pertinentes, sem prejuízo do seu tempestivo encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único - Quando o registro da pendência houver sido suspenso através de medida judicial, o seu responsável, sempre que solicitado, deverá informar à Seção de Gerenciamento do CADIN/RS o estágio em que se encontra o processo judicial e apresentar as certidões pertinentes.

Art. 10 - O fornecimento de informações impressas sobre a situação de pendências no CADIN/RS só deverá ser efetuado quando for possível identificar, direta ou indiretamente, o destinatário da informação, o qual será responsável pela sua utilização.

Art. 11 - A simples existência de pendência no CADIN/RS não desobriga os ordenadores de despesa de exigir a prestação de contas dos responsáveis e nem de aplicar as penalidades previstas em lei, regulamento ou instrumento de convênio.

Art. 12 - As prestações de contas de convênios, cujos repasses de recursos, por parte do Tesouro do Estado, tenham ocorrido com atraso, sem que a entidade conveniada haja concorrido para isso, poderão:

a) ter seu prazo de apresentação previsto na cláusula de convênio automaticamente prorrogado, por período equivalente ao do atraso verificado no repasse do recurso em relação ao cronograma de desembolso previsto; ou, alternativamente,

b) ter aceitas despesas pertinentes ao objeto do convênio, pagas com recursos próprios da entidade, desde que realizadas a partir da data prevista para o desembolso dos recursos.

Parágrafo único - O disposto na alínea "b" aplica-se também aos auxílios, quando relacionados a eventos com data certa e intransferível.

Art. 13 - No exame das prestações de contas de convênios e auxílios, deverá ser observado o seguinte:

a) o exame deve residir, essencialmente, na comprovação do cumprimento do objeto do convênio ou da finalidade do auxílio;

b) não são motivos para desaprovação de prestação de contas as irregularidades que não tenham prejudicado a execução do objeto do convênio ou a finalidade do auxílio;

c) as irregularidades a que se refere a alínea anterior poderão ser arroladas em relatório a ser anexado ao processo de tomada de contas do ordenador de despesa, para os fins do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 76 da Constituição do Estado; e

d) quando o desembolso de recursos estiver condicionado à prévia comprovação da realização da despesa pela entidade conveniada, fica dispensada a prestação de contas a posteriori relativa aos valores desembolsados.

Parágrafo único - No exame das minutas de convênio, as Seccionais da CAGE deverão sugerir a inclusão ou modificação de cláusulas, visando ao aperfeiçoamento da comprovação do objeto do convênio.

Art. 14 - Os servidores de outros órgão ou entidades, responsáveis pela emissão de parecer final sobre prestação de contas, deverão observar, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa CAGE nº 5, de 05 de novembro de 1996.

Vera Rejane Gonçalves de Oliveira
Contadora e Auditora-Geral do Estado

 


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