IMPORTAÇÃO |
TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos
Sumário
1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO
O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
1.1 - Documentos a Serem Anexados
O pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.
b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;
c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo
Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência
Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.
Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:
a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);
c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).
Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:
a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);
d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).
4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO
Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.
5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR
O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.
6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.
Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
ICMS - RS |
FORMULÁRIOS
CONTÍNUOS
Considerações
Sumário
1. REQUISITOS
Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
1 - do endereço do estabelecimento;
2 - do número de inscrição no CGC/MF;
3 - do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF).
2. HIPÓTESE DE INUTILIZAÇÃO
Na hipótese de inutilização do formulário, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
3. EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.
4. DISPOSIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal dos estabelecimentos usuários. Será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item "2", devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais as eventuais alterações.
Em relação às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.
Fundamento Legal:
Art. 249 a 251 do RICMS.
APARELHOS
MÉDICO-HOSPITALARES
Benefício Fiscal na Importação
Sumário
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS, prevê em seu artigo 6º, inciso LXXVII, o benefício da isenção nos recebimentos das mercadorias indicadas nas letras "a" e "b", abaixo, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos exigidos:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados de:
1 - partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3 - dos seguintes medicamentos:
- Aldesleukina | - Cisplatina |
- Domatostatina cíclica sintética | - Interferon Alfa 2ª |
- Teixoplanin | - Tamoxifeno |
- Imipenem | - Paclitaxel |
- Iodamida Meglumínica | - Tramadol |
- Vimblastina | - Vancomicina |
- Teniposide | - Etoposide |
- Ondansetron | - Idarrubicina |
- Albumina | - Doxorrubicina |
- Acetato de Ciproterona | - Citarabina |
- Pamidronato Dissódico | - Ramitidina |
- Clindamicina | - Bleomicina |
- Cloridrato de Dobutamina | - Propofol |
- Dacarbazina | - Midazolam |
- Fludarabina | - Enflurano |
- Isoflurano | - 5 Fluoro Uracil |
- Ciclofosfamida | - Ceftazidima |
- Isosfamida | - Filgrastima |
- Cefalotina | - Lopamidol |
- Molgramostima | - Granisetrona |
- Cladribina | - Ácido Folínico |
- Acetato de Megestrol | - Cefoxitina |
- Mesna (2 Mercaptoetano Sulfonato Sódico) | - Methotrexate |
- Vinorelbine | Mitomicina |
- Vincristina | - Amicacina |
- Carboplatina |
2. REQUERIMENTO
Para fins de reconhecimento do direito à isenção, o contribuinte deverá requerer o benefício e entregar o requerimento:
a) à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do importador, em se tratando de contribuinte no interior do Estado;
b) ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.
O requerimento deverá estar acompanhado de:
a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada a atividades de ensino, pesquisa a prestação de serviços médico-hospitalares;
b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional:
1 - se o contribuinte estiver dispensado de emitir Guia de Importação, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;
2 - se o contribuinte não se enquadrar na hipótese do item anterior, informação prestada pelo Departamento de Comércio Exterior, na guia de Importação ou em aditivo desta.
c) cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso, devidamente, filigranada pelo órgão competente;
d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
e) Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício correspondente ao exercício contábil imediatamente anterior, para fins de verificação das condições abaixo discriminadas, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social:
1 - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
2 - aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
f) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração púbica, direta ou indireta, fundação ou entidades beneficentes ou de assistência social;
g) Estatuto Social, conforme o caso.
O contribuinte deverá, ainda, apresentar seus livros de escrituração contábil, para fins de verificação de mantença da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
3. HIPÓTESE DE DOAÇÃO
No caso de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, o contribuinte fica dispensado da apresentação da comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional e da cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso.
4. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO
De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados, o Coordenador da CRAT ou o Coordenador do CAC, conforme o caso, deverá verificar que o contribuinte atende as condições previstas no Regulamento do ICMS, formalizando o reconhecimento do direito à isenção em epígrafe, para a importação objeto do requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) as 1ª e 2ª vias para o requerente;
b) a 3ª via para o arquivo da CRAT ou do CAC, conforme o caso;
c) a 4ª via será remetida pela CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do requerente, ficando esta dispensada na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo IV, Seção 32.0
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 417/93 - Acórdão Nº 684/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18230-14.00/1985)
Procedência: SAPIRANGA-RS
Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª câmara, 02.12.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento.
Transferência de crédito fiscal.
A transferência de créditos fiscais em desacordo aos limites e condições previstas na legislação tributária, à época dos fatos estava sujeita à penalidade prevista no artigo 11, II, "j", da Lei nº 6.537/73 (com as alterações da Lei nº 7.349/80).
A contribuinte transferiu crédito fiscal para outras empresas, fornecedoras de matéria-prima, em valores acima do admitido na legislação vigente.
Precedentes neste Tribunal como também no Tribunal de Justiça deste Estado têm negado abrigo a lides da espécie em julgamento.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.
OMISSÃO DE
SAÍDAS
Recurso Nº 515/92 - Acórdão Nº 545/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22159-14.00/90.7)
Procedência: TRÊS DE MAIO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 20.10.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminar de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido permitido a contribuinte retirar o processo administrativo da repartição, rejeitada, nos termos do voto do juiz relator.
SUBFATURAMENTO - Constatada a existência de subfaturamento, caracterizado pela emissão de documentos fiscais com o valor inferior ao realmente pago pelo adquirente, impõe-se o lançamento do valor não oferecido à tributação.
São elementos ponderáveis para a constituição do crédito tributário, com base e nos termos previstos nos arts. 37, I e II da Lei nº 6.485/72 e suas alterações e 262, I e II do Decreto nº 29.809/80 e suas alterações, a diferença entre o preço estabelecido pela fábrica - tabela da ( ), mais o frete e o valor consignado na nota fiscal de venda emitida pela autuada.
Decisão de primeira instância confirmada. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.
PEDIDOS
Recurso Nº 166/93 - Acórdão Nº 417/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05118-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 12.08.93)
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTO DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
A teor do artigo 58 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se com as condições legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida. Ademais, a fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisum". Logo, não existe obscuridade. Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos. Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão.
Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos. Assim, incide o enunciado na SÚMULA 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "...que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.982,
de 06.08.97
(DOE de 07.08.97)
Determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;
II - renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.
Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades representativas de aposentados e pensionistas legalmente constituídas e filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS.
§ 1º - A credencial referida no "caput" será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.
§ 2º - A FETAPERGS deverá elaborar modelo de credencial, que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora.
Art. 3º - O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.
Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" não será concedido na aquisição de passagens para viagens dentro da região metropolitana de Porto Alegre e para viagens interestaduais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Secretário de Estado dos Transportes
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEI Nº 10.983,
de 08.08.97
(DOE de 08.08.97)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica modificada a redação da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue:
I - acrescenta-se um parágrafo ao artigo 10, que será o de nº 14, com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
Parágrafo 14 - Durante o exercício de 1998, findo o qual retornarão as reduções previstas no parágrafo 10 deste artigo, poderá ser reduzida a base de cálculo para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 53,846% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento), nas saídas inteiras das mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essenciabilidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."
2 - no artigo 12, as alíneas "a", "d" e "e" do inciso II e o "caput" do parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 - ...
II - ...
a) 26% (vinte e seis por cento);
...
d) 13% (treze por cento);
e) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações de serviços.
§ 1º - A alíquota prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica:"
Art. 2º - O acréscimo dos valores de investimentos e de custeio na área de Segurança Pública do Estado, durante o exercício de 1998, não poderá ser inferior ao aumento da arrecadação resultante desta Lei.
Art. 3º - O aumento de alíquotas constantes da presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, findo o qual retornarão as alíquotas anteriores.
Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 10.389, de 02 de maio de 1995.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997
Antônio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEI Nº 10.986,
de 06.08.97
(DOE de 08.08.97)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - No inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, é dada nova redação ao número 7 da alínea "a", a alínea "e" passa a ser "f", e fica acrescentada uma nova alínea "e", conforme segue:
"Art. 12 - ...
...
II - ...
a) ...
...
7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
...
e) 20% (vinte por cento) nas operações com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997
Antônio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil